Apelação Cível Nº 5006211-55.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. A. T. D. O. e CENTRAC – CONTABILIDADE LTDA objetivando a reforma da sentença (Evento 24 do 1º grau), que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos embargos à execução por título extrajudicial, fixando o montante em R$ 55.102,55, para 22/08/2023, conforme cálculos do Contador Judicial.
Em suas razões, os apelantes alegam a abusividade da aplicação da “tabela price”, bem como que a mesma não estaria contratualmente prevista. Defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a revisão dos juros praticados, que estariam em patamares superiores ao mercado, bem como aplicados a maior do que o previsto no contrato. Aduzem ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro. Por fim, requerem a repetição em dobro dos valores cobrados a maior (Evento 31 do 1º grau).
Contrarrazões da CEF (Evento 37 do 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. (Evento 5 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por C. A. T. D. O. e CENTRAC – CONTABILIDADE LTDA objetivando a reforma da sentença (Evento 24 do 1º grau), que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos embargos à execução por título extrajudicial, fixando o montante em R$ 55.102,55, para 22/08/2023, conforme cálculos do Contador Judicial.
O título executivo consiste em contrato de empréstimo, celebrado 07 de maio de 2021, entre a empresa apelante CENTRAC – CONTABILIDADE LTDA e a Caixa Econômica Federal – CEF, constando como avalista o outro apelante (Evento 1 – CONTR6 da execução).
O artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 é cristalino ao definir a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, senão vejamos:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
[...] 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Resp 1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da força executiva da cédula de crédito bancário. Transcrevo:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Compulsando os autos originários, verifica-se que o contrato está assinado pelo emitente e pelos terceiros garantidores, em cumprimento ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, possuindo, portanto, força executiva, independentemente da existência de nota promissória.
No tocante à utilização do método PRICE como forma de capitalização de juros, impende destacar que a jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização da Tabela Price, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a caracterização de anatocismo. Tal ilegalidade somente ocorre quando há aporte de juros não pagos – decorrentes de amortizações negativas – para o saldo devedor, ou seja, quando a importância despendida pelo mutuário a título de prestação não cobre sequer os juros mensais exigidos pela credora.
Diante disso, a utilização da tabela PRICE, como método de amortização da dívida, por si só, não configura abusividade, uma vez que não implica necessariamente em anatocismo, ou seja, em cômputo de juros sobre juros.
Tal posicionamento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1070.297/PR, em sede de recurso repetitivo, do qual transcreve-se sua ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios.”
(STJ, 2ª Seção, REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009).
Neste sentido:
APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA PRICE SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. APLICAÇÃO DA TR AO SALDO DEVEDOR E SUA CORRETA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. O recurso não deve ser conhecido no que toca às alegações de “nulidade do processo executório que levou a execução seu imóvel”, eis que, no caso concreto, não há notícias de que se tenha dado início a qualquer medida no sentido de realizar procedimento de execução extrajudicial. Ausente a pertinência temática entre esta parte do recurso e os fundamentos em que se assentou a decisão vergastada.
2. A controvérsia consiste em verificar a correção (ou não) da sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais de revisão do contrato de financiamento em apreço, à luz do Plano de Equivalência Salarial, com o recálculo do saldo devedor e expurgo da alegada capitalização de juros.
3. A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a revisão do contrato junto à parte ré. É certo que é possível as partes realizarem renegociação do contrato, mas a referida renegociação não pode ser imposta, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática, devendo ser feita no âmbito extrajudicial, a critério das partes.
4. Não basta a alegação genérica acerca da aplicabilidade da legislação consumerista, é necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC, haja vista a impossibilidade de tal diploma legal servir como salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e sistemas de amortização que mais lhe convenham.
5. A jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização do Sistema PRICE, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a caracterização de anatocismo.
6. A atualização monetária do saldo devedor do mútuo hipotecário deve preceder a respectiva amortização, a fim de que o capital emprestado não seja artificialmente corroído.
7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na previsão contratual de utilização da TR como índice de correção monetária.
8. A jurisprudência vem se firmando no sentido de que a mera alegação de “venda casada” e a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não ensejam a revisão contratual, devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado, comparativamente aos preços cobrados no mercado por outras seguradoras em operações análogas.
9. Do acurado exame dos autos, não se vislumbram os requisitos necessários para a configuração da responsabilização por dano moral. Não restou demonstrada a efetiva lesão que pudesse ocasionar dano moral indenizável.
10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.
11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(AC 00226800004942-06.2005.4.02.5110, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 22/07/2021).
Nota-se que, diferente do alegado, a utilização do sistema francês de amortização encontra-se expressa na CLÁUSULA QUARTA do contrato (Evento 1 – CONTR6 da execução).
Outrossim, no que concerne aos juros, o negócio jurídico foi celebrado no ano de 2021 (Evento 1 – CONTR6 da execução), depois da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), devendo ser admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
A jurisprudência pátria entende ser cabível a prática de anatocismo nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional com prazo inferior a um ano e, com muito mais razão, admite-se naqueles com periodicidade superior a um ano.
Ressalta-se que a periodicidade a que se refere o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, refere-se à capitalização de juros e, não, ao prazo do contrato, como alegado.
Ademais, a cobrança de juros remuneratórios, em patamar superior a 12% ao ano, não indica, por si só, abusividade.
Sobre o tema, também, o STJ julgou em definitivo a questão ao apreciar o Resp 1061530/RS, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C, do CPC. Eis a síntese da ementa do julgado em questão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
(...) a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
[...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
Além do mais, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios caso a parte não comprove que a cobrança dos citados encargos ocorreu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.
[...] 10. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.
11. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.
12. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp, nº1.358.159, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072822-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023.
13. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009139-62.2023.4.02.5117, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 04/04/2024).
No caso em comento, depreende-se que os autores, ora apelantes, não comprovaram que a referida taxa extrapola, de forma expressiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da espécie no momento da celebração do instrumento contratual. Assim, o pleito recursal não merece ser acolhido.
Insta frisar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSOS NOS CÁLCULOS DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DOS CÁLCULOS ACERCA DOS VALORES SUPOSTAMENTE COBRADOS EM EXCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O CONTRATO QUE DEU ENSEJO À DÍVIDA, O DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL, O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E AS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA SÃO SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA PELO CREDOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CARÊNCIA DE AÇÃO DA DEMANDA MONITÓRIA, ESTANDO SATISFATORIAMENTE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2. EMBORA SEJAM APLICADAS AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES BANCÁRIAS, NÃO SÃO ACEITAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS COM O FIM DE AMPARAR O PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONVENCIONADAS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO, BEM COMO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA VONTADE DO CONTRATANTE. DESSA FORMA, NÃO SE PODE ACOLHER A ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE QUE POR SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO O MESMO OFENDE, DE MODO AUTOMÁTICO, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
3. NOS TERMOS DA NORMA DO ARTIGO 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCUMBE AO EMBARGANTE, ACOMPANHANDO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, TRAZER PLANILHA DEMONSTRATIVA COM OS CÁLCULOS DOS VALORES QUE ENTENDE COMO CORRETOS.
4. A EMBARGANTE PRETENDE A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EXCLUSÃO DE COBRANÇAS QUE ENTENDE INDEVIDAS, A FIM DE QUE, POR VIA OBLÍQUA, SEJA RECONHECIDO O EXCESSO DO VALOR COBRADO. NO ENTANTO, NÃO INDICOU OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS, NÃO INSTRUIU OS EMBARGOS COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DOS DÉBITOS, TAMPOUCO IMPUGNOU A LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DE FORMA ESPECÍFICA.
5. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA FIXADA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 1º, 2º E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (TRF2, AC 0006259-82.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22/04/2020).
Por fim, não se observa no contrato, na planilha de evolução contratual e demonstrativo de débito da cobrança de taxa de contratação ou majoração dos juros previstos (Evento 1 – CONTR6, CALC3, PLAN5 da execução).
Nota-se, inclusive, que houve ínfima diferença entre os valores cobrados pelo banco e os apurados pelo contador do Juízo.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado pela parte (R$ 26.661,62) e o que foi fixado pela sentença (R$ 55.102,55) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002168931v2 e do código CRC be9cc68e.
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