Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001382-81.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 00197939620148190011, que extinguiu a execução fiscal na forma do art. 485, VI do CPC, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente pela via administrativa. (evento 1, SENT3)

Em suas razões recursais (​evento 1, APELAÇÃO4​), a apelante sustenta, em suma, que "requereu a extinção do feito, invalidando a inclusão de ex-expregado, tido, por engano, como administrador corresponsável. A apelante concorda com a tese do apelado, extinguindo a cobrança, tanto no âmbito da SRFB, quanto da PGFN (representação judicial), o que inviabiliza a sucumbência."

Alega, ainda, que "a perda do objeto antes da prolação da sentença, nos termos dos arts., 26 da LEF e 462 do CPC, é outra causa impeditiva à condenação em honorários."

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (evento 1, CONTRAZAP5)​, sustentando que, "caso o executado não tivesse constituído advogados e apresentado defesa, o débito exequendo teria seguido, sem nenhuma dúvida. A espontaneidade do cancelamento da dívida coincide com o conhecimento das alegações de defesa do executado. Portanto, pugnar pela aplicação do art. 26 da LEF se equivale a alterar a verdade dos autos, supor que a constituição de patronos e apresentação de defesa não tenha sido necessária para o cancelamento, e, mais do que isso, não remunerar o profissional pelo trabalho exercido."

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Como relatado, trata-se de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta nos autos de origem, condenando, contudo, União Federal, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

A condenação fundada em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade em execução fiscal, à luz do Tema nº 421/STJ, deve englobar algumas hipóteses que dependem do caso em análise.

A primeira é a de que o incidente processual deve ser total ou parcialmente procedente. Neste sentido, a jurisprudência é clara, conforme se depreende de ementa abaixo transcrita (negritos meus):

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. A agravante defende a tese de ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em tela, tendo em vista que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o agravado do pólo passivo da relação processual não extingue o feito.

2. A despeito de ser a exceção de pré-executividade mero incidente ocorrido no processo de execução, na hipótese, o seu acolhimento para o fim de declarar a ilegitimidade passiva ad causam dos recorrentes torna cabível a fixação de verba honorária.

3. O entendimento desta Corte segue a orientação no sentido de que cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que não ocorra a extinção completa da execução. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1134076/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009)”

A segunda é a de que a pretensão deve ser resistida pela exequente:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O acórdão recorrido consignou: "Ressalte-se que a União apresentou resistência ao pedido da agravante, uma vez que, na resposta à exceção de pré-executividade, reconheceu a procedência do pedido somente no referente à prescrição. Ao manifestar-se acerca do redirecionamento, finalizou nos seguintes termos: 'Assim, perfeitamente possível o redirecionamento no caso'. Além disso, concordou com a prescrição somente depois de interposta a exceção de pré-executividade. Dessa forma, inaplicável ao caso o art. 19 da Lei 10.522".

3. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/02 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida.

4. A Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios.

5. Agravo Interno não provido. (AIRESP nº 1577588/STJ, Min. Rel. HERMAN BENJAMIN, publicado em 25/05/2016).”

Com efeito, a apelada opôs exceção de pré-executividade, conforme evento 1, EXCPRÉEX2.

Intimada, a União Federal apresentou resposta por meio da petição do ​evento 1, EXCPRÉEX2​, fl. 59 , consignando:

"MM Juiz,

1. A UNIÃO (Fazenda Nacional), pelo(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional subscritor(a), vem, considerando que a(s) inscrição(ões) em dívida ativa que fundamentava(m) pretensão executiva foi(ram) cancelada(s), pelo reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, requerer a extinção da(s) presente(s) execução(ões) fiscal(is) na forma do art. 26 da Lei n.º 6.830/80.

2. Em face do reconhecimento expresso da prescrição intercorrente e cancelamento da(s) inscrição(ões) em DAU, não é caso de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 26 da LEF e o art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

3. Nesse ponto, resolvendo definitivamente a questão, o c. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.00000, julgado em 25/08/2021, fixou a tese que segue, vinculante dos Juízos que lhe são vinculados (inclusive por delegação de competência):

Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º , da Lei nº 6.830/80.

4. O caso, portanto, não autoriza a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência.

5. A exequente antecipa que não se opõe ao levantamento de quaisquer constrições (penhoras, arrestos, bloqueios, indisponibilidades) eventualmente havidas no curso do procedimento executivo.

6. De logo, a exequente dispensa a intimação da sentença que acolher integralmente os pedidos aqui formulados e, na hipótese, renuncia ao prazo recursal, requerendo a imediata certificação do trânsito em julgado e sequente remessa dos autos ao arquivo definitivo.

7. Pede deferimento."

Assim, mostra-se nítida a ausência de resistência por parte da União Federal, devendo ser reformada a sentença para excluir a condenação em honorários advocatícios.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supramencionada.



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Apelação Cível Nº 5001382-81.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. apelação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal na forma do art. 485, VI do CPC, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente pela via administrativa, condenando a União Federal em honorários advocatícios.

2. A condenação fundada em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade em execução fiscal, à luz do Tema nº 421/STJ, deve englobar algumas hipóteses que dependem do caso em análise.

3. No caso concreto, mostra-se nítida a ausência de resistência por parte da União Federal, devendo ser reformada a sentença para excluir a condenação em honorários advocatícios.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 A 29/11/2024

Apelação Cível Nº 5001382-81.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2024, às 13:00, a 29/11/2024, às 23:59, na sequência 180, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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