Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008456-64.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por C. S. contra sentença prolatada pelo juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido por ela formulado no bojo da ação anulatória que propôs em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), por meio da qual pugnou, em suma, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo a cobrança e a execução fiscal correspondente, referente ao auto de infração n.º 108486, processo administrativo n.º 7.405/07.

A sentença recorrida (evento 27, SJRJ) foi fundamentada, em suma, no sentido de que, consideradas as hipóteses interruptivas da prescrição, não se verifica a consumação da prescrição intercorrente administrativa no caso. São seus termos:

“[...] O indeferimento da tutela pelo i. Colega se deu pelos seguintes motivos:

(...)

De plano, cumpre notar que carece de plausibilidade jurídica a alegação da autora de que, durante o curso do processo administrativo nº 7405/2007, no âmbito do qual lhe foi imposta a multa que veio a ser cobrada na execução fiscal nº 0016137-83.2017.4.02.5104, teria ocorrido a prescrição administrativa intercorrente de três anos prevista no § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999, dispositivo que diz expressamente que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.

Com efeito, por meio da detida análise dos autos desse processo administrativo é possível verificar que ele não chegou a ficar parado aguardando julgamento ou despacho por prazo superior a três anos, pois, ao contrário do que afirma a autora, entre a homologação do auto de infração em setembro/2008 e o término do processo administrativo em novembro/2013 (momento em que se deu a constituição definitiva da multa ora impugnada em virtude do decurso do prazo para que a autora viesse a interpor o seu recurso administrativo), o processo administrativo foi movimentado primeiramente para se realizar a tentativa (frustrada) de se intimar a autora da homologação do auto de infração em dezembro/2010 e, ato contínuo, para se instruir o feito com os elementos necessários (buscados nos bancos de dados da Junta Comercial e da Receita Federal) para que a intimação da homologação do auto de infração finalmente pudesse vir a ser efetuada em 08/11/2013.

(...)

Na contestação, a ré afirmou o seguinte:

No caso em tela, o Auto de Infração foi lavrado em 21/11/2007, com notificação em 11/12/2007. Esgotou-se o prazo sem apresentação de defesa administrativa, conforme certificado em 18/08/2008. Houve homologação do Auto de Infração em 09/09/2008 e despacho de encaminhamento para a DIJUR em 17/09/2009. Expedida notificação em 06/12/2010, entretanto devolvida ao remetente. O efetivo recebimento da notificação ocorreu em 08/11/2013. Esgotamento do prazo para recurso em 20/11/2013. Inscrição em Dívida Ativa em 01/02/2016 e ajuizamento da execução fiscal em 14/02/2017. 

Veja, portanto, que não há motivo ou fato novo que permita alteração da conclusão feita na decisão que indeferiu a tutela provisória, conclusão essa confirmada pela contestação e processo administrativo 00700-00007405-2007.

Assim, entre a expedição da notificação em 06/12/2010 e o efetivo recebimento da notificação, em 08/11/2013 não transcorreu prazo trienal previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei 9783/1999, consideradas as hipóteses interruptivas da ação punitiva, previstas no art. 2º da Lei 9783/1999. [...]”

 

Em suas razões (evento 31, SJRJ), a autora/apelante, em síntese, alega que houve prescrição intercorrente administrativa do processo administrativo n.º 7.405/2007, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999, já que entre a decisão homologatória da penalidade (em 2008) e o decurso do prazo recursal, quando se deu a constituição definitiva do crédito (em 2013) transcorreram mais de 3 anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa capaz de obstar a prescrição. Sustenta que atos de mero encaminhamento não afastam a incidência da prescrição. Argumenta que as hipóteses de interrupção da prescrição estão dispostas no art. 2º, da Lei n.º 9.873/1999, nenhuma das quais teria ocorrido no feito. São seus termos:

“[...] Desse modo, compulsando-se os autos, resta evidenciado que, no PA nº 7405/2007, desde a homologação da decisão, em 2008, e o decurso do prazo recursal, em 2013, decorreram mais de 3 (três) anos, sem que tivesse sido prolatado despacho que colocasse termo ao procedimento administrativo, ou qualquer ato apto a obstar a prescrição, razão pela qual operouse a prescrição intercorrente administrativa.

Ressalta-se que os meros encaminhamentos que foram realizados no período supramencionado não têm o condão de interromper o prazo previsto no §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região [...]

Nesse sentido, é imprescindível destacar que os atos que a parte ré alegou ter praticado no processo administrativo, no período entre a homologação da decisão (2008) e o decurso do prazo recursal (2013) – prazo que ultrapassa o período de três anos – tratam-se de meros encaminhamentos e não andamentos processuais de fato, o que não afasta a incidência da prescrição intercorrente.

Portanto, não há o que se falar em interrupção da prescrição, haja vista que estes atos não estão dispostos no rol do artigo 2° da Lei 9.873/1999 [...]”

 

Por fim, pugna, em suma, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório.

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Apelação interposta por C. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado no bojo da ação anulatória, por ela proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), pugnando pelo reconhecimento da prescrição administrativa do crédito amparado no processo administrativo n.º 7.405/2007.

A Lei n.º 9.873/99, incidente ao caso, trata especificamente da prescrição da pretensão administrativa punitiva no âmbito federal, seja no plano administrativo, seja no plano criminal e por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser declarada não apenas por expresso requerimento das partes interessadas, mas também de ofício, independentemente da fase em que esteja o respectivo processo punitivo, de natureza judicial ou administrativa.

A ocorrência do instituto da prescrição intercorrente no Processo Administrativo exsurge quando ocorre uma paralisação nos atos procedimentais (despachos ou decisão) durante um lapso temporal superior a 03 (três) anos, conforme preconizado no art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição em face da desídia da Administração Pública Federal, direta e indireta, em apurar infração, bem como deve ser levada em consideração a previsão do art. 2º do mesmo Diploma legal, que trata dos marcos interruptivos.

 Desse modo, os atos de movimentação processual, desde que impulsionem o processo na direção de seu objetivo final, devem ser considerados suficientes para serem capazes de, conforme o caso, afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a sua importância para a apuração do fato tido como infração.

No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos (termos do § 1º do artigo 1º, da Lei n.º 9.873 de 1999), prazo que se interrompe com a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração, privilegiando os princípios constitucionais da eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo.

A Lei n.º 9.873/99, ao regular os lapsos intercorrentes, obrigou a Administração a dar regular trâmite no procedimento administrativo, não podendo restar inerte por tempo superior a três anos, sob pena da perda do poder punitivo consequente dos atos de polícia.

No caso em apreço, a multa, de natureza não tributária, decorre do poder de polícia do INMETRO, que lavrou o auto de infração objeto da demanda em 21/11/2007 (evento 1, COMP3, fl. 9 do pdf, SJRJ). Em 10/12/2007, foi aberto o processo administrativo (evento 1, COMP3, fl. 8 do pdf, SJRJ). A autuada, ora apelante, foi regularmente notificada em 11/12/2007 (evento 1, COMP3, fl. 13 do pdf, SJRJ). Em 18/08/2008, foi certificado o transcurso do prazo para sua defesa (de 12/12/2007 a 21/12/2007), que não foi apresentada (evento 1, COMP3, fl. 13 do pdf, SJRJ).

O auto de infração foi homologado em 09/09/2008, fixando-se em R$ 1.579,50 a penalidade imposta (evento 1, COMP3, fl. 16 do pdf, SJRJ). Foi expedida Notificação de decisão, com dados para pagamento da multa (com vencimento em 14/12/2010) (evento 1, COMP3, fl. 22 do pdf, SJRJ), tendo restado frustrada a notificação, que retornou ao remetente em 06/12/2010 (evento 1, COMP3, fl. 23 do pdf, SJRJ). Nova notificação, para o mesmo endereço, foi emitida somente em 30/10/2013, colocando-se como 28/11/2013 a data de vencimento para o pagamento da penalidade, tal notificação foi exitosa em 08/11/2013, anotando-se que o prazo recursal da autuada foi de 11/11/2013 a 20/11/2013 (evento 1, COMP3, fl. 29/30 do pdf, SJRJ).

Argumenta a apelante, como relatado, que da data da homologação do auto de infração (09/09/2008) até o término do processo administrativo (fim do último prazo recursal em 20/11/2013), com a constituição definitiva do crédito, decorreu prazo superior a 3 anos, sem que no período tenha se verificado a ocorrência de causas interruptivas da prescrição, sendo certo que atos de mero encaminhamento não se prestam a interromper a prescrição.

Com efeito, o mero encaminhamento por parte da Administração não configura causa de interrupção do prazo prescricional em curso. No entanto, essa não é a situação dos autos, já que, além do ato de encaminhamento, outros foram praticados de modo a impedir o decurso do prazo prescricional administrativo.

De acordo com o disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/1999, “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.

Ainda, o art. 2º da mencionada Lei estabelece os marcos interruptivos da prescrição da ação punitiva: notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital (I); qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato (II); decisão condenatória recorrível (III); qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal (IV).

Como cediço, quando a Administração pratica atos que impulsionam o processo, inclusive de mero expediente, não estará caracterizada a sua inércia, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o art. 1°, § 1°, da Lei nº 9.873/99.

Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.873/99. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEFA DA CONCEICAO BARBOSA em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.

2. Analisando os autos, concluo não assistir razão ao Agravante.

3. O cerne do presente recurso é reconhecer-se ou não a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa prevista no §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 que assim dispõe:"Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.§ 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." (sem grifo no original).

4. É requisito para a ocorrência da prescrição, a verificação da inércia ou desídia do  titular do direito. Quando o exercício do direito do Poder Público é legalmente condicionado a um processo, por força da garantia do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, não se pode reconhecer que há genuína inércia senão quando ocorre uma completa e injustificada paralisação nos trâmites processuais, e em que se verifique culpa exclusiva do próprio ente público interessado. 

5. Portanto, não são somente os atos decisórios que obstam o curso da prescrição, mas também os atos ordinatórios, ainda que meramente burocráticos, uma vez que, no contexto do devido processo legal, eles se destinam à impulsionar o processo e permitir a correta apuração do crédito fiscal.

6. Assim, in casu, como bem destacou o Juízo a quo: "Isso porque, entre o despacho de fl. 20-v, proferido no dia 03/08/2010 e Edital de fls. 26/28-v, elaborado no dia 01/11/2013, o Processo Administrativo nº 02045.000209/2010-62 não ficou paralisado, tendo havido encaminhamento de Ofício nº 093/2013 ao IBAMA, solicitando a verificação de autos de infração julgados em desfavor da autuada e juntada da resposta aos autos, em 26/07/2013.  Portanto, no interregno entre 2010 e 2013, houve a prática de atos processuais pela Administração que demonstraram a continuidade da marcha processual e a inexistência de inércia por parte do Poder Público. "

7. Logo, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, tendo regular movimentação conforme os documentos juntados no Evento 1 - ANEXO5 dos autos originários), afastando-se a ocorrência da alegada prescrição intercorrente administrativa.

8. Noutro eito, também não ocorreu a prescrição quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal, após o término do processo administrativo, conforme demonstrado na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa colacionada no Evento 1 - OUT2 dos autos originários.

9. Precedentes.

10. Recurso conhecido e desprovido.

(Agravo de Instrumento 5007642-77.2019.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia  21/09/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE TRÊS ANOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0041835-43.2016.4.02.5002, rejeita exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, sob fundamento de que não ocorreu a paralisação do processo administrativo por mais de três anos.

2. Na origem, a execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa administrativa por infração ao art. no art.70 da Lei n ° 9.605/98, no valor originário de R$ 500,00, cujo débito de natureza não tributária se encontra consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) inscrita em 13.3.2017.

3. A exceção de pré-executividade consiste em um instrumento de impugnação à execução normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta a injustiça no prosseguimento da execução. Admite-se seu manejo quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp: 1361836, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 6.5.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1712903, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe2.8.2018.Súmula nº 393 do STJ.

4. O cerne da discussão levantada na referida exceção de pré-executividade referiu-se à inexigibilidade do título executivo, ante a alegação de que houve prescrição intercorrente no curso do processo administrativo de constituição do débito.

5. O processo administrativo não ficou paralisado esperando movimentação por mais de 3 (três) anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. De fato, o maior intervalo, no qual não houve andamento do procedimento administrativo, foi entre 24.10.2011 e 30.12.2013, ou seja, menos de 3 (três) anos.

6. Quando a Administração pratica atos que impulsionam o processo, inclusive de mero expediente, não estará caracterizada a sua inércia, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o art. 1°, §1°, da Lei nº 9.873/99. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 1431476, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.12.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0021465-42.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 14.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0139917-11.2013.4.02.5101, E-DJF2R 11.12.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0013378-15.2004.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 20.7.2011.

7. Agravo de instrumento não provido.

(Agravo de Instrumento 5009344-58.2019.4.02.0000, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 12/08/2020)

 

No caso em apreço, o ato de expedição da notificação, bem como os atos de instrução posteriores revelam andamentos do processo, suficientes para descaracterizar a paralisação deste.

Tendo em vista que o procedimento administrativo não esteve paralisado por lapso superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho, forçoso reconhecer que não há que se falar, no caso concreto, em ocorrência da prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873/99.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença nos moldes em que prolatada. Honorários majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça a que autora faz jus.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002148212v2 e do código CRC 4304111f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 05/11/2024, às 16:42:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:27:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002148213
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008456-64.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO). MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.873/99. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de Apelação interposta pela AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado no bojo da ação anulatória que propôs em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), por meio da qual pugnou, em suma, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo a cobrança e a execução fiscal correspondente, referente ao auto de infração n.º 108486, processo administrativo n.º 7.405/07.

2. A questão dos autos cinge-se em averiguar eventual ocorrência da prescrição administrativa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99. O juízo a quo não reconheceu a prescrição, em suma, ao fundamento de que os andamentos de emissão de notificação e instrução promovidos pela Administração teriam sido suficientes para impedir o transcurso do prazo prescricional.

3. A prescrição intercorrente no Processo Administrativo configura-se a partir de uma paralisação nos atos procedimentais (despachos ou decisão) durante um lapso temporal superior a 03 (três) anos, conforme preconizado no art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição em face da desídia da Administração Pública Federal, bem como deve ser levada em consideração a previsão do art. 2º do mesmo Diploma legal, que trata dos marcos interruptivos.

4. Os atos de movimentação processual, desde que impulsionem o processo na direção de seu objetivo final, devem ser considerados suficientes para serem capazes de, conforme o caso, afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a sua importância para a apuração do fato tido como infração.

5. No caso, o auto de infração foi lavrado em 21/11/2007, o processo administrativo correspondente foi aberto em 10/12/2007, a autuada foi regularmente notificada em 11/12/2007, não tendo apresentado defesa ou qualquer manifestação. Em 09/09/2008, o auto de infração foi homologado, fixada em R$ 1.579,50 a penalidade imposta. Expedida notificação de decisão à autuada, seu cumprimento restou frustrado, tendo esta retornado ao remetente em 06/12/2010, atos de instrução se sucederam, e nova notificação foi expedida, desta vez tendo sido regularmente cumprida em 08/11/2013.

6. Com efeito, o mero encaminhamento por parte da Administração, como alegado pela apelante, não configura causa de interrupção do prazo prescricional em curso. No entanto, essa não é a situação dos autos, já que, além do ato de encaminhamento, outros foram praticados de modo a impedir o decurso do prazo prescricional administrativo. Precedentes.

7. Tendo em vista que o procedimento administrativo não esteve paralisado por lapso superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho, forçoso reconhecer que não há que se falar, no caso concreto, em consumação da prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873/99.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002148213v3 e do código CRC 8ba4add6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 05/12/2024, às 20:05:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:27:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 06/12/2024

Apelação Cível Nº 5008456-64.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 06/12/2024, às 13:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:27:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas