Agravo de Instrumento Nº 5015329-32.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito da exequente, ora recorrente, no sentido da realização da “penhora salarial via determinação do juízo”.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “trata-se de cumprimento de execução fundada em Termo de Confissão de Dívida ajuizada em face de P. D. S. P. por meio do qual foram adotadas várias diligências insatisfatórias à satisfação do crédito, dentre elas a pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Pela pesquisa INFOJUD constatou-se que o devedor recebe rendimentos da Polícia Militar, razão pela qual foi pedida a penhora de percentual da remuneração. O juízo de origem, entretanto, indeferiu o pleito da União” reproduzindo a decisão agravada, defendendo que “trata-se, na origem, de execução onde foi indeferida a penhora dos vencimentos da parte executada, sob o fundamento de que tais verbas são impenhoráveis. Ocorre que, ao interpretar o art. 833, IV, do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça tem seguidamente excepcionado a regra da impenhorabilidade em prol da efetividade da execução, mesmo para satisfazer crédito de natureza não alimentar”, argumentando que “na origem, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis capazes de garantir a totalidade da execução, restando, como medida excepcional, a penhora de parte da remuneração da parte executada. Assim, ao negar à União - exequente - a possibilidade de obter a penhora de percentual da remuneração da parte executada, ao argumento de ser tal verba absolutamente impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC/2015, a decisão contrariou o dispositivo e o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que “seja deferida a penhora de percentual da remuneração da parte executada, conferindo-se assim efetividade à execução”.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 02).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 18) opinando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144692v4 e do código CRC 32935ccf.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 6/12/2024, às 17:57:17