Agravo de Instrumento Nº 5011341-03.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. S. T. em face da decisão proferida pelo M.M. Juízo da 15ª Vara Federal Cível de Vitória no dos autos do procedimento comum n. 5021082-02.2024.4.02.5001, que, na ação visando à condenação das rés a realizarem obras de reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor, e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, excluiu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) da lide e declinou da competência para a Justiça Estadual da Comarca de Vitória/ES.
Em suas razões recursais, alegou o agravante que "a CEF terá responsabilidade pelos vícios de construção quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda", e que "a Lei 14.118/22 prevê no art. 6º que o PCVA será constituído por diversas fontes de recursos, dentre elas dotações orçamentárias da União (inciso I), geridas pela CEF (§8º), além de recursos do FGTS (inciso V), o qual também é gerido pela CEF, nos termos da Lei 8.036/90", asseverando que "a lei 14.118/22 instituiu o PCVA que trata a CEF como agente promotor de políticas públicas de moradia, ao dizer que ela é a responsável pela gestão dos recursos dos fundos da União, bem como, deve integralizar recursos do FGTS para a promoção do programa".
Sustentou que "a responsabilidade de integralizar recursos para o fundo, nos termos do art. 6º da Lei 14.118/22, faz a CEF assumir o papel de promotora do PCVA. Além disso, o art. 5º, § único, IV, prevê que os agentes financeiros devem adotar mecanismos e procedimentos necessários à realização de ações abrangidas e participar do PCVA. Logo, a CEF atua como agente promotor de políticas públicas de moradia nos termos da lei".
Argumentou que "o contrato prevê no anexo II que o imóvel é dado em garantia de pagamento do financiamento realizado pela CEF, demonstrando o interessa da empresa pública no emprego dos valores para os fins descritos no contrato. Nessa perspectiva, o interesse da CEF na execução do programa acarreta o dever de fiscalizar a execução da obra, para verificar o correto uso dos recursos", ressaltando que "os recursos utilizados pela CEF para o financiamento são oriundos do FGTS, com enquadramento no SFH, como as condições do financiamento demonstra".
Defendeu que "a vista do interesse da CEF na aplicação dos recursos na construção do imóvel, o agente financeiro deve responder pela solidez e segurança do imóvel cuja obra foi por ela financiada e subsidiada, como o contrato demonstra e expõe a atuação do banco como promotor de políticas públicas. A jurisprudência do STJ entende que nesses casos a CEF possui responsabilidade pelos vícios de construção no imóvel", entendendo restar demonstrada "a atuação da Caixa como agente promotor de políticas públicas de moradia para pessoas de baixa renda, uma vez que a lei, o contrato e os interesses da instituição sob o financiamento acarretam a legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção".
Postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, declarando-se competente o Juízo a quo para processar e julgar a demanda de origem.
Contrarrazões apresentadas pela CEF ().
Absteve-se o Ministério Público Federal de se manifestar quanto ao mérito recursal, por considerar ausentes os interesses que legitimam a sua intervenção - .
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária foi ajuizada por G. S. T. contra a CEF e a BM CONSTRUTORA LTDA, visando à condenação das rés a realizarem as obras de reparação necessárias diante dos alegados vícios construtivos que teria constatado no imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pois bem, verifica-se que a aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei nº 14.118/2021, que, entre outros, alterou a Lei n. 11.977/2009 (que havia instituído o Programa Minha Casa Minha Vida), destinado à promoção de moradia digna, sobretudo para a população de baixa renda, inserindo-se também no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.
Nos termos da referida lei, compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional gerir e estabelecer a forma de impementação das ações abrangidas pelo Programa, ficando a cargo dos operadores de fundos financiadores, como o FNHIS, FAR, FDS e FGTS, e das instituições ou agentes financeiros, respectivamente, estabelecer e adotar mecanismos e procedimentos necessários à realização de ações abrangidas pelo Programa (art. 5º).
Note-se que a legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras.
Embora em algumas contratações, relativas aos mutuários de baixa e de baixíssima renda, realmente não haja liberdade do mutuário na escolha da construtora e do terreno, a eleição da Construtora não é feita ao arbítrio da CEF. Na verdade, há subordinação do agente financeiro às diretrizes e às especificações fixadas pelo Ministério das Cidades para a escolha da Construtora.
Na hipótese em apreço, em se tratando de relação complexa, que envolve diversos atores jurídicos na celebração do contrato em questão, cumpre analisar se, a partir dos fatos narrados e dos pedidos formulados pela parte autora, a CEF teria legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, até mesmo para estabelecer a fixação da competência desta Justiça Federal.
Observa-se do contrato de Compra e Venda, Mutúo e Alienação Fiduciária em Garantia, pelo PCVA com recursos da conta vinculada do FGTS, que figurou como vendedora a empresa BM CONSTRUTORA LTDA, o autor como comprador e devedor fiduciante, enquanto a CEF figurou como credora fiduciária.
Como se sabe, a teoria da asserção, abraçada pelo CPC vigente, estabelece que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou in status assertionis, tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante e os pedidos por ele formulados na petição inicial.
A leitura atenta da petição inicial revela que nenhum pedido de rescisão contratual constou dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não se verifica a legitimidade da CEF, ainda que in status assertionis, para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade por eventuais vícios construtivos. E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e na qualidade de credora fiduciária, uma vez que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir a ela qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos alegados vícios.
Nesse sentido, como observou o Juízo a quo na decisão agravada, "embora se trate de contrato firmado, em parte, com recursos do “Programa Casa Verde Amarela” (PCVA), a relação estabelecida entre ao Autor e a CAIXA limita-se a um típico contrato de mútuo, com cláusula de garantia fiduciária, para aquisição de casa própria, não tendo a referida empresa pública atuado seja na construção, elaboração do projeto e/ou fiscalização das obras do empreendimento".
Deste entendimento não destoa a jurisprudência, conforme, por todos, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e determinou a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com a consequente determinação de remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual localizadas na Comarca de Maricá, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. 2. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado. 3. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da demanda, descabe à Justiça Federal analisar o pedido formulado em face dos vendedores do imóvel, a teor do disposto no artigo 109, I, da CRFB/88. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 00089882220174020000, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 08.01.2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". CEF. AGENTE FINANCEIRO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, §3º CPC/73). 1- Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a mesma promova a substituição da construtora e que fiscalize e zele para que as obras (construção dos condomínios residenciais "Vila Veneto" e "Linhares" integrantes do programa de Governo "Minha Casa, Minha Vida") tenham início ou providencie a devolução dos valores pagos, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao ano. 2- A relação jurídica de direito material entre a Agravada e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento do Programa "Minha Casa Minha Vida", que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 3- Por conseguinte, as questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 4- Agravo de Instrumento provido. Decretada a carência de ação em relação à CEF, julgando extinto o feito sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, VI (ilegitimidade passiva) e seu §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Condenada a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigência face à gratuidade de justiça deferida. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 01079152820144020000, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 19.12.2017)
Assim, reconhecida a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda, não subsistem razões para o deslocamento da competência para julgar o pleito em face de BM CONSTRUTORA LTDA, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo a ré no rol previsto no art. 109, inciso I, da CRFB/1988, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002069069v7 e do código CRC 1e8d4231.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 10/12/2024, às 21:37:29