Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001067-52.2024.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001067-52.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte Autora, ILDEFONSO GONÇALVES NETO, contra a sentença de evento 18 - JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, no âmbito da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel diante da ausência de averbação do bem pela empresa pública, com o retorno ao status quo ante, e a restituição de valores pagos, ante o reconhecimento da higidez do acordo. 

Em suas razões recursais de evento 24 - JFRJ, o Apelante sustentou que juntou aos autos o contrato que pretendia rescindir e que há plena possibilidade de retorno ao status quo ante no caso de eventual rescisão contratual. Alegou que a Apelada não realizou qualquer pagamento à vendedora do imóvel, retendo para si, até o presente momento, os valores do financiamento. Pontuou que o imóvel nem sequer saiu do espólio da alienante, visto que o contrato nunca foi averbado, o que prejudica apenas o Recorrente, na medida em que este não poderá averbar o bem, tampouco transferi-lo para o seu nome, de modo que devem ser aplicados ao caso os artigos 389 e 399 do Código Civil. Por fim, asseverou que há enriquecimento ilícito por parte da empresa pública, visto que esta vai "perceber todo o valor do financiamento e reterá para si o valor ad eternum".

Contrarrazões em evento 29 - JFRJ. 

O Ministério Público Federal, em seu parecer de ​​evento 5 - TRF2, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                 

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR) 

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O pacta sunt servanda é um princípio de Direito segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, devendo ser observadas as suas cláusulas a fim de que sejam atendidos os pressupostos e os requisitos necessários à sua validade. Desse modo, ao firmarem um contrato, os pactuantes concordam com todos os preceitos fixados.

No caso, embora o Apelante pleiteie a rescisão contratual em virtude de suposta inexecução involuntária, ele não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva, tampouco juntou aos autos provas do falecimento da vendedora e da impossibilidade fático-jurídica de registro do contrato. Ademais, como bem destacado pelo juízo a quo, "ainda que fosse o caso, teria o autor ação contra o Cartório, não contra a CEF".

A Caixa Econômica Federal - CEF cumpriu com o objeto contratual de mútuo e alienação fiduciária, de maneira que a rescisão implicaria em enriquecimento sem causa para o Autor, bem como em prejuízo para a empresa pública, o que não se pode admitir.

Portanto, não cabe ao Poder Judiciário intervir no sentido de rescindir o contrato, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de ​evento 18 - JFRJ​. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade da justiça concedida no ​​evento 18 - JFRJ​​.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002122290v18 e do código CRC 6c9ef3c1.

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Documento:20002122291
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001067-52.2024.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001067-52.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. rESCisão contratual. pacta sunt servanda. cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DA VENDEDORA E impossibilidade de registro do contrato NÃO COMPROVADOS. recurso desprovido.

1. Apelação interposta pelo Autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a rescisão contratual, com o retorno ao status quo ante, e a restituição de valores pagos.

2. O pacta sunt servanda é um princípio de Direito segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, devendo ser observadas as suas cláusulas a fim de que sejam atendidos os pressupostos e os requisitos necessários à sua validade. Desse modo, ao firmarem um contrato, os pactuantes concordam com todos os preceitos fixados.

3. O Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva, tampouco juntou aos autos provas do falecimento da vendedora e da impossibilidade fático-jurídica de registro do contrato e, ainda que fosse o caso, teria o Autor ação contra o Cartório e não contra a Apelada.

4. A empresa pública cumpriu com o objeto contratual de mútuo e alienação fiduciária, de maneira que a rescisão implicaria em enriquecimento sem causa para o Autor, bem como em prejuízo para a Ré, o que não se pode admitir.

5. Não compete ao Poder Judiciário intervir no sentido de rescindir o contrato, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais.

6. Apelação desprovida.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 18 - JFRJ. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade da justiça concedida no evento 18 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002122291v6 e do código CRC 4a4edbe4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 02/12/2024

Apelação Cível Nº 5001067-52.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 13:00, a 02/12/2024, às 12:59, na sequência 143, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 18 - JFRJ. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NO EVENTO 18 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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