Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015329-32.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito da exequente, ora recorrente, no sentido da realização da “penhora salarial via determinação do juízo”.

Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “trata-se de cumprimento de execução fundada em Termo de Confissão de Dívida ajuizada em face de P. D. S. P. por meio do qual foram adotadas várias diligências insatisfatórias à satisfação do crédito, dentre elas a pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Pela pesquisa INFOJUD constatou-se que o devedor recebe rendimentos da Polícia Militar, razão pela qual foi pedida a penhora de percentual da remuneração. O juízo de origem, entretanto, indeferiu o pleito da União” reproduzindo a decisão agravada, defendendo que “trata-se, na origem, de execução onde foi indeferida a penhora dos vencimentos da parte executada, sob o fundamento de que tais verbas são impenhoráveis. Ocorre que, ao interpretar o art. 833, IV, do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça tem seguidamente excepcionado a regra da impenhorabilidade em prol da efetividade da execução, mesmo para satisfazer crédito de natureza não alimentar”, argumentando que “na origem, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis capazes de garantir a totalidade da execução, restando, como medida excepcional, a penhora de parte da remuneração da parte executada. Assim, ao negar à União - exequente - a possibilidade de obter a penhora de percentual da remuneração da parte executada, ao argumento de ser tal verba absolutamente impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC/2015, a decisão contrariou o dispositivo e o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que “seja deferida a penhora de percentual da remuneração da parte executada, conferindo-se assim efetividade à execução”.         

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 02).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 18) opinando pelo desprovimento do recurso.  

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002144693
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015329-32.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito da exequente, ora recorrente, no sentido da realização da “penhora salarial via determinação do juízo”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

“Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que pese sucinta, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

“Evento 190: INDEFIRO o requerimento da União Federal - AGU e o faço porque o desconto em folha pretendido importaria, de forma indireta, na penhora do soldo do militar, salário, aposentadoria ou pensão, fato que é terminantemente vedado a teor do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.”

Por força da apresentação de embargos declaratórios, os quais restaram desprovidos, o Juízo a quo proferiu decisum superveniente. É ler:

“A parte exequente, União - AGU, opõe os Embargos de Declaração no evento 195, requerendo reforma na decisão do evento 192, arguindo a possibilidade de se relativizar a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna.

É o breve relatório. Decido.

Recebo os embargos por tempestivos.

O REsp 1.874.222, citado pela Embargante é claro ao condicionar a penhora. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares e que não se faz possível nos autos.

Portanto mantenho o meu entendimento de que o desconto em folha pretendido importaria, de forma indireta, na penhora do soldo do militar, salário, aposentadoria ou pensão, fato que é terminantemente vedado a teor do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

Isto posto, mantenho a decisão contida no evento 192 pelos próprios fundamentos ali apontados e, REJEITO os embargos declaratórios da União Federal - AGU.

P. I.”

A partir do teor da decisão agravada, infere-se que o Juízo a quo, ao indeferir o pedido de “penhora salarial via determinação do juízo”, formulado pela exequente, ora agravante, ponderou que o pretendido desconto em folha salarial, importaria, ainda que de forma indireta, em penhora sobre o “soldo do militar, salário, aposentadoria ou pensão, fato que é terminantemente vedado a teor do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil”.

Em sede de embargos de declaração, o Julgador de primeira instância manteve o entendimento então externado, uma vez que o Recurso Especial n.º 1.874.222, citado pela exequente/embargante, ora agravante, “é claro ao condicionar a penhora”, tendo sido esclarecido que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares e que não se faz possível nos autos”.

Destarte, ab initio, levando-se em consideração os elementos que permeiam a demanda originária, alinho-me à conclusão sedimentada pelo Magistrado de piso, ao observar que o deferimento da penhora pleiteada pela exequente, ora recorrente, na hipótese dos autos, poderia ferir a dignidade da pessoa humana, bem como ir de encontro ao princípio da proteção legal do salário.

Por fim, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, em meio à estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado no decisum agravado, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeira instância, motivo pelo qual adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeiro grau de jurisdição.

Assim, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144693v2 e do código CRC bb9fccaf.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015329-32.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito da exequente, ora recorrente, no sentido da realização da “penhora salarial via determinação do juízo”.

- Infere-se que o Juízo a quo, ao indeferir o pedido de “penhora salarial via determinação do juízo”, formulado pela exequente, ora agravante, ponderou que o pretendido desconto em folha salarial, importaria, ainda que de forma indireta, em penhora sobre o “soldo do militar, salário, aposentadoria ou pensão, fato que é terminantemente vedado a teor do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil”.

- Em sede de embargos de declaração, o Julgador de primeira instância manteve o entendimento então externado, uma vez que o Recurso Especial n.º 1.874.222, citado pela exequente/embargante, ora agravante, “é claro ao condicionar a penhora”, tendo sido esclarecido que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares e que não se faz possível nos autos”.

- Destarte, ab initio, levando-se em consideração os elementos que permeiam a demanda originária, correta a conclusão sedimentada pelo Magistrado de piso, ao observar que o deferimento da penhora pleiteada pela exequente, ora recorrente, na hipótese dos autos, poderia ferir a dignidade da pessoa humana, bem como ir de encontro ao princípio da proteção legal do salário.

- Por fim, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

-Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144694v3 e do código CRC 41b0ca4b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 A 29/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015329-32.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2024, às 13:00, a 29/11/2024, às 13:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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