Agravo de Instrumento Nº 5009859-20.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050218-62.1997.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE, contra a decisão de evento – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Isabela Rossi Côrtes Ferrari, da 3ª Vara Federal de Campos/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por W. G. M. e OUTROS, deferiu a habilitação do Espólio de Sylvio Pires Ribeiro, representado por sua inventariante.
Em suas razões recursais, , a parte Recorrente expôs que o pedido de habilitação foi realizado quase 10 (dez) anos após o óbito do substituído, que ocorreu em 05/10/2008, que decisão de evento 485 - JFRJ reconheceu como data de trânsito em julgado 05/02/2013. Aduziu que a planilha apresentada somente foi homologada em 2009, após o falecimento, de modo que a representação judicial do servidor era inválida, assim "não foi, de fato, dado prosseguimento à execução do título judicial em relação a ela, configurando a prescrição da pretensão executória em 30/04/2014, cinco anos após o trânsito em julgado dos embargos à execução ação datado de 30/04/2009". Pontuou que "prescrição é matéria de direito civil, tendo como fato gerador a morte da pessoa que litigava em juízo, desta feita, o fato do herdeiro ou sucessor desconhecer o litígio não é motivo para suspender o prazo prescricional, que, automaticamente, é acionado com o fator morte" e que a "suspensão do processo para habilitação dos herdeiros – suspensão do processo, mas não da prescrição – é matéria processual. Já o prazo prescricional é direito material, não afetado por disposições do juízo ou das partes a respeito do processo". Afirmou que houve inércia da habilitanda.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0050218-62.1997.4.02.5103 (97.0050218-0), referente à ação coletiva movida pelo SINASEFE em face do IFFLUMINENSE, em que este foi condenado a “incorporar o percentual de 3,17% (referente à diferença entre o reajuste devido e o concedido aos servidores decorrente da aplicação da Lei 8.880/94) sobre a REMUNERAÇÃO dos autores e outras verbas de mesma natureza, tais como o adicional de férias e o décimo terceiro salário, desde janeiro de 1995, excluindo-se os valores que eventualmente tenham sido pagos, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE 0,5% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.
O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF) e, de acordo com os artigos 8º e 9º do referido Decreto, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Estando o conceito e a razão de existir da prescrição intimamente ligados à inatividade do exequente em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, impõe-se verificar se no presente caso houve inércia da parte.
O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 23/07/2003 (petição informando que não iria recorrer), registro que, como pontuado pelo Exmo. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0107483-09.2014.4.02.0000, a decisão que entendeu pela desnecessidade do Reexame Necessário não alterou a data do trânsito em julgado decisum de mérito, pelo contrário, ao declarar que a questão decidida limitava-se "a questionar a inexistência formal do reexame necessário" e desprover o recurso, o decisum manteve a data de trânsito em julgado e, consequentemente, termo inicial da prescrição em 23/07/2003.
O falecimento do sr. S. S. P. R. ocorreu em 05/10/2008 ( – JFRJ) – após a formação do título – e foi noticiado pelo sindicato autor em 17/07/2009 ( – JFRJ). Desde então não foram praticados atos tendentes a satisfação do crédito a que teria direito, o que caracteriza a inércia.
A prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
A regra de suspensão do processo por conta da morte do demandante (art. 313, I, do CPC), sem previsão legal de prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não tem o condão de revogar a norma disposta no art. 196 do Código Civil, de modo que a demora na pretensão de habilitação pode sim ser atingida pelo curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Não há de se confundir a inexistência de prazo legal para habilitação de herdeiros/sucessores com o instituto da prescrição para a execução, de expressa previsibilidade legal e reconhecida pela jurisprudência.
Ressalto que a hipótese de espera indiscriminada para a sucessão processual esbarra no princípio da isonomia, já que para os autores ainda vivos é indubitável a ocorrência do prazo prescricional enquanto que para os sucessores dos autores falecidos deixaria de correr prazo. Também, a imperecível suspensão do processo para se requerer habilitação afrontaria o princípio da celeridade processual.
Considerando o transcurso de tempo superior a 5 (cinco) anos entre o falecimento e o pedido de habilitação, resta configurada a prescrição da pretensão executória.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento – JFRJ e extingo o feito originário ante a ocorrência da prescrição. Honorários advocatícios de sucumbência, calculados sobre o valor atualizado da causa (indicado no – JFRJ), nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133050v15 e do código CRC 42627dd1.
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