Agravo de Instrumento Nº 5020158-90.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0061883-17.2016.4.02.5101, movida por B. R. D. S., ora agravada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 91 – processo originário), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração desprovidos (evento 104 – processo originário), que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o quantum debeatur em R$ 1.236.951,76 (um milhão, duzentos e trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e hum reais e setenta e seis centavos), na execução individual da sentença coletiva constituída nos autos da ação em Mandado de Segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO – AME/RJ, na qual a autoridade impetrada foi condenada a incorporar a Vantagem Pecuniária Especial, instituída pela Lei nº 11.134/05, aos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal, filiados à AME/RJ.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), a UNIÃO sustentou que, “sob pena de afronta à própria coisa julgada, não podem os militares do antigo do Distrito Federal/pensionistas receberem vantagens que NÃO são pagas aos militares do atual Distrito Federal, como é o caso das gratificações GEFM e GFM (Leis 11.356/2006 (art. 24) e 11.907/2009 (art. 71)”. Aduziu, ainda, que, “não se afigura possível juridicamente que a parte demandante, ora impugnada, usufrua de um regime híbrido, abarcando somente o que há de melhor em cada regime jurídico. Se postula o recebimento da Vantagem Pecuniária Especial – VPE em equiparação com os militares do atual Distrito Federal, não pode a parte demandante receber as parcelas remuneratórias típicas e exclusivas do regime jurídico do qual pretende se afastar (devidas aos militares do antigo Distrito Federal)”. Ainda, no agravo de instrumento interposto, a UNIÃO recorreu do arbitramento dos honorários advocatícios, ao argumento de que, “Muito embora o Novo Código de Processo Civil, ao tratar sobre a verba honorária sucumbencial, não tenha disposto acerca das situações onde o valor da causa é muito elevado, já existem decisões no sentido de ser possível a aplicação do artigo 85, §8º, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do patrono atuante”. Ao final, requereu o provimento do recurso e reforma da decisão recorrida, para que sejam “canceladas/excluídas do contracheque da parte autora a a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302 /2006, convertida na Lei 11.356 /2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441 /2008, convertida na Lei 11.907/2009) e reduzido o valor da condenação em honorários advocatícios em desfavor da União”.
Distribuído o feito à Relatoria do Gabinete 23 por sorteio (evento 1 – 2º grau), foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, reconhecendo a prevenção do Colegiado e determinando a remessa dos autos à CODRA para as providências de praxe (evento 2 – 2º grau).
Redistribuído o feito à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 5 – 2º grau), foi proferida decisão de deferimento do efeito suspensivo ao recurso “para que não sejam expedidos ofícios requisitórios nos autos originários, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento”, bem como determinando a intimação da parte agravada para a apresentação das suas contrarrazões e do MPF para oferecimento do seu parecer (evento 6 – 2º grau).
Em contrarrazões (evento 16 – 2º grau), a agravada aduziu a preclusão, visto que “a União peticionou nos autos informando que concordava com os cálculos judiciais, apresentando, inclusive, parecer técnico favorável no evento 89 dos autos originários”. Aduziu, ainda, o não cabimento da redução da verba honorária pela inaplicabilidade da equidade em causa de valor elevado, evocando o tema 1.076 do STJ. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso “em face da preclusão lógica e, também, pela aplicação do Tema 1076/STJ, mantendo-se a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos”.
Manifestação do MPF pela ausência de questão que imponha a intervenção ministerial (evento 19 – 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002143429v3 e do código CRC 8e1efa9d.
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