Apelação Cível Nº 5049916-06.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. D. S. M. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro no dos autos da liquidação pelo procedimento comum n. 5049916-06.2024.4.02.5101, que, de ofício, pronunciou a prescrição da pretensão da autora, julgando extinto o processo.
Em suas razões recursais, aduziu a apelante que "o que há de fato é o título executivo com base nos acórdão e no trânsito em julgado, como pode ser visto nos documentos acostados no evento 1, notadamente a certidão de trânsito em julgado do c. Supremo Tribunal Federal, que informa que o acórdão transitou em julgado em 20/12/2022: “Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 20/12/2022.”", e que, "no caso em tela não há que se falar em prescrição, pois a propositura da ação está rigorosamente dentro do quinquídio legal. Destarte, o apelante somente estaria sujeito à decretação da prescrição caso não tivessem promovido nenhuma diligência no sentido de ter o seu crédito satisfeito, o que não foi verificado em nenhum momento do processo".
Alegou que "o marco inicial para executar a ação individual se deu a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, em 22 de dezembro de 2022, quando os últimos recursos do apelado aos e. STJ e c. STF transitaram em julgado", e que "não houve inércia do apelante e, impende ressaltar, que a verificação de qualquer modalidade prescricional extintiva pressupõe a inércia da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito no prazo legal".
Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões acostadas no .
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito ().
Contrarrazões acostada no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto por L. D. S. M. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro no dos autos da liquidação pelo procedimento comum n. 5049916-06.2024.4.02.5101, que, de ofício, pronunciou a prescrição da pretensão da autora, julgando extinto o processo.
A demanda consiste em liquidação de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0145351-10.2015.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - ASSIBGE, que tramitou na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que restou assegurado aos substituídos do Sindicato-Autor o reajuste da "gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, na forma do art. 15 da Lei 8.270/91, enquanto este for mantido, sempre que houver aumento do valor da diária, devendo ser mantida a proporcionalidade de 46,87% do valor pago a título de diária", assim como ao pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste, observada a prescrição quinquenal, sendo determinado que a execução do título se faça por ações individualizadas e a serem livremente distribuídas. A sentença foi mantida por acórdão da 7ª Turma Especializada deste Tribunal, certificando-se o trânsito em julgado em 20/12/2022 ().
Quanto à prescrição da pretensão pronunciada pelo Juízo a quo, observe-se que o prazo prescricional, na hipótese, é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/32 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.
Outrossim, ação e execução são fases processuais distintas, sendo que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos.
Por seu turno, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se infere do precedente a seguir:
JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 11.12.2012).
Na hipótese em apreço, o acórdão proferido na ação coletiva transitou em julgado em 20/12/2022, enquanto a liquidação individual foi proposta em 18/7/2024, ou seja, dentro do prazo de 5 anos fixado pelo Decreto 20.910/32, não se vislumbrando a ocorrência da prescrição quinquenal.
Por seu turno, o direito ao pagamento das parcelas pretéritas, relativas à diferença do reajuste, foi reconhecido pela sentença proferida na ação coletiva, integrando, portanto, o objeto daquela lide. Dessa forma, proposta a liquidação individual antes do transcurso do prazo prescricional, a prescrição relativa às parcelas em atraso atinge somente aquelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação coletiva, em que reconhecido o direito passível de ser executado, podendo ser exigidas as parcelas asseguradas pelo título judicial.
Assim, considerando que a ação coletiva foi proposta em 27/11/2015, e a apelante postula, neste feito, o pagamento das parcelas a partir de novembro de 2010, conforme planilha de , parcelas que integram o título judicial coletivo, cumpre afastar a prescrição reconhecida, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071837v7 e do código CRC e4b2d6c4.
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