Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010712-29.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de 2 Embargos de Declaração, sendo os do evento 27 opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e os do evento 31 opostos por I. B. S., ambos tendo por objeto o v. Acórdão (evento 20, ACOR2), que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, em julgamento assim ementado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO PROPOSTA POR SUCESSORA DA SERVIDORA FALECIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de I. B. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 45), que afastou a alegação acerca da prescrição, por entender que a decisão exequenda transitou em julgado em 26/01/2021 - momento em que foi iniciada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução em face da Fazenda Pública, que somente se findará em 26/01/2026.

 

2) O presente recurso apresenta as seguintes controvérsias: 1- ilegitimidade ativa da agravada, tendo em vista que a servidora Sra. ESTELA BIRMAN, mãe da ora exequente, faleceu antes da formação do título executivo; 2- prescrição da pretensão executória.

 

3) De início, verifica-se que a matéria acerca da ilegitimidade da ora agravada não foi apreciada pelo juízo a quo. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, em relação a qual houve expressa manifestação da agravada, em suas contrarrazões (evento 09), pode ser apreciada por esta Corte Regional, inclusive de ofício. Ressalte-se que a apreciação desta matéria não constitui supressão de instância, tendo em vista o efeito translativo dos recursos, regra também aplicável ao agravo de instrumento.

 

4) No caso dos autos, a exequente I. B. S. postulou em nome próprio, porém, em verdade, ela é sucessora da servidora ESTELA BIRMAN (nos termos da petição inicial – evento 1 – INIC1/JFRJ), que faleceu antes da formação do título executivo. A morte extingue a capacidade civil, nos termos do artigo 6º do Código Civil, e subtrai a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. Conclui-se, pois, que o Sindicato não poderia continuar atuando em nome de tal servidora – quer como substituto, quer como representante – pois esta faleceu no curso do processo de conhecimento, sem a devida habilitação do espólio. E nem o Sindicato representava automaticamente sucessores de quem já falecera antes, pois estes não integram a categoria representada.

 

5) Portanto, nada há que se executar, diante da ausência de título executivo formado em favor da servidora ESTELA BIRMAN, falecida antes do trânsito em julgado da ação coletiva, e, consequentemente, de sua sucessora, ora agravada.

 

6) Agravo de Instrumento provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente.”

 

O INSS alega, em suas razões, que houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a reforma da decisão de primeiro grau.

 

I. B. S., por sua vez, alega que houve omissão, por entender que o acórdão mostrou-se equivocado, uma vez que não se tratava de prescrição. Em seguida, pontuou que não há que se falar em prescrição executória em relação ao pedido de habilitação de sucessores de servidor falecido, ante a ausência de previsão legal, requerendo, por fim, o prosseguimento da execução.

 

Contrarrazões de I. B. S. (evento 32).

 

Sem contrarrazões do INSS.

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de 2 Embargos de Declaração, sendo os do evento 27 opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e os do evento 31 opostos por I. B. S., ambos tendo por objeto o v. Acórdão (evento 20, ACOR2), que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, reconhecendo a ilegitimidade da exequente, ante a inexistência de título executivo formado em favor da servidora ESTELA BIRMAN, falecida antes do trânsito em julgado da ação coletiva que se pretendeu executar.

 

De início, o recurso interposto por I. B. S. não merece ser conhecido.

 

É cediço que o ato de recorrer pressupõe a denominada dialeticidade, ou seja, cumpre a parte recorrente infirmar os fundamentos específicos da decisão recorrida, apresentando os argumentos ou motivos de seu inconformismo, alinhados às razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Neste sentido, estabelece a Súmula 182 do STJ, in verbis:

 

“É inviável o agravo do art. 545 do CPC deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”

 

Ademais, destaca-se a possibilidade deste Relator julgar monocraticamente o recurso, não o conhecendo, a luz do artigo 932, inciso III, do CPC, diante das hipóteses de recurso inadmissível, prejudicado ou da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão objurgada. Confira-se:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Nesta linha de raciocínio, é a jurisprudência da Egrégia Corte Superior de Justiça (STJ), conforme o seguinte aresto:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. A impugnação genérica ou a falta de impugnação cerrada (completa, objetiva e pormenorizada) dos fundamentos contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O recurso especial deixou de ser admitido com os seguintes fundamentos: (i) impropriedade da via eleita para discutir a argüição de descumprimento de preceito constitucional; (ii) prestação jurisdicional suficiente; (iii) incidência das Súmulas nºs 7 e 126 do STJ; e (iv) incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. O exame das razões vertidas na peça recursal revela que a parte agravante, conquanto alegue que fizera impugnação completa, na realidade absteve-se de questionar, na decisão questionada, os fundamentos da (i) impropriedade da via eleita para discutir a arguição de descumprimento de preceito constitucional, e (ii) da incidência da Súmula 283/STF. 4. A discussão (note-se) se limita ao juízo de admissibilidade do recurso especial, sem incursão no capítulo de mérito do acórdão recorrido, que, mesmo glosando parte da carga condenatória da sentença, manteve o seu restante, no que diz respeito à reparação dos danos já detectados no inquérito civil. 5. Agravo regimental desprovido.

 

(STJ - AgRg no AREsp: 112745 MG 2011/0264690-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2016)”

 

No caso vertente, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao reconhecer a prescrição e, em seguida, afirma que não ocorreu a prescrição. Todavia, não lhe assiste razão. O acórdão embargado reconheceu a ilegitimidade da exequente, ante a inexistência de título executivo formado em favor da servidora ESTELA BIRMAN, falecida antes do trânsito em julgado da ação coletiva que se pretendeu executar. A tese da prescrição foi julgada prejudicada, tendo em vista a ilegitimidade da ora embargante.

 

Desta forma, considerando que o recurso não satisfaz o requisito objetivo de admissibilidade, ante a ausência de correspondência entre os fundamentos dos embargos e as razões do acórdão, forçoso concluir pelo não conhecimento dos mesmos.

 

Quanto aos embargos opostos pelo INSS, acerca dos honorários advocatícios, não há omissão. Conforme entendimento jurisprudencial, “uma vez fixados os honorários advocatícios pelo juízo singular, na ação de conhecimento, e havendo o provimento integral do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, não se configurando, assim, qualquer óbice à execução dos honorários advocatícios pleiteada no caso concreto” (STJ AgInt Resp 1574014).

 

Em consulta aos autos originários, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados na decisão do evento 32/JFRJ, em 10% do valor total da execução. A inversão do ônus sucumbencial, como dito acima, é implícita e automática.

 

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração opostos por I. B. S. e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139692v4 e do código CRC 0d1a365d.

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Documento:20002139693
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010712-29.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE I. B. S. NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO AUTOMÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.

 

1. Trata-se de 2 Embargos de Declaração, sendo os do evento 27 opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e os do evento 31 opostos por I. B. S., ambos tendo por objeto o v. Acórdão (evento 20, ACOR2), que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, reconhecendo a ilegitimidade da exequente, ante a inexistência de título executivo formado em favor da servidora ESTELA BIRMAN, falecida antes do trânsito em julgado da ação coletiva que se pretendeu executar.

 

2. O recurso interposto por I. B. S. não merece ser conhecido. É cediço que o ato de recorrer pressupõe a denominada dialeticidade, ou seja, cumpre a parte recorrente infirmar os fundamentos específicos da decisão recorrida, apresentando os argumentos ou motivos de seu inconformismo, alinhados às razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso vertente, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao reconhecer a prescrição e, em seguida, afirma que não ocorreu a prescrição. Todavia, o acórdão embargado reconheceu a ilegitimidade da exequente, ante a inexistência de título executivo formado em favor da servidora ESTELA BIRMAN, falecida antes do trânsito em julgado da ação coletiva que se pretendeu executar. A tese da prescrição foi julgada prejudicada, tendo em vista a ilegitimidade da ora embargante. Considerando que o recurso não satisfaz o requisito objetivo de admissibilidade, ante a ausência de correspondência entre os fundamentos da apelação e as razões da sentença objurgada, forçoso concluir pelo não conhecimento do mesmo.

 

3. Quanto aos embargos opostos pelo INSS, acerca dos honorários advocatícios, não há omissão. Conforme entendimento jurisprudencial, “uma vez fixados os honorários advocatícios pelo juízo singular, na ação de conhecimento, e havendo o provimento integral do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, não se configurando, assim, qualquer óbice à execução dos honorários advocatícios pleiteada no caso concreto” (STJ AgInt Resp 1574014). Em consulta aos autos originários, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados na decisão do evento 32/JFRJ, em 10% do valor total da execução. A inversão do ônus sucumbencial é implícita e automática.

 

4. Recurso de I. B. S. não conhecido.

 

5. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos por I. B. S. e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139693v4 e do código CRC 2f6b300a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 06/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010712-29.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 06/12/2024, às 13:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR I. B. S. E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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