Apelação Cível Nº 0001513-67.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001513-67.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S. P. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, P. C. B., P. B. K., A. C. B. J. e R. C. B., tendo por objeto o acórdão do Evento 162 que declarou a nulidade da sentença e dos acórdãos, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO EM DATA ANTERIOR À PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 313 E 314 DO CPC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ARTIGO 485 DO CPC.
1.Trata-se de Questão de Ordem suscitada em razão da decisão exarada pelo Exmo. Vice-Presidente desta C. Corte, no Evento 69, sobre o falecimento da Apelada C. M. G. C. B..
2. A presente Apelação Cível foi julgada por esta C. Sexta Turma Especializada no dia 18/08/2020 ( Extrato de Ata de julgamento do Evento 15), enquanto os Embargos de Declaração do Evento 24 foram julgados na sessão de julgamento do dia 16/11/2020 (Extrato de Ata de julgamento do Evento 40).
3. A existência da pessoa natural termina com a morte (artigo 6º do CC), assim, pessoa falecida não tem capacidade para ser parte. E, considerando que a Apelada faleceu em 01/02/2019, conforme consta do sistema (Cartório RCPN DE LEOPOLDINA - Livro C20, folha 64, Termo 15808), não tendo havido regularização da sucessão processual, resta configurada a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito, nos termos dos artigos 313 e 314 do CPC.
4. O acórdão e a própria sentença recorrida (Eventos 12 e 19) devem ser anulados, uma vez que a Ré faleceu em data anterior a sua prolação.
5. Em face da inexistência de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e, tratando-se de matéria de ordem pública (§3º do artigo 485 do CPC), reconheço ex officio a nulidade da sentença recorrida e, consequentemente, do julgamento desta Apelação e dos Aclaratórios.
5. Declarada a nulidade da sentença e dos acórdãos. Recurso não conhecido."
O Embargante sustenta, em suma, que o v. acórdão apresenta contradição (Evento 169):
"(...) O v. acórdão de evento 162 dispôs que a sentença e o próprio acórdão deveriam ser anulados, vez que a Ré faleceu em data anterior à prolação, não conhecendo, assim, a apelação cível da ora “Embargante”.
(...) Assim, verifica-se a contradição constante no v. acórdão ora embargado no momento que não considerou o que já tinha sido exposto na r. decisão de evento 142, esta que expôs que a União havia informado o rol de herdeiros da Sra. Candida Maria, constante no evento 285 da Execução de Título Extrajudicial nº 0022430-40.2001.4.02.5101.
(...) Ora, como o v. acórdão expõe que não houve regularização da sucessão logo após ter informado que a União, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0022430- 40.2001.4.02.5101, expôs devidamente o rol de herdeiros da Sra. Candida Maria?
Diante do exposto, respeitosamente, o Embargante espera e confia no acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a contradição verificada no v. acórdão de evento 162, a fim de que seja regularizada a sucessão processual nos presentes autos."
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de trata-se de Embargos de Declaração opostos por S. P. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, P. C. B., P. B. K., A. C. B. J. e R. C. B., tendo por objeto o acórdão do Evento 162 que declarou a nulidade da sentença e dos acórdãos.
O artigo 1.022 e seus incisos do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)"
Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que (Evento 169):
"Ora, como o v. acórdão expõe que não houve regularização da sucessão logo após ter informado que a União, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0022430- 40.2001.4.02.5101, expôs devidamente o rol de herdeiros da Sra. Candida Maria?
Diante do exposto, respeitosamente, o Embargante espera e confia no acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a contradição verificada no v. acórdão de evento 162, a fim de que seja regularizada a sucessão processual nos presentes autos."
Ocorre que não houve contradição no julgamento da questão de ordem, pois verificou-se que a Apelada C. M. G. C. B. faleceu em data anterior à prolação da sentença recorrida, sendo que a sucessão processual só regularizada recentemente, após o julgamento da apelação em epígrafe.
Portanto, como explicitado no voto condutor do julgado ora embargado, o acórdão e a própria sentença devem ser anulados, face à inexistência de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Assim, as alegações deduzidas não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
O C. Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Noutro eito, o CPC positivou em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Desta forma, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento aos presentes Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136931v9 e do código CRC 6770f523.
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