Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012643-67.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0121098-85.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Executada UNIÃO em face de decisão (evento 318/SJRJ), proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da AÇÃO DE Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº  0121098-85.1997.4.02.5101/RJ, movida por A. S. D. C. e OUTROS, que rejeitou a alegação da executada de ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória de reexpedição do requisitório de pagamento em favor dos herdeiros do falecido Autor A. S. D. C., após o seu cancelamento em tempo remoto.

 Em suas razões recursais (Evento 01), a Agravante sustentou, em síntese, que “considerando que da data do óbito até o pedido de habilitação já se observou o transcurso de mais que 5 (cinco) anos, está evidente a ocorrência da prescrição pretensão executória, ex vi do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, c/c arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula 150 do STF. De fato, no caso sob análise, o falecimento do servidor autor da ação judicial ocorreu 2004, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 2024, mais de 05 anos após o óbito. Assim, tendo em vista o longo lapso temporal entre a morte da pessoa a ser sucedida e o pedido de habilitação formulado pela parte que pretende sucedê-la, necessária a decretação da prescrição. Nesse ponto, inserem-se os herdeiros e a prescrição em seu desfavor e, necessariamente, a imposição de limites com afixação de prazo prescricional para o exercício de seu direito de ação execução e o termo a quo para a contagem desse lapso temporal.”

 Contrarrazões no evento 20.

O Ministério Público Federal (Dr. PAULO ROBERTO BÉRENGER ALVES CARNEIRO), em seu parecer (Evento 24), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia de julgamento.                            

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 O art. 2º da Lei nº 13.463/17 determinou o cancelamento dos precatórios e das RPVs federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 2 (dois) anos em instituição financeira oficial. O art. 3º da norma, contudo, ressalvou a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

 É certo, porém, que a nova expedição de precatório/RPV está condicionada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prescreve que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 O art. 3º da norma ressalvou a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Contudo, "o tão só fato da Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, permitir a expedição de nova requisição após o cancelamento de RPV ou precatório, cujo montante foi convertido para conta do Tesouro Nacional, não afasta a fluência do lustro prescricional" (TRF2, Agravo de Instrumento nº 0002347-13.2020.4.02.0000, 8a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, por maioria, vencida a Relatora, juntado aos autos em 23/08/2021).

 Especificamente no caso da Execução, a Súmula nº 150 do STF esclarece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, in casu, em 5 (cinco) anos.

 Nesse contexto, o prazo prescricional quinquenal em questão tem início da data em que os valores devidos foram depositados e liberados para o saque pelo credor. Dessa forma, a pretensão de expedição de novo ofício requisitório prescreve em 5 (cinco) anos a partir desta ocasião.

Outrossim, certo é que a permissão de expedição de nova requisição após o cancelamento de Precatório/RPV, prevista no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, não afasta a aplicação do prazo prescricional quinquenal em favor da Fazenda Pública diante da inércia da parte em exercer seu direito.

No mesmo sentido:

 “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RPV E PRECATÓRIO CANCELADOS. VALORES NÃO LEVANTADOS. LEI 13.463/2017. PEDIDO DE NOVA EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, por considerar que encerrada a fase executória, “com o depósito do requisitório, em conta aberta em nome do beneficiário em instituição bancária, disponível para saque, o valor passou a integrar o patrimônio dos beneficiários dos mesmos, tendo natureza de pagamento, deixando a esfera do patrimônio da União”, afastou a ocorrência de prescrição suscitada pela Autarquia Ré e determinou o prosseguimento do feito, com a expedição de nova requisição em favor da beneficiária indicada, na forma determinada no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.463/2017. 2. A demanda originária consiste em Ação Ordinária Coletiva nº 94.0048499-2, na qual o Colégio Pedro II foi condenado “a pagar aos substituídos do autor o percentual de 28,86% sobre os seus vencimentos, a partir de janeiro de 1993, pagando-se todas as diferenças devidas em face da referida incorporação, descontando-se quaisquer diferenças que tenham sido pagas pela Lei n. 8.627/93, reconhecendo-se, portanto, o direito da ré compensar os valores eventualmente pagos, tudo corrigido monetariamente desde a data em que cada parcela vencida deveria ter sido paga, pelos mesmos índices aplicados aos precatórios da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, estes contados da citação”, tendo a execução sido iniciada logo após o trânsito em julgado do acórdão (31.08.2004). Regularmente citado, o Executado concordou com os cálculos autorais, não apresentando embargos à execução, ensejando a expedição dos requisitórios, sendo que, diante do quantitativo elevado, seu processamento ocorreu diretamente na base do Tribunal a partir de junho/2005. 3. O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 determina o cancelamento dos precatórios e RPVs federais expedidos e que não tenham sido resgatados pelos respectivos credores no prazo de 2 (dois) anos, transferindo os valores correspondentes para a Conta Única do Tesouro Nacional, estabelecendo no art. 3º a possibilidade de nova expedição a requerimento do credor. 4. A prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. 5. Constatado que desde o ano de 2007 a verba já se encontrava disponível para saque, à luz do que prescrevem o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula 150 do STF, cumpre reconhecer a prescrição em favor do Ente público, evidenciada a inércia do titular em exercer seu direito. O tão só fato da Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, permitir a expedição de nova requisição após o cancelamento de RPV ou precatório, cujo montante foi convertido para conta do Tesouro Nacional, não afasta a fluência do lustro prescricional, não havendo como dissentir da Autarquia Agravante quando enfatiza que “ultrapassado prazo legal entre a data do depósito e o novo requerimento da parte, a prescrição bloqueará a pretensão do exequente”. Precedentes desta Corte. 6. Diante dos inúmeros ofícios expedidos pelos Juízos Estaduais, notadamente os Orfanológicos, solicitando a disponibilização das verbas não levantadas em razão do óbito do beneficiário, em decorrência de ulterior habilitação dos respectivos herdeiros, considerando que o óbito é causa de suspensão do prazo prescricional e a prescrição retoma seu curso a partir da habilitação dos sucessores, a teor do entendimento consagrado na jurisprudência do Colendo STJ, cumpre ressalvar tal situação, de modo que referidos pedidos deverão ser analisados pontualmente, correspondendo o termo a quo da prescrição quinquenal à data do depósito em favor do beneficiário, de sorte que só estará suspensa a fluência do lustro prescricional se o óbito do beneficiário ocorreu nesse interregno. 7. Agravo de instrumento do Colégio Pedro II provido. Agravo interno prejudicado.” (grifei)

(TRF2, AG 0003555-66.2019.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 30/06/2020)

 

No caso vertente, tem-se que transcorreu o prazo prescricional quinquenal da pretensão de nova disponibilização do requisitório de pagamento de valores. Acerca do Autor originário A. S. D. C. tem-se: seu falecimento ocorreu em 20/12/2004 (evento 274 – CERTOBT2). O depósito do seu Requisitório de Pagamento (RPV) se deu em 25/08/2009 e liberado para saque a partir de 27/08/2009 (evento 317-REQPAGAM1). Ocorre que, decorridos mais de cinco anos dos últimos eventos, somente em 06/12/2023 (evento 274), vêm os beneficiários/sucessores requerer as providências para habilitação e expedição de novo Requisitório de Pagamento.

Assim, assiste razão à União, pois a pretensão da parte exequente de expedição de novo requisitório/expedição de alvará de levantamento já se encontra fulminada pela prescrição quinquenal.

Registro que não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.463/2017 (ADI 5755). Contudo, tal decisão não beneficia a parte agravante, eis que o próprio STF modulou os efeitos de sua decisão, excepcionando a teoria da nulidade, de modo que a decisão não é dotada de efeitos retroativos, produzindo efeitos somente a partir do julgamento de mérito da ADI em 06/07/2022.

Outrossim, certo é que a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil/2002, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

A regra de suspensão do processo por conta da morte do demandante (art. 313, I, do CPC), sem previsão legal de prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não tem o condão de revogar a norma disposta no art. 196 do Código Civil, de modo que a demora na pretensão de habilitação pode sim ser atingida pelo curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Assim, não há confundir-se a inexistência de prazo legal para habilitação de herdeiros/sucessores com o instituto da prescrição para a execução, de expressa previsibilidade legal e reconhecida pela jurisprudência.

Ressalto que a hipótese de espera indiscriminada para a sucessão processual esbarra no princípio da isonomia, já que para os autores ainda vivos é indubitável a ocorrência do prazo prescricional enquanto que para os sucessores dos autores falecidos deixaria de correr prazo. Também, a imperecível suspensão do processo para se requerer habilitação afrontaria o princípio da celeridade processual.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Até em simples Manuais de Direito Civil é encontrada a referência clássica, de que a as causas de suspensão da prescrição estão expressa e taxativamente previstas em lei (embora permitam interpretação extensiva). Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. No máximo, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 18 anos após o falecimento do titular, e 30 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento provido.

(TRF-2ª Região, 6ª T., Agravo de Instrumento 50122704120214020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, decisão 08/11/2021) (grifo meu)

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com relação ao exequente A. S. D. C..



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135972v2 e do código CRC ca601e07.

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Documento:20002135973
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012643-67.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0121098-85.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVO. LEI Nº 13.463/17. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.  CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO alvejando decisão que nos autos de AÇÃO DE Cumprimento de Sentença rejeitou a alegação da executada de ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória de reexpedição do requisitório de pagamento em favor dos herdeiros do falecido Autor A. S. D. C., após o seu cancelamento em tempo remoto.

2. O art. 2º da Lei nº 13.463/17 determinou o cancelamento dos precatórios e das RPVs federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 2 (dois) anos em instituição financeira oficial. O art. 3º da norma, contudo, ressalvou a possibilidade de expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

3. É certo, porém, que a nova expedição de precatório/RPV está condicionada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prescreve que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 4. Especificamente no caso da Execução, a Súmula nº 150 do STF esclarece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, in casu, em 5 (cinco) anos.

5. No caso vertente, tem-se que transcorreu o prazo prescricional quinquenal da pretensão de nova disponibilização do requisitório de pagamento de valores. Acerca do Autor originário A. S. D. C. tem-se: seu falecimento ocorreu em 20/12/2004. O depósito do seu Requisitório de Pagamento (RPV) se deu em 25/08/2009 e liberado para saque a partir de 27/08/2009. Ocorre que, decorridos mais de cinco anos dos últimos eventos, somente em 06/12/2023, vêm os beneficiários/sucessores requerer as providências para habilitação e expedição de novo Requisitório de Pagamento.

6. Certo é que a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil/2002, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

7. Agravo de Instrumento provido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com relação ao exequente A. S. D. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135973v3 e do código CRC c7699580.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 02/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012643-67.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 13:00, a 02/12/2024, às 12:59, na sequência 163, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, COM RELAÇÃO AO EXEQUENTE A. S. D. C..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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