Apelação Cível Nº 0002388-47.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em face de sentença de evento 109 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Jane Reis Gonçalves Pereira, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal ajuizada em face de NAIVE 55 MODAS LTDA e OUTROS, julgou extinta a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.
Em suas razões recursais, evento 112 - JFRJ, a parte Recorrente sustentou que "somente o item 1 da Tese do Tema 1.184 e o art. 1º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, podem ser aplicados às execuções fiscais em curso, desde que observadas as normas vigentes do ente federado competente a respeito da concretização da eficiência e da economicidade na cobrança dos respectivos créditos". Alegou que, conforme Tema 1.184, "a fixação do parâmetro de baixo valor cabe a cada ente federativo, pois deve ser “(...) respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” e que "no caso dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais, essa previsão já existe, conforme acima descrito. Estabelecidos tais limites mínimos pela União em atos normativos regulares, não cabe ao juízo fixar limites diferentes ou deixar de observá-los para a extinção da execução fiscal em curso". Argumentou que efetivou a adoção de instrumentos de cobrança extrajudicial do crédito, sendo observada a eficiência administrativa, valor reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no item 2 da Tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1.184 (Recurso Extraordinário 1.355.208), nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547, de 2024.
Sem contrarrazões ante ao transcurso in albis do prazo.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 1.184):
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Com base no referido Tema, O CNJ publicou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes perante o Poder Judiciário, estabelecendo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor no seu art. 1º, in verbis:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento”.
No caso, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento () e a parte Exequente, intimada a manifestar-se sobre o disposto na Resolução nº. 547/2024, afirmou que "estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral" ().
Contudo, não demonstrou qualquer motivo que justificasse a ausência de movimentação útil do feito há mais de um ano (). Dessa forma, em que pese o Exequente afirmar que foram atendidos os requisitos exigidos no Tema 1.184 e nos arts. 2º e 3º da Resolução, o prosseguimento da execução encontra óbice no art. 1º, §1º, do ato normativo.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 112 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002143492v11 e do código CRC dcab8075.
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Data e Hora: 10/12/2024, às 19:08:20