Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003482-69.2023.4.02.5108/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003482-69.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

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Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta por UNIÃO contra sentença (evento 64 - JFRJ) proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Mônica Lúcia do Nascimento Alcantara Botelho, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que, nos autos da ação ordinária movida por K. S. L., julgou procedente o pedido para "i) determinar à União que promova a movimentação do demandante, por motivo social, para a área do Comando da Força Aeronaval localizada no Município de São Pedro da Aldeia, a fim de servir, a critério da Administração Militar, em uma das unidades próximas à residência do autor, situada no município de São Pedro da Aldeia, confirmando a tutela antecipada deferida; e, ii) declarar nulo o ato administrativo que indeferiu o pedido de movimentação por motivo social". 

Em suas razões recursais (evento 68 - JFRJ), a apelante sustentou que a sentença recorrida desconsiderou normas vigentes que disciplinam a movimentação de militares, cuja definição compete à Administração Pública Militar. Destacou que a natureza do serviço militar, regida pelos princípios da hierarquia e disciplina, não admite inamovibilidade ou preferência pessoal quanto ao local de lotação, destacando que tal regime visa atender o interesse público sobre o particular. Argumentou que a movimentação militar deve observar critérios de eficiência e adequação ao interesse nacional, e não configura direito subjetivo do militar. 

Sem contrarrazões. 

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Embora não determinada pelo juízo a quo, cumpre reconhecer, de ofício, o cabimento da remessa necessária no presente caso, tendo em vista o disposto na Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal:

“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”

Dessa forma, conheço da remessa necessária, tida como interposta, e da apelação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ressalto que a movimentação de militares de carreira constitui ato discricionário da Administração Pública, conforme o artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal e o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980, art. 14, §§ 2º e 3º). Esses dispositivos asseguram à Administração Militar a prerrogativa de definir a lotação de seu pessoal segundo critérios de conveniência e oportunidade, com vistas à manutenção da ordem, hierarquia e disciplina.

Assim, a intervenção judicial em tais atos é admitida apenas em casos de comprovada ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.

O autor fundamenta seu pedido de movimentação na necessidade de tratamento de saúde para suas filhas e sua esposa, que enfrenta um quadro clínico delicado. Contudo, o próprio regime normativo militar estabelece que os interesses individuais não se sobrepõem ao interesse público. O artigo 226 da Constituição, ao garantir a proteção à família, não impede a aplicação dos princípios que regem a carreira militar, como a supremacia do interesse público, a hierarquia e a disciplina.

Destaco, ainda, que, ao ingressar nas Forças Armadas, o militar aceita as particularidades da carreira, incluindo a sujeição à mobilidade geográfica, comprometendo-se a adaptar-se aos interesses superiores do serviço.

No caso concreto, verifico que, embora o parecer social emitido pela Policlínica Naval seja favorável, ele não configura direito líquido e certo à movimentação do autor. Este parecer, elaborado com base na análise de assistente social, não vincula a Administração, que detém autonomia para ponderar os interesses institucionais no ato de lotação dos servidores. Assim, ainda que o estudo social recomende a movimentação, tal avaliação serve apenas como subsídio no processo decisório, não vinculando a autoridade competente.

Ressalto que a flexibilização desse ato discricionário pode ser considerada somente em situações excepcionais, como no caso de familiares dependentes que necessitem de tratamento específico em determinada localidade. No entanto, tal excepcionalidade deve estar devidamente comprovada por elementos de prova robustos, o que não se verifica no presente caso.

Diante da ausência de ilegalidade no ato praticado pelo Comando Militar, impõe-se a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 64 - JFRJ e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas e honorários invertidos. Oportunamente, à CODIDI para registro da remessa necessária. 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142191v5 e do código CRC 181b8daa.

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Documento:20002142192
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003482-69.2023.4.02.5108/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003482-69.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO DE MILITAR POR MOTIVO SOCIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. remessa necessária e apelação PROVIDas.

1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de movimentação por motivo social de militar, determinando sua lotação no Comando da Força Aeronaval, no município de São Pedro da Aldeia, e declarando nulo o ato administrativo que havia indeferido tal pedido.

2. A movimentação de militares é ato discricionário da Administração Militar, conforme o artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, e o artigo 14, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), que asseguram a prerrogativa administrativa de decidir a lotação dos militares com base em critérios de conveniência e oportunidade.

3. A intervenção judicial em atos administrativos discricionários na carreira militar só é admitida em casos de comprovada ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

4. O ingresso nas Forças Armadas implica aceitação das peculiaridades da carreira militar, incluindo a sujeição à mobilidade geográfica, em observância aos princípios de hierarquia e disciplina, que fundamentam o interesse público na alocação de militares.

5. A necessidade de tratamento de saúde de familiares do militar, sem comprovação robusta de situação excepcional, não prevalece sobre o interesse público que orienta a lotação de militares conforme critérios de conveniência e oportunidade.

6. Remessa necessária e apelação providas.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 64 - JFRJ e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas e honorários invertidos. Oportunamente, à CODIDI para registro da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142192v4 e do código CRC 0a194da4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 02/12/2024

Apelação Cível Nº 5003482-69.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 13:00, a 02/12/2024, às 12:59, na sequência 136, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 64 - JFRJ E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS INVERTIDOS. OPORTUNAMENTE, À CODIDI PARA REGISTRO DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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