Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por R. L. S. (evento 34, EMBDECL1), contra o acórdão de 08/10/2024 (evento 26, ACOR1), que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, conforme a seguinte ementa:

"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE MATERIAL. uso de documento falso. materialidade e autoria comprovadas. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA: INVIABILIDADE. dolo comprovado. condenação mantida.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação de ambas as partes contra sentença que condenou o réu às penas do art. 304 c/c art. 299, por duas vezes, n/f do art. 69, todos do CP por ter feito uso do histórico escolar, de diploma de conclusão do curso superior, de carteira de identidade profissional e de certidão de registro e anotações expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, todos falsos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 6 questões em discussão: (i) saber se houve dolo do agente em praticar o crime de uso de documento falso previsto no art. 304 do CP; (ii) estabelecer se houve a comprovação da autoria do réu em relação ao segundo uso de documento falso art. 304 do CP; (iii) saber se o valor da pena de multa, estipulada em 1/4 do salário mínimo vigente em 27/11/2012, é compatível com a pena privativa de liberdade; (iv) reconhecer se há a superação da súmula 231 do STJ; (v) decidir se o valor cominado a título de prestação pecuniária é compatível com a pena privativa de liberdade; e (vi) analisar se é adequada a condenação pelo uso de documento materialmente falso previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O réu não pode alegar a ausência de dolo, pois o tempo em que esteve no Brasil até a data do primeiro fato (mais de 10 anos) viabiliza a plena compreensão do conteúdo presente nos documentos.

4. A autoria sobre o segundo crime foi devidamente comprovada pelo uso de documentos que continham a identificação fotográfica do acusado, de modo que não seria possível que outra pessoa senão o réu realizasse o requerimento presencialmente perante a autarquia federal.

5. O valor estipulado para a pena de multa se mostra compatível com a situação econômica do réu (CP, art. 60, caput), sendo suficiente para a reprovação do delito sem guardar desproporção com a pena corporal fixada.

6. O pleito de superação da súmula 231 do STJ não merece guarida, pois a vedação à redução para aquém do mínimo legal, diversamente do que propõe a defesa, respeita o princípio da legalidade ao balizar a pena concreta ao preceito secundário do tipo e a jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da referida súmula.

7. O valor cominado a título de prestação pecuniária não deve ser reduzido, pois, conforme a jurisprudência do STJ, esta não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade para ser adequada, basta que seja condizente com a situação econômica do réu e seja suficiente a reparação dos danos, critérios atendidos no caso concreto.

8. A negativa sobre a emissão dos documentos em nome do acusado pelas autoridades competentes indica que houve a reprodução da forma dos documentos verdadeiros por terceiros nos papéis usados pelo réu. Assim, faz-se necessário alterar a tipificação estabelecida pelo juízo a quo para condenar o réu às penas previstas no art. 297 do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso da defesa desprovido.

10. Recurso do MPF provido."

O embargante R. L. S. aduz, em síntese, que houve contradição no acórdão embargado, uma vez que o entendimento dessa Corte em relação à autoria delitiva estaria em dissonância com as razões do julgamento de primeira instância transcritas na sentença a quo. Afirma que o acórdão indica haver essa Egrégia Turma Especializada concluído que não seria possível a outra pessoa, que não fosse o réu, subscrever o termo de requerimento, ao passo que o juízo de primeiro grau entendeu pelo possível concurso de agentes, de modo que seria necessário esclarecer se “houve alteração inicial do entendimento do juízo sentenciante” (evento 34, EMBDECL1).

Contrarrazões do MPF, no sentido do desprovimento dos embargos de declaração (evento 40, CONTRAZ1).

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002152170v7 e do código CRC 9351d1e1.

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Documento:20002152171
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator): Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por R. L. S. (evento 34, EMBDECL1), contra o acórdão de 08/10/2024 (evento 26, ACOR1), que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, conforme a seguinte ementa:

"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE MATERIAL. uso de documento falso. materialidade e autoria comprovadas. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA: INVIABILIDADE. dolo comprovado. condenação mantida.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação de ambas as partes contra sentença que condenou o réu às penas do art. 304 c/c art. 299, por duas vezes, n/f do art. 69, todos do CP por ter feito uso do histórico escolar, de diploma de conclusão do curso superior, de carteira de identidade profissional e de certidão de registro e anotações expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, todos falsos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 6 questões em discussão: (i) saber se houve dolo do agente em praticar o crime de uso de documento falso previsto no art. 304 do CP; (ii) estabelecer se houve a comprovação da autoria do réu em relação ao segundo uso de documento falso art. 304 do CP; (iii) saber se o valor da pena de multa, estipulada em 1/4 do salário mínimo vigente em 27/11/2012, é compatível com a pena privativa de liberdade; (iv) reconhecer se há a superação da súmula 231 do STJ; (v) decidir se o valor cominado a título de prestação pecuniária é compatível com a pena privativa de liberdade; e (vi) analisar se é adequada a condenação pelo uso de documento materialmente falso previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O réu não pode alegar a ausência de dolo, pois o tempo em que esteve no Brasil até a data do primeiro fato (mais de 10 anos) viabiliza a plena compreensão do conteúdo presente nos documentos.

4. A autoria sobre o segundo crime foi devidamente comprovada pelo uso de documentos que continham a identificação fotográfica do acusado, de modo que não seria possível que outra pessoa senão o réu realizasse o requerimento presencialmente perante a autarquia federal.

5. O valor estipulado para a pena de multa se mostra compatível com a situação econômica do réu (CP, art. 60, caput), sendo suficiente para a reprovação do delito sem guardar desproporção com a pena corporal fixada.

6. O pleito de superação da súmula 231 do STJ não merece guarida, pois a vedação à redução para aquém do mínimo legal, diversamente do que propõe a defesa, respeita o princípio da legalidade ao balizar a pena concreta ao preceito secundário do tipo e a jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da referida súmula.

7. O valor cominado a título de prestação pecuniária não deve ser reduzido, pois, conforme a jurisprudência do STJ, esta não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade para ser adequada, basta que seja condizente com a situação econômica do réu e seja suficiente a reparação dos danos, critérios atendidos no caso concreto.

8. A negativa sobre a emissão dos documentos em nome do acusado pelas autoridades competentes indica que houve a reprodução da forma dos documentos verdadeiros por terceiros nos papéis usados pelo réu. Assim, faz-se necessário alterar a tipificação estabelecida pelo juízo a quo para condenar o réu às penas previstas no art. 297 do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso da defesa desprovido.

10. Recurso do MPF provido."​ ​

O embargante aduz, em síntese, que houve contradição no acórdão embargado, uma vez que o entendimento dessa Corte em relação à autoria delitiva estaria em dissonância com as razões do julgamento de primeira instância transcritas na sentença a quo. 

Afirma que o acórdão indica haver essa Egrégia Turma Especializada concluído que não seria possível a outra pessoa, que não fosse o réu, subscrever o termo de requerimento, ao passo que o juízo de primeiro grau entendeu pelo possível concurso de agentes, de modo que seria necessário esclarecer se “houve alteração inicial do entendimento do juízo sentenciante” (evento 34, EMBDECL1).

​O recurso é tempestivo, além de presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Alega a defesa contradição entre o conteúdo do acórdão e o da sentença.

No entanto, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si, dificultando a interpretação e a compreensão da própria decisão, e não entre decisões de instâncias diferentes.

Dessa forma, não há que se falar em contradição interna do julgado.

No mesmo sentido, as contrarrazões da lavra do Procurador Regional da República Marcelo de Figueiredo Freire, as quais acrescento como razões de decidir (evento 40, CONTRAZ1):

"(...)No que toca ao mérito, observa o Ministério Público Federal, inicialmente, que, como é cediço, os embargos de declaração contra decisões proferidas, em matéria penal, por órgãos colegiados, encontram previsão no artigo 619 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Cuida-se, assim, de recurso de fundamentação estrita, concebido exclusivamente para o aperfeiçoamento das decisões judiciais. Por essa razão, tem-se apontado que, como regra, os embargos de declaração não representam via judicial adequada para a apreciação substancial do mérito da causa. 

De fato, o reexame das questões jurídicas referentes à causa apenas terá espaço no âmbito dos embargos de declaração de modo eventual, se decorrente do reconhecimento de algum dos vícios explicitamente referidos pelo artigo 619 do CPP, acima transcrito. 

Feito esse registro, verifica o Ministério Público Federal que, na espécie, o embargante sustenta a existência de contradição, a justificar a necessidade de esclarecimento da decisão. 

Ao apontar, de forma mais precisa, o ponto sobre o qual recairia a contradição, em síntese, o embargante indicou que as razões que fundamentaram a conclusão pela autoria delitiva no bojo do acórdão divergem daquelas apontadas pelo juízo de origem, por ocasião da sentença. 

A alegada contradição, portanto, estaria estabelecida entre o conteúdo do acórdão e o conteúdo da sentença. 

Assim delineado o objeto da impugnação, observa o Ministério Público Federal que, segundo o entendimento predominante em sede doutrinária e jurisprudencial, a contradição que autoriza o regular manejo dos aclaratórios é aquela que se estabelece no corpo do próprio julgado, denominada habitualmente de “contradição interna”.

Nesse sentido, entre outros (grifei): 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.                                                                                            1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.                             2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ.                                                          3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.            4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.                                                          5. Embargos de declaração rejeitados.                                                  (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)

É relevante destacar que, sob uma perspectiva essencial, os embargos de declaração se orientam para o aperfeiçoamento da decisão impugnada, buscando viabilizar que seu conteúdo seja compreensível. 

O eventual distanciamento entre as razões de decidir em que se funda o acórdão e os fundamentos da sentença não caracteriza, ainda que, em tese, contradição da natureza apontada. 

Assim, não se constata, na espécie, a contradição que justificaria o acolhimento dos aclaratórios. 

Cabe observar, quanto ao ponto, que a argumentação apresentada pelo embargante não indica dificuldade concreta de compreensão do acórdão proferido por essa colenda Turma Especializada. 

Portanto, com a devida vênia não merecem provimento os aclaratórios." 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.​



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I - Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, condenando o réu pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal). O embargante alega contradição no acórdão, argumentando que as suas razões de decidir quanto à autoria divergem daquelas apontadas na sentença de primeira instância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se há contradição passível de acolhimento nos embargos de declaração, sob o argumento de divergência entre as fundamentações da sentença de primeiro grau e do acórdão recorrido.

III - Razões de decidir

3. O órgão julgador afirma que, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão internas no próprio julgado.

4. A contradição sanável por meio de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, existente entre os próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, e não entre decisões de instâncias diversas.

IV - Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A contradição passível de acolhimento em embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado embargado, e não entre decisões de instâncias diferentes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.369.902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002152172v8 e do código CRC 4132fe3b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 06/12/2024

Apelação Criminal Nº 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 06/12/2024, às 12:59, na sequência 8, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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