Apelação Cível Nº 5048852-04.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRA/ES) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por F. A. para: “1) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o Autor e o CRA/ES que, atualmente, justifique o registro no referido conselho e, por consequência, determinar o cancelamento da cobrança das anuidades a partir do exercício de 2024 (pedido administrativo de cancelamento do registro formulado em 16/10/2023); e 2) determinar a inexigibilidade das cobranças das anuidades referentes aos exercícios de 2014 a 2018, em razão da prescrição”. Ademais, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (JFES, Evento 32, SENT1).
O CRA/ES, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que “a alegação do Recorrido de não estar obrigado a manter-se registrado no CRA-ES por não exercer atividades do campo da Administração não merece prosperar. Isto porque, sua atuação no campo de ‘Coordenador de vendas’ é a execução de fato da administração de seleção de pessoal e administração mercadológica, é fato indiscutível, sendo estes privativos do Administrador, nos termos do art. 2º da Lei 4.769/65”; que “as atividades desempenhadas pelo Recorrido são inteiramente de exclusividade da formação em administração, o que demonstra que o Recorrido, por ser graduado em administração utiliza de seus conhecimentos técnicos para o desempenho das funções de coordenador de vendas”; que “o pedido formulado pelo Recorrido é tão somente de inexistência de relação jurídica, razão pela qual a sentença proferida, com o devido respeito, julgou em desacordo com o pedido”; que “para a contagem inicial do prazo prescricional será a partir do valor mínimo atingido de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade” (JFES, Evento 39, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (JFES, Evento 47, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRA/ES) contra a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para: “1) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o Autor e o CRA/ES que, atualmente, justifique o registro no referido conselho e, por consequência, determinar o cancelamento da cobrança das anuidades a partir do exercício de 2024 (pedido administrativo de cancelamento do registro formulado em 16/10/2023); e 2) determinar a inexigibilidade das cobranças das anuidades referentes aos exercícios de 2014 a 2018, em razão da prescrição”.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso, o autor ajuizou a presente demanda em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRA/ES), objetivando: (i) a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes, (ii) o cancelamento de seu registro profissional no referido conselho profissional e (iii) o cancelamento de qualquer cobrança pendente e futura (JFRJ, Evento 1, INIC1).
A questão em discussão consiste em saber: (i) se as atividades desempenhadas pelo autor na função de Coordenador de Vendas exigem a sua inscrição no CREA, e (ii) se seriam exigíveis as anuidades pretéritas, ainda que se reconheça a ausência de relação jurídica entre as partes.
Sobre a matéria debatida nos autos, o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que o registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 7/10/2013, bem como que “a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades aos conselhos profissionais é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei” (AgInt no AREsp 2.374.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Na mesma linha, AgInt no REsp 1.510.845/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 14/3/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.298.516/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.
Assim, depreende-se da jurisprudência do Eg. STJ que (i) a necessidade de registro no conselho profissional está atrelada à natureza da atividade profissional exercida, bem como que (ii) enquanto perdurar o registro em conselho profissional são devidas anuidades.
Na espécie, como salientado pelo Il. Magistrado a quo, cujas ponderações acolho na presente fundamentação:
“Quanto ao registro no CRA/ES, embora o Autor alegue que não renovou o registro após o primeiro ano do seu registro, não afirma que procedeu ao seu cancelamento, sendo certo que, em 02/04/2013, assinou o ‘Requerimento de Registro Profissional Principal – Pessoa Física’, com registro nº 19471, tendo declarado, na ocasião, estar ciente de que somente será realizado o seu desligamento após comunicação do conselho ou após solicitação expressa da sua parte, bem como das obrigações legais, tais como efetuar o pagamento das anuidades até 31 de março de cada exercício’ (fl. 3 do anexo 4 do evento 24).
Portanto, infere-se que o Autor se inscreveu voluntariamente no CRA/ES, consentindo com o respectivo registro e a sua continuidade, bem como com a cobrança das anuidades, não havendo que se falar em qualquer vício de consentimento que possa macular o referido ato.
No tocante ao nexo entre a atividade desempenhada pelo Autor e aquelas de competência privativa do profissional graduado em Administração – e que, portanto, ensejariam a obrigatoriedade do registro profissional -, mostram-se incontroversas as atividades desempenhadas pelo Autor no cargo de ‘Coordenador de Vendas’ na Autoglass, conforme declaração da própria empregadora, datada de 16/10/2023 (anexo 5 do evento 24), quais sejam: ‘gerenciamento de equipe de vendas, acompanhamento de indicadores e KPIs, desenvolvimento de performance do time, criação de estratégias e campanhas de vendas e gerenciamento de rotinas diárias (ponto, horários etc.)’.
(...)
Todavia, ao contrário do que defende o CRA/ES, o Autor não exerce a função de ‘administração e seleção de pessoal”, tampouco de “administração mercadológica’, mas apenas atividades de gerenciamento e de acompanhamento de vendas.
Nesse contexto, convém ressaltar que o desempenho de algumas das atribuições genéricas contidas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965 não torna, por si só, obrigatória a inscrição no referido conselho
(...)
Desse modo, não exercendo, o Autor, atividades típicas do profissional de Administração, não se mostra obrigatório o seu registro no CRA/ES”.
Nesse cenário, infere-se que o autor, enquanto Coordenador de Vendas, não exerce atividade sujeita à fiscalização do CREA, de modo que o registro é desnecessário.
Por outro lado, considerando que a cobrança de anuidades está atrelada ao registro, bem como que o autor requereu o cancelamento do registro em 16/10/2023 (JFES, Evento 24, PROCADM4), a partir dessa data é incabível a cobrança de anuidades, sendo certo que remanesce a responsabilidade do autor pelas parcelas até então devidas, não havendo que se falar em prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2014 a 2018, uma vez que o Eg. STJ tem decidido que não se pode decretar a prescrição se as anuidades não são exeqüíveis em razão da limitação imposta pela Lei 12.514/2011. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 2.003.253/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; REsp 1.524.930/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017; AgInt no AREsp 1.011.326/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019.
Assim, a sentença merecer ser parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de cancelamento e exclusão das anuidades vencidas.
Considerando que, com a improcedência do mencionado pedido, o CREA/ES sucumbiu em parte mínima da pretensão, o autor deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do CREA/ES para, reformando parcialmente a sentença, julgar improcedente o pedido de cancelamento e exclusão das anuidades pendentes, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002160975v3 e do código CRC 44b9898a.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 6/12/2024, às 17:57:10