Agravo de Instrumento Nº 5005404-12.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, da decisão do Juízo da 29ª Vara Federal de Janeiro (evento 14 – DESPADEC1), que, nos autos da habilitação (processo nº 5014298-97.2024.4.02.5101), afastou a prescrição intercorrente para a habilitação de E. L., ante a inexistência de prazo legal para dito procedimento, nos termos da decisão infracitada:
[...]
DECIDO:
O óbito do autor se deu em 28/07/1996, conforme certidão de óbito juntada na folha 2 do evento 1, ANEXO2 , ou seja, ainda na vigência do CPC/73, cujo entendimento era de que inexistia data final para a habilitação dos sucessores do autor falecido, devendo os autos permanecerem suspensos.
Nos termos do art. 265, I do CPC de 1973 (atual artigo 313, I, § 1º do CPC), a morte do titular da ação enseja a suspensão da ação, inexistindo prazo legal para a habilitação.
Com efeito, o objetivo da norma é resguardar os interesses dos sucessores do falecido, evitando a prática de atos nulos e assegurando que o processo não tenha prosseguimento sem observância ao contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, tendo em vista que o evento morte impõe a suspensão do feito, inexistindo prazo legal para o procedimento de habilitação dos respectivos sucessores, nos termos da legislação processual vigente à época do óbito, afasta-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. [...] IV - O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes. V - É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. VI - Recurso Especial improvido." (destaquei) (STJ, REsp 1481077/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM RAZÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE À DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA EXECUTADA FALECIDA - IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE ESTENDE ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL IMPONDO PRAZO MÁXIMO PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 265, I, DO CPC/1973, MANTIDO PELO ART. 313, I, DO CPC/2015 - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00224268220238160000 Londrina, Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 30/07/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023)
Logo, não havendo previsão legal dispondo acerca do prazo para habilitação de sucessores, não se pode falar em prescrição intercorrente.
Intimem-se as partes.
Voltem-me conclusos para sentença.
Em sua minuta, a agravante sustenta, em resumo, que: 1) “De fato, no caso sob análise, o falecimento do servidor autor da ação judicial ocorreu em 1996 ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 2024, mais de 05 anos após o óbito.”; 2) “Assim, ocorreu a prescrição da pretensão de execução em relação aos herdeiros da pessoa falecida, porquanto de acordo com o ordenamento jurídico vigente, opera-se a prescrição do direito de executar no mesmo prazo da ação. Ou seja, se o direito de ação da parte autora para pleitear seu crédito prescreve em 5 (cinco) anos, a execução da parte sucessora também prescreverá no mesmo período.”; 3) “Sendo assim, no momento em que a parte requerente formulou seu pedido de habilitação no feito, já havia consumado a prescrição quinquenal prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 c/c com o entendimento da Súmula 150 do STF. Resta claro, pois, a incidência da prescrição.”; 4) “Em que pese a legislação não fixar prazo para suspensão do processo ou mesmo habilitação dos herdeiros, não se pode concluir que o processo ficará indefinidamente à espera da iniciativa dos herdeiros. Tal entendimento não se compatibiliza com a segurança jurídica.”; e 5) “Ainda a respeito da prescrição da pretensão executória, é também assente no seio jurisprudencial o entendimento de que a fluência de tal prazo se inicia com o trânsito em julgado do título, quando a morte ocorre no curso do processo de conhecimento, tendo a partir daí começado a fluir o prazo prescricional de cinco anos, para sua execução.”
Nesses termos, pugna:
I) liminarmente, com arrimo no art. 1.019 do CPC, conceder tutela provisória recursal consistente na atribuição de efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento, de maneira a obstar os efeitos da decisão agravada;
II) no mérito, reformar/cassar a r. decisão agravada por estar em confronto com os dispositivos e princípios ressaltados na fundamentação, retirando-lhe todos os seus efeitos.
REQUER-SE, ainda, que, conhecido o presente recurso, seja a parte agravada intimada na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para, querendo, responder a seus termos, procedendo-se ao seu julgamento na forma prevista no artigo 1.020 do CPC.
Por fim, caso seja negado provimento ao presente recurso de agravo, o que se admite apenas para fins de argumentação, ROGA-SE pela apreciação dos dispositivos legais e constitucionais acima mencionados, para fins de admissibilidade recursal nos Tribunais Superiores.
Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (evento 2 – DESPADEC1).
Contraminuta ofertada pelo ESPÓLIO DE E. L., no evento 7.
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Em manifestação no Evento 10 – PARECER1, o Ministério Público deixou de emitir parecer, ante a hipótese dos autos não configurar necessidade de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I- Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, da decisão do Juízo da 29ª Vara Federal de Janeiro (evento 14 – DESPADEC1), que afastou a prescrição intercorrente para a habilitação de E. L., ante a inexistência de prazo legal para o procedimento de habilitação.
II- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 10-05-2024, afetou os Recursos Especiais de nºs. 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, da Relatoria do Ministro Humberto Martins, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1254) e determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do referido Tribunal Superior, não sendo hipótese do presente caso.
III- A morte da parte importa a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
IV- Inexiste prescrição intercorrente para habilitação processual dos sucessores, em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para dito procedimento.
Conforme relatado, cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, da decisão do Juízo da 29ª Vara Federal de Janeiro (evento 14 – DESPADEC1), que afastou a prescrição intercorrente para a habilitação de E. L., ante a inexistência de prazo legal para dito procedimento.
A questão de fundo do feito originário versa sobre a controvérsia em se reconhecer, ou não, a prescrição intercorrente, referente à habilitação do caso dos autos.
A decisão não merece reforma.
O art. 313, I, do Código de Processo Civil dispõe: “Suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (...);”
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.” (AgInt no REsp 2102691 – RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 06.03.2024).
No mesmo sentido:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido não destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, que assentou entendimento segundo o qual, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente (AgRg no AREsp 286713/CE, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º/4/2013).
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à verificação da ocorrência de prescrição do título, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 2079498 - PE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina; DJe de 06-10-2023; grifos ausentes no original)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.998.085-PE, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 20-6-2022; grifos ausentes no original).
Convém esclarecer que a Corte Especial do mencionado tribunal superior, em 10-05-2024, afetou os Recursos Especiais de nºs. 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, da Relatoria do Ministro Humberto Martins, na sistemática dos repetitivos.
A controvérsia, sob o Tema 1.254, apresenta a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."
Após a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, não houve fato capaz de infirmar o entendimento nela esposado.
Como é cediço, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, os requisitos para o deferimento da tutela antecipada são: (i) a presença da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso que ora se examina, na esteira do decidido em primeira instância, não logrou êxito a agravante em demonstrar a probabilidade do direito.
A Colenda Corte determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido “interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça”, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do referido Tribunal Superior, não sendo hipótese do presente caso, razão porque o feito não deverá ser suspenso.
No caso dos autos, o óbito de E. L. se deu em 06-07-1996, conforme certidão de óbito, anexada no evento 1 – ANEXO2, p. 2, dos autos originários.
Insta mencionar que a sentença relativa aos autos principais foi prolatada em 17-12-1989, com trânsito em julgado em 18-06-1990, antes do óbito do agravante, conforme evento 112 – SENT128, dos autos de embargos à execução de nº 024313-85.2002.4.02.5101.
No bojo dos autos do cumprimento da sentença de nº 0501456-89.2019.4.02.5101, no evento 369 – DESPEDEC1, em 18-03-2021, o Juízo a quo, determinou a habilitação do agravante E. L..
Em 30-062021, no evento 488 – DESPADEC1, nos mesmos autos, foi deferida que a habilitação de E. L., juntamente com a de outros exequentes falecidos pudesse ser realizada, em apartado.
O óbito do autor ocorrido em 28-07-1996, foi na égide do CPC de 1973, em que no bojo da redação do inciso I, do artigo 265, do mencionado Diploma Legal, a morte do titular da ação enseja a suspensão da ação, inexistindo prazo legal para a habilitação. Infere-se, dessa forma, que à época, inexistia dies ad quem para a habitação dos sucessores do de cujus, ante à suspensão processual.
Nessa concepção, a prescrição sequer começou a correr, afinal a morte de uma das partes importa a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Assim, ante a ausência de previsão legal quanto ao prazo para habilitação dos sucessores, não há que falar em prescrição intercorrente da pretensão executória, como entendeu a magistrada sentenciante, de modo que deve ser mantida a habilitação dos sucessores de E. L., com o consequente processamento do feito no juízo de origem.
Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002134466v3 e do código CRC 69d35f84.
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Data e Hora: 25/10/2024, às 19:51:34