Apelação Criminal Nº 5008252-63.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por R. L. S. (), contra o acórdão de 08/10/2024 (), que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, conforme a seguinte ementa:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE MATERIAL. uso de documento falso. materialidade e autoria comprovadas. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA: INVIABILIDADE. dolo comprovado. condenação mantida.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação de ambas as partes contra sentença que condenou o réu às penas do art. 304 c/c art. 299, por duas vezes, n/f do art. 69, todos do CP por ter feito uso do histórico escolar, de diploma de conclusão do curso superior, de carteira de identidade profissional e de certidão de registro e anotações expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, todos falsos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 6 questões em discussão: (i) saber se houve dolo do agente em praticar o crime de uso de documento falso previsto no art. 304 do CP; (ii) estabelecer se houve a comprovação da autoria do réu em relação ao segundo uso de documento falso art. 304 do CP; (iii) saber se o valor da pena de multa, estipulada em 1/4 do salário mínimo vigente em 27/11/2012, é compatível com a pena privativa de liberdade; (iv) reconhecer se há a superação da súmula 231 do STJ; (v) decidir se o valor cominado a título de prestação pecuniária é compatível com a pena privativa de liberdade; e (vi) analisar se é adequada a condenação pelo uso de documento materialmente falso previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O réu não pode alegar a ausência de dolo, pois o tempo em que esteve no Brasil até a data do primeiro fato (mais de 10 anos) viabiliza a plena compreensão do conteúdo presente nos documentos.
4. A autoria sobre o segundo crime foi devidamente comprovada pelo uso de documentos que continham a identificação fotográfica do acusado, de modo que não seria possível que outra pessoa senão o réu realizasse o requerimento presencialmente perante a autarquia federal.
5. O valor estipulado para a pena de multa se mostra compatível com a situação econômica do réu (CP, art. 60, caput), sendo suficiente para a reprovação do delito sem guardar desproporção com a pena corporal fixada.
6. O pleito de superação da súmula 231 do STJ não merece guarida, pois a vedação à redução para aquém do mínimo legal, diversamente do que propõe a defesa, respeita o princípio da legalidade ao balizar a pena concreta ao preceito secundário do tipo e a jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da referida súmula.
7. O valor cominado a título de prestação pecuniária não deve ser reduzido, pois, conforme a jurisprudência do STJ, esta não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade para ser adequada, basta que seja condizente com a situação econômica do réu e seja suficiente a reparação dos danos, critérios atendidos no caso concreto.
8. A negativa sobre a emissão dos documentos em nome do acusado pelas autoridades competentes indica que houve a reprodução da forma dos documentos verdadeiros por terceiros nos papéis usados pelo réu. Assim, faz-se necessário alterar a tipificação estabelecida pelo juízo a quo para condenar o réu às penas previstas no art. 297 do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso da defesa desprovido.
10. Recurso do MPF provido."
O embargante R. L. S. aduz, em síntese, que houve contradição no acórdão embargado, uma vez que o entendimento dessa Corte em relação à autoria delitiva estaria em dissonância com as razões do julgamento de primeira instância transcritas na sentença a quo. Afirma que o acórdão indica haver essa Egrégia Turma Especializada concluído que não seria possível a outra pessoa, que não fosse o réu, subscrever o termo de requerimento, ao passo que o juízo de primeiro grau entendeu pelo possível concurso de agentes, de modo que seria necessário esclarecer se “houve alteração inicial do entendimento do juízo sentenciante” ().
Contrarrazões do MPF, no sentido do desprovimento dos embargos de declaração ().
É o relatório.
Peço dia.
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