Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009859-20.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050218-62.1997.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/hao

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE, contra a decisão de evento 701 – JFRJ​, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Isabela Rossi Côrtes Ferrari, da 3ª Vara Federal de Campos/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por W. G. M. e OUTROS, deferiu a habilitação do Espólio de Sylvio Pires Ribeiro, representado por sua inventariante.

Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente expôs que o pedido de habilitação foi realizado quase 10 (dez) anos após o óbito do substituído, que ocorreu em 05/10/2008, que decisão de evento 485 - JFRJ reconheceu como data de trânsito em julgado 05/02/2013. Aduziu que a planilha apresentada somente foi homologada em 2009, após o falecimento, de modo que a representação judicial do servidor era inválida, assim "não foi, de fato, dado prosseguimento à execução do título judicial em relação a ela, configurando a prescrição da pretensão executória em 30/04/2014, cinco anos após o trânsito em julgado dos embargos à execução ação datado de 30/04/2009". Pontuou que "prescrição é matéria de direito civil, tendo como fato gerador a morte da pessoa que litigava em juízo, desta feita, o fato do herdeiro ou sucessor desconhecer o litígio não é motivo para suspender o prazo prescricional, que, automaticamente, é acionado com o fator morte" e que a "suspensão do processo para habilitação dos herdeiros – suspensão do processo, mas não da prescrição – é matéria processual. Já o prazo prescricional é direito material, não afetado por disposições do juízo ou das partes a respeito do processo". Afirmou que houve inércia da habilitanda.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 23, PARECER1, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0050218-62.1997.4.02.5103 (97.0050218-0), referente à ação coletiva movida pelo SINASEFE em face do IFFLUMINENSE, em que este foi condenado a “incorporar o percentual de 3,17% (referente à diferença entre o reajuste devido e o concedido aos servidores decorrente da aplicação da Lei 8.880/94) sobre a REMUNERAÇÃO dos autores e outras verbas de mesma natureza, tais como o adicional de férias e o décimo terceiro salário, desde janeiro de 1995, excluindo-se os valores que eventualmente tenham sido pagos, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE 0,5% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.

 O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF) e, de acordo com os artigos 8º e 9º do referido Decreto, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 Estando o conceito e a razão de existir da prescrição intimamente ligados à inatividade do exequente em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, impõe-se verificar se no presente caso houve inércia da parte.

O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 23/07/2003 (petição informando que não iria recorrer), registro que, como pontuado pelo Exmo. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0107483-09.2014.4.02.0000, a decisão que entendeu pela desnecessidade do Reexame Necessário não alterou a data do trânsito em julgado decisum de mérito, pelo contrário, ao declarar que a questão decidida limitava-se "a questionar a inexistência formal do reexame necessário" e desprover o recurso, o decisum manteve a data de trânsito em julgado e, consequentemente, termo inicial da prescrição em 23/07/2003.

O falecimento do sr. S. S. P. R. ocorreu em 05/10/2008 (evento 686, CERTOBT3 – JFRJ) – após a formação do título – e foi noticiado pelo sindicato autor em 17/07/2009 (evento 545 – JFRJ). Desde então não foram praticados atos tendentes a satisfação do crédito a que teria direito, o que caracteriza a inércia.

A prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

A regra de suspensão do processo por conta da morte do demandante (art. 313, I, do CPC), sem previsão legal de prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não tem o condão de revogar a norma disposta no art. 196 do Código Civil, de modo que a demora na pretensão de habilitação pode sim ser atingida pelo curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Não há de se confundir a inexistência de prazo legal para habilitação de herdeiros/sucessores com o instituto da prescrição para a execução, de expressa previsibilidade legal e reconhecida pela jurisprudência.

Ressalto que a hipótese de espera indiscriminada para a sucessão processual esbarra no princípio da isonomia, já que para os autores ainda vivos é indubitável a ocorrência do prazo prescricional enquanto que para os sucessores dos autores falecidos deixaria de correr prazo. Também, a imperecível suspensão do processo para se requerer habilitação afrontaria o princípio da celeridade processual.

Considerando o transcurso de tempo superior a 5 (cinco) anos entre o falecimento e o pedido de habilitação, resta configurada a prescrição da pretensão executória.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 701 – JFRJ​ e extingo o feito originário ante a ocorrência da prescrição. Honorários advocatícios de sucumbência, calculados sobre o valor atualizado da causa (indicado no evento 686, PET1 – JFRJ)​, nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133050v15 e do código CRC 42627dd1.

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Documento:20002133051
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Agravo de Instrumento Nº 5009859-20.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050218-62.1997.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

Direito PROCESSUAL CIVIL e Administrativo. Agravo de Instrumento.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação COLETIVa. Suspensão da prescrição pelo falecimento. inocorrência. Prazo prescricional continua a correr contra os herdeiros. Inércia. transcurso de prazo superior a 5 anos entre a formação do título e a habilitação. RECURSO PROVIDO.

1. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal. O trânsito em julgado da ação coletiva nº 0050218-62.1997.4.02.5103 ocorreu em 23/07/2003. O falecimento do servidor ocorreu em 05/10/2008, sendo noticiado no autos em 17/07/2009, não sendo praticados atos tendentes a satisfação do crédito a que teria direito o de cujus, o que caracteriza a inércia.

2. A prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

3. Considerando o transcurso de tempo superior a 5 (cinco) anos entre o falecimento e o pedido de habilitação, resta configurada a prescrição da pretensão executória.

4. Recurso provido.

/hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 701 - JFRJ e extingo o feito originário ante a ocorrência da prescrição. Honorários advocatícios de sucumbência, calculados sobre o valor atualizado da causa (indicado no evento 686, PET1 - JFRJ), nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133051v5 e do código CRC 315e2020.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 02/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009859-20.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 13:00, a 02/12/2024, às 12:59, na sequência 162, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMO A DECISÃO DE EVENTO 701 - JFRJ E EXTINGO O FEITO ORIGINÁRIO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CALCULADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (INDICADO NO EVENTO 686, PET1 - JFRJ), NAS FAIXAS MÍNIMAS DO ART. 85, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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