Apelação Cível Nº 5001067-52.2024.4.02.5117/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001067-52.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte Autora, ILDEFONSO GONÇALVES NETO, contra a sentença de , proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, no âmbito da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel diante da ausência de averbação do bem pela empresa pública, com o retorno ao status quo ante, e a restituição de valores pagos, ante o reconhecimento da higidez do acordo.
Em suas razões recursais de , o Apelante sustentou que juntou aos autos o contrato que pretendia rescindir e que há plena possibilidade de retorno ao status quo ante no caso de eventual rescisão contratual. Alegou que a Apelada não realizou qualquer pagamento à vendedora do imóvel, retendo para si, até o presente momento, os valores do financiamento. Pontuou que o imóvel nem sequer saiu do espólio da alienante, visto que o contrato nunca foi averbado, o que prejudica apenas o Recorrente, na medida em que este não poderá averbar o bem, tampouco transferi-lo para o seu nome, de modo que devem ser aplicados ao caso os artigos 389 e 399 do Código Civil. Por fim, asseverou que há enriquecimento ilícito por parte da empresa pública, visto que esta vai "perceber todo o valor do financiamento e reterá para si o valor ad eternum".
Contrarrazões em .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O pacta sunt servanda é um princípio de Direito segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, devendo ser observadas as suas cláusulas a fim de que sejam atendidos os pressupostos e os requisitos necessários à sua validade. Desse modo, ao firmarem um contrato, os pactuantes concordam com todos os preceitos fixados.
No caso, embora o Apelante pleiteie a rescisão contratual em virtude de suposta inexecução involuntária, ele não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva, tampouco juntou aos autos provas do falecimento da vendedora e da impossibilidade fático-jurídica de registro do contrato. Ademais, como bem destacado pelo juízo a quo, "ainda que fosse o caso, teria o autor ação contra o Cartório, não contra a CEF".
A Caixa Econômica Federal - CEF cumpriu com o objeto contratual de mútuo e alienação fiduciária, de maneira que a rescisão implicaria em enriquecimento sem causa para o Autor, bem como em prejuízo para a empresa pública, o que não se pode admitir.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário intervir no sentido de rescindir o contrato, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade da justiça concedida no .
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002122290v18 e do código CRC 6c9ef3c1.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 10/12/2024, às 19:03:45