Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001143-58.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. S. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, do CPC.

Em razões de recurso, o apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o processo administrativo em que foi reconhecido o seu direito ainda não terminou. Ainda, alega que mesmo não tendo sido mencionado na sentença, o argumento da falta de dotação orçamentária também não se sustenta, pois, caso procedente o pedido, o crédito será pago através de precatório de pagamento, nos exatos termos previstos na Lei Maior.

Contrarrazões no Evento 55.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. S. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, do CPC.

Inicialmente, cumpre ressaltar que às dívidas não-tributárias da Fazenda Pública deve ser aplicado, como regra geral, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, segundo o qual "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º).

Ainda, como é sabido, o reconhecimento do direito vindicado acarreta a renúncia tácita à prescrição quinquenal que favorecia a Autarquia ré, hipótese que, pela sua própria natureza, desafia a contagem de novo prazo prescricional, e não o recomeço do prazo interrompido. Todavia, se proposta após o transcurso do prazo quinquenal, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (Precedente: AgRg no REsp-955.018, Ministra Maria Thereza, DJe de 16.2.2009).

No caso dos autos, foi reconhecido o direito do autor à incorporação dos quintos nos autos do processo administrativo nº 23069.004812/99-67, ainda não concluído, o que tem o condão de suspender o prazo prescricional, razão pela qual inocorre a prescrição.

Por fim, não há que se falar em carência de recursos orçamentários por parte da Administração para pagamento da dívida na via administrativa, uma vez que o pagamento ocorrerá na via judicial, em que é indiscutível a solvência da União Federal, cujos débitos, em virtude de sentença judicial – inclusive os de natureza alimentar – sujeitam-se à expedição de precatório, exceto no que se refere aos pagamentos de obrigações definidas em lei como sendo de pequeno valor, nos termos do §3º do art. 100 da CRFB/88, sendo certo que em ambas as hipóteses o pagamento é efetuado através de dotações orçamentárias.

Nesse sentido, verbis:

“REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.

1- Trata-se de ação proposta por LUIZ ANTONIO SANTINI RODRIGUES DA SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferenças de incorporação de opção de função.

2- Conforme consta de planilha formulada pela própria UFF (Evento 9 dos autos originários), nos autos do processo administrativo nº 23069.004812/99-67, foi reconhecido o direito do autor a incorporação de quintos de função comissionada.

3- Importante destacar que o prazo prescricional está suspenso, uma vez que o processo administrativo nº 23069.004812/99-67 ainda está em trâmite e não foi concluído. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

4- Quanto à alegada ausência de disponibilidade orçamentária para o pagamento das parcelas pretéritas, não há qualquer impedimento à pretensão da autora de ver reconhecido judicialmente seu direito ao pagamento do débito em aberto. Esse pagamento será efetuado por meio de expedição de precatório, de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, o que garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para a quitação da dívida. Dessa forma, não há ofensa aos artigos 167, inciso II, e 169, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, bem como aos artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62, e ao artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.028/1996. 

5- Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.”

(TRF 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AC 5081148-70.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Miguel Filho, DJe 24.06.2024)

 

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002150329v9 e do código CRC e574e4f4.

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Documento:20002150330
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001143-58.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO -PRAZO PRESCRICINAL SUSPENSO - SENTENÇA ANULADA.

I - Recurso de apelação interposto por A. A. S. em face de sentença que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, do CPC.

II - Às dívidas não-tributárias da Fazenda Pública deve ser aplicado, como regra geral, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, segundo o qual "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º).

III - Como é sabido, o reconhecimento do direito vindicado acarreta a renúncia tácita à prescrição quinquenal que favorecia a universidade, hipótese que, pela sua própria natureza, desafia a contagem de novo prazo prescricional, e não o recomeço do prazo interrompido. Todavia, se proposta após o transcurso do prazo quinquenal, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ.

IV -  Ocorre que, na presente hipótese, foi reconhecido o direito do autor à incorporação dos quintos nos autos do processo administrativo 23069.004812/99-67, ainda não concluído. Assim, o prazo prescricional está suspenso. Por conseguinte, não há que se falar em prescrição. 

V - Recurso de apelação provido, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002150330v4 e do código CRC 03ae01a8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 06/12/2024

Apelação Cível Nº 5001143-58.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 06/12/2024, às 13:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GABINETE 17 - Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO.

Ressalvo ponto de vista.



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