Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009149-34.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos da ação ordinária nº 5009149-34.2022.4.02.5120 ajuizada por R. G. D. B. M. A., em que se objetivou a repetição de indébito tributário decorrente de recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS em vínculos laborais concomitantes, da competência de setembro de 2017 a setembro de 2022.

O Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral para "determinar a repetição do indébito quanto ao recolhimento de contribuição previdenciária do empregado nas competências em que a base contributiva superou o salário de contribuição vigente, observada a prescrição quinquenal, a ser contada a partir de setembro de 2017".

A União, nas razões recursais, argumenta que: a) contribuição do trabalhador empregado é calculada mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre o salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991; b) o art. 28 da Lei nº 8.212/1991, conceitua salário de contribuição como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, aos empregados; c) a base de cálculo da contribuição previdenciária, prevista na legislação de regência, é a remuneração bruta.

Contrarrazões no evento 35.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O objeto da demanda é a pretensão da autora/apelada em obter o reconhecimento do direito à repetição de indébito tributário decorrente de recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS em vínculos laborais concomitantes, da competência de setembro de 2017 a setembro de 2022.

A contribuição previdenciária a cargo do empregado possui previsão no art. 195, I, da CF/1988 e na Lei nº 8.212/91 (arts. 20 e 28, § 5º). De acordo com as regras legais, o valor mensal de sua contribuição tem como limite máximo o salário-de-contribuição.

Lei n. 8.212/91

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

(...).

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...).

§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Ao contrário da contribuição a cargo do empregador, que, em regra, contribui sobre a folha de pagamentos, o empregado contribui sobre o salário de contribuição. Dessa forma, a apuração da contribuição previdenciária relativa à quota dos empregados deve considerar como limite o teto do salário de contribuição, a teor dos arts. 20 e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91.

No caso dos autos, a autora exerceu no período de setembro de 2017 a setembro de 2022 atividades em vínculos laborais concomitantes, efetuando, por esse motivo, o recolhimento da contribuição em quantidade superior ao teto do RGPS, fato que impõe a restituição do recolhido em excesso, conforme previsão do art. 165, I, do Código Tributário Nacional.

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO QUE EXERCEU SIMULTANEAMENTE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS. 2. O salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. 3. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. 
(STJ, REsp 1135946, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/10/2009)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 10% sobre o valor da condenação sucumbencial estabelecida na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002068014v9 e do código CRC b94ef2fb.

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Documento:20002068015
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009149-34.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO RECOLHIDA ACIMA DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.  RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente a pretensão da autora de obter a restituição dos valores referente à contribuição previdenciária a cargo do empregado apurada sobre base superior ao teto do RGPS, em virtude de vínculos laborais concomitantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte empregado que possuía vínculos concomitantes e, por esse motivo, recolheu contribuição previdenciária em quantidade superior ao teto do RGPS, possui o direito à restituição do valor recolhido em excesso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao contrário da contribuição a cargo do empregador, que, em regra, contribui sobre a folha de pagamentos, o empregado contribui sobre o salário de contribuição. A apuração da contribuição previdenciária relativa à quota dos empregados deve considerar como limite o teto do salário de contribuição, a teor dos arts. 20 e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991.

4. A autora exerceu no período de setembro de 2017 a setembro de 2022 atividades em vínculos laborais concomitantes, efetuando, por esse motivo, o recolhimento da contribuição em quantidade superior ao teto do RGPS, fato que impõe a restituição do recolhido em excesso, conforme previsão do art. 165, I, do Código Tributário Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso de apelação desprovido. Condenação em honorários recursais.

Tese de julgamento: "A apuração da contribuição previdenciária a cargo do empregado, referente a atividades de vínculos laborais concomitantes, deve considerar como limite o teto do salário de contribuição, a teor dos arts. 20 e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991".

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; Lei nº 8.212/90, arts. 20 e 28, § 5º; CTN, art. 165, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1135946, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05/10/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 10% sobre o valor da condenação sucumbencial estabelecida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002068015v9 e do código CRC eedd3a3c.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 11/10/2024

Apelação Cível Nº 5009149-34.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 11/10/2024, às 23:59, na sequência 2, disponibilizada no DE de 25/09/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 A 29/11/2024

Apelação Cível Nº 5009149-34.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2024, às 13:00, a 29/11/2024, às 23:59, na sequência 85, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ESTABELECIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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