Apelação/Remessa Necessária Nº 5002744-07.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto por ambas as partes, SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. e pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Niterói/SJRJ (EV. 50-SENT1 e-Proc SJRJ), em MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado, em 14/05/2020, com o dispositivo, in verbis:
“III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC para reconhecer a isenção quanto aos impostos de importação e o imposto sobre produtos industrializados em relação às peças, partes e componentes utilizados na reparação, revisão e manutenção das plataformas de propriedade da impetrante, nos termos dos artigos 2º, inciso II, “j”, e 3º, inciso I, da Lei nº 8.032/90, desde que se trate de produto sem similar nacional, devendo esta análise ser formulada em âmbito administrativo.
Defiro novamente a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 5 (dias) da publicação desta decisão, se abstenha de impedir o prosseguimento e conclusão do processo de desembaraço aduaneiro dos bens objetos das DI´s 20/0680993-7, 20/0680597-4, 20/0688592-7, 20/0680996-1, 20/0680995-3, 20/0680994-5, 20/0687238-8, 20/0695954-8, 20/0695952-1,20/0695948-3, 20/0694410-9, e dos bens objetos das Bill of Lading n°s IAH0505271, IAH0505068, IAH0505073, IAH0505356, IAH0505354, IAH0505065, IAH0505355, em razão da cobrança do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, sem prejuízo da análise da presença dos demais requisitos.
Custas ex lege.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação conforme o art.85, §ª 2º e 3º, I do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, I
do CPC.
P. R. I.”
Em suas razões recursais (EV. 73-PET1 e-Proc SJRJ), a apelante, parte impetrante, alega a nulidade de parte da sentença que entende extra petita por tratar de julgamento de matéria estranha aos autos, aduzindo que “a r. sentença apelada ao julgar os embargos de declaração opostos pela Apelante, apesar de acertada quanto ao mérito (enquadramento das Plataformas no conceito de embarcação) extrapolou os limites da lide ao mencionar a questão da similaridade, ressalvando na parte dispositiva de forma equivocada: “desde que se trate de produto sem similar nacional, devendo esta análise ser formulada em âmbito administrativo”; que “o MM. Juízo a quo compreendeu bem a questão sob julgamento, ao reconhecer expressamente que as plataformas semissubmersíveis são espécies do gênero embarcação, porém vinculou de forma equivocada à condição de se tratar de produto sem similar nacional (cuja discussão não é objeto da ação)”.
Defende que “a questão da similaridade não reflete a matéria jurídica trazida aos autos deste processo seja pela Apelante e/ou pelo Apelado, que, inclusive, sequer tratou do tema na autuação fiscal lavrada para prevenir a decadência”; que “as DI´s objeto do presente writ, já foram objeto do competente Auto de Infração (10730.722422/2021-81 - Doc. 01), lavrado recentemente pela Fiscalização, cujo fundamento legal da autuação foi SOMENTE que as partes e peças importadas foram destinadas às plataformas semissubmersíveis, que não estão abrangidas pelo conceito de embarcação, tendo a ora Apelante apresentado impugnação no dia 23.03.2021”; que “nada foi dito sobre os bens importados não possuírem similar nacional”.
Afirma que “a r. sentença apelada ultrapassa a questão posta a julgamento, analisando matéria diversa da que foi pleiteada, sendo estranha, inclusive à causa de pedir (vício de qualidade), já que o que motivou a impetração do Mandado de Segurança originário foi tão somente a exigência fiscal formulada pela RFB, para interromper o desembaraço aduaneiro das partes e peças destinadas às Plataformas que a Apelante opera por entender que elas não se enquadram no conceito de embarcação”.
Colaciona precedente do STJ, aduzindo “afronta ao princípio da adstrição, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil”.
Por tais razões, requer “o provimento do presente Recurso de Apelação, de modo que seja suprimida da sentença a parte do julgamento extra petita, com a confirmação da concessão integral da segurança, para reconhecer que as Plataformas que a Apelante opera no Brasil possuem natureza de embarcação e afastar o óbice apontado pelas Autoridades Coatoras para reconhecimento da isenção e o regular prosseguimento e conclusão do processo de desembaraço dos bens destinados ao reparo e manutenção das embarcações estrangeiras que opera no Brasil, submetidas às isenções de II e IPI da Lei 8.032/90, resguardando o direito da fiscalização em verificar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão da referida isenção administrativamente".
Em contrarrazões (EV. 81-CONTRAZAP1 e-Proc SJRJ), a apelada, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alega (i) a necessidade de dilação probatória e a a da extinção do presente mandamus, afirmando “a necessidade de realização de prova pericial de engenharia naval, consoante entendimento firmado, inclusive, por este Tribunal ad quem em caso similar ao presente, o presente mandamus se afigura como via processual inadequada para o fim colimado pela impetrante, por demandar, repise-se, dilação probatória”. Pugna pelo acolhimento da “questão de ordem pública ora suscitada e demais argumentos explicitados no recurso de apelação (EVENTO 74), que, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n° 12.016/2009, e art. 485, inciso IV, CPC, seja denegada a ordem ora postulada, dada a ausência de direito líquido e certo da impetrante”; (ii) a falta de interesse em recorrer da impetrante, defendendo que “o recurso ora manejado pela impetrante (EVENTO 73) não deveria sequer ser conhecido, dada a falta de interesse em recorrer desta, que se sagrou vencedora in casu (art. 996, caput, CPC)”; que “ao declarar na parte dispositiva da r. sentença recorrida o direito da impetrante à isenção quanto aos impostos de importação e o imposto sobre produtos industrializados (...) desde que se trate de produto sem similar nacional, devendo esta análise ser formulada em âmbito administrativo” (EVENTO 50), o MM. Juízo a quo não extrapolou os limites da demanda”; que “em se tratando de benefício fiscal, a postulada isenção depende da observância de requisitos legais”; e que “no caso em comento, conforme visto, não há comprovação de que os bens importados serão, efetivamente, destinados ao reparo, revisão e manutenção das plataformas, não se pode, em razão de expressa disposição legal, dispensar a apuração da correspondente similaridade”, asseverando que pelo “art. 201, inciso V, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/), somente serão dispensados da apuração de similaridade as partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I)”.
Conclui afirmando que “em razão da falta de interesse em recorrer da ora apelante, impõe-se, de qualquer forma, que o presente recurso deixe de ser conhecido e, por via de consequência, processado, em razão do disposto nos arts. 932, III, c⁄c 996, caput, CPC”
Por fim, requer: “(1º) que seja negado seguimento ao apelo manejado pela impetrante, em razão do disposto nos arts. 932, III, c⁄c 996, caput, CPC; bem como, (2º) em se deferindo a preliminar ora arguida, que seja, a final, denegada a ordem ora postulada, dada a ausência de direito líquido e certo da impetrante, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n° 12.016/2009, e art. 485, inciso IV, CPC”.
Em suas razões recursais (EV. 74-APELAÇÃO1 e-Proc SJRJ), a apelante, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, requer, preliminarmente: (a) a atribuição de efeito suspensivo a seu apelo, aduzindo que “a sentença ainda incidiu em julgamento ultra petita, pois alcançou importações futuras que sequer foram objeto do pedido da impetrante, se traduzindo, assim, em lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos”; que “a decisão recorrida tem inegável vocação multiplicadora, pois inúmeros contribuintes encontram-se em igual situação a do apelado, o que terminará por potencializar os danos a serem suportados pela União e por toda coletividade”; (ii) a nulidade da sentença, sustentando que “(...) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção quanto aos impostos de importação e o imposto sobre produtos industrializados em relação às peças, partes e componentes utilizados na reparação, revisão e manutenção das plataformas de propriedade da impetrante, desde que se trate de produto sem similar nacional, em indevido efeito prospectivo, que extrapola os limites do pedido que (...) se atinha ao reconhecimento da isenção e continuidade do desembaraço aduaneiro dos bens objeto das DI ́e das Bill of Lading expressamente indicadas no pedido”; que “a nulidade da r. sentença é manifesta, uma vez que não se limitou às importações que foram objeto do pedido da impetrante, que, como visto, se atinha ao pleito de reconhecimento da isenção e continuidade do desembaraço aduaneiro dos bens objeto das DI ́s nºs 20/0680993-7, 20/0680597-4 20/0688592-7, 20/0680996-1, 20/0680995-3, 20/0680994-5, 20/0687238-8, 20/0695954-8, 20/0695952-1,20/0695948-3, 20/0694410- 9, e das importações objeto das Bill of Lading n°s IAH0505271, IAH0505068, IAH0505073, IAH0505356, IAH0505354, 25 IAH0505065, IAH0505355”. Discorre a respeito do princípio da adstrição, congruência ou correlação, afirmando que “os limites objetivos da sentença vêm regulados pelo art. 492 do CPC/2015”, afirmando que “deve ser provido este recurso para o fim de reconhecer a nulidade da sentença na parte em que excede o que foi postulado pelo apelado”, por se tratar de decisão ultra petita.
No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo, afirmando a ser necessária a comprovação dos requisitos para a fruição de Isenção Especial; que “a isenção pleiteada pela apelada, cuja base normativa repousa nos artigos 2º, inciso II, alínea “j”, e 3º, inciso I, ambos da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, se enquadra na seara de norma excepcional, a qual demanda comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos exigidos”; que “os requisitos para fruição da isenção em questão, não se limitam à apresentação de DIs, porquanto, como se depreende da legislação tributária correlata, a isenção em tela NÃO foi concedida em caráter geral, mas, sim, em caráter especial, sendo efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa”; destaca que “a isenção decorre sempre de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração (cf. art. 176 do CTN)”.
Afirma que “para ser concedida a isenção de II e IPI, não basta o enquadramento das plataformas semissubmersíveis como embarcação”; que “é imperiosa a destinação das partes, peças e componentes importados ao reparo, revisão e manutenção de tal embarcação, as quais devem ser de propriedade do importador ou estar na posse deste, em conformidade com o disposto na alínea j) do inciso II do art. 2º da Lei nº 8032/90 c/c as disposições do Regulamento Aduaneiro”; que “o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6759/2009), ao tratar das isenções, estabelece, no § 2º de seu art. 136, que, as isenções ou as reduções de que trata o caput serão concedidas com observância aos termos, aos limites e às condições estabelecidos na Seção VI, cuja Subseção XII, no art. 174, reafirma que a isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens DESTINADOS a reparo, revisão ou manutenção de EMBARCAÇÕES, devendo o IMPORTADOR fazer PROVA DA POSSE OU PROPRIEDADE DA EMBARCAÇÃO CORRESPONDENTE, justamente porque a isenção é concedida em caráter ESPECIAL com finalidade e condições específicas”.
Pondera que “o art. 17 do Decreto-Lei nº 37/66, que apresenta a regra geral para isenções incidentes na importação (II e IPI), dispõe que a isenção do imposto de importação somente beneficia produto sem similar nacional”; e que “o referido dispositivo também é aplicável ao IPI, por força do art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.032/90”.
Pontua que “por tratar-se de isenção específica, e consoante o disposto no artigo 179 do CTN, regulamentado pelo art. 121 do Decreto nº 6.759/09, para fruição do benefício fiscal em cotejo, há que se atender também ao disposto no artigo 17, caput, do Decreto-Lei n° 37/66”.
Ressalta que “os requisitos legais para a fruição da referida isenção correspondem à destinação específica de mercadorias importadas, sem similar nacional, para utilização – reparo, revisão ou manutenção – em embarcações de propriedade do importador ou de que este detenha posse” e que “nenhuma de tais condições estabelecidas na legislação foi comprovada pela apelada, a fim de justificar e viabilizar o exame de sua pretensão”.
Explica que “a questão posta em juízo não vem lastreada em prova inequívoca do direito alegado” e que “o artigo 3º do Estatuto Social da empresa apelada (vento 1, PROC2, Página 9) estipula como seu objeto social (...) atividades que vão muito além do reparo e da manutenção de embarcações, envolvendo a importação, exportação, compra e venda de mercadorias, dentre outas atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo e gás”.
Explicita que “não há prova nos autos que as mercadorias importadas pela autora são destinadas única e exclusivamente ao “reparo, revisão ou manutenção de embarcações”, nem mesmo a embarcações de sua propriedade ou que detenha a posse por também importar, exportar, vender, prestar assistência técnica de embarcações, plataformas etc.”
Destaca que “as mercadorias importadas pela apelada – cuja isenção se pleiteia de forma genérica (geral), apesar de ter sido concedida, por lei, em caráter especial – poderão ter destinação distinta da prevista em lei, exigindo a realização de diligências para tal constatação e reconhecimento da isenção por parte da autoridade administrativa para, não apenas verificar se se trata de produto sem similar nacional (...) mas para que, igualmente, a autoridade administrativa possa confirmar a DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DE MERCADORIAS IMPORTADAS PARA UTILIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES DE PROPRIEDADE DO IMPORTADOR E COM DETERMINADA FINALIDADE: reparo, revisão ou manutenção”; que “as condições exigidas pela legislação tributária pertinente à isenção pleiteada sequer foram mencionadas, muito menos comprovadas, pela empresa autora”; que “não cabe ao Poder Judiciário invadir tal esfera de competência da Administração Tributária e que exige a comprovação de fatos, a fim de justificar a desoneração tributária sem se configurar privilégio odioso, com afronta ao art. 2º c/c 150, II e § 6º da CRFB/88”.
Defende que “plataformas não são Embarcações para fins da Isenção Pleiteada”, aduzindo que “para ser concedida a isenção de II e IPI, é imperiosa a destinação das partes, peças e componentes importados ao reparo, revisão e manutenção das embarcações e não plataformas semissubmersíveis, como reconhecido na sentença”.
Enfatiza que a impetrante é incoerente em suas alegações, explicitando que “por mero cotejo lógico, que a própria CONSTELLATION entende haver clara diferenciação entre os conceitos de “plataforma” e “navio” --este último, sim, espécie do gênero “embarcação”; que não foram “identificados, em nenhum ponto do sítio da Impetrante, quaisquer trechos, menções ou referências que caracterizassem—ou indicassem-- plataformas como sendo embarcações”; que “pela simples observação das fotos apresentadas pela Impetrante em seu sítio, e trazidas abaixo, não restam dúvidas de que “Alpha Star”, “Lone Star”, “AtlanticStar” e “Gold Star” se tratam, indubitavelmente, de plataformas”.
Disserta a respeito do “conceito de embarcação, acepção lexical” e do respectivo “tratamento no Ordenamento Jurídico”, relatando que “o benefício fiscal de isenção instituído pela legislação invocada na tese da autora não definiu expressamente o significado de embarcação para fins tributários, não havendo, pois, um conceito expresso e específico de embarcação para fins tributários”; afirma “a necessidade de perquirir os seus possíveis significados a partir de uma perspectiva multidisciplinar, envolvendo não apenas legislações setoriais, mas, também, o uso corrente do vocábulo, estampado nos dicionários” e que “o vocábulo embarcação, utilizado na norma tributária instituidora do benefício fiscal da isenção, deve ser compreendido em seu sentido comum, isto é, veículo destinado ao transporte de pessoas ou cargas por via aquática, conceito no qual não se inserem as plataformas (que não se destinam ao transporte de pessoas ou cargas, embora, eventualmente, tenham capacidade para fazê-lo)”.
Relata “o enquadramento das plataformas no direito brasileiro da interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 9.537/97”, argumentando que esta lei “é diploma de direito público que tem por objetivo dispor sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional”; que “plataforma não se confunde com embarcação (nem é uma sua espécie), muito embora se possam aplicar à primeira, quando em transporte (o que é excepcional), regras de segurança previstas para a segunda”; que “a característica de servir como meio de transporte de pessoas ou cargas e se sujeitar à inscrição na autoridade marítima é fundamental à definição de embarcação”; que “plataformas se destinam a atividades de pesquisa, exploração e explotação; embarcações se destinam a navegar, transportando pessoas ou cargas”; que “incluir plataformas no benefício fiscal em tela (desoneração tributária) seria utilizar a analogia ou a interpretação extensiva e, no caso, deve-se utilizar a interpretação literal (cf. art. 111 do CTN c/c art. 150, § 6º, CRFB/88)”.
Conclui argumentando que “o vocábulo embarcação, utilizado na norma tributária instituidora do benefício fiscal da isenção, deve ser compreendido em seu sentido comum, isto é, veículo destinado ao transporte de pessoas ou cargas por via aquática, conceito no qual não se inserem as plataformas (que não se destinam ao transporte de pessoas ou cargas, embora, eventualmente, tenham capacidade para fazê-lo)”; que “plataforma não é espécie de embarcação, mas sim, um gênero distinto de bem”; que “em momento algum, classificou ou conceituou os institutos de “embarcação” e “plataforma” de modo que pudesse haver questionamentos quanto a seus alcances”; que “a Solução de Consulta nº 12/2015 (...) trata de imposto específico (IRRF), só vinculando a Administração no que se refere a este tributo específico tratado por ela”; que “a Solução de Consulta nº 3-SRRF04/Diana, de 2012 é categórica ao afirmar que as plataformas semissubmersíveis não são embarcações”; que “a Solução de Consulta COSIT nº 48/2016 deixa claro que as plataformas não são tratadas como embarcações estando classificadas em posição diferente dos navios-sonda, considerados embarcações”; e que a isenção deve ser interpretara de forma literal, a fim de Evitar “Privilégio Odioso”.
Por tais razões, requer “1-a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o seu pronunciamento definitivo, 2-seja conhecida e provida a apelação, reformando-se a r. sentença recorrida, para que: 2.1-seja reconhecida a nulidade da sentença por incidir em julgamento ultra petita , limitando a coisa julgada ao que postulou o impetrante, qual seja, o afastamento do óbice apontado pelas Autoridades Coatoras para reconhecimento da isenção e continuidade do desembaraço aduaneiro dos bens objeto das DI ́s nºs 20/0680993 7, 20/0680597-4, 20/0688592-7, 20/0680996-1, 20/0680995-3, 20/0680994-5, 20/0687238-8, 20/0695954-8, 20/0695952-1,20/0695948- 3, 20/0694410-9, e das importações objeto das Bill of Lading n°s IAH0505271, IAH0505068, IAH0505073, IAH0505356, IAH0505354, 25 IAH0505065, IAH0505355; 2.2- no mérito, seja julgada integralmente improcedente a pretensão autoral; 2-3- em respeito ao princípio da eventualidade, que ao menos seja assegurado à autoridade administrativa a realização de diligências não apenas para verificar tratar-se de produto sem similar nacional, como fixou a r. sentença recorrida, mas para que, igualmente, a autoridade administrativa possa confirmar a DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DE MERCADORIAS IMPORTADAS PARA UTILIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES DE PROPRIEDADE DO IMPORTADOR E COM DETERMINADA FINALIDADE: reparo, revisão ou manutenção".
Em contrarrazões (EV. 78-CONTRAZAP1 e-Proc SJRJ), a apelada, parte impetrante, prestigia as razões expostas na sentença, alegando, em suma: a “não concessão do efeito suspensivo ao recurso fazendário”; “a ausência de julgamento ultra petita”; “o ato ilegal e a certeza e liquidez do direito da apelada”; “o enquadramento das plataformas semisubmerssíveis no conceito de embarcação”; que “não há dúvidas que as plataformas e os navios-sonda são consideradas embarcações pela própria Marinha Brasileira”; que “em ambos os casos (plataformas e navio-sondas) a marinha atesta expressamente que se trata de tipos de embarcações e o tipo de navegação é plataforma mar aberto”; que “por meio da Solução de Consulta COSIT nº 12/2015, a RFB reconheceu expressamente o enquadramento de plataformas semissubmersíveis no conceito de embarcação para fins de aplicação da alíquota zero do IRRF sobre as remessas ao exterior, em contraprestação pelo afretamento de embarcações (art. 1º, da Lei nº 9.481/97)”; que “a própria COSIT já reconheceu o enquadramento das plataformas semissubmersíveis no conceito de embarcação, posicionamento esse que possui efeito vinculante para toda a administração tributária”; que “não se pode admitir que as plataformas semissubmersíveis sejam consideradas como embarcações para fins das normas acerca da alíquota zero do IRRF sobre o afretamento de embarcações (Lei nº 9.481/97), e não o sejam para fins das isenções de II e IPI previstas na Lei nº 8.032/90”; que “não é possível afirmar que a Solução de Consulta SRRF04/DIANA nº 3/12, ou a Solução de Consulta COSIT nº 48/16 teriam excluído as plataformas do conceito de embarcação”; que “o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), há muito reconhece o enquadramento das plataformas no conceito de embarcação para fins das isenções previstas na Lei nº 8.032/90”.
Tece considerações a respeito da “impossibilidade de exigência de requisitos (genéricos) que não estejam previstos na lei nº 8.032/90 (específica)”.
Ao final, requer “que este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região se digne em negar provimento ao Recurso de Apelação da União Federal, mantendo-se a r. sentença recorrida na parte objeto do Recurso de Apelação contrarrazoado, confirmando a concessão da segurança em favor da ora Apelada, conforme consta de seu pedido vestibular”.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se “pelo conhecimento dos apelos, e por seus parciais provimentos, bem como da remessa necessária” (EV. 7-PARECER1 e-Proc TRF2).
Foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de tutela recursal formulado pela impetrante (EV. 15-DESPADEC1 e-Proc TRF2).
Contra a referida decisão, a impetrante interpôs Agravo Interno (EV. 22-AG_INTERNO1 e-Proc TRF2).
A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões ao Agravo Interno da impetrante (EV. 26-CONTRAZ1 e-Proc TRF2).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Da admissibilidade
Conheço da Remessa Necessária dos Recursos de Apelação de ambas as partes, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Da controvérsia
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, na qual a impetrante pleiteia a concessão da ordem para fim de: “reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante em ter afastado o óbice apontado pelas Autoridades Coatoras para RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO e continuidade do desembaraço aduaneiro, resguardando o direito da fiscalização em verificar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão da ISENÇÃO e para o regular prosseguimento e conclusão do processo de desembaraço, não podendo ser utilizado o referido óbice como fundamento para interromper a continuidade e conclusão do despacho aduaneiro dos bens objeto das DI´s nºs 20/0680993-7, 20/0680597-4, 20/0688592-7, 20/0680996-1, 20/0680995-3, 20/0680994-5, 20/0687238-8, 20/0695954-8, 20/0695952-1,20/0695948-3, 20/0694410-9, cujos bens são destinados ao reparo e manutenção das embarcações estrangeiras que opera no Brasil, submetidas às isenções de II e IPI da Lei 8.032/90, bem como para que se abstenham de interromper e impor condições ao despacho das importações objeto das Bill of Lading n°s IAH0505271, IAH0505068, IAH0505073, IAH0505356, IAH0505354, IAH0505065, IAH0505355, realizadas sob as mesmas condições e em razão dos mesmos fundamentos, eis que partes e peças importadas são destinadas às plataformas petrolíferas que possuem natureza de embarcação”; e a “condenação dos Impetrados ao pagamento das custas e despesas processuais”(EV. 1-INIC1e-Proc SJRJ).
A sentença do EV. 50-SENT1 e-Proc SJRJ acolheu os Embargos de Declaração opostos pela impetrante, com efeitos infringentes, integrando a sentença recorrida do EV. 27-SENT1 e-Proc SJRJ, com nova redação, julgando parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para reconhecer a isenção quanto aos impostos de importação e o imposto sobre produtos industrializados em relação às peças, partes e componentes utilizados na reparação, revisão e manutenção das plataformas de propriedade da impetrante, nos termos dos artigos 2º, inciso II, “j”, e 3º, inciso I, da Lei nº 8.032/90, desde que se trate de produto sem similar nacional, devendo esta análise ser formulada em âmbito administrativo; e ainda, deferiu novamente a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 5 (dias) da publicação desta decisão, se abstenha de impedir o prosseguimento e conclusão do processo de desembaraço aduaneiro dos bens objetos das DI´s 20/0680993-7, 20/0680597-4, 20/0688592-7, 20/0680996-1, 20/0680995-3, 20/0680994-5, 20/0687238-8, 20/0695954-8, 20/0695952-1,20/0695948-3, 20/0694410-9, e dos bens objetos das Bill of Lading n°s IAH0505271, IAH0505068, IAH0505073, IAH0505356, IAH0505354, IAH0505065, IAH0505355, em razão da cobrança do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, sem prejuízo da análise da presença dos demais requisitos.
A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação diz respeito: (i) ao alegado direito da parte impetrante de obter o afastamento do óbice apontado pelas autoridades coatoras para o reconhecimento das isenções sobre o IPI e II e continuidade do desembaraço aduaneiro, ou seja, o reconhecimento de que as plataformas operadas pela impetrante no Brasil ostentam a natureza de embarcações, de modo a legitimar a isenção prevista na Lei nº 8.032/90 sobre os bens destinados ao reparo e manutenção das embarcações estrangeiras que opera no Brasil, sem prejuízo de ser resguardado à Fiscalização o direito de verificar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício fiscal pretendido (pedido inicial), suprimindo da sentença a parte do julgamento que entende se tratar de julgamento extra petita, qual seja a análise de similaridade dos bens objetos de importação com produtos nacionais (petição inicial e recurso da impetrante); (ii.1) preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL); (ii.2) preliminarmente, acolhimento do pedido de extinção do mandamus por inadequação da via eleita, pelo argumento de que o caso exige dilação probatória, com a realização de prova pericial de engenharia naval para aferir se os bens importados seriam, realmente, destinados ao reparo, revisão e manutenção das plataformas indicadas na inicial (contrarrazões da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL); (ii.3) preliminarmente, o não conhecimento do recurso pela alegada falta de interesse em recorrer da impetrante/interesse recursal da impetrante sob o argumento de que ela se sagrou vencedora e não cabimento da alegação de julgamento extra petita porque a postulada isenção depende da observância de requisitos legais (contrarrazões da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL); (ii.4) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença pelo entendimento de que se trata de julgamento ultra petita por conceder suposto efeito prospectivo, extrapolando os limites do pedido inicial, pelo fato de não ter se limitado às importações que foram objeto do pedido da impetrante (apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL); (ii.5) no mérito, o provimento do recurso para obter a integral improcedência da pretensão autoral (apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL); (ii.5.1) eventualmente, caso mantido o entendimento pela procedência do pedido, que seja assegurado à autoridade administrativa a realização de diligências não apenas para verificar tratar-se de produto sem similar nacional, mas que igualmente ela possa confirmar a destinação específica de mercadorias importadas para utilização em embarcações de propriedade do importador e com determinada, finalidade: reparo, revisão ou manutenção (apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL).
Do Agravo Interno Prejudicado
Inicialmente, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal (EV. 15-DESPADEC1 e-Proc TRF2), considerando que o processo já se encontra maduro para julgamento de mérito no colegiado.
Do mérito recursal
Analisando as peças da ação originária e do presente recurso, constata-se que merece parcial acolhida a Remessa Necessária e o recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. E merece acolhida a pretensão reformatória da parte impetrante.
Da delimitação do objeto da causa
Como se infere do pedido elencado na petição inicial, o presente Mandado de segurança tem por fundamento, causa de pedir a existência de um determinado ato coator e um objeto específico, apontados pela impetrante, respectivamente: (i) o não reconhecimento de que as plataformas operadas pela impetrante no Brasil ostentam a natureza de embarcações, de modo a legitimar a isenção prevista na Lei nº 8.032/90 sobre os bens importados que alega serem destinados ao reparo e manutenção das embarcações estrangeiras que opera no Brasil utilizado pelas autoridades impetradas como fundamento para obstar o reconhecimento das isenções sobre o IPI e II e continuidade do desembaraço aduaneiro; (i) o reconhecimento da ilegalidade do ato coator consubstanciado na motivação apontada para obstar o reconhecimento da isenção, ou seja, o enquadramento das plataformas petrolíferas no conceito de embarcações, para fins de gozar do benefício fiscal previsto na Lei nº 8.032/90 e consequentemente o afastamento deste óbice, possibilitando a continuidade do procedimento alfandegário de desembaraço aduaneiro, com a expressa ressalva, no mesmo pedido inicial, de que seja resguardando o direito da fiscalização em verificar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão da isenção e para o regular prosseguimento e conclusão do processo de desembaraço, não podendo ser utilizado o referido óbice como fundamento para interromper a continuidade e conclusão do despacho aduaneiro dos bens objeto das DI´s (Declarações de Importação) elencadas na petição inicial.
Destarte, o que a impetrante pretende, ou seja, o mérito da causa, é o prosseguimento e conclusão do desembaraço aduaneiro relativo àquelas DI´s, com a anulação do ato que reputa ilegal que é justamente a obstrução do procedimento diante do fundamento de que as plataformas petrolíferas não fariam juiz à isenção prevista na Lei nº 8.032/90 por não se enquadrarem no conceito de embarcações.
Do recurso da impetrante
O recurso da impetrante versa apenas a respeito da alegada nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita.
Em atenção ao princípio da adstrição (congruência ou correlação) insculpido no art. 492 do CPC, diante do cotejo entre o objeto da demanda, como delimitado na petição inicial e o dispositivo da sentença vergastada, entendo que merece acolhida o recurso da impetrante.
Com efeito, embora a concessão do benefício fiscal da isenção dependa da observância de requisitos legais obviamente sujeitos à análise do Poder Judiciário e formação de seu livre convencimento para fundamentar suas decisões, o afastamento do ato coator, da forma como delimitado na exordial, por si só não implica no “automático” reconhecimento da isenção porque, certamente, além do óbice apontado pela impetrante no qual gravita o mérito da causa (o reconhecimento das plataformas como embarcações), compete à autoridade fiscal a fiscalização e a análise do mérito administrativo em si, concernente nos requisitos previstos na legislação tributária e aduaneira para efetivamente conceder a isenção sobre os bens importados e viabilizar o prosseguimento do desembaraço aduaneiro. Não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar os limites da lide estabelecidos pela parte demandante, imiscuir-se na atuação da Administração Pública, adentrar o âmbito da discricionariedade e deliberar sobre o mérito administrativo com o fito de estabelecer ou verificar, no caso em tela os demais requisitos legais para o prosseguimento e conclusão do despacho aduaneiro, devendo, outrossim, apenas tecer juízo de legalidade sobre o ato dito coator (o não reconhecimento das plataformas de petróleo como embarcações), sob pena de violação ao adstrição (congruência ou correlação) e implicar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. Sem embargo, pelas mesmas razões ora explicitadas, caberá à Autoridade Alfandegária proceder à “fiscalização em verificar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão da ISENÇÃO e para o regular prosseguimento e conclusão do processo de desembaraço”, como requerido pela própria impetrante na peça inicial, o que significa que caberá àquela autoridade deliberar a respeito de todos os aludidos requisitos, inclusive a análise de similaridade dos bens objetos de importação com produtos nacionais, se assim entender.
Logo, diante do acolhimento da pretensão, com a procedência do pedido, no tocante ao reconhecimento das plataformas como embarcações, o recurso da impetrante deve ser provido, a fim de que a sentença seja parcialmente anulada apenas quanto ao capítulo em que determina a análise de similaridade dos bens objetos de importação com produtos nacionais sem prejuízo de a Administração Federal proceder a tal análise.
Da Remessa Necessária e do recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
Da Preliminar. pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da UNIÃO FEDEDERAL/FAZENDA NACIONAL, é necessário consignar que o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado enseja a perda de objeto deste pedido, tendo em vista que o acórdão proferido terá eficácia desde então.
Dessa forma, em vista do julgamento da Remessa Necessária e dos presentes recursos, resta prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao apelo formulado pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
Da Preliminar. extinção do processo por necessidade de dilação probatória no Mandado de Segurança – inadequação da via eleita
Não prospera a alegação da recorrente quanto à alegada “necessidade de dilação probatória” a acarretar a extinção do feito porque, ao contrário do que alega, o julgamento do mérito, tal como delimitado na petição inicial e esclarecido alhures, não depende da realização de qualquer prova pericial “para aferir se os bens importados seriam, realmente, destinados ao reparo, revisão e manutenção das plataformas”, mas apenas da análise de questão de direito: o entendimento jurídico a respeito de as referidas plataformas se enquadrarem ou não como embarcações, no que reside a defendida ilegalidade do ato apontado como coator. Além disso, como já restou assentado nesta decisão, caberá à Autoridade Administrativa a aferição e julgamento do mérito administrativo e, caso pratique outros atos e/ou deflagrem outras controvérsias serão objeto de outras causas de pedir e pedidos, ou seja, outras demandas que nãos e confundem com a presente.
Preliminar rejeitada.
Da Preliminar. falta de interesse em recorrer da impetrante/interesse recursal
Não merece acolhida a alegada falta de interesse recursal da impetrante pelos mesmos fundamentos já expostos quando da apreciação do seu recurso.
O interesse recursal da impetrante é patente, uma vez que não obstante o Poder Judiciário seja livre para analisar e aplicar o Direito pátrio, o julgador está adstrito ao pedido, devendo observância ao princípio da adstrição (congruência ou correlação), sob pena de mácula ao art. 492 do CPC e, especificamente, como visto, neste caso concreto, ao art. 2º da Constituição Federal por não lhe caber adentrar ao mérito administrativo, ultrapassando a questão posta em julgamento, consoante o mérito definido na petição inicial.
Preliminar rejeitada.
Da Preliminar. nulidade da sentença por julgamento ultra petita arguida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
Merece acolhida a preliminar em voga. Com efeito, ao decidir pela parcial procedência do pedido, reconhecendo a isenção, na forma consolidada na parte dispositiva, a sentença não se limitou ao objeto da causa que é o reconhecimento da ilegalidade e afastamento do ato coator: a motivação usada pela autoridade coatora como óbice ao reconhecimento da isenção requerida que é o reconhecimento das plataformas petrolíferas no conceito de embarcações de modo a possibilitar a Autoridade Fiscal fiscalizar, verificar o preenchimento dos demais requisitos legais e uma vez afastado aquele óbice proferir decisão administrativa a respeito do reconhecimento ou não da isenção e prosseguimento e conclusão do desembaraço aduaneiro apenas e tão somente quanto aos bens objeto das DI´s nºs 20/0680993-7, 20/0680597-4, 20/0688592-7, 20/0680996-1, 20/0680995-3, 20/0680994-5, 20/0687238-8, 20/0695954-8, 20/0695952-1,20/0695948-3, 20/0694410-9, e ao despacho das importações objeto das Bill of Lading n°s IAH0505271, IAH0505068, IAH0505073, IAH0505356, IAH0505354.
Note-se que a obtenção do benefício fiscal resultante do afastamento do óbice (não reconhecer plataformas de petróleo como embarcações para esse fim) depende de análise por parte da Fiscalização dos demais requisitos legais o que não se confunde com a sua concessão pela via judicial, o que igualmente implica em violação ao art. 492 do CPC e, ao art. 2º da Constituição Federal por não lhe caber adentrar ao mérito administrativo.
Portanto, diante do acolhimento da preliminar, o recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deve ser parcialmente provido, e reformada a sentença ao reconhecimento da isenção, por importar julgamento ultra petita, além do requerido afastamento do óbice apontado pelas autoridades coatoras para reconhecimento da isenção e continuidade do desembaraço.
Do mérito do recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
No mérito, todavia, não vinga a pretensão recursal da Fazenda Pública.
Cinge-se a controvérsia no afastamento do óbice apontado pelas autoridades coatoras para reconhecimento da isenção e continuidade do desembaraço aduaneiro: definir se as plataformas petrolíferas móveis estão abrangidas pelo conceito de embarcação e não aferir se a impetrante é isenta do pagamento Imposto de Importação (II) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos do art. 2º, II, “j”, e do art. 3º, I, da Lei 8.032/90, bem como do art. 17 do Decreto-lei 37/1966, o que, como já salientado deve ser objeto de apreciação e decisão administrativa.
Da inclusão de plataformas petrolíferas móveis ao conceito legal de embarcação
A motivação utilizada pela Autoridade Fiscal para a “interrupção com exigência fiscal” da importação dos bens objeto de todas as 11 DI´s foi o entendimento de que se trata de importação de bens para Plataformas, que não se enquadram no conceito de embarcação, e, portanto, seguindo essa linha de raciocínio, a parte impetrante, não poderia se valer da isenção de II e IPI (EV. 1-OUT4 e-Proc SJRJ).
Em se tratando de plataformas petrolíferas, deve-se aplicar a legislação marítima, ou de controle aquaviário e não a tributária, sendo certo que a Lei nº 9.537/1997 traz a definição de embarcação definindo assim também a plataforma flutuante.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes, corroborando a tese de que as plataformas são embarcações, inexistindo maiores controvérsias que exijam maiores delongas quanto ao reconhecimento da procedência do pedido no que diz respeito ao afastamento do óbice:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISTOS AUTORIZADORES. DEFINIÇÃO DE EMBARCAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 9.537/1997. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO SOBRE RECEITAS AUFERIDAS PELO AFRETAMENTO DE PLATAFORMA FLUTUANTE. LEIS 9.537/1997 E 9.481/1997. 1. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, a teor do art. 273 do CPC, impõe-se a concessão da providência judicial direcionada à suspensão da exigibilidade de crédito tributário. 2. A definição de embarcação é dada pela legislação marítima ou de controle aquaviário, e não pela legislação tributária. A Lei nº 9.481/1997 prevê a incidência da alíquota zero quando a receita decorrente de afretamento de embarcação for auferida por pessoa residente ou domiciliada no exterior. Por sua vez, a Lei nº 9.537/1997 define a plataforma flutuante como embarcação. 3. Aplica-se a regra de desoneração pela técnica de alíquota zero na hipótese de afretamento de plataforma flutuante. 4. Agravo de instrumento provido.”
(TRF-2 - AG: 201202010030084, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 07/08/2012, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/08/2012) grifos nossos
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO sobre Produtos Industrializados. importação de partes, peças e componentes destinados à manutenção, reparo ou revisão de embarcações, incluindo os navios-sonda e as plataformas semissubmersíveis. ISENÇÃO. ARTS. 2º, II, "J" E 3º, I DA LEI 8.032/90. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO.
1. A legislação federal e a própria Receita Federal reconhecem que os navios-sonda e as plataformas semissubmersíveis são embarcações, inclusive para fins de aplicação da legislação do II e do IPI. Assim sendo, as partes, peças e componentes elencados, quando aplicados nestas embarcações, gozam de isenção destes tributos quando da sua efetiva importação, por força do art. 2º, II, “j”, art. 3º, I, da Lei 8.032/90 e do art. 136, II, “i” do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro).
2. A utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários é técnica residual, aplicável apenas quando não é viável a mensuração do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No caso, é perfeitamente possível apurar-se, em fase de liquidação, o valor a ser restituído à autora. Tratando-se de sentença ilíquida, é inviável a fixação, de plano, de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser fixada a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal.
3. Apelação da União Federal desprovida. Apelação da autora provida.”
(TRF2, Apelação Cível 0209471-46.2017.4.02.5116, Quarta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Alberto Nogueira Júnior, Sessão Ordinária do dia 06/03/2024) grifos nossos
“TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - IPI - ISENÇÃO - EMBARCAÇÕES - PLATAFORMAS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO . I- O artigo 2º, I, alínea “j”, e o artigo 3º, I, da Lei n° 8.032/90 tiveram por objetivo conceder isenção para determinados produtos importados quanto ao Imposto de Importação e quanto ao IPI. II- É assente em doutrina e jurisprudência que a interpretação da norma concessiva de isenção deve ser feita no sentido de não ampliar as hipóteses para além daquelas previstas pelo legislador. Isso não quer dizer que se deva ater aos termos específicos da legislação, de forma a ignorar similitude que exista entre a situação fática e a norma legal. III- A despeito da redação legal não fazer referência expressa à plataforma, o exame da legislação nacional permite verificar que, em realidade, o termo embarcações foi utilizado pela legislação concessiva da isenção de modo a abranger plataformas. IV- Apelação e remessa necessária improvidas.”
(TRF2, AC nº 1998.51.01.041362-6, 3ª Turma Especializada, Rel. Tânia Heine, DJU 31/07/2006) grifos nossos
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PEÇAS E EQUIPAMENTOS DE REPARO E MANUTENÇÃO DE NAVIOS-SONDA E PLATAFORMAS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS. ARTIGO 17 C/C ARTIGO 15, VII, DO DECRETO-LEI 37/1996. ARTIGO 201 DO REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO 6.579/2009). ISENÇÃO SEM NECESSIDADE DE SIMILAR NACIONAL. HONORÁRIOS R ECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC/2015). 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SEADRILL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA e SEVAN MARINE SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO LTDA. contra acórdão que confirmou a sentença na parte em que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à cobrança do II e IPI incidente sobre as peças, partes e componentes utilizados para reparação, manutenção ou revisão das embarcações listadas na inicial, e deu parcial provimento à remessa necessária somente para fixar critérios para gozo da isenção de II e IPI e para a repetição do indébito tributário. 2. Sustentam as embargantes que o acórdão incorreu em contradição ao estabelecer que, entre os critérios de gozo da isenção do II e IPI, estaria a comprovação da inexistência de similar nacional, muito embora reconheça que o parágrafo único, do artigo 17, do Decreto-lei 37/1996 e art. 201 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.579/2009) dispensa a análise de similaridade quando se tratar de peças, partes e componentes utilizados para reparação, manutenção ou revisão das embarcações estrangeiras. Ademais, as embargantes sustentam que teria ocorrido omissão no julgado quanto à condenação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL ao pagamento dos honorários recursais, à luz do art. 85, § 11, do CPC. 3. De fato, há contradição na fundamentação do voto condutor que, ao mesmo tempo em que reconhece que os navios-sonda e plataformas semisubmersiveis são embarcações e que, nessa qualidade as partes e peças para reposição seriam isentas do II e IPI, em se tratando de embarcações estrangeiras, termina por concluir que a isenção somente poderia ocorrer se comprovada a inexistência de similar nacional. 4. Não restou dúvida na fundamentação adotada de que os navios-sonda e plataformas semisubmerssíveis seriam embarcações e, como tal, sendo estrangeiras, as partes e peças de reposição estariam isentas de II e IPI, dispensada a análise de similaridade. No caso, os Atestados de Inscrição Temporária de Embarcação Estrangeira (AIT), juntados às fls. 69/89, comprovam que as 7 (sete) embarcações listadas na petição inicial são estrangeiras, preenchendo portanto o requisito exigido pelo parágrafo único, do artigo 17 c/c artigo 15, VII, do Decreto-lei 37/1996 e art. 201 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.579/2009). 1 5. Embora contraditória a fundamentação, o que ora se supre, o resultado do julgamento fica integralmente mantido, com o desprovimento do recurso de apelação da União Federal e o parcial provimento da remessa necessária somente em relação aos critérios para a compensação. 6. Os honorários devam ser majorados em 1% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, em virtude da aplicação do § 11, do art. 85, do CPC, observado o limite imposto p elo § 3º do mesmo dispositivo legal. 7 . Embargos de declaração providos.”
(TRF-2 – ED em APELREEX 0158948-46.2015.4.02.5101 RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. MARCUS ABRAHAM, DJ 09/10/2019) grifos nossos
Logo, não merece acolhida o apelo da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no que diz respeito ao mérito propriamente dito.
Do pedido subsidiário da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL de assegurar à Autoridade Administrativa a realização de diligências
Pelas mesmas razões expostas ao longo deste voto, forçoso é concluir pela ausência de interesse recursal e prejuízo do pedido subsidiário visto, diante do nítido entendimento de caber à Autoridade Administrativa as diligências afetas à fiscalização, bem como proceder à análise dos requisitos legais para a concessão da isenção e regular prosseguimento e conclusão do processo de desembaraço, afastado o não reconhecimento das plataformas em questão como embarcações como motivação para indeferimento do pleito.
Da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Mandado de Segurança
A sentença deve ser reparada no capítulo em que condenou a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios No processo de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Desse modo, merece parcial acolhida a Remessa Necessária.
Conclusão
Pelas razões acima expostas: (i) deve ser provido o recurso da impetrante para que a sentença seja parcialmente anulada apenas quanto ao capítulo em que determina a análise de similaridade dos bens objetos de importação com produtos nacionais, por se tratar de julgamento extra petita, cabendo à Administração Federal proceder às respectivas análises quanto ao mérito administrativo; (ii) deve ser acolhida a preliminar arguida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL de julgamento ultra petita e parcialmente provido seu recurso para que a sentença seja parcialmente anulada tão somente quanto ao reconhecimento judicial da isenção; (iii) no mérito, deve ser negado provimento ao recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em vista do reconhecimento das plataformas petrolíferas como embarcações e afastamento do óbice deduzido na petição inicial como motivação para impedir a continuidade e conclusão do procedimento de desembaraço aduaneiro, cabendo à Autoridade Administrativa o direito de fiscalizar, verificar o preenchimento dos demais requisitos e decidi a respeito da pretendida isenção; (iv) deve ser parcialmente acolhida a Remessa Necessária, para fins de excluir a condenação da apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139925v5 e do código CRC 32454d4f.
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