Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003013-07.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói no evento 33, SENT1, integrada pela sentença de evento 47, SENT1, que concedeu a segurança para “determinar à UFF que se abstenha de eliminar o autor do processo seletivo, bem como proceda à sua matrícula no curso de Direito (Bacharelado), Campus Niteroi - ESD - Faculdade de Direito I, integral, a partir do primeiro semestre letivo do ano de 2024, regido pelo Edital 01/2024, providencia já cumprida pela autoridade coatora".

Em suas razões recursais, alegou a apelante que "não houve qualquer ilegalidade na conduta da Administração, isto porque a parte autora, quando se inscreveu no certame, aderiu às condições estabelecidas no Edital, não cabendo a alegação posterior de que não realizou a matrícula por naõ ter apresentado documento exigido conforme previsão contido no Edital do certame", e que "o indeferimento do ingresso da candidata se deu em função da naõ apresentação integral da documentação prevista no Edital dentro do prazo supramencionado".

Sustentou ser "descabida, portanto, a insurgência contra as normas do processo seletivo somente em momento posterior à sua realização, especialmente quando tal insurgência decorre,exclusivamente, do fato de não se ver contemplado em suas demandas", e que "conceder direito a aluno que não cumpriu os requisitos e etapas devidas, fere não só o princípio da isonomia, como também o princípio da legalidade, uma vez que o edital previa a perda do direito de ingresso na Universidade, quando requerida a matrícula fora do prazo".

Aduziu que "o pleito contraria os dispositivos do edital, uma vez que cabia à parte autora observar as informações regidas no edital, bem como realizar corretamente sua inscrição", sendo "legítimas, legais e constitucionais as exigências contidas nos dispositivos editalícios mencionados, bem como suas consequências no caso de não apresentação da documentação exigida nos prazos e condições estabelecidos".

Defendeu que "as universidades federais tem autonomia para elaborar suas próprias normas internas: a forma de ingresso, o número de vagas, as normas para inscrição e para matrícula, a grade curricular dos cursos, dentre outros assuntos", e que "não se pode admitir a interferência judicial na esfera da autonomia administrativa como pretende a parte autora no caso em debate", argumentando ainda que "o acolhimento ao pleito autoral implicará em verdadeiro privilégio em favor do recorrido, ferirá o art. 5.º, inc. I, da Constituição Federal, que exige o tratamento isonômico entre os indivíduos, e, no caso em apreço, aplica-se aos candidatos inscritos no processo seletivo, e incorrerá em ilegalidade de procedimento, visto que todos os candidatos obedeceram aos critérios preestabelecidos no edital".

Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença, denegando-se a segurança.

Contrarrazões acostadas no evento 63, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal, no parecer de evento 5, PROMOÇÃO1, opinou pelo não provimento da apelação e remessa necessária.  

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O mandado de segurança foi impetrado por I. G. E. A. em face de ato coator atribuído ao Sr. Reitor da UFF, alegando, em síntese, ter sido aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, realizando, em 24/01/2024, sua inscrição no Sistema de Seleção Unificada (SISU) a fim de se candidatar a uma vaga no curso de graduaçção em direito na UFF, para o que foi convocado, em 31/1/2024 por ocasião da 1ª chamada de candidatos aprovados. Narrou que, na forma do Edital n. 1/2024, os candidatos interessados deveriam acessar o formulário no Sistema de Pré-Matrícula Online no período de 1/2/2024 a 7/2/2024 e enviar a documentação exigida, o que teria sido cumprido em 1/2/2024.

Afirmou ter sido diagnosticado com dengue, sendo orientado a permanecer em repouso de 21/2/2024 a 29/2/2024, conforme documentos anexados, e que, nesse interregno, foi publicado o resultado preliminar da pré-matrícula, em 22/2/2024, informando-se que eventual recurso deveria ser interposto entre as 16 h daquele dia até as 18 h do dia 23/2/2022. Entretanto, em razão do seu estado de saúde, ficou impossibilitado de verificar o resultado e de sanar a pendência documental apontada, sendo surpreendido com o resultado do certame, em que constou a inaptidão da sua matrícula por não ter sido possível visualizar inteiramente o seu documento de identificação com foto.

Sustentou que, "ante a ocorrência de motivo de força maior que impediu o Impetrante de tomar as providências para sanar a pendência quanto ao documento apresentado, este dirigiu-se pessoalmente à Pró-Reitoria de Graduação da UFF munido dos documentos comprobatórios de sua situação de saúde, objetivando esclarecer a situação e requerer uma reconsideração, a qual foi negada pela instituição de ensino", contra o que se insurge.

É consabido que as instituições de ensino superior, a teor do art. 207 da Carta Constitucional, “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” para conduzir suas atividades, definindo critérios que melhor atendam a formação dos alunos nos cursos oferecidos, dispondo o art. 53, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), acerca da autonomia assegurada às universidades.

Por outro eito, como cediço, não se pode deixar de observar o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório que norteia os concursos públicos, de forma que, se o edital é a lei do concurso e se não está eivado de nenhuma ilegalidade, devem ser observadas as regras nele previstas. Com efeito, ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam igualmente a Administração Pública. 

O Edital nº 1/UFF, de 22/1/2024, que dispõe sobre o Processo Seletivo para Ingresso nos Cursos de Graduação por meio do SISU no ano letivo de 2024 (evento 1, ANEXO8), previu, para o processo de matrícula da chamada regular, duas fases, sendo a 1ª a pré-matrícula online e a 2ª a matrícula/inscrição em disciplinas (item 7.1), estabelecendo que os candidatos selecionados para o primeiro semestre letivo de 2024 deveriam "acessar o formulário eletrônico do Sistema de Pré-Matrícula Online no endereço eletrônico , das 12 horas do dia 1º de fevereiro de 2024 até as 12 horas do dia 7 de fevereiro de 2024, e enviar toda a documentação relacionada no Comunicado Oficial nº 1 deste Processo Seletivo referente à sua modalidade de inscrição" (item 7.2.2), exclusivamente pela plataforma virtual.

Ainda, dispôs, no item 7.2.3.2, que "os arquivos enviados de baixa qualidade ou ilegíveis não serão analisados, sendo o candidato considerado INAPTO, de acordo com o subitem 7.2.4.2", o qual previu que "será considerado INAPTO nesta fase o candidato que NÃO comprovar todas as exigências da modalidade na qual foi selecionado", havendo previsão de que o resultado preliminar da pré-matrícula ocorreria dia 22/2/2024 a partir das 16h, sendo possível a solicitação de recurso contra o resultado preliminar de inaptidão, entre as 16h do dia 22/2/2024 e as 18h de 23/2/2024.

O impetrante demonstrou ter sido aprovado, na 16ª colocação, para uma das vagas destinadas à ampla concorrência para o curso de Direito, turno integral, no campus Niterói e e convocado em 1ª chamada (evento 1, ANEXO7). Outrossim, anexou cópia do formulário eletrônico para envio de documentação no sistema de Pré-Matrícula online, em que consta ter anexado arquivos correspondentes a cada um dos itens exigidos, no prazo conferido para tanto, sendo, contudo, considerado inapto sob o fundamento de não ter sido possível visualizar o documento de identificação oficial com foto e assinatura, frente e verso (evento 1, ANEXO10).

Na hipótese, o impetrante comprovou ter sido diagnosticado com dengue, tendo indicação de repouso no período de 21/2 a 29/2/2024, conforme atestado médico e exame realizado em 21/02/2024 (evento 1, ATESTMED12 e evento 1, EXMMED13), período que compreendeu tanto a divulgação do resultado preliminar da pré-matrícula, quanto o prazo para apresentação de recurso contra o resultado de inaptidão, conforme previsto no Edital, demonstrando-se justo motivo para não ter recorrido e/ou corrigido sua documentação no prazo estipulado.

Ademais, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a liminar requerida pelo impetrante, considerando não ser "justificável negar ao impetrante o acesso ao ensino superior por causa da recusa na recepção de um documento que ele já possuía no momento da matrícula, especialmente considerando que o impetrante estava acometido de dengue", e ainda que "devem ser ponderadas aquelas situações em que, por razões alheias à conduta ou vontade do estudante, este se veja impossibilitado de  exercer o seu direito à educação, a despeito de sua aprovação no processo seletivo de ingresso na instituição de ensino superior", não foi interposto recurso pela UFF, sendo cumprida a medida, com a matrícula do impetrante e a inscrição nas disciplinas do curso de graduação, o que fez com que os estudos prosseguissem, situação que, para ser revertida, geraria grave prejuízo aos estudos de nível superior, para o qual o autor conseguiu ser aprovado.

Desse modo, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002099108v17 e do código CRC 76b81db9.

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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 10/12/2024, às 21:37:28

 


 



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Documento:20002099109
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003013-07.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO. UFF. aprovação. pré-matrícula. INAPTIDÃO. documento ilegível. divulgação de resultado. prazo recursal. afastamento médico comprovado. ausência de recurso contra a decisão liminar. prosseguimento dos estudos. risco de grave prejuízo. segurança concedida. sentença mantida.

1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para “determinar à UFF que se abstenha de eliminar o autor do processo seletivo, bem como proceda à sua matrícula no curso de Direito (Bacharelado), Campus Niteroi - ESD - Faculdade de Direito I, integral, a partir do primeiro semestre letivo do ano de 2024, regido pelo Edital 01/2024, providencia já cumprida pela autoridade coatora".

2. É consabido que as instituições de ensino superior, a teor do art. 207 da Carta Constitucional, “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” para conduzir suas atividades, definindo critérios que melhor atendam a formação dos alunos nos cursos oferecidos, dispondo o art. 53, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), acerca da autonomia assegurada às universidades. 

3. O impetrante demonstrou ter sido aprovado, na 16ª colocação, para uma das vagas destinadas à ampla concorrência para o curso de Direito, turno integral, no campus Niterói e e convocado em 1ª chamada, e anexou cópia do formulário eletrônico para envio de documentação no sistema de Pré-Matrícula online, em que consta ter anexado arquivos correspondentes a cada um dos itens exigidos, sendo considerado inapto sob o fundamento de não ter sido possível visualizar o documento de identificação oficial com foto e assinatura, frente e verso.

4. O impetrante comprovou ter sido diagnosticado com dengue, tendo indicação de repouso no período de 21/2 a 29/2/2024, conforme atestado médico e exame realizado em 21/02/2024, período que compreendeu tanto a divulgação do resultado preliminar da pré-matrícula, quanto o prazo para apresentação de recurso contra o resultado de inaptidão, conforme previsto no Edital, demonstrando-se justo motivo para não ter recorrido e/ou corrigido sua documentação no prazo estipulado.

​5. Contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a liminar requerida pelo impetrante, não foi interposto recurso pela UFF, sendo cumprida a medida, com a matrícula do impetrante e a inscrição nas disciplinas do curso de graduação, o que fez com que os estudos prosseguissem, situação que, para ser revertida, geraria grave prejuízo aos estudos de nível superior, para o qual o autor conseguiu ser aprovado, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.

6. Remessa necessária e apelação não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002099109v5 e do código CRC 9012ec53.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 02/12/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003013-07.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 13:00, a 02/12/2024, às 12:59, na sequência 233, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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