Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014738-70.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante CRF-RJ). 

O recurso ataca decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios da agravada. 

O agravante sustenta que o Oficial de Justiça certificou a não localização do executado no endereço informado no contrato social; que, assim, está autorizado o redirecionamento da execução; que em consulta à situação da pessoa jurídica executada junto à Receita Federal, consta a informação de situação cadastral como “INAPTA”; que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) editou o enunciado nº 53 – “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”; que é desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor para que haja o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, haja vista a sua incompatibilidade com o rito da Lei nº 6.830/80; que há julgados deste Tribunal a seu favor; que “o pedido de desconsideração não tem como fundamento o art. 50 do Código Civil, mas sim a responsabilidade solidária decorrente da conduta contrária à lei praticada pelos sócios-gerentes, ao promoverem a dissolução irregular da sociedade”; que está evidente a dissolução irregular da executada; que o Oficial de Justiça certificou que a pessoa jurídica encerrou suas atividades no local e que “considerando a responsabilidade solidária dos sócios-gerentes, tendo em vista a realização de conduta contrária à legislação ao promoverem a dissolução irregular da sociedade executada, requer o agravante a reforma da decisão proferida com o deferimento do redirecionamento da execução para o sócio administrador, conforme quadro societário informado no anexo” (evento 1). 

Foi enviada intimação para a agravada, mas a carta foi devolvida (evento 6, neste TRF). 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso não merece ser provido. 

O caso tangencia a determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Recursos Especiais 2039132/SP, 2013920/RJ, 2035296/SP, 1971965/PE e 1843631/PE. Mas aqui o pedido de redirecionamento foi indeferido e, de todo modo, é desnecessária a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.209 da sistemática de recursos repetitivos do STJ, pois a suspensão abarca só os recursos especiais e os agravos em recurso especial, in verbis: 

Tema 1.209: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.

Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ (Data da afetação: 28/08/2023, Rel. Min. Francisco Falcão). 

Verifica-se que, em 4/7/2024, quando da tentativa de citação em 1º grau, a Oficiala de Justiça certificou: “não encontrei a empresa estabelecida no local. Havia somente no número informado uma Oficina Mecânica, uma Igreja Evangélica e um salão de cabeleireiro. Pelo exposto, sem obter informações para localização da executada, devolvo o mandado para consideração superior” (evento 6, dos autos originários). 

Intimado acerca da certidão, o exequente ficou inerte, conforme evento 9. 

Os autos então foram arquivados provisoriamente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 10). 

Em 19/8/2024, o CRF-RJ peticionou para requerer “prosseguimento do feito com o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-gerente” (evento 14). 

O Magistrado de 1º grau indeferiu o redirecionamento da execução em face dos sócios, tendo em vista que “a parte Executada ainda não foi devidamente citada, tratando-se de medida excessiva e que só deve ser concedida em casos específicos e ante comprovada inexistência de bens em nome da parte Executada, bem como de sua dissolução irregular” (evento 17, dos autos originários). 

A exequente pretende o redirecionamento da execução fiscal contra sócios da empresa executada, e defende que houve a dissolução irregular da agravada. 

Em tese e sem dúvida, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio ou o gerente, mas quando comprovado que este agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, e bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. Nesse sentido: 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DE PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 2o. DA LEI 9.784/1999, 15, 16, 18 DO DECRETO 70.235/1972 E 203 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O OBJETIVO DE SANAR EVENTUAIS OMISSÕES. SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE TAMBÉM DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. DISSÍDIO PRETORIANO AFASTADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A suposta violação dos arts. 2o. da lei 9.784/1999, 15, 16, 18 do Decreto 70.235/1972 e 203 do CTN não foram objeto de exame pela corte de origem e sequer foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventuais omissões, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, ante a falta de prequestionamento.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para que se legitime o redirecionamento da Execução Fiscal é imprescindível o preenchimento de pelo menos um dos requisitos do art. 135 do CTN ou a demonstração de que houve dissolução irregular da empresa, não bastando, apenas, o exercício da gerência no período do fato gerador do tributo cobrado. Precedentes: AgInt no REsp. 1.611.500/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.3.2019; REsp. 1.651.600/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017.

3. O Tribunal de origem consignou que da prova documental trazida aos autos, constata-se que Jeffrey Copeland Brantly foi eleito pela sócia da empresa executada, na assembléia de 29/07/1996, para o cargo de Diretor Vice - Presidente, sendo membro do Conselho Executivo, no período da ocorrência dos fatos geradores. Ora, é muito pouco verossímil crer que referido cargo tenha sido titular apenas a título formal ou simbólico, ainda mais diante dos poderes que lhe foram atribuídos por força da cláusula 8 do Contrato Social da Sociedade, quais sejam, as prerrogativas para movimentar valores em conta corrente, efetuar saques, autorizar débitos, transferências e pagamentos, além do poder geral de administração (cf. fls. 123/124) (fls. 599/600). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração.

4. Outrossim, conforme bem salientado na decisão combatida, não caracteriza cerceamento de defesa, por si só, a circunstância de não ter sido produzida prova pericial ou testemunhal. Nesse contexto, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que não se viabiliza nesta sede, a teor da Súmula 7 deste Pretório Precedentes: AgRg no REsp. 1.540.723/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016; AgRg no AREsp. 528.588/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.8.2014; AgRg no REsp. 1.312.402/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.5.2012.

5. Quanto à interposição pela alínea c, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.

6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.470.889/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020) 

O CRF-RJ alega a dissolução irregular e a possibilidade de redirecionamento no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica já foi julgada, em regime de recurso repetitivo, pelo STJ, no bojo do Tema 630 (“Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”). 

Por sua vez, 25/5/2022, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (Tema 981). 

Além dos argumentos do Magistrado, não cabem outros para sustentar a dissolução irregular quando há apenas uma tentativa de citação da pessoa jurídica e nenhuma diligência para localização de bens é intentada pelo exequente. 

No máximo, o CRF-RJ pode pretender a desconsideração da personalidade jurídica, mas não sem a observância de pressupostos legais. Deve demonstrá-los. 

E se bastasse não pagar o débito para autorizar o redirecionamento, sob a desculpa de infração da lei, em qualquer caso nada mais precisaria ser perquirido e o texto da lei, ao assegurar a distinção entre sócio e pessoa jurídica, soaria inútil. 

A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional prevista no art. 50 do CC, e pressupõe a ocorrência de abuso do direito de uso do véu da sociedade, advindo de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Confira-se o seguinte julgado do Egrégio STJ:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FATOS INSUFICIENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (grifos nossos)

(STJ, AIRESP 1776605, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão julgador: Terceira Turma, data da decisão: 01/07/2019, DJE: 02/08/2019).  

Se há abuso do direito de uso do véu da sociedade, cabe ao exequente diligenciar em 1º grau e comprovar a ocorrência das hipóteses legais com prova mínima. No atual momento processual, o acolhimento do pedido revela-se prematuro e sem amparo.  

À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014738-70.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 

É cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador diante de dissolução irregular da sociedade empresária, conforme julgado pelo STJ em regime de recurso repetitivo. Todavia, os documentos apresentados em 1º grau demonstram que houve apenas uma tentativa de citação da pessoa jurídica e nenhuma diligência para localização de bens foi intentada pelo exequente, o que, nos termos do Tema 630 do STJ, afasta a possibilidade de mero redirecionamento, sem prejuízo de que se demonstrem, na via própria, os pressupostos da desconsideração. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 06/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014738-70.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 06/12/2024, às 13:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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