Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032803-37.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( evento 20, SENT1 ), que, na ação de EXECUÇÃO FISCAL Nº 0032803-37.2018.4.02.5101/RJ, reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinto o processo, com base no art. 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 23, APELAÇÃO1), a parte apelante sustentou, em síntese, que " para a extinção da ação, é indispensável que se preencha o requisito da intimação pessoal do devedor, na pessoa de seu representante legal, fato que não se concretizou nos autos”.

Defendeu “a importância da observação da natureza jurídica de Autarquia dos Conselhos Profissionais sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público, pois que a expressão Fazenda Pública, abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Logo, concluiu-se que não foi dada à parte Autora, oportunidade para sanar o feito e regularizar o andamento, restando prejudicada por falha contundente ante ao descumprimento de formalidade legal e processual”.

Não houve intimação do executado sobre a sentença nem para contrarrazões, “considerando que o executado não foi efetivamente citado, que a sentença proferida foi terminativa” ( evento 25, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão (evento 10, PARECER1).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

 

VOTO

Inicialmente,  importante ressaltar que o art.  40  da  Lei  de  Execução  Fiscal, em razão de sua natureza processual, possui aplicação imediata às execuções em curso na data de sua edição (vide RESp 855264, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 14.09.2006, p.294), e não colide com o enunciado da Súmula 314 do Colendo STJ - “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.  O arquivamento previsto no §2º do referido artigo consubstancia singela consequência do decurso de um ano da suspensão do feito, dispensada, inclusive, a ciência da Fazenda Pública acerca da data de sua efetivação (vide razões de voto do AgRg no REsp 1017325/PE, Rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJ 24.06.2008).

Cabe registrar, ainda, que, em recente julgamento, apreciando o REsp 1.340.553/RS, sob regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF,  definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição;  superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que as meras petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual deverá ser extinta a execução fiscal. Confiram-se as teses aprovadas pelo referido órgão julgador:

RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  ARTS.  1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA  A  CONTAGEM  DA  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE  (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA  DA  AÇÃO)  PREVISTA  NO  ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1.  O  espírito  do  art.  40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução  fiscal  já  ajuizada  poderá  permanecer  eternamente  nos escaninhos   do  Poder  Judiciário  ou  da  Procuradoria  Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2.  Não  havendo  a  citação  de  qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora  (o  que  permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80,  e  respectivo  prazo,  ao fim do qual restará prescrito o crédito  fiscal.  Esse  o  teor  da  Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um  ano,  findo  o  qual  se inicia o prazo da  prescrição quinquenal intercorrente".

3.  Nem  o  Juiz  e  nem  a  Procuradoria  da Fazenda Pública são os senhores  do  termo  inicial  do  prazo  de  1 (um) ano de suspensão previsto  no  caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art.  40:  "[...]  o  juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria  a  escolha  do  melhor  momento  para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência  de  bens  pelo  oficial  de  justiça  e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.  40,  caput,  da  LEF.  Indiferente  aqui,  portanto, o fato de existir  petição  da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por  30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a  suspensão  do  feito  pelo  art.  40,  da  LEF. Esses pedidos não encontram  amparo  fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um)  ano.  Também  indiferente  o  fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art.  40,  da  LEF.  O  que  importa para a aplicação da lei é que a Fazenda  Pública  tenha  tomado  ciência  da  inexistência  de  bens penhoráveis  no  endereço  fornecido  e/ou  da  não  localização  do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C,

do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação

tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de

localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento

judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são

aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo  máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5.  Recurso  especial  não  provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018)

No caso em apreço, após as tentativas infrutíferas de citação do executado e diante da inércia do exequente, o Juízo a quo determinou, com fulcro no art. 40 da LEF, a suspensão do processo pelo prazo de um ano (evento 3, DESPADEC10    evento 13, CERT9 ), ao final do qual foram arquivados sem baixa, na forma do art. 40, § 2º da LEF, tendo o CORECON-RJ sido regularmente intimado ( evento 15, OUT8)

 

 Decorridos mais de  5 (cinco) anos sem que a parte Exequente se manifestasse, verifica-se que o processo ficou paralisado desde 21/06/2018, na forma do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6830/80 e item 4.2 do REsp 1.340.553/RS, até 25/06/2024, sem a citação da parte executada, nem a localização de bens sobre os quais pudesse recair a penhora, de modo a interromper o curso da prescrição intercorrente.

Delineado o contexto dos autos, vale observar que não obstante o art. 25 da LEF disponha que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente", de se ver que as intimações realizadas por meio de publicação em diário oficial não ensejaram violação ao aludido dispositivo. De fato, conquanto inegável que os Conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, o entendimento corrente é no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal dos autos processuais é restrita aos Procuradores Autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Púbico, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado legalmente constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela publicação regular em diário oficial.

Ademais, embora não se desconheça do teor do REsp 1.330.473-SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 ("Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80."), afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium.

Por outro lado, destaca-se que  a intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal.

Nesse cenário, não assiste razão à exequente quando afirma que não foi intimada pessoalmente, uma vez que houve a intimação eletrônica da exequente por confirmação, considerada pessoal, nos termos do art. 2º da lei 11.419/2006 (ev. 14).

A propósito, constata-se que, até a apresentação das razões recursais, o Exequente, ora Apelante, não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que houvesse se configurado antes da prolação da sentença, nem mesmo apresentou o surgimento de bens penhoráveis do devedor, não sendo razoável impor o retorno dos autos à Vara de origem tão somente para cumprir mera formalidade, uma vez evidenciado que a execução permaneceu paralisada por mais de 5 anos devido à inércia reiterada do Conselho Apelante.

 Dessa forma, decorridos mais de cinco anos do término do prazo de suspensão previsto pelo art. 40, da LEF, deve ser mantida a sentença recorrida, tendo em vista que  durante todo o tempo em que o feito permaneceu suspenso e posteriormente arquivado, não logrou a parte exequente demonstrar qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002109500v5 e do código CRC ac3e0d8d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 10/12/2024, às 21:37:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:53:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002109501
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0032803-37.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ART. 25 DA LEI 6830/80. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, com base nos art. 487, II do CPC e art. 40, §4º da LEF, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.

2. Em recente julgamento, apreciando o REsp 1.340.553/RS, sob regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que as meras petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual deverá ser extinta a execução fiscal (Cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018).

3. No caso em apreço, após as tentativas infrutíferas de citação do executado e diante da inércia do exequente, o Juízo a quo determinou, com fulcro no art. 40 da LEF, a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ao final do qual foram arquivados sem baixa, na forma do art. 40, § 2º da LEF, tendo o CORECON-RJ sido regularmente intimado. Assim, decorridos mais de  5 (cinco) anos sem que a parte Exequente se manifestasse, verifica-se que o processo ficou paralisado desde 21/06/2018, na forma do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6830/80 e item 4.2 do REsp 1.340.553/RS, até 25/06/2024, sem a citação da parte executada, nem a localização de bens sobre os quais pudesse recair a penhora, de modo a interromper o curso da prescrição intercorrente.

4. A intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal. Nesse cenário, não assiste razão à exequente quando afirma que não foi intimada pessoalmente, uma vez que houve a intimação eletrônica da exequente por confirmação, considerada pessoal, nos termos do art. 2º da lei 11.419/2006

5. Não tendo o Conselho de Fiscalização Profissional demonstrado, não só quando se manifestou nos autos acerca da prescrição intercorrente aludida pelo Juízo de Primeiro Grau, como quando ofertou suas razões recursais, a ocorrência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, descabe determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para cumprimento de formalidade, ante a ausência de prejuízo (princípio Pas de Nullité Sans Grief).

6. Decorridos mais de cinco anos do término do prazo de suspensão previsto pelo art. 40, da LEF, deve ser mantida a sentença recorrida, tendo em vista que durante todo o tempo em que o feito permaneceu suspenso e posteriormente arquivado, não logrou a parte exequente demonstrar qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional.

7. Recurso de apelação desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002109501v4 e do código CRC 2c642125.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 10/12/2024, às 21:37:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:53:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 11/11/2024

Apelação Cível Nº 0032803-37.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 13:00, a 11/11/2024, às 12:59, na sequência 149, disponibilizada no DE de 15/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:53:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas