Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018466-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em razão de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por SPE EPP II CENTRAIS ELÉTRICAS LTDA. contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, que julgou procedente o pedido “para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de fruir dos benefícios do REIDI, com a suspensão do PIS/COFINS-Importação (Processos Administrativos nº 13113.087774/2022-25, 13113.087729/2022-71 e 13113.087673/2022-54), a partir da publicação das Portarias SPE/MME nº 1.250, 1.251 e 1.252/2022”.

A União Federal teve ciência da sentença e não apresentou recurso (evento 56).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no processo (evento 11 dos presentes autos).

A impetrante promoveu, em fevereiro de 2024, a “juntada dos anexos Endossos nº 04 (doc. 01) e nº 05 (doc. 02) à Apólice de Seguro Garantia nº 054952022005407750003852, emitidos pela Zurich Minas Brasil Seguros, com vigência até 28.03.2026” (evento 13 destes autos).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A Impetrante já teve seus projetos de infraestrutura devidamente enquadrados no REIDI, conforme Portarias SPE/MME nºs 1.250, 1.251 e 1.252/2022 (evento nº 01 – OUT5), estando apenas pendentes de publicação os Atos Declaratórios Executivos por parte da Receita Federal, reconhecendo a habilitação da empresa no REIDI (Processos Administrativos nºs 13113.087774/2022-25, 13113.087729/2022-71 e 13113.087673/2022-54).

Diante do caráter emergencial do projeto de expansão da base de energia elétrica do país e da importância econômica referente à importação realizada, a liminar foi concedida para, mediante a apresentação de apólice de seguro em garantia ao montante relativo ao PIS/COFINS-Importação, “determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impedir ou interromper o desembaraço aduaneiro dos bens objeto da Invoice nº 001, quando da sua submissão ao despacho de importação após o registro da Declaração de Importação correspondente, bem como de considerá-lo como óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da empresa, até que seja publicado o Ato Declaratório Executivo de habilitação no REIDI (Processos Administrativos nºs 13113.087774/2022-25, 13113.087729/2022-71 e 13113.087673/2022-54)” (evento 7 do MS).

No mérito, busca a impetrante a confirmação da liminar, com o reconhecimento do seu direito de fruir dos benefícios do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“REIDI”), com a suspensão do PIS/COFINS-Importação (Processos Administrativos nº 13113.087774/2022-25, 13113.087729/2022-71 e 13113.087673/2022-54), a partir da publicação das Portarias SPE/MME nº 1.250, 1.251 e 1.252/2022. Defende que, conforme expressamente reconhecido pelo art. 2º da Lei nº 11.488/07, faz jus à suspensão do PIS/COFINS-Importação desde o momento em que teve o enquadramento de seu projeto no REIDI aprovado pelo MME, não sendo admissível que se defenda que a produção de efeitos do regime só se dê tempos depois, quando, enfim, sejam concluídas todas as etapas necessárias até a publicação do Ato Declaratório Executivo pela RFB.

A sentença (evento 46) confirmou a medida liminar sob os seguintes fundamentos:

“O mandado de segurança é a via adequada para resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, devendo a violação ou ameaça ser comprovada de forma inequívoca, mediante documentação probatória, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que revogou a Lei nº 1533 de 31 de dezembro de 1951 (art. 29, da Lei nº 12.016/09), e dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Feral de 1988.

Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, sem necessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Por essa razão (desnecessidade de outras provas) é que o conceito de direito líquido e certo, modernamente, traduz-se num conceito processual (de função processual), que quer significar a necessidade de o impetrante apresentar-se em juízo munido de prova pré-constituída dos fatos que motivaram a impetração.

Conforme relatado, foi deferida a medida liminar para determinar que a Autoridade impetrada se abstenha de impedir ou interromper o desembaraço aduaneiro dos bens objeto da Invoice nº 001, quando da sua submissão ao despacho de importação, após o registro da Declaração de Importação correspondente, bem como de considerá-lo como óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da Impetrante, até que seja publicado o Ato Declaratório Executivo de habilitação no REIDI (Processos Administrativos nº 13113.087774/2022-25, 13113.087729/2022-71 e 13113.087673/2022-54), mediante a apresentação de apólice de seguro garantia como contracautela da liberação dos bens em questão.

No mérito, requereu a confirmação da medida liminar e a concessão da segurança para:

“(...) (ii) reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de fruir dos benefícios do REIDI a partir da publicação das Portarias SPE/MME nº 1.250, 1.251 e 1.252/2022, assegurando-se a extensão dos efeitos (suspensão do PIS/COFINS-Importação) do Ato Declaratório Executivo a ser publicado reconhecendo a habilitação no REIDI (Processos Administrativos nºs 13113.087774/2022-25, 13113.087729/2022-71 e 13113.087673/2022-54), seja para extinguir definitivamente eventual cobrança que poderia ser praticada ou para determinar a imediata restituição dos valores recolhidos ou depositados relacionados aos equipamentos objeto da Invoice nº 001; e (...)”. (grifei)

Como fundamento, afirma que o ato administrativo de habilitação perante a Receita Federal possui inegável natureza declaratória e, como consequência, as operações de aquisição ou importação de equipamentos destinados ao respectivo projeto aprovado devem estar desoneradas do PIS e da COFINS desde o momento dessa aprovação pelo ministério responsável, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 11.488/07:

Art. 2º. É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

Não obstante, alega que “... o art. 4º do Decreto 6.144/2007, ao regulamentar o procedimento de habilitação, ultrapassou a delegação constante do art. 1º, parágrafo único da Lei 11.488/200715 e efetivamente restringiu o escopo do regime”:

Art. 4º - Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do REIDI a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Portanto, defende que a produção de efeitos desde a publicação da portaria do ministério responsável, aprovando o enquadramento do projeto no REIDI, resguarda o direito do contribuinte, que efetivamente solicitou o benefício e depende de diversas etapas a serem executadas por diferentes órgãos da Administração, até a efetiva publicação do Ato Declaratório Executivo contendo a habilitação por parte da Receita Federal.

Vejamos os argumentos da Impetrante:

“(...) 40. Assim, o reconhecimento da possibilidade de a Impetrante fruir da suspensão do PIS/COFINS-Importação na importação de bem a ser utilizado na execução de projeto já aprovado pelo MME é a interpretação que melhor se amolda à finalidade do referido benefício, considerando que exigir a publicação do Ato Declaratório Executivo de habilitação significa que a Impetrante – que faz jus ao regime e necessita realizar importações em um curto período de tempo para atender ao cronograma imposto pelo leilão emergencial da ANEEL – não conseguirá aproveitar o benefício em sua plenitude.

41. Conforme expressamente reconhecido pelo art. 2º da Lei nº 11.488/07, a Impetrante precisa e faz jus à suspensão do PIS/COFINS-Importação desde o momento em que teve o enquadramento de seu projeto no REIDI aprovado pelo MME, não sendo admissível que se defenda que a produção de efeitos do regime só se dê tempos depois, quando, enfim, sejam concluídas todas as etapas necessárias até a publicação do Ato Declaratório Executivo pela RFB.

42. A Administração Pública não pode se beneficiar da manutenção de uma tributação que é contrária ao próprio interesse público e à política econômica nacional que levou à instituição do regime. E pelo mesmo motivo, a Impetrante não pode ser prejudicada pelo transcurso de tempo na análise de seu pedido, mesmo que isso se dê diante do necessário rito de apreciação de seu pedido. (...)”.

O REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) é um incentivo fiscal que consiste na suspensão da cobrança da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, prestação de serviços e materiais de construção para utilização ou incorporação destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada, destinados à implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

De acordo com a Lei nº 11.488/2007, é beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

Art. 2o É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. (...).

Ademais, preceitua o §1º do art. 1º da Lei nº 11.488/2007 que incumbe ao Poder Executivo regulamentar a forma de habilitação e co-habilitação ao REIDI, condicionada a adesão ao regime à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.488/2007).

Portanto, para que possa ser beneficiária do REIDI, a pessoa jurídica deverá ser titular de projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação e estar em plena regularidade com suas obrigações fiscais perante a Receita Federal do Brasil, devendo se sujeitar, ainda, às normas regulamentares para habilitação ou co-habilitação, conforme o caso.

A regulamentação da Lei nº 11.488/2007 foi efetivada pelo Decreto nº 6.144/2007, cujo artigo 5º estabelece que a habilitação no REIDI somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura.

No que tange à titularidade do projeto de infraestrutura, assim dispõe o §1º do art. 5º do Decreto nº 6.144/2007:

Art. 5o A habilitação de que trata o art. 4o somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de: (...).

§ 1o Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado. (...).

Portanto, à luz do §1º do art. 5º do Decreto nº 6.144/2007, considera-se titular do projeto de obras de infraestrutura, para fins de habilitação no REIDI, a pessoa jurídica à qual for atribuída legal ou contratualmente a execução do projeto de infraestrutura, cujo enquadramento no benefício fiscal deverá ser definido mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de portaria expedida pelo Ministério responsável pelo setor favorecido:

Art. 6o O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5o. (...).

§ 3o Os projetos de que trata o caput serão considerados aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido. (...).

Assim, sendo os requisitos para habilitação no REIDI reconhecidos pelo Ministério competente, a produção de seus efeitos deve ocorrer desde a publicação da portaria (§ 3º do art. 6º do Decreto nº 6.144/2007), desde que haja posterior publicação do Ato Declaratório Executivo contendo a habilitação por parte da Receita Federal.

Ressalto que a presente decisão não tem o condão de deferir a habilitação da Impetrante no REIDI.”

 

Como visto, restou claro que ainda não foi deferida a habilitação da impetrante no REIDI, sendo que, para que possa ser beneficiária do REIDI, a pessoa jurídica deverá ser titular de projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação e estar em plena regularidade com suas obrigações fiscais perante a Receita Federal do Brasil, devendo se sujeitar, ainda, às normas regulamentares para habilitação ou co-habilitação, conforme o caso. Por outro lado, ponderou-se que, sendo os requisitos para habilitação no REIDI reconhecidos pelo Ministério competente, a produção de seus efeitos deve ocorrer desde a publicação da portaria (§ 3º do art. 6º do Decreto nº 6.144/2007), desde que haja posterior publicação do Ato Declaratório Executivo contendo a habilitação por parte da Receita Federal.

No caso, não ocorreu qualquer lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos, eis que a impetração do mandamus ocorreu em 18/03/2022, mesmo dia que foi requerida a concessão do REIDI, mediante os processos administrativos nºs 13113.087774/2022-25, 13113.087729/2022-71 e 13113.087673/2022-54.

Contudo, até a presente data, não há notícia nestes autos acerca da definitiva habilitação da empresa impetrante no REIDI.

Conforme as informações prestadas em abril de 2022 pela Receita Federal do Brasil, em atenção à liminar autorizadora da “suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS relativas à Admissão Temporária Para Utilização Econômica dos bens constantes da fatura 001 (Evento 1 - OUT10), quando do registro da competente Declaração de Importação (DI), até que sobrevenha a concessão do REIDI”, consta que “já houve o registro da competente DI nº 22/0567344-0, à qual vincula-se a fatura 001 (Evento 1 – OUT10)” e “a montagem, produção de laudo pericial e apresentação de garantia são atos a cargo da impetrante, necessários à continuidade do despacho aduaneiro” (evento 24 do MS).

E, como relatado, a impetrante promoveu, em fevereiro de 2024, a “juntada dos anexos Endossos nº 04 (doc. 01) e nº 05 (doc. 02) à Apólice de Seguro Garantia nº 054952022005407750003852, emitidos pela Zurich Minas Brasil Seguros, com vigência até 28.03.2026” (evento 13 destes autos).

Nessa toada, uma vez prestada a aludida garantia e desde que cumpridas as exigências legais à cargo da impetrante, enquanto não resolva a Receita Federal do Brasil os processos administrativos para definição da habilitação ou não no REIDI, é de se manter os termos da sentença, que reconheceu o direito da impetrante de fruir dos benefícios do REIDI, com a suspensão do PIS/COFINS-Importação (Processos Administrativos nº 13113.087774/2022-25, 13113.087729/2022-71 e 13113.087673/2022-54), a partir da publicação das Portarias SPE/MME nº 1.250, 1.251 e 1.252/2022

No mesmo sentido, mutatis mutandis, o seguinte precedente: 

“TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCESSIONÁRIA PRIVADA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA - REIDI. LEI 11.488/2007. BENEFICIO DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PARA INVESTIMENTO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE PROJETOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Consoante observado pela autora/apelada em sede de contrarrazões, não há no caso concreto um pedido de coabilitação, de modo que o apelo da União não será conhecido nesse ponto. 2. Na presente ação declaratória, ajuizada em 31/03/2017, a autora, na qualidade de concessionária privada de transmissão de energia elétrica, pleiteia a atribuição de eficácia declaratória aos atos declaratórios executivos a serem expedidos pela Receita Federal do Brasil quanto aos projetos de infraestrutura mencionados na petição inicial, os quais foram determinados pela ANEEL no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, benefício que encontra previsão na Lei 11.488/2007. A pretendida obtenção de eficácia declaratória tem o condão de permitir que o contribuinte possa de imediato usufruir da suspensão da exigibilidade, prevista na lei em apreço, do crédito tributário referentes às contribuições sociais ao PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre os produtos e serviços utilizados em tais projetos. 3. O contribuinte sustenta, em suma, que desde a etapa dos projetos, as concessionárias já devem descontar o valor do benefício fiscal do REIDI de suas receitas e iniciar a execução das obras de infraestrutura determinadas pela ANEEL conforme o cronograma apresentado, todavia esse cronograma não estaria sendo observado pelo Poder Público, o que pode culminar em perda da eficácia do benefício. 4. Informa que, por meio da REA 5484/2015, a ANEEL solicitou a realização de diversas melhorias em determinadas linhas de transmissão, sendo que em 04/11/2015 todos os projetos a ela referentes já haviam sido entregues à agência reguladora, com o cumprimento dos requisitos legais e a solicitação de enquadramento no REIDI. Frisa, nesse contexto, que passados mais de 500 (quinhentos) dias, os projetos só tinham tramitado pela ANEEL, com encaminhamento ao Ministério de Minas e Energia - MME no início de 2017. Destaca, outrossim, que, após análise do MME, os projetos ainda deverão passar por uma análise da Receita Federal, a qual verificará apenas a regularidade fiscal relativa aos tributos federais. 5. O d. Juízo, considerando a existência de parecer favorável emitido pela ANEEL no que concerne aos projetos de infraestrutura de reforço 48500.004804/2016-49, 48500.001055/2017-89, 48500.002722/2016-60, considerou pertinente a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as respectivas vendas de bens e serviços. 6. Com efeito, os projetos mencionados na sentença receberam nota técnica favorável no âmbito da ANEEL, com encaminhamento ao Ministério de Minas e Energia (MME) nas seguintes datas: (a) Processo 48500.004804/2016-49 - 03/10/2016; (b) Processo 48500.004804/2016-49 - 17/02/2017; (c) 48500.002722/2016-60 - 16/02/2017. 7. Relevante observar também que a nota técnica relativa ao processo 48500.002722/2016-60 corrobora a informação de que o contribuinte apresentou as informações dos projetos para enquadramento no REIDI em 04 de novembro de 2015. As notas técnicas relativas aos processos 48500.004804/2016-49 e 48500.004804/2016-49, por sua vez, informam que a apresentação das respectivas informações ocorreu em 04/02/2016, 10/03/2016 e 19/08/2016. 8. Transcrição de excerto da decisão que deferiu a tutela provisória. 9. A irresignação da União se refere, em síntese, ao fato de os processos ainda não terem sido efetivamente encaminhados pelo MME à Receita Federal, de modo que somente a partir de então o órgão em apreço poderia proceder à habilitação da empresa. 10. Entretanto, observa-se do quanto instruído no feito uma excessiva demora no trâmite administrativo como um todo, o que impõe ao contribuinte, na linha do quanto consignado na decisão que deferiu a tutela provisória, o risco de ver o benefício tornar-se inócuo. Desta forma, a sentença, que manteve a determinação de suspensão da exigibilidade dos valores de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as vendas de bens e serviços relacionados aos projetos de infraestrutura de reforço com parecer favorável da ANEEL (48500.004804/2016-49, 48500.001055/2017-89, 48500.002722/2016-60), resolveu a lide de forma adequada. 11. Consoante bem observado pelo Magistrado, cabendo à concessionária o cumprimento dos prazos com os quais se comprometeu perante o Poder Público regulador, a demora na ultimação dos procedimentos de autorização acaba por obriga-la ao dispêndio dos valores totais para aquisição dos materiais e serviços para a consecução dos projetos, tornando inócua a previsão legal da desoneração. Ademais, o d. Juízo destacou no dispositivo da sentença a inexistência de prejuízo à continuidade da análise administrativa dos pedidos pelos órgãos competentes. 12. Pertinente assinalar também que, nesta instância, determinou-se às partes que trouxessem aos autos informações atualizadas sobre o trâmite da análise administrativa a que se refere o dispositivo da sentença, sobrevindo informação acerca da habilitação dos três projetos, com a remessa dos respectivos processos ao arquivo. 13. Diante desse cenário, deve ser mantida a sentença e, de igual modo, a condenação da União ao pagamento de verba honorária à autora. 14. No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 15. Remessa oficial, tida por interposta, improvida. Apelação da União improvida na parte em que conhecida.”

(APELAÇÃO CÍVEL 5004289-06.2017.4.03.6100, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 11/04/2024) (grifo meu)

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, na forma da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002158667v3 e do código CRC 41f933eb.

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Data e Hora: 6/12/2024, às 15:53:37

 


 



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Documento:20002158668
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018466-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. HABILITAÇÃO. LEI 11.488/2007. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA (REIDI).  BENEFICIO DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PARA INVESTIMENTO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA. APRESENTAÇÃO DE seGURO GARANTIA PELA IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Pretende a impetrante o reconhecimento do seu direito de fruir dos benefícios do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“REIDI”), com a suspensão do PIS/COFINS-Importação (Processos Administrativos nº 13113.087774/2022-25, 13113.087729/2022-71 e 13113.087673/2022-54), a partir da publicação das Portarias SPE/MME nº 1.250, 1.251 e 1.252/2022.

2. No caso, restou claro que não foi deferida a habilitação da Impetrante no REIDI, sendo que, para que possa ser beneficiária do REIDI, a pessoa jurídica deverá ser titular de projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação e estar em plena regularidade com suas obrigações fiscais perante a Receita Federal do Brasil, devendo se sujeitar, ainda, às normas regulamentares para habilitação ou co-habilitação, conforme o caso. Por outro lado, ponderou-se que, sendo os requisitos para habilitação no REIDI reconhecidos pelo Ministério competente, a produção de seus efeitos deve ocorrer desde a publicação da portaria (§ 3º do art. 6º do Decreto nº 6.144/2007), desde que haja posterior publicação do Ato Declaratório Executivo contendo a habilitação por parte da Receita Federal.

3. Não ocorreu qualquer lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos, eis que a impetração do mandamus se deu no mesmo dia que foi requerida a concessão do REIDI. Contudo, até a presente data, não há notícia nestes autos acerca da definitiva habilitação da empresa impetrante no REIDI.

4. Conforme as informações prestadas em abril de 2022 pela Receita Federal, em atenção à liminar autorizadora da “suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS relativas à Admissão Temporária Para Utilização Econômica dos bens constantes da fatura 001 (Evento 1 - OUT10), quando do registro da competente Declaração de Importação (DI), até que sobrevenha a concessão do REIDI”, consta que já houve o registro da competente DI nº 22/0567344-0 e “a montagem, produção de laudo pericial e apresentação de garantia são atos a cargo da impetrante, necessários à continuidade do despacho aduaneiro”.

5. Foi acostada aos autos cópia da Apólice de Seguro Garantia apresentada pela impetrante.

6. Assim, desde que cumpridas as exigências legais à cargo da impetrante, enquanto não resolva a Receita Federal do Brasil os processos administrativos para definição da habilitação ou não no REIDI, é de se manter os termos da sentença, que reconheceu o direito da impetrante de fruir dos benefícios do REIDI, com a suspensão do PIS/COFINS-Importação (Processos Administrativos nº 13113.087774/2022-25, 13113.087729/2022-71 e 13113.087673/2022-54), a partir da publicação das Portarias SPE/MME nº 1.250, 1.251 e 1.252/2022. Mutatis mutandis, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL 5004289-06.2017.4.03.6100, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 11/04/2024.

7. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM em virtude de licença-médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002158668v3 e do código CRC 7bc2235e.

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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 5/12/2024, às 16:36:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 02/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5018466-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 13:00, a 02/12/2024, às 12:59, na sequência 44, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. AUSENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM EM VIRTUDE DE LICENÇA-MÉDICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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