Apelação Cível Nº 0083978-75.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de novos embargos declaratórios opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com base no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 64, ACOR2):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5090/DF. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS FUNDISTAS. DECISÃO CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
- No que se refere à alegação de decisão extra petita, cumpre ressaltar que, embora o pedido formulado pela parte autora estivesse voltado à substituição da TR, como índice de correção dos depósitos na conta vinculada ao FGTS, pelo IPCA ou por outro índice capaz de refletir o fenômeno inflacionário, a partir de 1999, o acórdão embargado consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal (STF), em precedente vinculante, estabeleceu a forma de correção do referido saldo, consoante voto médio proferido pelo Ministro Flávio Dino, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090/DF, em 17/06/2024.
- Nesse sentido, ao contrário do defendido pela embargante, não se está diante de decisão extra petita, mas sim de procedência parcial do pedido formulado pelos fundistas. Com efeito, em que pese não tenha sido acolhido o pleito de substituição da TR e correção dos depósitos na conta vinculada ao FGTS, desde 1999, foi reconhecido pelo STF a necessidade de adoção de um patamar mínimo de atualização monetária do referido saldo, atrelado à inflação, com base em seu índice oficial (IPCA). Assim, inexiste a contradição apontada pela embargante, considerando o provimento parcial do recurso de apelação por esta Sexta Turma Especializada.
- Outrossim, vê-se que o dispositivo do acórdão embargado afigura-se claro no sentido da aplicação, incondicional, do precedente vinculante firmado pelo STF, quando do julgamento da ADI nº 5090/DF, que estabeleceu a forma de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS. Assim, não merece prosperar a tese de que se estaria diante de uma decisão judicial condicionada a evento futuro e incerto, uma vez que eventual necessidade de atuação do Conselho Curador do Fundo, nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, revela-se determinação contida na própria tese firmada pelo Pretório Excelso, de observância obrigatória por esta Corte Regional.
- Quanto às verbas de sucumbência, tendo em vista a obrigação de fazer imposta à CEF, relativa à correção do saldo da conta vinculada ao FGTS, a partir da ata de julgamento da ADI nº 5090/DF, garantindo-se, no mínimo, o índice inflacionário, resta configurado o proveito econômico obtido pela parte demandante, correspondente ao acréscimo monetário do referido saldo, decorrente de sua atualização, desde 17/06/2024 (publicação da ata de julgamento) até o efetivo pagamento.
- Dessa forma, merece parcial acolhimento a irresignação da instituição financeira embargante, considerando que a verba honorária deverá incidir sobre o referido proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da condenação, como restou consignado no decisum embargado ou sobre o valor da causa atualizado, consoante pleiteia o autor, ora embargante. Quanto à alegada existência de sucumbência mínima, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.
- Diante do disposto no art. 1.025 do CPC, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
- Embargos declaratórios opostos pela CEF parcialmente providos, corrigindo o erro material verificado no dispositivo do acórdão embargado, para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com demanda, correspondente ao acréscimo monetário do saldo da conta vinculada ao FGTS, decorrente de sua atualização, desde 17/06/2024 até o efetivo pagamento, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no acórdão embargado, aduzindo que "o mesmo é obscuro quanto à definição do que seria “efetivo pagamento”, já que a correção do FGTS é uma questão sucessiva e que, quanto aos valores futuros (a contar de 17.06.2024), diante do próprio efeito da ADI, a correção das contas vinculadas já está sendo realizadas na forma do voto médio do Ministro Relator. Note-se que sequer há certeza quanto a eventual proveito econômico no presente momento e os mesmos somente poderão ser avaliados futuramente. Logo, a eventual diferença de pagamento não se daria no âmbito destes autos, pois (i) seria uma decisão administrativa do CCFGTS e (ii) seria necessária outra demanda, por se estar diante de nova causa de pedir. Assim, a definição/esclarecimento do significado do termo utilizado é imprescindível, posto que no entender desta empresa pública ora não existe proveito econômico, não existindo quaisquer diferenças a serem apuradas e pagas à parte embargada. Logo, deve ser esclarecido o termo “até efetivo pagamento”. “Outrossim, em razão do v. acórdão ter entendido que o proveito econômico é o que deu azo à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, omisso o v. acórdão quanto ao proveito econômico da CAIXA e, por conseguinte, os honorários advocatícios devidos aos seus patronos, na forma do §2º. do art. 85 do CPC. Como se observa do pedido da Embargada, a mesma requereu a correção do FGTS pelo INPC, desde 01/1999, não tendo obtendo êxito e, portanto, evidente o proveito econômico desta empresa pública". Por fim, requer que “sejam sanadas a obscuridade e a omissão apontadas, com o esclarecimento do termo “até o efetivo pagamento”, bem como a fixação dos honorários advocatícios em favor da CAIXA, sob pena de violação ao §2º.do art. 85, art. 1.022 e art. 489, inc. II e §1º., inciso II, todos do CPC” (TRF2, Evento 70, EMBDECL1).
Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002164773v2 e do código CRC 287bb01e.
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