Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011484-54.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. L. D. S. T. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da ementa a seguir:

 TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos em Ação Ordinária, que buscava, sob alegação de ser portadora de cardiopatia grave, a declaração de inexistência de relação jurídica que autorize a retenção de IR sobre os valores que recebe a título de pensão por morte, com a restituição dos valores retidos/pagos desde março/2015.

2. Alega que apesar de a Administração ter reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda em Janeiro/2019, faz jus a isenção desde março de 2015, data em que foi diagnosticada a moléstia grave, devendo, portanto, ser reconhecido seu direito à isenção a partir de março de 2015, com a  restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da referida data.

3. O entendimento consolidado da jurisprudência é o de que somente as doenças listadas rol da norma de isenção (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV), quando devidamente comprovadas, permite a isenção do imposto de renda pessoa física. .(ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161  DIVULG 25-06-2020  PUBLIC 26-06-2020).

4. Na hipótese de divergência entre laudo elaborado por junta médica oficial e os laudos particulares fornecidos pelo portador da moléstia, cabe prova pericial para dirimir eventual dúvida e determinar a gravidade da cardiopatia, que, constituindo ônus do autor da demanda, quando necessária, deve ser requerida no processo de conhecimento.

5. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia judicial, que após examinar a paciente/autora e analisar os exames e laudos médicos constantes nos autos, atestou que a autora “NÃO apresenta características clínicas ou hemodinâmicas de Cardiopatia Grave”.

 6. Acrescenta-se que, apesar de ter juntado ata de inspeção de saúde efetuada pelo serviço médico do Exército Brasileiro em 16/1/2019, que atestou cardiopatia grave, o Exercito Brasileiro concluiu, em 13/10/2022 (evento 132), que a autora não é portadora de doença capitulada na Lei 7713/88.

7. De todo o modo, o laudo médico particular e os exames presentes nos autos não atestam expressamente que a autora é portadora de cardiopatia grave. Desse modo, importante considerar a relevância do laudo emitido por perito judicial, profissional capacitado tecnicamente para avaliar as reais condições de saúde de autora e equidistante dos interesses em conflito.

8. Nesses termos, considerando as provas presentes nos autos, entendo que não restou comprovado que a autora sofre de cardiopatia grave desde março de 2015 para fazer jus a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de pensão, conforme requerido em sua inicial, motivo pelo qual merece ser mantida a sentença em sua integralidade.

9. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários de sucumbência.

10. Apelação não provida.

Em razões recursais (evento 22), a autora sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos:  a) os contribuintes que já tiveram moléstia grave são beneficiários permanentes da isenção do IRPF, sobre os rendimentos de proventos de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma no caso de militares, inclusive o 13° salário, a partir da data do diagnóstico comprovado da doença; b) a perícia médica militar atestou comprovadamente que a embargante é cardiopata grave em 01.08.2019, inclusive afirmando que o laudo tem “validade indeterminado” (Evento 1 - PROCADM6) c) não deve ser exigido do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade) (Súmula 627/STJ); d) a doença “coronariana grave”, faz parte do rol de doenças que beneficia com a isenção do imposto de renda, elencadas artigo 6º, inciso XIV da lei que regulamenta o Imposto de Renda ( Lei n. 7.713/88); e) os laudos médicos juntos ao Evento 1 – PARECERES6, aduz que a doença da requerente tem seu início em Março de 2015.

 Pelo exposto, pleiteia o Embargante o recebimento e procedência destes Embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, sanando as omissões apresentadas acima.

 Contrarrazões da União Federal (evento 25).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, deixando de reconhecer o seu direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave (cardiopatia grave), por entender que a enfermidade não restou comprovada.

 É sabido que os embargos de declaração não comportam qualquer outra discussão, senão a correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que nem mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via da consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada.

 É de se destacar, portanto, que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 

No presente caso, alega a autora, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões, pois não considerou o fato de que a autora teve o benefício reconhecido pela fonte pagadora em 01/08/2019, passando a ser beneficiária permanente da isenção do IRPF, e que não devida a exigência da contribuinte  da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

 Pois bem.

 Primeiramente, convém destacar que esta Turma conhece e adota o entendimento consolidado do STJ no sentido da impossibilidade de exigência, do contribuinte, de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. Todavia, no caso em questão, considerando se tratar de ação ordinária que busca o reconhecimento do pedido de “DECLARAR a isenção do imposto de renda pessoa física na fonte, com fundamento no art. 39 da Lei 3.000/99 c/c a Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, a contar de Mar/2015, data de comprovação da doença”, não se pode ignorar o requisito essencial para fazer jus ao benefício da isenção do imposto de renda, qual seja, a demonstração da moléstia grave propriamente dita, que, no caso, não restou comprovada.  

 Conforme consta no voto,  foi determinada a realização de perícia judicial, que após examinar a paciente/autora e analisar os exames e laudos médicos constantes nos autos, atestou que a autora “NÃO apresenta características clínicas ou hemodinâmicas de Cardiopatia Grave”. Ressaltou-se, ainda, que apesar de ter juntado ata de inspeção de saúde efetuada pelo serviço médico do Exército Brasileiro em 16/1/2019, que atestou cardiopatia grave, o Exercito Brasileiro concluiu, em 13/10/2022 (evento 132), que a autora não é portadora de doença capitulada na Lei 7713/88.

 Nesse sentido, nota-se que não há qualquer omissão do acórdão a ser sanada mediante os presentes embargos, sendo possível constatar que o verdadeiro objetivo do embargante é modificar o que foi decidido na sentença, caracterizando uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, circunstância que impõe a rejeição do recurso.

 Ora, não é demais lembrar que, quando há discordância da parte com o julgamento proferido, os embargos de declaração não consistem na via adequada para reapreciação da matéria, devendo o embargante buscar, neste caso, o instrumento processual adequado para tal fim.

 Cumpre assinalar, finalmente, que o art. 1.025 do CPC/2015, esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão “para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 Pelo exposto, ausente qualquer omissão a ser sanada, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036266v2 e do código CRC 6823ba80.

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Documento:20002036267
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011484-54.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FINALIDADE DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

 

I. Caso concreto

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, deixando de reconhecer o seu direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave (cardiopatia grave), por entender que a enfermidade não restou comprovada.

II.Questão em discussão

2.  A questão em discussão consiste em saber o acórdão incorreu em alguma omissão a ser sanada mediante os presentes embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Primeiramento, convém destacar que esta Turma conhece e adota o entendimento consolidado do STJ no sentido da impossibilidade de exigência, do contribuinte, de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. Todavia, no caso em questão, considerando se tratar de ação ordinária que busca o reconhecimento do pedido de “DECLARAR a isenção do imposto de renda pessoa física na fonte, com fundamento no art. 39 da Lei 3.000/99 c/c a Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, a contar de Mar/2015, data de comprovação da doença”, não se pode ignorar o requisito essencial para fazer jus ao benefício da isenção do imposto de renda, qual seja, a demonstração da moléstia grave propriamente dita, que, no caso, não restou comprovada. 

4. Conforme consta no voto,  foi determinada a realização de perícia judicial, que após examinar a paciente/autora e analisar os exames e laudos médicos constantes nos autos, atestou que a autora “NÃO apresenta características clínicas ou hemodinâmicas de Cardiopatia Grave”. Ressaltou-se, ainda, que apesar de ter juntado ata de inspeção de saúde efetuada pelo serviço médico do Exército Brasileiro em 16/1/2019, que atestou cardiopatia grave, o Exercito Brasileiro concluiu, em 13/10/2022 (evento 132), que a autora não é portadora de doença capitulada na Lei 7713/88.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração improvidos.

Tese de julgamento: “Constata-se a ausência de quaisquer vícios passíveis de serem sanados mediante os presentes embargos de declaração, sendo possível constatar que o verdadeiro objetivo do embargante é modificar o que foi decidido na sentença, caracterizando uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, circunstância que impõe a rejeição do recurso".

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036267v4 e do código CRC 1647bfd0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5011484-54.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 23:59, na sequência 7, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 A 29/11/2024

Apelação Cível Nº 5011484-54.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2024, às 13:00, a 29/11/2024, às 23:59, na sequência 84, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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