Ação Rescisória (Seção) Nº 5014236-68.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por A. S. e OUTROS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, visando à rescisão de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada que deu provimento à apelação e à remessa necessária nº 0010779-64.2008.4.02.5101 para reconhecer a prescrição da pretensão executória dos autores.
A decisão do evento 10 determinou que os autores emendassem a petição inicial, no prazo de 15 dias, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, devendo, no mesmo prazo, fornecerem comprovantes de rendimentos de todos para a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça.
A parte autora, devidamente intimada, a título de emenda da inicial, por meio da petição do evento 29, adequou o valor da causa para o montante de R$ 10.762.517,76 (dez milhões setecentos e sessenta e dois mil quinhentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), bem como requereu a juntada dos comprovantes de residência em anexo.
A decisão do evento 31 determinou a intimação da parte autora para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, cumprisse, na integralidade, a decisão do evento 10, fornecendo comprovante de rendimentos atualizados de todos os autores, para a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Petição da parte autora no evento 50, requerendo a juntada dos comprovantes de residência, bem como reiterando o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Tendo em vista que os autores não deram cumprimento à decisão do evento 31, por meio da decisão do evento 92, foi concedido o prazo de 15 dias, para que os mesmos efetuem o recolhimento das custas judiciais, bem como o depósito previsto no inciso II do artigo 968 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo 3º do supracitado dispositivo.
Petição dos autores no evento 115, apresentando seus comprovantes de rendimentos, e requerendo a reconsideração da decisão do evento 92, para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro na Lei 1060/50, por serem pessoas de baixa renda e não terem condições de arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio.
Requerem, caso não seja atendido ao pleito de gratuidade processual, o deferimento do recolhimento das custas iniciais ao final da lide, devido à dificuldade financeira que atravessam, ou subsidiariamente, como não têm condições financeiras de pagar o valor integral de uma só vez, rogam pela concessão do parcelamento, nos temos do art. 98, § 6º, do CPC.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052522v4 e do código CRC c84e1351.
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Data e Hora: 11/12/2024, às 10:28:1