Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009328-27.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interposto por F. D. C. P., em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a correção dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS por índices diferentes da TR, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual (JFRJ, Evento 26, SENT1)

 

Em razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que “A questão da inadequação da TR foi levada ao Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, que contestava os artigos 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, responsáveis por estabelecer a TR como o índice de correção do FGTS”, no bojo da qual foi reconhecido que “a TR, em determinados períodos, deixou de preservar o valor real das contas vinculadas ao FGTS”, tendo estabelecido que, “a partir da publicação da ata de julgamento, a correção das contas do FGTS deverá garantir, ao menos, o IPCA, afastando a aplicação isolada da TR quando esta não refletir adequadamente a inflação”. Acrescenta, ainda, que tal decisão “deve ser aplicada a todos os processos pendentes, com efeitos prospectivos (ex nunc), garantindo que o saldo das contas vinculadas ao FGTS do apelante seja corrigido por índice que reflita a inflação (IPCA) desde a data da publicação da decisão, conforme determinado pela Suprema Corte”. Requer, por fim, que este Eg. Tribunal “conheça do presente recurso para reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, determinando-se a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS do apelante conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.090/DF e condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa” (JFRJ, Evento 29, APELAÇÃO1).

 

Contrarrazões ofertadas, no evento 35 da JFRJ.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora):  Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a correção dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS por índices diferentes da TR, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas.

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC.

 

In casu, busca o autor provimento jurisdicional que determine que a CEF proceda à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, por outro índice, tal qual o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou, ainda, outro índice a ser arbitrado pelo Poder Judiciário.

 

Acerca da matéria, sabe-se que a Lei nº 8.036/1990 determinou a obrigatoriedade de incidência de correção monetária e juros sobre as contas vinculadas ao FGTS, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança (art. 2º e 13), sendo a TR instituída, por meio da Lei nº 8.177/1991, e aplicada para fins de remuneração dos depósitos de poupança e dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a partir da Lei nº 8.660/1993 (art. 17). Não obstante, ao longo dos anos, a utilização da TR para correção dos depósitos de FGTS foi sendo questionada pelos trabalhadores, sob o argumento de que a mesma não refletiria a inflação, não preservando, nesse sentido, o valor real do Fundo. Assim, requereram os jurisdicionados a substituição da TR por outros índices, capazes de espelhar o fenômeno inflacionário.

 

Entretanto, afetada a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou firmada a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 731), segundo a qual "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018).

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993.

1.Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.

 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera.

4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.

5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.

6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.

7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.

TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015

8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

9.Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.(REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018)

 

Em que pese a tese firmada por aquela Corte Superior, ainda se encontrava pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, que impugnava os citados arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, tendo sido deferida, em 06/09/2019, medida cautelar de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo pela Suprema Corte.

 

Ocorre que, em 12/06/2024, foi levado a efeito o julgamento definitivo da ADI nº 5.090/DF, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento:

"a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios;

b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".

 

Naquela oportunidade, embora a Suprema Corte não tenha acolhido o pleito de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice, reconheceu a necessidade de adoção de um patamar mínimo de atualização monetária do referido saldo, atrelado à inflação, com base em seu índice oficial (IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), em atenção à natureza dual do FGTS, que cumpre função de poupança individual dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, revela-se fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. 

 

Confira-se a ementa do precedente:

DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
(ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-10-2024  PUBLIC 09-10-2024)

 

Nesse contexto, está-se diante de uma procedência parcial do pedido formulado pelos fundistas, os quais, em que pese não tenham obtido o direito à correção dos saldos de suas contas vinculadas, ante a modulação dos efeitos da decisão levada a cabo pelo Pretório Excelso, obtiveram o reconhecimento da necessidade de observância de um regime jurídico de correção monetária alinhado com o índice inflacionário, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024). 

 

Assim, no tocante às verbas sucumbenciais, infere-se a necessidade de aplicação do critério da equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, eis que inestimável o proveito econômico obtido pela parte autora, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076). Por sua vez, considerando a sucumbência recíproca, deve a parte autora também ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86, caput, ambos do CPC.

 

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para, reformando a sentença e, assim, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Diante da sucumbência recíproca, condena-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas pela metade, e dos honorários advocatícios, arbitrados em desfavor da CEF, pelo critério de equidade, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC e, em desfavor da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor da causa.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002143825v5 e do código CRC 0df3e209.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009328-27.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CEF. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5090/DF. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS FUNDISTAS.

- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a correção dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS por índices diferentes da TR, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas

- Acerca da matéria, sabe-se que a Lei nº 8.036/1990 determinou a obrigatoriedade de incidência de correção monetária e juros sobre as contas vinculadas ao FGTS, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança (art. 2º e 13), sendo a TR instituída, por meio da Lei nº 8.177/1991, e aplicada para fins de remuneração dos depósitos de poupança e dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a partir da Lei nº 8.660/1993 (art. 17). Não obstante, ao longo dos anos, a utilização da TR para correção dos depósitos de FGTS foi sendo questionada pelos trabalhadores, sob o argumento de que a mesma não refletiria a inflação, não preservando, nesse sentido, o valor real do Fundo. Assim, requereram os jurisdicionados a substituição da TR por outros índices, capazes de espelhar o fenômeno inflacionário.

- Não obstante, afetada a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou firmada a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 731), segundo a qual "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Precedente.

- Em que pese a tese firmada por aquela Corte Superior, ainda se encontrava pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/DF, que impugnava os citados arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, tendo sido deferida, em 06/09/2019, medida cautelar de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo pela Suprema Corte. Nesses termos, foi determinado o sobrestamento do presente recurso.

- Ocorre que, em 12/06/2024, foi levado a efeito o julgamento definitivo da ADI nº 5.090/DF, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".

- Naquela oportunidade, embora a Suprema Corte não tenha acolhido o pleito de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice, reconheceu a necessidade de adoção de um patamar mínimo de atualização monetária do referido saldo, atrelado à inflação, com base em seu índice oficial (IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), em atenção à natureza dual do FGTS, que cumpre função de poupança individual dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, revela-se fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Precedente citado.

Nesse contexto, está-se diante de uma procedência parcial do pedido formulado pelos fundistas, os quais, em que pese não tenham obtido o direito à correção dos saldos de suas contas vinculadas, ante a modulação dos efeitos da decisão levada a cabo pelo Pretório Excelso, obtiveram o reconhecimento da necessidade de observância de um regime jurídico de correção monetária alinhado com o índice inflacionário, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024).

- Assim, no tocante às verbas sucumbenciais, infere-se a necessidade de aplicação do critério da equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, eis que inestimável o proveito econômico obtido pela parte autora, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076). Por sua vez, considerando a sucumbência recíproca, deve a parte autora também ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86, caput, ambos do CPC.

- Recurso parcialmente provido para, reformando a sentença e, assim, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. Diante da sucumbência recíproca, condena-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas pela metade, e dos honorários advocatícios, arbitrados em desfavor da CEF, pelo critério de equidade, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC e, em desfavor da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, com ressalva do entendimento do DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002143826v5 e do código CRC 2a73c357.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 A 29/11/2024

Apelação Cível Nº 5009328-27.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2024, às 13:00, a 29/11/2024, às 13:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GABINETE 17 - Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO.

ressalvo ponto de vista



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