Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020158-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0061883-17.2016.4.02.5101, movida por B. R. D. S., ora agravada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 91 – processo originário), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração desprovidos (evento 104 – processo originário), que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o quantum debeatur em R$ 1.236.951,76 (um milhão, duzentos e trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e hum reais e setenta e seis centavos), na execução individual da sentença coletiva constituída nos autos da ação em Mandado de Segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO – AME/RJ, na qual a autoridade impetrada foi condenada a incorporar a Vantagem Pecuniária Especial, instituída pela Lei nº 11.134/05, aos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal, filiados à AME/RJ.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau), a UNIÃO sustentou que, “sob pena de afronta à própria coisa julgada, não podem os militares do antigo do Distrito Federal/pensionistas receberem vantagens que NÃO são pagas aos militares do atual Distrito Federal, como é o caso das gratificações GEFM e GFM (Leis 11.356/2006 (art. 24) e 11.907/2009 (art. 71)”. Aduziu, ainda, que, “não se afigura possível juridicamente que a parte demandante, ora impugnada, usufrua de um regime híbrido, abarcando somente o que há de melhor em cada regime jurídico. Se postula o recebimento da Vantagem Pecuniária Especial – VPE em equiparação com os militares do atual Distrito Federal, não pode a parte demandante receber as parcelas remuneratórias típicas e exclusivas do regime jurídico do qual pretende se afastar (devidas aos militares do antigo Distrito Federal)”. Ainda, no agravo de instrumento interposto, a UNIÃO recorreu do arbitramento dos honorários advocatícios, ao argumento de que, “Muito embora o Novo Código de Processo Civil, ao tratar sobre a verba honorária sucumbencial, não tenha disposto acerca das situações onde o valor da causa é muito elevado, já existem decisões no sentido de ser possível a aplicação do artigo 85, §8º, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do patrono atuante”. Ao final, requereu o provimento do recurso e reforma da decisão recorrida, para que sejam “canceladas/excluídas do contracheque da parte autora a a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302 /2006, convertida na Lei 11.356 /2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441 /2008, convertida na Lei 11.907/2009) e reduzido o valor da condenação em honorários advocatícios em desfavor da União”.

Distribuído o feito à Relatoria do Gabinete 23 por sorteio (evento 1 – 2º grau), foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, reconhecendo a prevenção do Colegiado e determinando a remessa dos autos à CODRA para as providências de praxe (evento 2 – 2º grau).

Redistribuído o feito à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 5 – 2º grau), foi proferida decisão de deferimento do efeito suspensivo ao recurso “para que não sejam expedidos ofícios requisitórios nos autos originários, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento”, bem como determinando a intimação da parte agravada para a apresentação das suas contrarrazões e do MPF para oferecimento do seu parecer (evento 6 – 2º grau).

Em contrarrazões (evento 16 – 2º grau), a agravada aduziu a preclusão, visto que “a União peticionou nos autos informando que concordava com os cálculos judiciais, apresentando, inclusive, parecer técnico favorável no evento 89 dos autos originários”. Aduziu, ainda, o não cabimento da redução da verba honorária pela inaplicabilidade da equidade em causa de valor elevado, evocando o tema 1.076 do STJ. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso “em face da preclusão lógica e, também, pela aplicação do Tema 1076/STJ, mantendo-se a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos”.

Manifestação do MPF pela ausência de questão que imponha a intervenção ministerial (evento 19 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002143429v3 e do código CRC 8e1efa9d.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 31/10/2024, às 14:2:26

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020158-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nos autos originários de execução individual de sentença coletiva, contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 91 – processo originário), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração desprovidos (evento 104 – processo originário), que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o quantum debeatur em R$ 1.236.951,76 (um milhão, duzentos e trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), na execução individual da sentença coletiva constituída nos autos da ação em Mandado de Segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO – AME/RJ.

Irresignada, a UNIÃO, em suas razões recursais, sustentou que, “sob pena de afronta à própria coisa julgada, não podem os militares do antigo do Distrito Federal/pensionistas receberem vantagens que NÃO são pagas aos militares do atual Distrito Federal, como é o caso das gratificações GEFM e GFM (Leis 11.356/2006 (art. 24) e 11.907/2009 (art. 71)”.

Repise-se que, no presente caso, trata-se de execução individual da sentença constituída no Mandado de Segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO – AME/RJ, na qual a autoridade impetrada foi condenada a incorporar a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/05, aos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal, filiados à AME/RJ.

Em casos tais de execução individual das parcelas pretéritas do direito concedido no referido writ coletivo, a Colenda Corte Superior firmou posicionamento no sentido de não ser possível a cumulação das gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, percebida pelos militares do atual Distrito Federal. Nesse sentido: STJ. REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. DJ: 23/05/2018; STJ. REsp 1643343, Rel. Min. Og Fernandes. Segunda Turma. DJ: 17/08/2017 e STJ. AgRg no REsp 1422942 / RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ: 12/08/2014.

E, por reiteradas vezes, esta Corte Regional entendeu pelo cabimento da compensação, na execução individual do título constituído na ação nº 0016159-73.2005.4.02.5101, da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, conforme se infere das ementas dos julgados, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Hipótese na qual a decisão, proferida nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva, não acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL. Correta a asseveração, pelo juiz, da legitimidade ativa da exequente, pois ela comprovou que o falecido marido integrou relação nominal apresentada pela associação impetrante junto à inicial do mandado de segurança coletivo. Correta, também, a rejeição da tese de teto remuneratório constitucional, pois a pensão da autora, acrescida da vantagem especial, não atinge o limite constitucional. Em referência às outras vantagens recebidas pela agravada, infere-se do título executivo judicial não haver óbice à compensação da mencionada vantagem com outras incompatíveis com ela. Deve ocorrer, assim, a devida compensação de valores. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5000995-66.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 25.9.2019). (grifamos).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à execução, fixando os critérios para o cálculo do débito. 2. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, com o objetivo de ver reconhecido o direito dos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, à Vantagem Pecuniária Especial – VPE instituída pela Lei nº 11.134/2005 em benefício dos militares do atual Distrito Federal. 3. No que concerne à correção monetária, observa-se que o título executivo transitado em julgado foi silente quanto a esse ponto. Na ausência de disposições específicas no título transitado em julgado acerca do critério de correção monetária, cabível sua fixação pelo juízo de executório. 4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/1997, devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. Na forma dos arts. 525, VII e 917, VI do CPC/2015, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa em execução ainda que não ventilada no título originário. Cabimento da compensação pretendida, a fim de que VPE ora pleiteada seja compensada com as demais vantagens de mesma natureza concedidas aos militares do Distrito Federal. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.  (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001599-49.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.9.2018). (grifamos).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. EXEQUENTE QUE CONSTOU NA LISTA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES MILITARES. (...)  6. A profundidade do efeito devolutivo do recurso se refere não apenas de questões que foram efetivamente resolvidas na sentença apelada, como também as que poderiam tê-lo sido. 7. Não cabe a cumulação das gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, percebida pelos militares do atual Distrito Federal. (Nesse sentido: STJ. Rel. Min. Og Fernandes. Segunda Turma. DJ: 17/08/2017 e STJ. AgRg no REsp 1422942 / RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ: 12/08/2014) 8. A implementação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal (a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI). (Nesse sentido: TRF2. Processo nº 0008229- 58.2017.4.02.0000. Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma 1 Especializada. DJ: 12/09/2017) 9. Assim, afastada a alegação de que o exequente não é beneficiário do título, deve haver a reforma parcial da sentença apenas quanto à alegação sobre o excesso de execução, para que os autos retornem a Contadoria, devendo ser elaborados novos cálculos, observando-se a possibilidade de compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com os valores das gratificações já percebidas pela parte autora da execução (VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, a GFEN - Gratificação Especial de Função Militar e a GFM - Gratificação de Função Militar). 10. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF2, 0020073-62.2016.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 10/11/2017, Data de disponibilização: 14/11/2017, Relator Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS). (grifamos).

Entretanto, esse não é o caso dos autos.

Segundo consta na decisão recorrida, o Juízo de primeiro grau já havia reconhecido o cabimento da compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, determinando à Contadoria Judicial a elaboração dos cálculos, “abatidos os valores recebidos pela autora a título de GEFM,  de GFM e de VPNI, ainda que no período subsequente a junho de 2017, indicados na planilha do evento 50, procadm4” (evento 72). Tal determinação foi cumprida, conforme se observou dos cálculos contábeis juntados aos autos (evento 80), havendo, inclusive, a concordância da agravante quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 89), que serviram de base para a homologação do quantum debeatur expresso na decisão ora recorrida (evento 91).

A própria agravante, em suas razões de recorrer, reconhece que a decisão agravada assegurou a compensação em comento.

Entretanto, a UNIÃO, ao argumento de que “A coisa julgada estabelece VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA entre militares do antigo e do atual Distrito Federal, o que implica na exclusão de parcelas não devidas aos militares do Distrito Federal”, requereu “sejam canceladas/excluídas do contracheque da parte autora a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302 /2006, convertida na Lei 11.356 /2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441 /2008, convertida na Lei 11.907/2009)”.

Nesse contexto, o que se verifica dos autos, é que o recurso não se dirige à inobservância, pelo Juízo de primeiro grau, da compensação da VPE com outras vantagens percebidas pela autora em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, visto que o Juízo, de fato, determinou a compensação e esta foi efetivamente observada pela Contadoria Judicial nos cálculos que conduziram ao valor homologado da execução.

Ao requerer o cancelamento ou exclusão, do contracheque da autora, de verbas por ela percebidas, ainda que inacumuláveis, a UNIÃO, inapropriadamente, interpõem recurso em ataque direto à remuneração da servidora, o que é incabível em sede de agravo de instrumento interposto em feito que visa a execução de título coletivo.

Fora o entendimento de que ao Estado é facultada a anulação de atos administrativos que repute ilegais e dos quais resultem efeitos concretos, devidamente precedido da instauração de procedimento administrativo (Tema 138 do STF) - o que não é o caso dos autos -, para qualquer modificação da remuneração do servidor público federal faz-se mister a observância do disposto na Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 37, inciso X, impõe que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por meio de lei específica, sendo vedada a alteração por ato administrativo unilateral. Este preceito é expressão dos princípios da legalidade e da moralidade, que regem a Administração Pública.

Sobre o ponto, veja-se o entendimento da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI N. 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE PERCENTUAL A TODOS OS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEIS SUPERVENIENTES. DIREITO AO REAJUSTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. 2. Não obstante esteja em tramitação no Supremo Tribunal Federal a Proposta de Súmula Vinculante n. 128/DF, não havendo previsão para o julgamento da referida proposição, mostra-se necessária a pacificação da matéria objeto do presente pedido. 3. Hipótese em que foi comprovada a divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de extensão a todos os servidores públicos civis federais do índice de aproximadamente 13,23%, em razão da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei n. 10.698/2003. 4. Esta Corte tinha o entendimento de que a VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003 não possuía natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão a todos os servidores, em face do óbice da Súmula 339 do STF. 5. O referido posicionamento somente foi alterado pela Primeira Turma em julgamento realizado em junho de 2015, a partir do qual ambas as Turmas da Primeira Seção passaram a adotar o entendimento de que a referida VPI era verdadeira revisão geral de vencimentos dos servidores públicos civis federais, devendo ser estendida a todos os servidores o mesmo percentual que teria sido deferido para aqueles que estavam no cargo com menor remuneração à época da edição da Lei. 6. Não obstante a atual compreensão de ambas as Turmas da Primeira Seção, o tema merece ser revisitado, em respeito aos dispositivos legais que regem a matéria. 7. Em atendimento à previsão constitucional que garantiu revisão geral anual da remuneração ou subsídio dos servidores públicos federais (art. 37, X, da CF, com a redação dada pela EC n. 19/1998), editou-se a Lei n. 10.331/2001, que regulamentou o referido dispositivo. 8. Para a revisão da remuneração do ano de 2003, a Lei n. 10.697/2003 consignou que ficariam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais. 9. Ainda no mesmo mês, foi editada a Lei n. 10.698/2003, que instituiu Vantagem Pecuniária Individual (VPI) a ser paga aos servidores públicos civis da administração federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de maio de 2003, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). 10. Da simples leitura da legislação indicada, exsurge certo que a revisão geral anual dos servidores públicos federais - para o ano de 2003 - limitou-se ao índice de 1% previsto na Lei n. 10.697/2003, não havendo como, interpretando a Lei n. 10.698/2003, afirmar que o valor concedido seria, na verdade, reajuste não isonômico disfarçado de vantagem pecuniária individual. 11. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)." 12. Qualquer consideração acerca de qual deveria ter sido o percentual utilizado pelo Governo para a efetivação da revisão anual - em face da inflação apurada no ano anterior - mostra-se despicienda nesta seara, já que o tema transborda dos limites conferidos ao Poder Judiciário na sua função jurisdicional. 13. O eventual reconhecimento de utilização indevida do instituto "vantagem pecuniária" não teria o condão de acarretar a interpretação de que a Lei n. 10.698/2003 teria sido utilizada, na verdade, como revisão geral "disfarçada". 14. Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 15. A tese de que leis supervenientes - de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 - teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos. Precedentes do STF. 16. Caso albergue o direito ora vindicado, estará o Judiciário promovendo o aumento dos vencimentos dos servidores públicos exatamente sob o pretexto de isonomia, já que o que se pretende é - sem a existência de lei específica - a extensão a todos os servidores públicos federais do percentual de aumento representado pela concessão da vantagem pecuniária individual àqueles (servidores) que, à época, ocupavam os cargos que possuíam a menor remuneração. 17. Pedido de uniformização julgado improcedente. (STJ. PUIL 60/RN - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2016/0098765-4. Rel. Min. GURGEL DE FARIA. Primeira Seção. Julgamento: 11/09/2019). (Grifado).

Ademais, há ainda que se considerar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, também previsto na Constituição, em seu artigo 37, inciso XV, que veda a redução de vencimentos. Este dispositivo visa proteger o servidor público contra perdas remuneratórias arbitrárias, garantindo a segurança jurídica e a dignidade do cargo público.

Qualquer tentativa de alterar a remuneração do servidor de forma unilateral ou sem o devido processo legislativo contraria os princípios constitucionais e as garantias previstas ao servidor.

Isto posto, em atenção ao princípio da congruência, e considerando os limites impostos pela Constituição Federal e pela jurisprudência, caso a UNIÃO entenda pela modificação da remuneração da servidora pública federal, cancelando ou excluindo rubricas instituídas em lei sob seu entendimento de impossibilidade jurídica de acumulação da VPE com a GEFM e GFM, deverá ajuizar ação própria, onde serão observados os princípios da legalidade estrita, contraditório e ampla defesa, sendo incabível tal pedido em sede de agravo de instrumento, mormente em feito que visa ao cumprimento de sentença coletiva.

A seu turno, a agravante recorreu da decisão sob o argumento de que “deixou de considerar os critérios elencados na regra inserta no § 2º do artigo 85 do CPC, que impõe sejam os honorários fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz”, pugnando pela redução do valor da condenação em honorários advocatícios.

Cumpre destacar que, em regra, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, de acordo com as balizas traçadas por aquele dispositivo, o valor da verba honorária estará compreendido entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa. Veja-se:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Excepcionalmente, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz, havendo ou não condenação, fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observados os critérios do dispositivo acima transcrito, nos termos do §8º, do art.85, do CPC, in verbis:

“§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

A agravante argumentou que, “Muito embora o Novo Código de Processo Civil, ao tratar sobre a verba honorária sucumbencial, não tenha disposto acerca das situações onde o valor da causa é muito elevado, já existem decisões no sentido de ser possível a aplicação do artigo 85, §8º, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do patrono atuante”.

De fato, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento, no sentido de que, nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.

Nesse sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO SENTENCIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NORMATIVO PROCESSUAL APLICÁVEL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Esta CORTE possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios deverão ser fixados observando o disposto no Código de Processo Civil vigente quando da prolação da sentença meritória. Precedente: AR 2.355, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/06/2018. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Precedentes: ACO 3039-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020; ACO 2.988-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/03/2022. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. (ACO 868 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 06-02-2024  PUBLIC 07-02-2024). (grifos nossos).

Igualmente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1967127, cujo acórdão foi publicado em 1.8.2022, isto é, após a publicação da Lei nº 14.365/2022, aplicou os honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa também for elevado, em consonância com as teses acima consignadas. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1967127, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 1.8.2022

Em diversos precedentes, esta Corte Regional também tem se utilizado da interpretação sistemática do ordenamento jurídico e da observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto, para possibilitar a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico também forem elevados, sem negar vigência aos parágrafos segundo e terceiro do art. 85 do CPC/2015 e sem violar a tese fixada pelo STJ no Tema 1076, eis que configurado o distinguishing (ou distinguish) em tais hipóteses, isto é, quando houver distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma, em razão da ausência de coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para formação da tese jurídica fixada no precedente, ou, caso de existir uma aproximação entre eles, as peculiaridades no caso em julgamento serem suficiente para afastar a aplicação do precedente.

Confira-se o julgado desta 5ª Turma Especializada com o mesmo posicionamento:

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART.85, §8º, CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.076, STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Reexame determinado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal 2ª Região, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, por determinação do STJ em razão de se aferir se o acórdão vergastado diverge da decisão da Corte Superior sobre o tema repetitivo 1.076. 2. Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes exerceu o juízo de retratação para, readequando o acórdão ao decidido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1906623/SP (Tema 1.076), negar provimento à apelação da empresa pública recorrente, para manter sua condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo-se ao disposto no parágrafo 2º do art. 85 do CPC/2015, sob o fundamento de que não é permitida a fixação de tal verba por apreciação equitativa, quando forem elevados o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. 3. Na sessão de 26.11.2022, este subscritor apresentou voto divergente no sentido de não exercer o juízo de retratação, sob o fundamento de que a incidência da regra geral do art. 85, §2º, do CPC ensejaria a condenação de R$ 213.255,37, conforme consignado na sentença que estabeleceu a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 2.132.553,74), quantia esta que se revela desproporcional e excessiva, podendo levar ao enriquecimento sem causa da parte, conforme previsto em seu art. 884, já que não corresponde à atuação dos patronos da parte no feito sob exame. Asseverou que os embargos à execução foram distribuídos, em 1.10.2018, ao passo que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em 18.12.2018, com fundamento na litispendência da execução originária, ante o ajuizamento de idêntica ação anteriormente, de forma que a hipótese sob exame, além de rápida tramitação (apenas dois meses), seria de baixa complexidade, já que sequer teve dilação de fase instrutória, bem como que não houve no caso muitas manifestações das partes e a demanda não envolvia matéria de grande complexidade (execução de título extrajudicial, referente a contrato de empréstimo e financiamento) que tenha ensejado uma condenação em valor vultoso. Além disso, o processo não teve seu regular desenvolvimento em razão do reconhecimento na sentença da existência de litispendência com a execução nº 0032282-26.2017.4.02.5005. Asseverou que se revelava como adequado e proporcional o valor estabelecido no acórdão objeto do reexame a título de honorários por apreciação equitativa, de forma que o entendimento exarado no acórdão em questão não violava a tese fixada no Tema 1.076 pelo STJ, eis que o caso concreto possui peculiaridades acima mencionadas que afastam a incidência da tese estabelecida. Na referida sessão, o Des. Fed. Alcides Martins acompanhou o voto divergente, interrompendo-se o julgamento para prosseguimento posterior, mediante turma ampliada, na forma do art. 942 do CPC. 4. Diante da publicação da Lei nº 14.365/2022, impõe-se reforçar a tese consignada no voto divergente anteriormente proferido no sentido de não exercer o juízo de retratação, consoante se observará a seguir. A referida legislação, que trata sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal, alterou o art. 85 do Código de Processo Civil, acrescentando as regras previstas nos parágrafos § 6º-A e § 8º-A ao referido dispositivo. 5. Tais alterações legislativas vedam a aplicação da apreciação equitativa quando o valor da verba honorária for líquida ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do referido artigo, bem como que a fixação dos honorários de forma equitativa prevista no § 8º deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 6. Extrai-se da leitura de tais dispositivos que a Lei nº 13.105/2015 passou a especificar a quantia a ser aplicada nos casos de apreciação equitativa quando o valor ou o proveito econômico for irrisório ou muito baixo, já que o próprio dispositivo faz menção expressa a aplicação da equidade com fundamento no §8º do art. 85 do CPC/2015 (valor baixo ou irrisório). 7. Dessa forma é possível concluir que, quando o magistrado for aplicar os honorários por apreciação equitativa, no caso em que o valor da causa ou o proveito econômico for muito baixo ou irrisório, deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), aplicando aquele que se revelar maior. Nesse segmento, é possível dizer que a Lei nº 14.365/2022 apenas especificou os parâmetros para aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório ou muito baixo. 8. Não há conteúdo normativo na legislação processual que vede a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor também for elevado. Repare que o dispositivo em questão diz apenas que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo ou irrisório, não havendo qualquer expressão no sentido de que o magistrado não poderá aplicar os honorários quando o valor da causa também for elevado. 9. A análise de tal dispositivo em conjunto com o ordenamento jurídico permite inferir ser possível a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor também for elevado, em consonância com as demais normas constitucionais e legais que vedam o enriquecimento sem causa, que tratam do princípio da proporcionalidade e da isonomia. 10. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1967127, cujo acórdão foi publicado em 1.8.2022, isto é, após a publicação da Lei nº 14.365/2022, aplicou os honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa também for elevado, em consonância com as teses acima consignadas. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1967127, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 1.8.2022. 11. Em seu voto condutor, o Min. Gurgel de Faria, Relator do referido processo, mencionou que a remuneração do advogado não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no parágrafo 3º do art. 85 do CPC/2015 nos casos em o trabalho prestado pelo patrono da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente pouco influente para o resultado do processo. 12. O legislador não teria como estabelecer todas as hipóteses de tarifação dos honorários advocatícios sem que houvesse violação à razoabilidade em todas as situações possíveis, isto é, o Poder Legislativo não teria como prever as distorções no caso concreto. 13. Sob esse prisma, a decisão proferida pela 1ª Turma do STJ enfatizou que incumbe ao magistrado, intérprete por excelência das normas, sempre primar pela preservação máxima da eficácia legal e preservação da constitucionalidade das normas ao analisar no caso concreto, na medida em que uma interpretação literal poderia significar verdadeiro enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, desprestigiando a presunção de constitucionalidade de que goza a tarifação dos honorários advocatícios do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 14. A 1ª Turma do STJ também assentou a possibilidade de aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor também for elevado não significa a declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do parágrafo 2º e 3º do art. 85 do CPC, mas apenas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O referido voto consignado elenca, ainda, que o caso não se enquadra na hipótese de aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ que vedou o uso da equidade para fixação de honorários fora das hipóteses do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, porquanto a referida tese do STJ no Tema 1076 não incidirá quando estiver configurado distinguishing (ou distinguish).  15. Diante da relevância do tema e da controvérsia existente na Corte Superior, a Presidente do STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu o Recurso Extraordinário em Recurso Especial nº 1644077 – PR, em que a União Federal/Fazenda Nacional sustentou que a tese fixada pela Corte Especial do STJ, que proibiu a aplicação da equidade (§ 8º, do art. 85, do CPC/15) em toda e qualquer hipótese, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, retirou do Poder Judiciário a possibilidade de aferição, no caso concreto, de manifesta desproporcionalidade, e de conferir, assim, uma interpretação da norma adequada aos parâmetros constitucionais de proteção ao interesse público. 16. Tais precedentes têm evidenciado que não existe pacificação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, revelando que o tema ainda não se encontra totalmente amadurecido na referida Corte Superior, principalmente considerando que a definição da tese do STJ se deu por maioria apertada de votos entre os magistrados. 17. Dessa forma, não se ignora o efeito vinculante do tema firmado. No entanto, sua aplicação deve ser analisada com a devida prudência, na medida em que não se pode ignorar, por outro lado, que situações específicas submetidas ao Poder Judiciário justificarão a não incidência da tese estabelecida, em conformidade com os debates, as considerações e votos divergentes apontados pelos demais ministros do STJ, cuja convicção foi formada exatamente considerando que o entendimento estabelecido não seria passível de aplicação em todo e qualquer caso. 18. A União Federal interpôs Recurso Extraordinário RE nº 1.415.786, objetivando reformar acórdão do Tribunal de origem que, exercendo o juízo de retratação, determinou a fixação dos honorários de sucumbência conforme os ditames do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, mesmo diante de causa com valor elevado. 19. Ao apreciar o referido recurso, o Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal – STF, em recente decisão, publicada em 31.3.2023, deu parcial provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados, no caso concreto, mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, mesmo diante do valor da causa elevado, sob o fundamento de que a natureza do processo e o trabalho exigido para o seu encaminhamento não justificariam a fixação de honorários em quantia exorbitante. Nesse sentido, asseverou-se que, no caso concreto, a questão versada nos autos era exclusivamente de direito, bem como que não houve instrução probatória, perícias ou diligências, razão pela qual o desenvolvimento processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos representantes judiciais das partes (STF, Decisão Monocrática no RE 1415786, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 31.3.2023). 20. Consignou-se que os honorários estabelecidos configurariam prejuízo desproporcional à Fazenda Pública, ainda que a verba honorária tenha sido fixada nos percentuais mínimos previstos em lei em razão do elevado valor da causa. Salientou-se que a condenação levada a efeito teria o condão de comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 21. Em diversos precedentes, esta Corte Regional também tem se utilizado dos mesmos parâmetros, isto é, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto, para possibilitar a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico também forem elevados, sem negar vigência aos parágrafos segundo e terceiro do art. 85 do CPC/2015 e sem violar a tese fixada pelo STJ no Tema 1076, eis que configurado o distinguishing (ou distinguish) em tais hipóteses, isto é, quando houver distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma, em razão da ausência de coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para formação da tese jurídica fixada no precedente, ou, caso de existir uma aproximação entre eles, as peculiaridades no caso em julgamento serem suficiente para afastar a aplicação do precedente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006818-90.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004573-15.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.12.2022. 22. Em recente decisão, esta Corte Regional que a incidência da Lei nº 14.365/2022 não impede a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa também for elevado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0025309-49.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.5.2023. 23. Em conclusão, mantém-se o voto divergente anteriormente proferido no sentido de não exercer o juízo de retratação, nos termos das razões nele consignadas, acrescidas das considerações pontuadas neste voto complementar. 24. Juízo de retratação não exercido. (AC 0013292-50.2018.4.02.5005/ES, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Relator para acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, 5a. Turma Especializada do TRF da 2ª Região, julgado em 25/05/2023). (Grifos nossos).

Nesse contexto, na hipótese dos autos, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual os arbitro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afastando a aplicação literal do disposto nos §2º e §3º do art. 85 do CPC e, consequentemente, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de tal verba em valor que não corresponde à efetiva atuação do advogado no caso.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, para alterar o montante arbitrado a título de honorários advocatícios na execução individual da sentença coletiva promovida no processo originário, estabelecendo a condenação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por apreciação equitativa, em conformidade com o §8º art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002143430v8 e do código CRC 56343bdf.

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Documento:20002143431
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020158-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. CANCELAMENTO DE GRATIFICAÇÕES. AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO DO PROVEITO ECONÔMICO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União nos autos de execução individual de sentença coletiva, originada de Mandado de Segurança coletivo (MS nº 0016159-73.2005.4.02.5101), movido pela Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro (AME/RJ). A decisão de primeiro grau homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor devido em R$ 1.236.951,76, após a compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com outras gratificações. A União, em sede recursal, buscou o cancelamento de gratificações específicas (GEFM e GFM) percebidas pela parte autora, alegando afronta à coisa julgada e incompatibilidade remuneratória entre militares do antigo e atual Distrito Federal e a redução dos honorários advocatícios, alegando afronta à coisa julgada e enriquecimento sem causa do patrono.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões discutidas incluem: (i) a possibilidade de cancelamento ou exclusão das gratificações recebidas pela exequente (GEFM e GFM); e (ii) a aplicabilidade da regra de fixação de honorários por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, devido ao elevado valor do proveito econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do TRF2 orienta pela possibilidade de compensação da VPE com outras gratificações, como GEFM, GFM e VPNI, quando incompatíveis entre si, sem, no entanto, cancelar ou excluir as rubricas diretamente no contracheque do servidor.

4. A exclusão de vantagens remuneratórias configura intervenção direta na remuneração do servidor, o que demanda ação própria e respeito ao devido processo legal.

5. O princípio da estrita legalidade (CF/1988, art. 37, X) veda a alteração unilateral da remuneração de servidores públicos sem previsão legal específica, assegurando que qualquer ajuste ou exclusão de verbas remuneratórias ocorra mediante lei.

6. O princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV) protege o servidor contra reduções arbitrárias de sua remuneração, resguardando a estabilidade financeira e a segurança jurídica.

7. Caso a UNIÃO entenda pela modificação da remuneração da servidora pública federal, cancelando ou excluindo rubricas instituídas em lei sob seu entendimento de impossibilidade jurídica de acumulação da VPE com a GEFM e GFM, deverá ajuizar ação própria, onde serão observados os princípios da legalidade estrita, contraditório e ampla defesa, sendo incabível tal pedido em sede de agravo de instrumento, mormente em feito que visa ao cumprimento de sentença coletiva.

8. O art. 85, § 8º, do CPC permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa em casos excepcionais, como quando o valor do proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo. Embora a regra não contemple expressamente casos de valor elevado, a interpretação sistemática e a jurisprudência recentes autorizam a sua aplicação, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

9. O STF e o STJ já decidiram, em casos análogos, pela possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por critério de equidade em processos de grande valor econômico, evitando condenação que implique enriquecimento sem causa do patrono e comprometimento das finanças públicas.

10. A aplicação literal dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos de alto valor econômico pode gerar verba honorária desproporcional, incompatível com o trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado, justificando, portanto, a fixação por apreciação equitativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido para alterar o montante arbitrado a título de honorários advocatícios para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por apreciação equitativa, em conformidade com o §8º art. 85 do CPC.

 

Tese de julgamento: 

a. Em sede de execução individual de sentença coletiva, não é possível cancelar ou excluir rubricas remuneratórias diretamente, sendo necessário o ajuizamento de ação própria. 

b. A compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com outras gratificações percebidas por militares do antigo Distrito Federal é permitida, conforme jurisprudência, mas não autoriza a supressão unilateral de verbas remuneratórias no agravo de instrumento. 

c. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa é admissível em casos de elevado valor econômico, desde que a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC gere condenação desproporcional para a parte vencida. 

d. A fixação de honorários em montante adequado ao trabalho efetivo do advogado atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XV; CPC/2015, arts. 525, VII, e 917, VI; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1718885, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 23.05.2018; STJ, REsp 1643343, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJ 17.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 12.08.2014; TRF2, AG 5000995-66.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, julgado em 25.09.2019; TRF2, AG 0001599-49.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 24.09.2018; STJ, ProAfR no REsp 1850512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 04/12/2020 (Tema 1076); STF, ACO 868 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 07/02/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, para alterar o montante arbitrado a título de honorários advocatícios na execução individual da sentença coletiva promovida no processo originário, estabelecendo a condenação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por apreciação equitativa, em conformidade com o §8º art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002143431v6 e do código CRC 9bacc3cc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 02/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5020158-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 13:00, a 02/12/2024, às 12:59, na sequência 234, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO, PARA ALTERAR O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, ESTABELECENDO A CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM CONFORMIDADE COM O §8º ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:11:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas