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Apelação Cível Nº 5023879-24.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. D. S. e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 50238792420194025001, pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Embargos à Execução Fiscal de Vitória, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer excesso de execução. ()
Em suas razões recursais (), a União Federal/Fazenda Nacional sustenta, em suma, que "insta ser afastada a condenação honorária imposta em desfavor da Apelante, devendo cada uma das partes responder, de per si, pelas despesas que realizou e pelos honorários de seus respectivos patronos."
Requer, assim, a reforma da r. sentença para que "seja excluída a condenação da União em honorários advocatícios sucumbenciais, mediante declaração do dever de cada parte arcar com as próprias despesas e honorários de advogado, em razão da sucumbência recíproca havida nos autos."
Em suas razões recursais (), E. D. S. sustenta, em síntese:
A) a decadência sobre a constituição do crédito tributário. Alega que "o Fisco deveria ter lançado o tributo sobre a receita omitida a partir da disponibilidade financeira do sujeito (05/09/01), sendo o termo inicial do prazo decadencial em 01/01/02 e o termo final em 01/01/07 — e não 01/01/08, como reconheceu a sentença. Entrementes, a notificação do Recorrente só foi realizada em 01/12/07, isto é, após o perecimento do direito."
b) a nulidade do título executivo em razão da inexistência do fato gerador descrito, pois "não importa se foi o Recorrente quem declarou de modo equivocado o rendimento, porquanto, para atender ao requisito de legalidade do ato administrativo, o Fisco deveria ter observado a competência de cada fato gerador para descrever e imputar a cobrança, o que não foi feito, pois tratou tudo como se fosse um único tributo."
c) isenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios, deve ser reconhecida toda monta paga pelo Apelante a título de honorários advocatícios.
d) isenção de imposto de renda sobre as despesas médicas da filha do apelante.
e) não aplicação de multa e juros moratórios, de modo que não deve incidir na execução apena qualquer cláusula penal ou juros de mora em razão do pretenso imposto suplementar.
Contrarrazões apresentadas ().
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de Execução Fiscal consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa sob o número 72112000232-64, no valor de R$ 75.161,40 (setenta e cinco mil cento e sessenta e um reais e quarenta centavos), referente a débitos de Imposto de Renda.
Passo à análise das razões recursais dos apelantes.
Da apelação de E. D. S.
Da decadência sobre a constituição do crédito tributário
Analisando o documento referente ao montante que teria sido atingido pela decadência (), observa-se que decorre de lançamento suplementar realizado no ano de 2002:
Então, contrário ao que alega a apelante, o prazo decadencial de cinco anos teve seu início em 01/01/2003 e o crédito poderia ser constituído até 31/12/2007.
Uma vez que o auto de infração data de 28/11/2007 e a notificação ocorreu em 01/12/2007, não há que se falar em decadência.
A omissão do apelante em declarar corretamente os seus rendimentos no ano anterior não enseja o início do prazo decadencial, pois, conforme observado em sentença, sem a declaração, não havia nada a ser homologado pelo fisco.
Da nulidade do título executivo em razão da inexistência do fato gerador descrito.
Da análise da CDA que instrui a exordial da Execução Fiscal extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados.
É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado.
Ainda, a declaração de que os valores foram recebidos em 2002 foi realizada pelo próprio embargante, não cabendo a alegação de nulidade por suposto erro do Fisco.
Isenção do imposto de renda sobre os honorários advocatício
Compulsando os autos, não há nos autos nenhum comprovante de pagamento de eventuais valores remanescentes, além dos R$19.069,86 (dezenove mil sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme observado em sentença.
Assim, correto o abatimento apenas do valor comprovado.
Isenção de imposto de renda sobre as despesas médicas da filha do apelante
Verificado que a filha não é dependente do embargante na declaração de IR, a dedução é indevida, uma vez que a legislação somente autoriza dedução de pagamentos efetuados pelo contribuinte para custear tratamento próprio ou de seus dependentes.
Da boa-fé do embargante. não aplicação de multa e juros moratórios
Constata-se, dos documentos acostados, que não houve erro da fonte pagadora, assim, não se aplica o entendimento do Egrégio STJ no REsp 1218222/RS.
Houve omissão de lançamento na declaração referente ao ano-calendário 2001, sendo realizada no ano posterior.
Desta forma, deve ser mantida a multa e juros moratórios.
Da apelação da União Federal/Fazenda Nacional
Encontra-se no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/69, o encargo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, o qual substitui a condenação do devedor em honorários de advogado, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78), e destina-se a atender a despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes (art. 3º da Lei n. 7.711/88).
Verificado que houve sucumbência recíproca no presente caso, correta a fixação de honorários pelo MM. Juízo Federal em sentença.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações cíveis de E. D. S. e UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002123924v13 e do código CRC 565aafdc.
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