Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003023-54.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por D. L. A. D. L. e M. A. D. L. contra acórdão evento 13, ACOR1 que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido no sentido de obter a anulação da execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, bem como a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais. 

Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão foi omisso em não inserir qualquer artigo ou dispositivo legal que consigne o motivo de manter a sentença evento 23, EMBDECL1. 

Em contrarrazões, a CEF requer o não conhecimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC, ou, caso sejam conhecidos, que lhes seja negado provimento evento 35, CONTRAZ1. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002168525v3 e do código CRC f7d11864.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003023-54.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Os embargos de declaração são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.                                       

2.  Não se constata a omissão apontada pelos embargantes, de acordo com o voto que alicerçou o acórdão embargado. Leia-se: 

  “3. Os procedimentos de execução extrajudicial da garantia foram iniciados em 2022 (SJRJ, evento 28, Anexo 2), e o contrato em questão é regulado pela Lei nº 9.514/1997, de forma que aplicáveis, por conseguinte, as disposições legais acerca do vencimento antecipado da dívida, segundo as quais “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”, devendo ser promovido o público leilão para a alienação do imóvel (art. 26).
Desse modo, a atuação da CEF em promover os atos de consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, bem como em realizar o leilão extrajudicial, não pode ser invalidada, na hipótese, dado que a inadimplência contratual é incontroversa e não houve irregularidades atinentes à intimação para purga da mora na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, conforme averbação na Certidão nº 22/002026 do Cartório do Ofício Único do Município de Mangaratiba, que possui fé pública.
4. No que concerne à notificação do devedor das datas dos leilões, cumpre informar que o § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, determina que “as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”, inexistindo, portanto, exigência de que seja feita pessoalmente.
Como se vê, os apelantes tiveram inequívoca ciência das datas dos leilões, inclusive, porque juntaram na petição inicial da ação a notificação extrajudicial acerca dos leilões (SJRJ, evento 1, NOT 18).  
5.  Ainda que se constatasse algum erro de procedimento na execução extrajudicial da dívida pela CEF, não se haveria de declarar nulidade na hipótese, à ausência de prejuízo efetivo, na medida em que a inadimplência remonta a pelo menos julho/2022 (SJRJ, evento 1, Anexo 2), sem que os devedores tenham tomado qualquer providência no sentido de purgar a mora, inclusive porque não ofereceu depósito na forma do art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004, apegando-se sobretudo a questões formais para postergar a entrega do imóvel em que já residiu graciosamente por um longo tempo.  Nesse contexto, nada indica que pretendesse, de fato, purgar a mora ou exercer o direito de preferência em leilão, com pagamento das parcelas vencidas da dívida”. 

3. A rigor, sob o argumento de que haveria omissão, verifica-se apenas divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento. 

Assim, se os embargantes continuarem entendendo que existe fundamento jurídico a possibilitar a reforma do acórdão, deverão buscar as vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar tal possibilidade: 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021). 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1363664, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julg. 20/02/2020). 

4.  Por fim, o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos de lei e teses defendidas pelos embargantes para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar a decisão, se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. 

5. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Alegada a existência de omissão no Acórdão da lavra do anterior relator, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se seus desprovimentos.
2. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 02/12/2024

Apelação Cível Nº 5003023-54.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 13:00, a 02/12/2024, às 12:59, na sequência 57, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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