Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049916-06.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por L. D. S. M. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 5, SENT1 dos autos da liquidação pelo procedimento comum n. 5049916-06.2024.4.02.5101, que, de ofício, pronunciou a prescrição da pretensão da autora, julgando extinto o processo.

Em suas razões recursais, aduziu a apelante que "o que há de fato é o título executivo com base nos acórdão e no trânsito em julgado, como pode ser visto nos documentos acostados no evento 1, notadamente a certidão de trânsito em julgado do c. Supremo Tribunal Federal, que informa que o acórdão transitou em julgado em 20/12/2022: “Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 20/12/2022.”", e que, "no caso em tela não há que se falar em prescrição, pois a propositura da ação está rigorosamente dentro do quinquídio legal. Destarte, o apelante somente estaria sujeito à decretação da prescrição caso não tivessem promovido nenhuma diligência no sentido de ter o seu crédito satisfeito, o que não foi verificado em nenhum momento do processo".

Alegou que "o marco inicial para executar a ação individual se deu a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, em 22 de dezembro de 2022, quando os últimos recursos do apelado aos e. STJ e c. STF transitaram em julgado", e que "não houve inércia do apelante e, impende ressaltar, que a verificação de qualquer modalidade prescricional extintiva pressupõe a inércia da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito no prazo legal".

Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões acostadas no evento 11, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (evento 14, PARECER1).

Contrarrazões acostada no evento 6, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto por L. D. S. M. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 5, SENT1 dos autos da liquidação pelo procedimento comum n. 5049916-06.2024.4.02.5101, que, de ofício, pronunciou a prescrição da pretensão da autora, julgando extinto o processo.

A demanda consiste em liquidação de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0145351-10.2015.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - ASSIBGE, que tramitou na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro,  em que restou assegurado aos substituídos do Sindicato-Autor o reajuste da "gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, na forma do art. 15 da Lei 8.270/91, enquanto este for mantido, sempre que houver aumento do valor da diária, devendo ser mantida a proporcionalidade de 46,87% do valor pago a título de diária", assim como ao pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste, observada a prescrição quinquenal, sendo determinado que a execução do título se faça por ações individualizadas e a serem livremente distribuídas. A sentença foi mantida por acórdão da 7ª Turma Especializada deste Tribunal, certificando-se o trânsito em julgado em 20/12/2022 (evento 1, TIT_EXEC_JUD10).

Quanto à prescrição da pretensão pronunciada pelo Juízo a quo, observe-se que o prazo prescricional, na hipótese, é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/32 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. 

Outrossim, ação e execução são fases processuais distintas, sendo que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos. 

Por seu turno, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se infere do precedente a seguir: 

JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 11.12.2012).

 

Na hipótese em apreço, o acórdão proferido na ação coletiva transitou em julgado em 20/12/2022, enquanto a liquidação individual foi proposta em 18/7/2024, ou seja, dentro do prazo de 5 anos fixado pelo Decreto 20.910/32, não se vislumbrando a ocorrência da prescrição quinquenal.

Por seu turno, o direito ao pagamento das parcelas pretéritas, relativas à diferença do reajuste, foi reconhecido pela sentença proferida na ação coletiva, integrando, portanto, o objeto daquela lide. Dessa forma, proposta a liquidação individual antes do transcurso do prazo prescricional, a prescrição relativa às parcelas em atraso atinge somente aquelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação coletiva, em que reconhecido o direito passível de ser executado, podendo ser exigidas as parcelas asseguradas pelo título judicial.

Assim, considerando que a ação coletiva foi proposta em 27/11/2015, e a apelante postula, neste feito, o pagamento das parcelas a partir de novembro de 2010, conforme planilha de evento 1, CALC2, parcelas que integram o título judicial coletivo, cumpre afastar a prescrição reconhecida, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.



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Documento:20002071842
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049916-06.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PARCELAS VENCIDAS. DIREITO ASSEGURADO NO TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida em liquidação pelo procedimento comum, que, de ofício, pronunciou a prescrição da pretensão da autora, julgando extinto o processo.​

2. A demanda consiste em liquidação de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0145351-10.2015.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - ASSIBGE, que tramitou na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro,  em que restou assegurado aos substituídos do Sindicato-Autor o reajuste da "gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, na forma do art. 15 da Lei 8.270/91, enquanto este for mantido, sempre que houver aumento do valor da diária, devendo ser mantida a proporcionalidade de 46,87% do valor pago a título de diária", assim como ao pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste, observada a prescrição quinquenal, sendo determinado que a execução do título se faça por ações individualizadas e a serem livremente distribuídas. A sentença foi mantida por acórdão da 7ª Turma Especializada deste Tribunal, certificando-se o trânsito em julgado em 20/12/2022.

3. Ação e execução são fases processuais distintas, sendo que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos (Decreto nº 20.910/32). 

4. Tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual, tendo o acórdão proferido na ação coletiva transitado em julgado em 20/12/2022, e a liquidação individual proposta em 18/7/2024, ou seja, dentro do prazo de 5 anos fixado pelo Decreto 20.910/32, não se vislumbra a ocorrência da prescrição quinquenal.

5. O direito ao pagamento das parcelas pretéritas, relativas à diferença do reajuste, foi reconhecido pela sentença proferida na ação coletiva, integrando, portanto, o objeto daquela lide. Dessa forma, proposta a liquidação individual antes do transcurso do prazo prescricional, a prescrição relativa às parcelas em atraso atinge somente aquelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação coletiva, em que reconhecido o direito passível de ser executado, podendo ser exigidas as parcelas asseguradas pelo título judicial.

6.  Considerando que a ação coletiva foi proposta em 27/11/2015, e a apelante postula, neste feito, o pagamento das parcelas a partir de novembro de 2010, parcelas que integram o título judicial coletivo, cumpre afastar a prescrição reconhecida, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

​7.  Apelação provida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071842v5 e do código CRC 8966663d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 02/12/2024

Apelação Cível Nº 5049916-06.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 13:00, a 02/12/2024, às 12:59, na sequência 199, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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