Agravo de Instrumento Nº 5010251-57.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro no dos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 5087642-82.2022.4.02.5101, que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, em que alegava a ausência de prévia liquidação do julgado e a prescrição da pretensão.
Aduziu a agravante, em suas razões recursais, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a decisão impugnada "poderá gerar grave lesão, de difícil reparação aos cofres públicos, eis que a conta da obrigação de pagar devida pela entidade já teria sido homologada pelo MM. Juízo com a decisão recorrida".
No mérito, sustentou que se trata de "execução individual promovida em 17-11-2022 de título formado em processo judicial transitado em julgado em 17/04/2017, após o decurso do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos para exercício da pretensão executória, conforme a tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 877", e que "a pretensão executória, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontra-se prescrita, não socorrendo à parte autora a alegação de que o termo final do prazo prescricional teria sido postergado em razão do ajuizamento, em 05/04/2022, pelo Sindicato autor da ação coletiva, de protesto judicial (processo n. 5024112-07.2022.4.02.5101)".
Alegou que "desde o trânsito em julgado da sentença coletiva, já se inicia a existência do interesse de agir na execução individual do título judicial obtido na tutela coletiva, porquanto os substituídos na ação coletiva, desde o aludido marco temporal, têm o direito de optar pelo ajuizamento da execução individual, abrindo mão do direito de que a satisfação de seu crédito se dê por meio de execução em processo coletivo. Em linha com este entendimento, portanto, e tendo em vista que, 1) de acordo com o artigo 204 do Código Civil, a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes do parágrafo do artigo, e 2) o direito à satisfação de crédito assegurado por sentença coletiva é individual, patrimonial e disponível; tem-se que o ajuizamento, pelo Sindicato, de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional, cabendo apenas a estes a propositura de medida de protesto interruptivo do prazo de que dispõem para o ajuizamento da execução individual".
Asseverou que "ainda que se considere o Sindicato legitimado para ajuizar execução fundada em sentença coletiva, não é ele credor solidário, de modo que, se alguma interrupção pode ser havida pela sua atuação, só a ele pode aproveitar", argumentando, outrossim, que "a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de afetação do referido tema à sistemática de recursos repetitivos (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.204)", pelo que postulou o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso representativo de controvérsia pela Corte Superior.
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso - .
Contrarrazões oferecidas no .
O Ministério Pùblico Federal, em manifestação de , deixou de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar, na hipótese dos autos, interesse público a ensejar sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O título judicial que fundamenta o pedido de cumprimento de sentença foi formado nos autos da ação coletiva n. 0022787-73.2008.4.02.5101 ajuizada pelo SINDSPREV/RJ contra o INSS, que tramitou perante o Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo o magistrado da primeira instância condenado o INSS a “revisar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41/2003 entrou em vigor, com o pagamento das diferenças devidas, sendo de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60(sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 30 (trinta) pontos, descontando-se o que já tiver sido pago neste período, tudo acrescido de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal”. A Sexta Turma Especializada desta Corte deu parcial provimento ao recurso adesivo para estabelecer que “até abril de 2009, os servidores inativos fazem jus à mesma pontuação concedida aos inativos, ou seja, de 60% de dezembro de 2003 a março de 2007 e 80 pontos de abril de 2007 a abril de 2009”, bem como que “os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97; a partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”.
De início, consoante restou consignado na decisão de , a despeito da pretensão da agravante de sobrestamento do feito em razão da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.033 (“Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”), para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, observa-se que não houve determinação de suspensão dos feitos que tramitem nas instâncias inferiores, mas dos “recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional”, razão pela qual deve ser indeferido o pedido da agravante.
Quanto à alegação de prescrição da pretensão da exequente no cumprimento de sentença originário, a questão restou apreciada na decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma a seguir transcrita:
[...]
Observe-se que o prazo prescricional da pretensão deduzida é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/32 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.
Outrossim, importa consignar que ação e execução são fases processuais distintas, uma vez que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos.
Por seu turno, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ. Confira-se, verbis:
“JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma. DJ 11/12/2012).
Por fim, é cediço que, quando o título coletivo é omisso acerca da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, a jurisprudência admite que a deflagração da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Ocorre que, na hipótese, não ocorreu a deflagração da execução coletiva, mas o ajuizamento, pelo Sindicato, em 05.04.2022 ─ a poucos dias de ser consumado o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito do título executivo, em 17/04/2017 ─ de um “protesto interruptivo de prescrição”.
A primeira questão controvertida, portanto, se resume a verificar se o protesto interruptivo da prescrição referido, ajuizado em 05.04.2022, aproveita ou não aos servidores da categoria.
Nesse contexto, o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição pelo Sindicato interromperia o curso do prazo prescricional, voltando a correr pela metade, a teor do que preceitua o art. 9º do Decreto 20.910/32, mas apenas com relação a uma eventual execução coletiva, se fosse admitida.
Contudo, determinado que o cumprimento do julgado coletivo se fizesse individualmente por cada servidor abarcado pelo título judicial, não é o Sindicato parte legítima para propor as execuções individuais, uma vez que a substituição processual dos servidores pelos sindicatos não se estende a tais demandas. Portanto, não tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, também não a tem para o protesto interruptivo de prescrição, razão pela qual o ajuizamento daquele protesto pelo SINDISPREV em nome próprio não aproveita aos servidores individualmente.
Ademais, o fato de a execução coletiva promovida pelo Sindicato constituir marco interruptivo da prescrição quando inexistia qualquer determinação acerca de ser promovida a execução de forma individual não se confunde com a hipótese em que, já ciente a entidade sindical de tal determinação, busca que um Protesto Judicial promovido na condição de substituto processual aproveite as execuções que necessariamente devem ser promovidas de forma individual.
Desse modo, superada a questão relativa ao protesto interruptivo proposto pelo Sindicato, o qual não interrompe o prazo prescricional para as execuções individualmente propostas pelos servidores, e tendo o acórdão proferido na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101 transitado em julgado na data de 17/04/2017, enquanto a execução individual foi promovida somente em 17/11/2022 (Evento1, JFRJ), ou seja, após o transcurso do prazo de 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), denota-se que a pretensão executiva encontra-se prescrita.
A análise dos fatos acima relatados evidencia, portanto, a existência de fumus boni iuris suficiente à concessão do efeito suspensivo postulado, sendo certo que periculum in mora igualmente se mostra presente na medida em que há possibilidade de pagamento indevido de valores.
Do exposto, DEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Desse modo, não tendo sido trazido aos autos qualquer outro fundamento que pudesse abalar o entendimento que motivou a decisão liminar, que já se aprofundou no exame do mérito, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de novas considerações.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, revogando a decisão agravada, pronunciar a prescrição da pretensão da exequente, julgando extinto o cumprimento de sentença originário na forma do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil, condenando-se os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002076156v4 e do código CRC 9643a91d.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 10/12/2024, às 21:37:29