Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001543-23.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de instrumento interposto por E. F. B., parte autora no Cumprimento de Sentença originário (0113781-372014.02.5005), objetivando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina/ES.

A referida decisão foi no sentido de indeferir a sua impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer imposta por sentença à parte contrária, UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.

Nos termos do título judicial que aparelha o Cumprimento de Sentença, a parte agravada fora condenada a reconstituir as Declarações do Imposto de Renda do autor conforme os critérios estabelecidos no próprio título judicial (eventos 17 e 29 da ação de origem; evento 17, voto 51, e evento 47, voto 73, da Apelação).

O agravante alega que a recorrida não cumpriu a sua obrigação corretamente, uma vez que extrapolou os critérios determinados no título e calculou juros de mora indevidos sobre o débito fiscal apurado em seu desfavor. A sua máxima é a de que não há previsão no título executivo que justifique a incidência dos juros sobre o Imposto de Renda apurado na recomposição das declarações.

Nesse sentido, postula a reforma da decisão a fim de afastar a incidência dos juros de mora sobre o débito tributário apurado na reconstituição das suas Declarações do Imposto de Renda.

A parte agravada ofereceu contrarrazões procurando: desacreditar as alegações do recorrente, e demonstrar a higidez da decisão recorrida (evento 11).

Na sua convicção, a decisão não merece reforma, uma vez que: “encontra-se inserta dentro do juízo de convencimento do juízo monocrático, estando suficientemente fundamentada e de acordo com os elementos levados à apreciação do julgador”.

O Ministério Público Federal informou ser desnecessária a sua intervenção. (evento 14).

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Nos termos relatados acima, a parte agravante alega que a obrigação de fazer imposta à parte contrária não teria sido cumprida corretamente.

No caso dos autos as partes travaram debate jurídico sobre a sistemática da incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos de forma acumulada, pagos pelo INSS ao demandante.

O julgamento da fase de conhecimento da demanda originária (0113781-37.2014.4.02.5005) foi no seguinte sentido (evento 17 da ação de origem, sem grifo no original):

(...)

Não vejo outra solução a não ser reconhecer, nos termos da jurisprudência superior, o erro do Fisco, de modo a anular o lançamento realizado e, por outro lado, determinar ao mesmo que proceda à reconstituição das declarações do autor, diluindo os pagamentos acumulados e, ao aplicar os índices da exação devida à época, verificar os tributos devidos para somente aí, se for o caso, constituir o autor em dívida.

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Estatuto Processual Civil, para desconstituir o crédito tributário constante do Processo nº 11543.002001/2008-33, ficando a Requerida, desde logo, autorizada a reconstituir as declarações do Autor (anos 2000 a 2004), recalculando os tributos eventualmente devidos, na forma da fundamentação alhures (regime de competência), relativo aos valores anteriormente glosados recebidos acumuladamente do INSS. Sem custas.

Condeno a Requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes ora fixados no valor de 10% (dez por cento) do valor dado à causa pelo Autor, com espeque no Art. 85, § 3º, I, c/c Art. 86, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil.

(...)

Em sede de julgamento dos Embargos de Declaração opostos, a sentença foi mantida sem qualquer modificação (evento 29 da ação de origem).

Do exame do título judicial acima constata-se que:

- O crédito tributário constante do Processo 11543.002001/2008-33 foi desconstituído.

- O autor foi condenado em honorários advocatícios.

- A UNIÃO, parte demandada, foi autorizada a reconstituir as declarações do Autor na forma da fundamentação alhures (regime de competência).

Esse ponto específico do dispositivo da sentença se relaciona com a parte final da sua fundamentação, em que o MM. Juiz consignou determinação ao Fisco para que “proceda à reconstituição das declarações do autor, diluindo os pagamentos acumulados e, ao aplicar os índices da exação devida à época, verificar os tributos devidos para somente aí, se for o caso, constituir o autor em dívida”.

Constata-se, portanto, que o título judicial formado na demanda originária contém duas condenações, uma referente à obrigação de pagar (honorários advocatícios), e outra relacionada à obrigação de fazer (reconstituição das Declarações do Imposto de Renda pelo Fisco)

A Apelação interposta pela parte demandante não prosperou, e a condenação em honorários foi revertida em seu prejuízo (Apelação 0113781-37.2014.4.02.5005).

No julgamento do recurso, esta Colenda Quarta Turma discorreu sobre o caso da seguinte forma (evento 17, voto 51, da Apelação):

(...) 

No caso em exame, à época em que os valores foram descontados, o regime de tributação aplicado pela União Federal às verbas acumuladas, percebidas em demanda trabalhista, violava o princípio da capacidade contributiva e o princípio da isonomia (artigos 145, § 1º e 150, II, da CF/88, respectivamente) em razão da cobrança de Imposto de Renda acima do que seria devido casos os valores fossem pagos, mês a mês, no momento devido.          

O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar, firmou entendimento sobre a matéria, submetida ao rito do art. 543-C do CPC, de que incidência do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, como vemos:

(...) (STJ, REsp 1118429/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14/05/2010)

Posteriormente, com o advento da MPV nº 497/2010 (convertida na Lei nº 12.350/2010), publicada em 28.07.2010, a Lei nº 7.713/88 passou a vigorar acrescida da sistemática prevista no artigo 12-A, prevendo um regime de tributação próprio. Esse novo regime, de tributação exclusiva na fonte, leva em conta a tabela e as alíquotas vigentes no momento em que o pagamento efetivamente ocorreu, considerando, no entanto, para a determinação da alíquota, o número de meses em que deveriam ter sido recebidos os rendimentos do trabalho, buscando, assim, compensar o tratamento desigual ao qual estavam  sujeitos, até aquele momento, os contribuintes.          

Para o deslinde da controvérsia, vale notar o que dispõe a Lei nº 7.713/88, em seu artigo 12-A, § 7º:

(...).

Portanto, considerando que a tributação sobre as verbas acumuladas recebidas pelo autor, ora apelante, ocorreu no ano de 2005 (conforme documento de fls. 54), entendo não ser aplicável o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 ao caso concreto, e sim a forma consagrada pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010 (regime de competência com tributação juntamente com os demais rendimentos tributáveis e alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebido o rendimento).

(...)

 Na sequência, o julgado foi integrado pela via dos declaratórios opostos, nos seguintes termos (evento 47, voto 73, da Apelação).

 (...)

O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação pela incidência de imposto de renda sobre juros de mora aplicados às verbas salariais atrasadas, ressalvadas duas exceções: a) deve ser observada a natureza da verba principal, visto os juros de mora seguirem a mesma sorte; b) não incide o tributo sobre os juros mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, indiferente a natureza da verba principal.

Cito:

(...) (AgInt no AREsp 1016603/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

É nesse sentido também o entendimento desta 4ª Turma:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO EM ATRASO DE VERBAS TRABALHISTAS POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O RECEBIMENTO SERIA DEVIDO. TAXA SELIC. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a União Federal à restituição das quantias retidas pelo Fisco a título de Imposto de Renda incidente sobre as verbas pagas ao autor em reclamação trabalhista, respeitando-se as alíquotas e parcelas a deduzir vigentes à época própria. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.118.429/SP, pacificou a questão com entendimento condizente à tese autoral, no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não considerando legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. 3. No que respeita à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.089.720RS, firmou orientação no sentido de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, com as seguintes ressalvas: a) deve ser observada a natureza da verba principal, haja vista que os juros de mora seguem a mesma sorte, accessorium sequitur suum principale; b) Não incide o tributo sobre os juros mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, indiferente a natureza da verba principal. 4. As verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista estão relacionadas a contexto de despedida ou demissão, razão pela qual não deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios. 5. Remessa necessária e recurso de apelação improvidos. (TRF2, 0032899- 28.2013.4.02.5101, 4ª Turma, Relator Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES, Publicação 25/09/2017)”

O caso dos autos se refere a verbas de aposentadoria pagas com atraso pelo INSS, sendo inconteste a natureza salarial do montante recebido. Havendo a incidência de imposto de renda sobre a verba principal e não se tratando de rescisão do contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, incide imposto de renda também sobre os juros de mora.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para, sem efeitos infringentes, acrescentar ao julgado a fundamentação supra.

Após a formação da coisa julgada, a titular do título executivo judicial relacionado aos honorários advocatícios propôs o Cumprimento de Sentença indicando o valor que a parte autora deveria lhe pagar (evento 86 da ação de origem).

A parte executada ofereceu impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 92).

Iniciou-se, então, amplo debate sobre a execução proposta, chegando a haver constrição de valores para garantir o Fisco. Ao final, a execução foi extinta face ao “negócio jurídico processual” firmado pelas partes. Confira-se (evento 163):

Considerando que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL concordou "com o pedido formulado em caráter de “negócio jurídico processual”" pela parte autora (evento 156), salientando que nenhuma das partes executará os honorários uma da outra, com o quê concordara E. F. B. na petição de evento 161, DEFIRO a liberação do valor bloqueado ao autor (evento 146), via sistema SISBAJUD.

Remanesceu, contudo, a discussão sobre a obrigação de fazer a que a demandada fora condenada.

A referida reconstituição foi alvo de impugnação apresentada pelo exequente. Na sua convicção a executada teria extrapolado o comando do título judicial aplicando juros de mora indevidos (evento 120).

A parte ré se manifestou sobre a impugnação conforme abaixo (evento 125).

No enfrentamento da controvérsia o Juízo a quo indeferiu a referida impugnação, da seguinte forma (evento 129):

(...)

Não merecem prosperar as alegações de E. F. B..

No que toca a alegação de existência de prescrição, considerando o prazo prescricional quinquenal, não se pode falar em inobservância pela UNIÃO, tendo em vista que, como se percebe dos autos, foi por meio da sentença proferida que se determinou as bases de cálculo das declarações dos anos 2000 a 2004.

Além disso, também não se pode falar em prescrição para a cobrança do crédito da UNIÃO FEDERAL, uma vez que houve a suspensão do processo administrativo, determinando-se que o Ente não cobrasse ou ajuizasse execução fiscal ou incluísse restrição cadastral em nome do autor, conforme consignado às fls. 71/75: 

(...)

Também observo que houve, conforme determinado pelo Juízo, o cumprimento do comando sentencial pela Receita Federal do Brasil, a qual juntou os demonstrativos de apuração dos valores devidos, conforme se observa às fls. 286/324. Destaco, por oportuno, que o novo valor apurado, conforme informado pela UNIÃO, seria superior ao originalmente lançado e, “Por tal motivo, como já exposto às fls. 285, a Receita Federal do Brasil concluiu pela manutenção dos valores estampados na notificação fiscal original”.

Nesse aspecto, a postura do fisco seria mais benéfica ao contribuinte.

Também há de se destacar que o autor apresenta impugnação à recomposição das bases de cálculo promovida pela Receita Federal do Brasil, afirmando que o novo valor devido seria R$ 682,40 (seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). Porém, conforme assentado pela UNIÃO, tal manifestação encontra-se desacompanhada de um simples memorial de cálculos. Falta, dessa forma, indicação precisa e objetiva de onde estaria o equívoco nos cálculos e documentos apresentados pela RECEITA FEDERAL.

Assim, no meu entender, a impugnação da parte autora não traz elementos capazes de infirmar os demonstrativos e cálculos produzidos pela UNIÃO FEDERAL.

Pelo exposto:

1) REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora (fls. 336/338);

(...)

Em face dessa decisão o autor interpôs o presente agravo requerendo especificamente o acolhimento da sua tese de os juros moratórios não serem devidos. 

A sua pretensão recursal é o afastamento da “incidência dos juros de mora em face do agravante, sobre o montante apurado quando das recomposições das declarações de imposto de renda, na composição do crédito tributário, por ser medida de direito e de justiça”.

Do atento exame do título judicial existente, amalgama dos julgados ocorridos ao longo do trâmite da demanda originária (eventos 17 e 29 da ação de origem; evento 17, voto 51, e evento 47, voto 73, da Apelação), verifica-se que o critério para o cumprimento da obrigação de fazer foi definido com clareza, não havendo a possibilidade de ser novamente discutido pela via das alegações apresentadas em fase de Cumprimento de Sentença.

Cabe reconhecer que a sistemática à qual o Fisco foi condenado a proceder está plenamente disposta no título judicial.

O referido título não autoriza a agrava a calcular juros de mora em seu benefício, apenas em benefício do contribuinte, mas com incidência do Imposto de Renda. Confira-se o comando do título executivo judicial sobre o tema (evento 47, voto 73, da Apelação): 

O caso dos autos se refere a verbas de aposentadoria pagas com atraso pelo INSS, sendo inconteste a natureza salarial do montante recebido. Havendo a incidência de imposto de renda sobre a verba principal e não se tratando de rescisão do contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, incide imposto de renda também sobre os juros de mora.

Questão relevante é o fato de a agravada nem mesmo ter procurado defender a juridicidade da aplicação dos juros de mora em suas contrarrazões.

A recorrida limitou-se a discorrer sobre a retidão da decisão agravada procurando reiterar a fundamentação da improcedência da impugnação à obrigação de fazer.

Ocorre que na referida decisão o Juízo a quo rejeitou a tese do contribuinte impugnante sem fundamentar o indeferimento especificamente no ponto relacionado aos juros de mora (evento 129).

Assim, a questão não foi sequer defendida pela agravada.

Nesse passo, ao reconstituir as Declarações do Imposto de Renda do autor o Fisco não seguiu os estritos termos do título judicial, sendo de rigor a realização de nova reconstituição, dessa vez em conformidade com o título que aparelha a execução.

Cabe ressaltar que apesar de a demanda prosseguir para que o cumprimento da obrigação de fazer ocorra corretamente, não há condenação da agravada para eventual repetição de indébito, nem para quitação de crédito fiscal pelo contribuinte/agravante.

O julgado que orienta a execução foi assertivo ao esclarecer que na hipótese de o Fisco encontrar diferenças de valores em seu benefício deverá “somente aí, se for o caso, constituir o autor em dívida.

Logo, tudo o que vier a ocorrer após isso será ato inicial para eventuais questionamentos na via administrativa ou judicial. O título judicial obtido na demanda de origem, obviamente, será prova a ser oferecida pela parte na defesa das suas razões.

Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento para que a parte agravada cumpra a sua obrigação de fazer nos estritos termos do título que aparelha a execução.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001272675v4 e do código CRC 843274d3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001543-23.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONSTITUIÇÃO DAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DA PARTE AUTORA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDEVIDA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA EM FAVOR DO FISCO. TÍTULO JUDICIAL SOMENTE AUTORIZA JUROS DE MORA EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE, COM INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1 – A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL foi condenada na obrigação de fazer a reconstituição das Declarações do Imposto de Renda da parte autora segundo os critérios definidos no próprio título executivo judicial.

2 – O agravante denuncia que a agravada efetuou a referida reconstituição com aplicação de juros de mora sobre o débito fiscal apurado em seu desfavor. Na sua convicção tal fato afronta o título judicial que aparelha a execução.

3 – A parte agravada não procurou defender a juridicidade da aplicação dos juros de mora em suas contrarrazões, apenas disse que a decisão recorrida, que indeferiu a impugnação à reconstituição das declarações feita pelo Fisco, deveria ser mantida. Na referida decisão, todavia, também não se encontra o fundamento para a aplicação dos juros de mora. Do atento exame do título executo judicial somente se encontra previsão para aplicação de juros de mora em benefício do autor, com incidência de Imposto de Renda.

4 – Diante do desalinho do cumprimento da obrigação de fazer com o julgado transitado em julgado, o acolhimento da tese do agravante é de rigor, devendo a executada refazer a reconstituição das Declarações do Imposto de Renda do autor nos estritos termos previstos no título executivo judicial.

5 – Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144328v3 e do código CRC 95149531.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 06/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001543-23.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 06/12/2024, às 23:59, na sequência 111, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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