Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037891-66.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União, em face da sentença proferida na execução fiscal de origem (evento 90), que homologou o reconhecimento jurídico do pedido apresentado em exceção de pré-executividade, para extinguir o feito pela prescrição, condenando a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência nos percentuais mínimos incidente sobre o valor atualizado da causa, reduzido à metade (art. 90, § 4º, do CPC), por entender que a matéria não se enquadra entre aquelas listadas no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, para dispensa da verba.

 

Em seu apelo (evento 95), a União alega que a sentença contrariou texto legal que, expressamente, prevê a ausência de condenação em honorários, na hipótese, visto que tanto a prescrição material, como a intercorrente, estão listadas entre as matérias que dispensam o litígio, conforme Parecer PGFN nº 877/2003 e 12/2018, este último a partir da definição dos Temas nºs 566 a 568 pelo STJ.

 

Por essa razão, requer a reforma da sentença, com exclusão da verba honorária sucumbencial.

 

Contrarrazões juntadas no evento 99.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A controvérsia estabelecida consiste em saber se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão do reconhecimento jurídico da prescrição material arguida em exceção de pré-executividade, tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 12.522/2002, bem como o Parecer PGFN nº 877/2003.

 

No caso, a Execução foi ajuizada em 14/09/2012, para cobrança de dívida no valor originário de R$ 146.382,43, em face da CONSTRUTORA BULHÕES DE CARVALHO DA FONSECA S/A (evento 1 dos autos de origem), citada por edital a partir da decisão proferida no evento 23.

 

Após a oposição de exceção de pré-executividade por parte do executado, aduzindo a prescrição da pretensão executiva (evento 79 dos autos de origem), houve imediata concordância da União com o pedido (evento 87), reconhecimento esse que foi homologado pela sentença proferida no evento 90, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários fixados nos percentuais mínimos de que trata o art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa, reduzido à metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC.

 

Com efeito, a partir da alteração trazida pela Lei nº 12.844/2013, a União não será condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência nas execuções fiscais ou nos embargos à execução quando, citada ou intimada para apresentar resposta, desde o início não apresentar resistência à pretensão deduzida, nos art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002:

 

“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

[...] II – tema objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

 [...] § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

 I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;” [destaques não originais]

 

A aplicação do dispositivo legal que autoriza a dispensa dos honorários quando não há pretensão resistida, independente da observância às hipóteses exemplificativas do art. 19, incisos I a VII, da Lei nº 10.522/2002, já se encontra pacificada pela Primeira Seção do STJ, conforme se observa dos acórdãos abaixo colacionados:

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002, PROMOVIDA PELA LEI 12.844/2013. PARADIGMA PROFERIDO NOS ERESP 1.215.003/RS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PARADIGMA PROFERIDO NO RESP 1.770.947/CE: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS.

1. No caso em análise, o cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios fixados em Exceção de Pré-Executividade quando extinta a Execução Fiscal em decorrência do reconhecimento do pedido pelo Fisco.

2. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma reconheceu que, à época da prolação da sentença extintiva do feito executivo, já se encontrava em vigor a Lei 12.844/2013, que deu nova redação ao art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, dispensando expressamente a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios nos casos em que o ente público reconhece a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta em sede de Embargos à Execução ou de Exceção de Pré-Executividade.

3. O acórdão da Primeira Seção invocado como divergente (EREsp 1.215.003/RS) tratou da questão acerca do arbitramento de honorários à luz da redação original do art. 19 da Lei 10.522/2002, e não da mencionada Lei 12.844/2013, que só veio a ser implementada em 2013, ou seja, após o julgamento do referido paradigma, publicado em 16.4.2012.

4. Logo, o tema apreciado no acórdão paradigma tem peculiaridade diversa, notadamente porque proferido quando inexistente norma eximindo a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando houvesse anuência ao pedido deduzido em ação contra ela proposta, o que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 12.844/2013.

5. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nesse paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre a legislação vigente à época em que submetidos à apreciação desta Corte Superior, contexto que inviabiliza o conhecimento dos Embargos de Divergência.

6. Por sua vez, o precedente oriundo da Primeira Turma (REsp 1.770.947/CE) adotou o entendimento de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/1980. Ou seja, não obstante o reconhecimento da procedência do pedido, por parte do ente público, será possível a condenação do Fisco ao pagamento da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade.

7. Ao que se verifica, houve interpretação do tema à luz do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 em sua redação pretérita, não obstante o julgamento do caso tenha ocorrido após as alterações promovidas pela Lei 12.844/2003. Todavia, ainda que se reconheça a diversidade de teses, impõe-se considerar que a interpretação acerca do referido dispositivo encontra-se superada, haja vista que a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013.

8. Precedentes: AgInt no REsp 1.843.323/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2021; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1.871.998/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.648.462/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11/02/2020; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/12/2019; AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2018.

9. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, em seu inciso I do art. 1.043, restringiu a admissibilidade dos Embargos de Divergência às hipóteses em que resta comprovada a dissidência jurisprudencial atual, ou seja, superada a tese defendida no acórdão paradigma, não se conhece dos Embargos de Divergência.

10. Nesse cenário, o acórdão embargado espelha o posicionamento atual e unânime do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide a orientação constante do verbete sumular n. 168/STJ, à luz do qual não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

11. Embargos de Divergência do particular não conhecidos.

(EREsp n. 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 20/5/2021.)

 

[...] III - Quanto aos demais argumentos reiterados na peça de agravo a respeito do cabimento de honorários na hipótese, ressalto que, mesmo que fosse apreciado em seu mérito, o recurso não comportaria acolhimento. Aplicando a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, ‘a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013’. (EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF-5ª Região, Primeira Seção, DJe 20/5/2021.) IV - É que ‘a Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015’ (AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021). Confiram-se: EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, DJe 20/5/2021; AgInt no REsp 1.898.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021; AgInt no REsp 1.851.216/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020.

V - Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 1.953.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/4/2022.)

 

“[...] 4. Desde quando entrou em vigor a Lei 12.844/2003, se a Fazenda Nacional, ao responder à Exceção de Pré-Executividade, expressamente manifestar concordância com a tese do executado/excipiente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ.

5. A sentença extintiva do feito foi proferida em 15.2.2018 (fls. 327-332, e-STJ), quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013.

6. O recurso repetitivo foi julgado em 2010, quando era materialmente impossível a solução do caso ser feita com a interpretação do regime jurídico específico, que só veio a ser implementado em 2013 (Lei 12.844/2013, modificando a redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002).

7. No julgamento do recurso repetitivo constou expressamente que "embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP". 8. Essa circunstância foi respeitada no caso concreto, em que o Tribunal de origem expressamente invocou o referido princípio para afastar o arbitramento da verba honorária.

9. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.838.973/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2019.)

 

No caso dos autos, todavia, a matéria estava entre aquelas listadas pelo art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002, pois o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva já era objeto de dispensa de recorrer desde a aprovação do Parecer PGFN nº 877/2003, senão vejamos:

 

“Despacho: Aprovo o Parecer nº 877/2003, de 26.05.2003, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujas conclusões são: a) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no uso de sua competência para apuração e inscrição em Dívida Ativa da União, exercida por seus Procuradores, mediante controle de legalidade a priori e à posteriori, deve negar a inscrição do crédito tributário ou não tributário prescrito, bem como cancelar a inscrição do crédito feita nestas condições, sem a necessidade de provocação prévia do interessado, devendo fazer retomar o processo administrativo ao órgão de origem para apuração das responsabilidades, se for o caso; b) reconhece-se, no presente processo, a ocorrência da prescrição do crédito tributário representado pela inscrição em Dívida Ativa da União de n280 2 00011205-12, devendo esta ser cancelada, como fruto de ato administrativo nulo que é.”

 

Por essa razão, incabível, na hipótese, a condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 19, II, c/c § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, em razão do reconhecimento imediato da procedência do pedido (evento 87 dos autos de origem).

 

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da União, para reformar em parte a sentença, excluindo a condenação da exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061368v2 e do código CRC 60ec3137.

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Documento:20002061369
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037891-66.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PARECER PGFN Nº 877/2003. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 19, II, C/C § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela União, em face da sentença que homologou o reconhecimento jurídico do pedido apresentado em exceção de pré-executividade, para extinguir o feito pela prescrição da pretensão executiva, condenando a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência nos percentuais mínimos incidente sobre o valor atualizado da causa, reduzido à metade (art. 90, § 4º, do CPC).

II. Questão em discussão

2. A controvérsia estabelecida consiste em saber se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão do reconhecimento jurídico da prescrição material arguida em exceção de pré-executividade, tendo em vista o disposto no art. 19, II, c/c § 1º, I, da Lei nº 12.522/2002, bem como o Parecer PGFN nº 877/2003.

III. Razões de decidir

3. Considerando que o art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002 expressamente prevê a dispensa de contestar ou recorrer nas ações que já exista parecer aprovado pelo PGFN, favorável à pretensão do particular, deve ser observada a dispensa dos honorários prevista no § 1º, I, do mesmo artigo, quando houver reconhecimento jurídico do pedido por parte da União.

IV. Dispositivo e tese

4. Apelação provida. Sentença parcialmente reformada, para excluir a condenação da União ao pagamentos dos honorários sucumbenciais.

Tese de julgamento: “nos termos do art. 19, II c/c § 1º, I, do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, não são devidos honorários sucumbenciais quando há imediato reconhecimento jurídico do pedido, com base em matéria que já exista parecer interno da PGFN, autorizando a dispensa do prosseguimento do litígio”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061369v3 e do código CRC 455cfb91.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 04/10/2024

Apelação Cível Nº 0037891-66.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 04/10/2024, às 23:59, na sequência 1, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 06/12/2024

Apelação Cível Nº 0037891-66.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 06/12/2024, às 23:59, na sequência 63, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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