Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001978-41.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando à reforma da sentença (evento2, APELAÇÃO2, p. 68/69 do pdf do TRF) que julgou extinta a execução fiscal, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada por ORGANIZAÇÕES BARBOSA LTDA., para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as atividades  por ela exercidas não se encontrariam dentre aquelas elencadas no Anexo VIII da Lei 6.938/81, aptas a ensejar a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), e condenou a exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões (evento2, APELAÇÃO2, p. 72/79 do pdf do TRF), o apelante requer, em síntese, a reforma da sentença, a fim de que se reconheça que a devedora se utiliza de recursos naturais, portanto, é contribuinte da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída no art. 17-B da Lei nº 6.938/81, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, salientando que a atividade explorada pela executada se enquadraria no código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, pois o comércio de materiais usados nas construções em geral envolveria a exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais.

Contrarrazões da executada (evento2, APELAÇÃO2, p. 84/85 do pdf do TRF) pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção (evento 8 do TRF).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA tem por fato gerador "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais", nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, com a redação conferida pela Lei nº 10.165/00, sendo "sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei" (art. 17-C).

Há comprovação nos autos de que, à época da ocorrência dos fatos geradores, a sociedade executada não exercia atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais passível de fiscalização por TCFA, como consignado na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, nos seguintes termos:

 

“(...)

Como visto, o cerne da questão está em saber se a atividade exercida pela empresa se enquadra ou não como sujeito passivo para a TCFA prevista na Lei 10.165/2000, que estipula em seu art. 17-C que “É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei”.

Ao examinar o respectivo Anexo VIII, verifica-se que o objeto social da empresa não se enquadra nas categorias descriminadas, sendo que a mesma explora o comércio de materiais usados em construções em geral (Contrato social fls. 88/108). Com efeito, dentre essas atividades, nenhuma delas corresponde, direta ou indiretamente, àquelas previstas no Anexo VIII, da Lei 6.938/81.

Analisando-se as categorias e descrições das atividades contidas no aludido anexo, observa-se que são listadas diversas atividades, todavia a única inscrição envolvendo comércio relaciona-se ao “comércio de combustíveis, derivados de petróleo, e produtos químicos e produtos perigosos”, situação que corrobora o não enquadramento (...)” (evento2, APELAÇÃO2, p. 68/69 do pdf do TRF)

 

Como se verifica pela cláusula terceira do contrato social da apelada - CNPJ 29.076262/0001-11 e NIRE 33.2.0453190-7 (evento 2, APELAÇÃO2, p. 19/29 do pdf do TRF), a sociedade tem por objeto “a exploração no ramo de comércio varejista de tijolos, cimento, areia, pedra, azulejos e pisos, torneiras, ferragens e vergalhões, tanques, pias e metais, bem como todos os tipos de materiais usados nas construções em geral”.

A atividade exercida pela executada, à época dos fatos geradores, qual seja, atividade meramente comercial da materiais de construção, não se enquadra entre aquelas constantes do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, incluído pela Lei nº 10.165/00, não estando sujeita à cobrança da TCFA.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO FICOU CARACTERIZADA A ATIVIDADE DA EMPRESA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. INDEVIDA A COBRANÇA DE TCFA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL. NULIDADE DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTRUÇÃO CIVIL.

1. O Tribunal de origem concluiu: "O ramo de atividade da ora Autora é 'comércio de materiais de construção' ferro para construção, chapas de ferro, chapas galvanizadas, chapas de cobre, chapas de alumínio, canos galvanizados, arames lisos e farpados, ferramentas, alumínios, artigos sanitários, artigos plásticos, ferragens em geral, fórmica e Duratex, artigos cerâmicos, pisos, azulejos, revestimento, materiais hidráulicos, elétricos, tintas, vernizes, cimento, cal, areia, pedras, tijolos e demais produtos relativos ao ramo', conforme cláusula do contrato social."

2. Verifica-se que o Tribunal a quo manteve a decisão que julgara indevida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), por ausência de fato gerador. Não há como infirmar as conclusões do decisum sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Em obiter dictum, ratifico o entendimento do ilustre Ministro Mauro Campbell Marques de que "A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental diz respeito tão somente às atividades diretamente ligadas à extração de madeira ou outros subprodutos florestais, o que não é o caso do comércio atacadista de materiais de construção." (REsp 1.690.150/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 4. Recurso Especial não conhecido.”

(STJ - REsp: 1705933 PR 2017/0233515-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Grifos nossos.

 

“TRIBUTÁRIO. TCFA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FATO GERADOR. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA TAXA.

1. O fato gerador da taxa de Controle e fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, conforme sua redação dada pela Lei nº 10.165/00, "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

2. In casu, consta da ficha cadastral da JUCESP, carreada às fls. 68 dos autos, que a empresa embargante tem como objeto social: “Comércio varejista de material para pintura (tintas, esmaltes, vernizes, massas, pincéis, broxas, rolos, etc), tendo sido alterado o objeto social em 1997, para “Comércio de tintas e materiais de construção para acabamento (fls. 78).

3. Tanto o comércio de tintas, como o de material para construção para acabamento não se encontram entre as atividades econômicas sujeitas ao poder de polícia do IBAMA, porquanto não se encontram no rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, não se sujeitando a recorrida como contribuinte da taxa de controle e fiscalização ambiental.

4. Mister a manutenção da r. sentença que reconheceu que a embargante não se enquadra nas atividades elencadas no 18, do Anexo VIII, da Lei nº 10.165/2000, não estando, portanto, sujeita à incidência da TCFA

5. Apelo desprovido.”

(TRF-3 – Ap Civ: 00069797820174036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2021)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. SUJEITO PASSIVO. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. NÃO OCORRÊNCIA.

 1- Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, a fim de anular as CDAs que tinham por objeto a cobrança de taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA).

2- Cinge-se a controvérsia em aferir se a Executada, ora Embargante, se enquadra como sujeito passivo da taxa de fiscalização ambiental, ora cobrada.

3- A Lei n.º 10.165/2000 criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, que, conforme redação dada ao art. 17-B da Lei 6938/81, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. E, ainda, estabeleceu a sujeição passiva pelo exercício de atividades potencialmente poluidoras, enumeradas em seu anexo VIII.

4- Apesar da Executada estar inscrita no Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização do IBAMA (SICAF) como incluída na categoria de atividade potencialmente poluidora por "exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais", ela informou tratar- se de cadastro indevido, já que nunca exerceu nenhuma atividade potencialmente poluidora, t endo promovido o cancelamento de tal inscrição.

5- As atividades de exploração econômica de madeira ou lenha não se caracteriza apenas pela presença de madeira no estabelecimento comercial, sendo necessário a efetiva constatação de que a empresa está extraindo madeira e subprodutos florestais com o intuito de comercializá-los, hipótese na qual não se enquadra a Embargante. Precedente.

6- No caso, o relatório de fiscalização efetuada pelo próprio IBAMA consignou não ter encontrado no local nenhuma madeira ou subproduto florestal, com exceção de pequena quantidade de tábuas de pinus, cuja aquisição foi comprovada pela Embargante através de notas fiscais, tendo informado tratar-se de aquisição para seu uso próprio.

7- Além de não explorar madeira ou outro subproduto florestal, o próprio objeto social da Embargante não revela o exercício de atividade potencialmente poluidora, tendo a jurisprudência já se manifestado no sentido de que a empresa que comercializa materiais de construção, tal qual a Embargante, não exerce atividade potencialmente poluidora, não sendo, portanto, sujeito passivo da referida taxa. Precedente: TRF4, AC 5072743- 23.2014.4.04.7100, Primeira Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE ROSSATO DA S ILVA ÁVILA, DJ 26/09/2018.

8- Apelação não provida.”

(TRF-2 - AC: 00046819420074025102 RJ 0004681-94.2007.4.02.5102, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 24/04/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

“TRIBUTÁRIO. TCFA. FATO GERADOR. ATIVIDADES ECONÔMICAS. SUJEITO PASSIVO. ART. 17-C DA LEI 6.938/81. ANEXO VIII

1. A empresa que comercializa materiais de construção não exerce atividade potencialmente poluidora e não é sujeito passivo da TCFA, nos termos do art. 17-C da Lei 6.938/81.

2. Nulo o parcelamento, o contribuinte tem o direito à restituição dos valores indevidamente pagos, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição do art. 168, I, do CTN.

3. Honorários fixados conforme o art. 20, § 4º, do CPC.”

(TRF-4 - AC: 50727432320144047100 RS 5072743-23.2014.4.04.7100, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 26/09/2018, PRIMEIRA TURMA)

 

No tocante aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor fixado na sentença, em favor da apelada.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na sentença, em favor da apelada. 

 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170005v3 e do código CRC 9eb372e7.

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Documento:20002170006
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001978-41.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO. FATO GERADOR. NÃO CONFIGURADO.

1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA tem por fato gerador "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais", nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, com a redação conferida pela Lei nº 10.165/00, sendo "sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei" (art. 17-C).

2. A atividade de comércio de materiais de construção exercida pela executada não se enquadrava entre aquelas constantes do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, incluído pela Lei nº 10.165/00, não estando sujeita à cobrança da TCFA. Precedentes jurisprudenciais.

3. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na sentença, em favor da apelada, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM em virtude de licença-médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170006v4 e do código CRC 408f9ee6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 02/12/2024

Apelação Cível Nº 5001978-41.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 13:00, a 02/12/2024, às 12:59, na sequência 30, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, FIXANDO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA, EM FAVOR DA APELADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. AUSENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM EM VIRTUDE DE LICENÇA-MÉDICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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