Apelação Cível Nº 5003482-69.2023.4.02.5108/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003482-69.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta por UNIÃO contra sentença (evento 64 - JFRJ) proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Mônica Lúcia do Nascimento Alcantara Botelho, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que, nos autos da ação ordinária movida por K. S. L., julgou procedente o pedido para "i) determinar à União que promova a movimentação do demandante, por motivo social, para a área do Comando da Força Aeronaval localizada no Município de São Pedro da Aldeia, a fim de servir, a critério da Administração Militar, em uma das unidades próximas à residência do autor, situada no município de São Pedro da Aldeia, confirmando a tutela antecipada deferida; e, ii) declarar nulo o ato administrativo que indeferiu o pedido de movimentação por motivo social".
Em suas razões recursais (evento 68 - JFRJ), a apelante sustentou que a sentença recorrida desconsiderou normas vigentes que disciplinam a movimentação de militares, cuja definição compete à Administração Pública Militar. Destacou que a natureza do serviço militar, regida pelos princípios da hierarquia e disciplina, não admite inamovibilidade ou preferência pessoal quanto ao local de lotação, destacando que tal regime visa atender o interesse público sobre o particular. Argumentou que a movimentação militar deve observar critérios de eficiência e adequação ao interesse nacional, e não configura direito subjetivo do militar.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Embora não determinada pelo juízo a quo, cumpre reconhecer, de ofício, o cabimento da remessa necessária no presente caso, tendo em vista o disposto na Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal:
“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”
Dessa forma, conheço da remessa necessária, tida como interposta, e da apelação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ressalto que a movimentação de militares de carreira constitui ato discricionário da Administração Pública, conforme o artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal e o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980, art. 14, §§ 2º e 3º). Esses dispositivos asseguram à Administração Militar a prerrogativa de definir a lotação de seu pessoal segundo critérios de conveniência e oportunidade, com vistas à manutenção da ordem, hierarquia e disciplina.
Assim, a intervenção judicial em tais atos é admitida apenas em casos de comprovada ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
O autor fundamenta seu pedido de movimentação na necessidade de tratamento de saúde para suas filhas e sua esposa, que enfrenta um quadro clínico delicado. Contudo, o próprio regime normativo militar estabelece que os interesses individuais não se sobrepõem ao interesse público. O artigo 226 da Constituição, ao garantir a proteção à família, não impede a aplicação dos princípios que regem a carreira militar, como a supremacia do interesse público, a hierarquia e a disciplina.
Destaco, ainda, que, ao ingressar nas Forças Armadas, o militar aceita as particularidades da carreira, incluindo a sujeição à mobilidade geográfica, comprometendo-se a adaptar-se aos interesses superiores do serviço.
No caso concreto, verifico que, embora o parecer social emitido pela Policlínica Naval seja favorável, ele não configura direito líquido e certo à movimentação do autor. Este parecer, elaborado com base na análise de assistente social, não vincula a Administração, que detém autonomia para ponderar os interesses institucionais no ato de lotação dos servidores. Assim, ainda que o estudo social recomende a movimentação, tal avaliação serve apenas como subsídio no processo decisório, não vinculando a autoridade competente.
Ressalto que a flexibilização desse ato discricionário pode ser considerada somente em situações excepcionais, como no caso de familiares dependentes que necessitem de tratamento específico em determinada localidade. No entanto, tal excepcionalidade deve estar devidamente comprovada por elementos de prova robustos, o que não se verifica no presente caso.
Diante da ausência de ilegalidade no ato praticado pelo Comando Militar, impõe-se a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 64 - JFRJ e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas e honorários invertidos. Oportunamente, à CODIDI para registro da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142191v5 e do código CRC 181b8daa.
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Data e Hora: 10/12/2024, às 19:08:41