Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003609-05.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, em sede de ação de rito comum, julgou procedente o pedido para determinar que a União (por meio da PRF/ES) realize a transferência de responsabilidade da infração de trânsito nº R321505654 do requerente, Sr. R. G., para o segundo requerente, Sr. A. Z. M., conforme declaração de responsabilidade juntada à presente demanda. 

Sem recursos voluntários.

O MPF (evento 5, 2º grau) não manifestou interesse no feito.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003609-05.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Preliminarmente, no que se refere à oposição ao julgamento virtual, esta Turma Especializada tem o entendimento de que tais requerimentos não devem ser acolhidos quando não devidamente fundamentados pela parte, já que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado. Inteligência dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.  

Cabe, ainda, registrar que o julgamento do acórdão na modalidade virtual não é capaz de ocasionar qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte, já que todas as teses suscitadas serão devidamente apreciadas por esta Turma Especializada.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é resultado do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional.

Ademais, a matéria ora em questão já foi diversas vezes debatidas e o entendimento já foi sedimentado nesta Turma.

Assim, necessário que se privilegie o entendimento adotado pelo Colegiado desta Quinta Turma Especializada, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsto também no art. 4º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

No mais, cuida-se de remessa necessária de sentença que, em sede de ação de rito comum, julgou procedente o pedido para determinar que a União (por meio da PRF/ES) realize a transferência de responsabilidade da infração de trânsito nº R321505654 do requerente, Sr. R. G., para o segundo requerente, Sr. A. Z. M., conforme declaração de responsabilidade juntada à presente demanda. 

Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de transferência da responsabilidade por infração de trânsito a terceiro, após o prazo legal para indicação do real condutor.

A sentença deve ser mantida.

Em breve síntese, o autor argumentou que: 1) na data de 26/06/2016, às 16h27min, foi lavrado o auto de infração de trânsito pela PRF/ES, nº R321505654, aplicado ao automóvel de placa MRM4408/ES, pelo ato de “transitar em velocidade superior à máxima permitida"; 2) o condutor do veículo era o Sr. A. Z. M., que fez prova de declaração de responsabilidade; 3) o primeiro requerente não realizou, à época, a devida indicação, mas a preclusão administrativa não afasta a sede judicial; 4) a responsabilidade exclusiva do condutor (art. 257, §1º, do CTB); e, 5) o direito de transferência da pontuação para o verdadeiro condutor.

A sentença julgou procedente o pedido, apontando que o STJ tem entendimento de que a preclusão temporal descrita no § 7º do artigo 257 do CTB é meramente administrativa, tendo o proprietário, em sede judicial, direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração.

Com efeito, à luz dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a preclusão temporal descrita nos parágrafos 7º e 8º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação originária, é meramente administrativa, tendo o proprietário, em sede judicial, o direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5°, XXXV da Constituição da República, o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 8° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa.

III - Não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019).

Esta 5ª Turma Especializada do Egrégio TRF2-2ª Região se orienta no mesmo sentido:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. CONDUTOR INFRATOR. INDICAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ATRIBUIÇÃO DE REAL INFRATOR NA VIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação interposta contra capítulo de sentença que julga improcedente pedido de indicação de real condutor em auto de infração de trânsito, em razão da decadência do direito derivada de intempestividade da indicação no âmbito administrativo.

2. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Precedentes STJ, 1ª Turma, REsp 1774306, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.5.2019 e STJ, 2º Turma, AgRg no Ag 1370626, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.4.2011. 

3. Ausência de provas do real infrator. Cabe ao demandante trazer aos autos elementos probatórios que comprovem que o infrator é pessoa diversa do proprietário do veículo automotor, não servindo a intempestiva indicação do condutor infrator realizada na esfera administrativa como elemento de prova. Precedente TRF2, 8ª Turma Especializa, AC 5004608-92.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgada em 10.11.2020.

4. Honorários advocatícios recursais fixados em desfavor do apelante no montante 1% (um por cento), que serão somados aos honorários anteriormente arbitrados, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC. Precedente STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.

5. Apelação não provida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018297-43.2019.4.02.5001, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2021)

Portanto, ainda que houvesse a preclusão administrativa que impedisse a indicação do suposto condutor, haveria a possibilidade de que tal apontamento ocorresse nesta via judicial, como acontece de praxe mediante a declaração do próprio condutor ou do proprietário do veículo não regularmente registrado na época dos fatos.

A fim de comprovar que não cometera a infração em comento, a parte autora juntou declaração, com reconhecimento de firma feita pelo Sr. Agnaldo, que reconhece ser o verdadeiro condutor infrator na autuação nº R321505654, conforme documento de ​evento 1, OUT4​/1°grau (fl. 04).

Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a União na transferência de responsabilidade da infração de trânsito nº R321505654 do requerente, Sr. R. G., para o segundo requerente, Sr. A. Z. M., conforme declaração de responsabilidade juntada à presente demanda.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5003609-05.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO INTEMPESTIVA DO CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE NA VIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença proferida em ação de rito comum, que julgou procedente o pedido para determinar que a União, por meio da PRF/ES, realize a transferência da responsabilidade pela infração de trânsito nº R321505654, originalmente atribuída ao requerente R.G., para o segundo requerente, A.Z.M., com base em declaração de responsabilidade apresentada em juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a transferência da responsabilidade por infração de trânsito para terceiro, após o transcurso do prazo legal para a indicação do condutor no âmbito administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a preclusão temporal estabelecida no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é meramente administrativa, permitindo que, em sede judicial, o proprietário do veículo comprove que não era o condutor no momento da infração, mesmo após o decurso do prazo previsto para a indicação administrativa.

4. A Constituição Federal, no artigo 5º, XXXV, assegura a inafastabilidade da jurisdição, garantindo ao proprietário do veículo o direito de demonstrar judicialmente a identidade do real infrator, ainda que tenha ocorrido preclusão no âmbito administrativo.

5. No caso concreto, o Sr. A.Z.M. apresentou declaração reconhecendo ser o verdadeiro condutor do veículo no momento da infração, corroborando a pretensão do autor em transferir a responsabilidade.

6. Precedentes do STJ e do TRF2 reforçam a possibilidade de rediscussão judicial sobre a autoria da infração de trânsito, ainda que a indicação administrativa do condutor tenha sido intempestiva, o que justifica a manutenção da sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária desprovida.

8. Tese de julgamento:

A preclusão administrativa prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, não impede que, em sede judicial, o proprietário do veículo comprove que não era o condutor responsável pela infração de trânsito, ainda que tenha perdido o prazo para a indicação administrativa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, §§ 7º e 8º; CPC/2015, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.11.2019;

TRF2, AC n. 5018297-43.2019.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 15.04.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 02/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5003609-05.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 13:00, a 02/12/2024, às 12:59, na sequência 232, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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