EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003023-54.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por D. L. A. D. L. e M. A. D. L. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido no sentido de obter a anulação da execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, bem como a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais.
Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão foi omisso em não inserir qualquer artigo ou dispositivo legal que consigne o motivo de manter a sentença .
Em contrarrazões, a CEF requer o não conhecimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC, ou, caso sejam conhecidos, que lhes seja negado provimento .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002168525v3 e do código CRC f7d11864.
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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 11/12/2024, às 14:10:41