Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5014236-68.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por A. S. e OUTROS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, visando à rescisão de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada que deu provimento à apelação e à remessa necessária nº 0010779-64.2008.4.02.5101 para reconhecer a prescrição da pretensão executória dos autores.  

A decisão do evento 10 determinou que os autores emendassem a petição inicial, no prazo de 15 dias, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, devendo, no mesmo prazo, fornecerem comprovantes de rendimentos de todos para a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça.

A parte autora, devidamente intimada, a título de emenda da inicial, por meio da petição do evento 29, adequou o valor da causa para o montante de R$ 10.762.517,76 (dez milhões setecentos e sessenta e dois mil quinhentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), bem como requereu a juntada dos comprovantes de residência em anexo.

A decisão do evento 31 determinou a intimação da parte autora para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, cumprisse, na integralidade, a decisão do evento 10, fornecendo comprovante de rendimentos atualizados de todos os autores, para a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Petição da parte autora no evento 50, requerendo a juntada dos comprovantes de residência, bem como reiterando o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça.

Tendo em vista que os autores não deram cumprimento à decisão do evento 31, por meio da decisão do evento 92, foi concedido o prazo de 15 dias, para que os mesmos efetuem o recolhimento das custas judiciais, bem como o depósito previsto no inciso II do artigo 968 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo 3º do supracitado dispositivo.

Petição dos autores no evento 115, apresentando seus comprovantes de rendimentos, e requerendo a reconsideração da decisão do evento 92, para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro na Lei 1060/50, por serem pessoas de baixa renda e não terem condições de arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio.

Requerem, caso não seja atendido ao pleito de gratuidade processual, o deferimento do recolhimento das custas iniciais ao final da lide, devido à dificuldade financeira que atravessam, ou subsidiariamente, como não têm condições financeiras de pagar o valor integral de uma só vez, rogam pela concessão do parcelamento, nos temos do art. 98, § 6º, do CPC.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052522v4 e do código CRC c84e1351.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5014236-68.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

VOTO

Trata-se de ação rescisória proposta por A. S. e OUTROS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, visando à rescisão de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada que deu provimento à apelação e à remessa necessária nº 0010779-64.2008.4.02.5101 para reconhecer a prescrição da pretensão executória dos autores.  Foi requerida a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É certo que nos casos de existência de vício sanável a macular a petição inicial, o magistrado deve propiciar ao autor a emenda da petição inicial, nos moldes do art. 321 do CPC.

Confira-se:

“ Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Nesse sentido, a decisão do evento 10, determinou que os autores emendassem a petição inicial, no prazo de 15 dias, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, devendo, no mesmo prazo, fornecerem comprovante de rendimentos para a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça.

Embora devidamente intimada, a parte autora, a título de emenda da inicial, por meio da petição do evento 29, adequou o valor da causa para o montante de R$ 10.762.517,76 (dez milhões setecentos e sessenta e dois mil quinhentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), bem como requereu a juntada dos comprovantes de residência.

Mais uma vez, por meio da decisão do evento 31, foi dada a oportunidade para que apresentassem os comprovantes de rendimentos atualizados, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, de forma a cumprir, na integralidade, a decisão do evento 10, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 A parte autora, devidamente intimada, no evento 50, requereu a juntada dos comprovantes de residência, bem como reiterou o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça.

Portanto, não foi cumprida a decisão na parte em que determinou a apresentação dos comprovantes de rendimentos para a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça.

Por fim, como os autores não deram cumprimento à decisão do evento 31, foi concedido o prazo de 15 dias, para que efetuassem o recolhimento das custas judiciais, bem como o depósito previsto no inciso II do artigo 968 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo 3º do supracitado dispositivo.

Por meio da petição do evento 115, os autores apresentam seus comprovantes de rendimentos, e requerem a reconsideração da decisão do evento 92, para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro na Lei 1060/50, por serem pessoas de baixa renda e não terem condições de arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio.

Segundo alegam, teriam apresentado na distribuição desta demanda, todos os comprovantes de rendimento, conforme documentação acostada à exordial, no entanto, deixaram de fazer a juntada em separado, o que pode ter dificultado a analise deste d. Juizo.

Nada mais equivocado. Se, de fato, todos os autores tivessem apresentado com a inicial os comprovantes de rendimentos, a decisão definindo se os mesmos têm direito à gratuidade já teria sido proferida. Não houve da parte desta relatoria, nenhuma dificuldade em analisar os documentos.

Pelo contrário, foi exatamente examinando minuciosamente a documentação apresentada com a petição inicial, que foi verificada a ausência de comprovantes de rendimentos de alguns autores ensejando a decisão do evento 10.

 Tanto é assim que só agora por meio da petição do evento 115 é que são fornecidos os contracheques dos autores L. D. N. F. e Z. H., os quais não foram apresentados com a petição inicial.

Nesse sentido, nos moldes do artigo 968, §3º, do CPC, a inicial da ação rescisória deve ser indeferida. Com efeito, trata-se, na hipótese vertente, de inépcia da inicial, consoante o inciso I do artigo 330 do CPC.

Veja-se:

“Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

§ 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

(...)”

 

Essa é a orientação adotada pela jurisprudência pátria, inclusive em decisões do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 488, I, DO CPC/73 E ART. 968, I, DO CPC/2015, E PARA ACOSTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. CUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, 295, VI, E 490, I, DO CPC/73 E DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, 968, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, indeferira a petição inicial da Ação Rescisória - ajuizada sob a égide do CPC/73 -, com fulcro nos arts. 284, parágrafo único, 295, VI, e 490, I, do CPC/73 e nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 968, § 3º, do CPC/2015, na medida em que, mesmo regularmente intimados, para que procedessem à emenda à inicial, a fim de atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), bem como para que acostassem aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, os autores limitaram-se a juntar, ao processo, as principais peças e decisões relativas ao feito originário, deixando, entretanto, de cumprir integralmente o despacho exarado, emendando a inicial, para cumular o pedido de rescisão com o de novo julgamento do processo. II. O art. 488, I, do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015) dispõe que a petição inicial da Ação Rescisória será elaborada com a observância dos requisitos do art. 282 do CPC/73 (atual art. 319 do CPC/2015), devendo o autor cumular, ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo, requisito este obrigatório e que não pode ser considerado implícito, exceto nas demandas fundadas na existência de coisa julgada ou na incompetência absoluta do órgão prolator, conforme já decidiu o STJ (AR 2.677/PI, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 07/02/2008; EDcl no AgRg no REsp 1.184.763/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/05/2014; AgRg no REsp 647.232/SE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe de 05/10/2009). III. Tratando-se de demanda proposta com base no art. 485, V e IX, do CPC/73 (atual art. 966, V e VIII, do CPC/2015), a desconstituição do acórdão rescindendo exige, no caso, o novo julgamento da controvérsia, tornando-se indispensável a cumulação de pedidos rescindendo e rescisório. IV. Apesar de regularmente intimados, os agravantes restringiram-se a colacionar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, de modo que cumpriram apenas parcialmente o comando judicial. V. Consoante o art. 284, caput e parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015), verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283 do CPC/73 (atuais arts. 319 e 320 do CPC/2015), ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. VI. Na mesma linha, prevê o art. 295, VI, do CPC/73 (art. 330, IV, do CPC/2015) que ‘a petição inicial será indeferida: (...) Vl – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284’ (atuais arts. 106 e 321 do CPC/2015), e 490, I, do CPC/73 (atual art. 968, § 3º, do CPC/2015), pelo que a petição inicial da Ação Rescisória deve ser indeferida, nos casos previstos no art. 295 do CPC/73 (atual art. 330 do CPC/2015). VII. Furtando-se os agravantes de cumprir integralmente o despacho exarado, deixando, assim, de emendar a inicial, a fim de atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), cumulando o pedido de rescisão com o de novo julgamento do processo, impõe-se o indeferimento da inicial. VIII. Meras alegações - no sentido de se tratar de um lapso escusável, sem prejuízo ao direito de fundo, que a manutenção do decisum causará prejuízos aos agravantes, de inexistência de má-fé, que o indeferimento da inicial configura sanção demasiadamente penosa e devastante, que foi dado cumprimento à determinação mais exaustiva, qual seja, a juntada das peças processuais, que não há falta de zelo com o processo, que os autores vêm cooperando com o processo, que é possível a abertura de novo prazo, para emenda à inicial, invocando, para tanto, os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e da cooperação - não têm o condão de modificar o decisum agravado, porquanto foi outorgada a oportunidade para que os agravantes emendassem a inicial, tendo o despacho indicado claramente os termos em que deveria dar-se a referida emenda, conforme exige a parte final do art. 321 do CPC/2015, de modo que, deixando os agravantes de dar integral cumprimento ao comando judicial, cumprindo-o apenas em parte, sem que emendassem a petição inicial, para atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), impõe-se o indeferimento da inicial. IX. O princípio da primazia do julgamento de mérito outorga, ao magistrado, o dever de possibilitar à parte sanar eventual vício, contido na petição inicial ou no recurso, a fim de possibilitar o julgamento de mérito, nas hipóteses em que for possível sanar a irregularidade, não se admitindo a não apreciação da controvérsia posta em debate apenas em razão de uma falha sanável, de sorte que, deixando a parte de atender ao comando judicial, sanando o vício, e tratando-se de vício que inviabilize o exame da controvérsia - como é o caso de desatendimento do art. 488, I, do CPC/73 -, cabe ao julgador o indeferimento da inicial ou o não conhecimento do recurso. X. Em que pese efetivamente oportunizado, aos agravantes, o saneamento do vício existente na petição inicial da Ação Rescisória, relativo à ausência de cumulação dos pedidos de rescisão do acórdão rescindendo e de novo julgamento, na forma determinada pelo art. 488, I, do CPC/73, os agravantes deixaram de fazê-lo, devendo, assim, suportar as consequências decorrentes de sua omissão, especialmente quando não compete ao julgador, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, fechar os olhos para os requisitos legais, emendando, de ofício, a petição inicial, ou outorgando reiteradas oportunidades para que a parte corrija o vício, o que violaria o princípio da paridade de tratamento, previsto nos arts. 7º e 139, I, do CPC/2015. XI. Agravo interno não provido”. (STJ, Primeira Seção, AgInt na AR 5.303/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.10.2017)

 

Ainda que se reconsiderasse a decisão do evento 92, é certo que diante da apresentação de TODOS os comprovantes de rendimentos dos autores, os mesmos não teriam direito à benesse.

Esta Corte tem adotado um critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal bruto não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.

Nesse sentido, merece transcrição o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARA NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO.

1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte.

2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.

3. Considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais.

4. A agravante apresenta comprovante de rendimento, desprovido de relação de despesas, superior ao valor previsto, razão pela qual deve arcar com as custas processuais.

5. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.

[...]

9. Negado provimento ao agravo de instrumento. Execução individual de sentença coletiva extinta, de ofício.

(TRF2.AG 0000606-40.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Desembargador Relator Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. Dje: 27/03/2017)

 

 

Os documentos apresentados comprovam que os autores percebem vencimentos que não se coadunam com o direito à percepção do benefício em questão, estando longe de serem considerados “pessoas de baixa renda”, como por eles afirmado, eis que superiores a três salários mínimos.

Por outro lado, no tocante ao pedido subsidiário de deferimento do recolhimento das custas iniciais ao final da lide, deve-se observar que inexiste tal previsão na Lei nº 9.289/96.

Nesse sentido, transcrevo aresto da 5ª Turma Especializada:

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO - CRTR-4ª REGIÃO. CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS. RECOLHIMENTO AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra sentença proferida pelo Juízo da 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 14 – 1º grau), que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, cancelando-se a distribuição, na forma dos artigos 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. A execução fiscal ajuizada pelo CRTR da 4ª Região tem por objetivo a cobrança das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2013 ate 2020 (evento 1 – CDA3 – do 1° grau). 
2. O juízo a quo proferiu sentença terminativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais por parte da exequente. Inicialmente, cumpre consignar que a Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece os casos de isenção de pagamento.
3. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter, no julgamento da ADI nº 1.717-6/DF1, reconhecido a natureza jurídica de Autarquia Pública dos Conselhos de Fiscalização Profissional, em função da “indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir”, não leva à conclusão de que tal condição, por si só, garante a tais entidades a prerrogativa de dispensa do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório.
4. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal, é especial em relação ao Código de Processo Civil e, inexistindo previsão de pagamento das custas ao final do processo, deve ser observada a sistemática prevista em seu artigo 14, incisos I e II.
5. Corroborando o entendimento, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, exige o adiantamento das custas processuais, aplicando-se a deserção acaso as mesmas não sejam recolhidas (RESP 1693950/MG, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 03/10/2017, DJE 16/10/2017; AGINT NO RESP 1411768/AL, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 25/10/2016, DJE 22/11/2016).
6. Apelo improvido
.

(TRF/2, AC nº 5071841-63.2021.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator JFC MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 30/11/2021) (g.n.)

 

Por outro lado, o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de parcelamento das custas judiciais. A redação do dispositivo é a seguinte:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

[...]

 

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder a gratuidade parcial, consistindo em redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, e, havendo necessidade, poderá determinar o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”

 

Com efeito, os autores, servidores públicos, apresentaram requerimento subsidiário para o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, alegando dificuldades financeiras.

Todavia, entendo que não demonstraram de forma suficiente a impossibilidade de arcar com o pagamento integral das custas e que seus rendimentos não configuram uma situação de vulnerabilidade econômica extrema.

Após análise dos comprovantes de rendimentos apresentados, verifica-se que os autores percebem salários muito superiores a três salários mínimos, critério adotado por esta Corte para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Diante dos elevados rendimentos dos autores, não se verifica a existência de insuficiência de recursos que justifique o parcelamento das custas judiciais. O benefício da justiça gratuita e o parcelamento de custas são previstos para resguardar o acesso à justiça daqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de suas famílias. No presente caso, a situação econômica dos autores não configura tal necessidade.

Ante o exposto, voto no sentido de INDEFERIR a petição inicial da presente ação rescisória, e extingo o processo sem resolução de mérito, consoante o artigo 968, I, c/c os artigos 485, I e 330, I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar os autores ao pagamento de honorários de sucumbência, eis que a relação processual não foi triangularizada. Custas ex lege. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052523v2 e do código CRC ccf55a59.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5014236-68.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. VÍCIO SANÁVEL. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INEXISTENCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 968, §3º, DO CPC INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

1. Trata-se de ação rescisória proposta por A. S. e OUTROS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, visando à rescisão de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada que deu provimento à apelação e à remessa necessária nº 0010779-64.2008.4.02.5101 para reconhecer a prescrição da pretensão executória dos autores.  Foi requerida a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

2. É certo que nos casos de existência de vício sanável a macular a petição inicial, o magistrado deve propiciar ao autor a emenda da petição inicial, nos moldes do art. 321 do CPC.

3. Nesse sentido, a decisão do evento 10 determinou que os autores emendassem a petição inicial, no prazo de 15 dias, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, devendo, no mesmo prazo, fornecerem comprovantes de rendimentos para a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça.

4. Embora devidamente intimada, a parte autora, a título de emenda da inicial, por meio da petição do evento 29, adequou o valor da causa para o montante de R$ 10.762.517,76 (dez milhões setecentos e sessenta e dois mil quinhentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), bem como requereu a juntada dos comprovantes de residência em anexo.

5. Mais uma vez, por meio do despacho do evento 31 foi dada a oportunidade para que apresentassem os comprovantes de rendimentos atualizados, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, de forma a cumprir, na integralidade a decisão do evento 10, sob pena de indeferimento da petição inicial.

6. A parte autora, devidamente intimada, no evento 50 requer a juntada dos comprovantes de residência em anexo, bem como reitera o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça.

7. Portanto, não foi cumprida a decisão na parte em que determinou a apresentação dos comprovantes de rendimentos para a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça.

8. Por fim, como os autores não deram cumprimento à decisão do evento 31, foi concedido o prazo de 15 dias, para que efetuassem o recolhimento das custas judiciais, bem como o depósito previsto no inciso II do artigo 968 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo 3º do supracitado dispositivo.

9. Por meio da petição do evento 115, os autores apresentam seus comprovantes de rendimentos, e requerem a reconsideração da decisão do evento 92, para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro na Lei 1060/50, por serem pessoas de baixa renda e não terem condições de arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio.

10. Segundo alegam, teriam apresentado na distribuição desta demanda, todos os comprovantes de rendimento, conforme documentação acostada à exordial, no entanto, deixaram de fazer a juntada em separado, o que pode ter dificultado a análise deste D. Juízo.

11. Nada mais equivocado. Se, de fato, todos os autores tivessem apresentado com a inicial os comprovantes de rendimentos, a decisão definindo se os mesmos têm direito à gratuidade já teria sido prolatada. Não houve da parte desta relatoria, nenhuma dificuldade em analisar os documentos.

12. Pelo contrário, foi exatamente examinando minuciosamente a documentação apresentada com a petição inicial, que foi verificada a ausência de comprovantes de rendimentos de alguns autores ensejando a decisão do evento 10.

13. Tanto é assim que só agora por meio da petição do evento 115 é que são fornecidos os contracheques dos autores L. D. N. F. e Z. H., os quais não foram apresentados com a petição inicial.

14. Nesse sentido, nos moldes do artigo 968, §3º, do CPC, a inicial da ação rescisória deve ser indeferida. Com efeito, trata-se, na hipótese vertente, de inépcia da inicial, consoante o inciso I do artigo 330 do CPC.

15. Ainda que se reconsiderasse a decisão do evento 92, é certo que diante da apresentação de TODOS os comprovantes de rendimentos dos autores, os mesmos não teriam direito à benesse.

16. Esta Corte tem adotado um critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal bruto não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. Precedentes desta Corte.

17. Os documentos apresentados comprovam que os autores percebem vencimentos que não se coadunam com o direito à percepção do benefício em questão, estando longe de serem considerados “pessoas de baixa renda”, como por eles afirmado, eis que superiores a três salários mínimos.

18. Por outro lado, no tocante ao pedido subsidiário de deferimento do recolhimento das custas iniciais ao final da lide, deve-se observar que inexiste tal previsão na Lei nº 9.289/96.  Precedente.

19. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de parcelamento das custas judiciais.

20. Com efeito, os autores, servidores públicos, apresentaram requerimento subsidiário para o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, alegando dificuldades financeiras.

21. Todavia, não demonstraram de forma suficiente a impossibilidade de arcar com o pagamento integral das custas, sendo que seus rendimentos não configuram uma situação de vulnerabilidade econômica extrema.

22. Os autores percebem vencimentos muito superiores a três salários mínimos, critério adotado por esta Corte para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

23. Diante dos elevados rendimentos dos autores, não se verifica a existência de insuficiência de recursos que justifique o parcelamento das custas judiciais. O benefício da justiça gratuita e o parcelamento de custas são previstos para resguardar o acesso à justiça daqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de suas famílias. No presente caso, a situação econômica dos autores não configura tal necessidade.

24. Petição inicial indeferida. Extinção do processo sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, INDEFERIR a petição inicial da presente ação rescisória, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, consoante o artigo 968, I, c/c os artigos 485, I e 330, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Reis Friede. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausentes momentaneamente os Desembargadores Federais Guilherme Couto de Castro e Ricardo Perlingeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052524v4 e do código CRC 5f8bb0cb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 11/12/2024, às 10:28:1

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/11/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5014236-68.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO por A. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/11/2024, na sequência 9, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO PRESENCIAL, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONSOANTE O ARTIGO 968, I, C/C OS ARTIGOS 485, I E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE. LICENCIADO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTES MOMENTANEAMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME COUTO DE CASTRO E RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

SIMONE BARILLARI LUCK ASSUMPCAO SOUZA

Secretária



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