Agravo de Instrumento Nº 5012546-04.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, da decisão do Juízo da 22ª Vara Federal de Janeiro (evento 144 – DESPADEC1), que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 0002253-25.2019.4.02.5101), deferiu a habilitação de A. A. C., em favor de Leni Livaldo da Silva Corrêa e Outros e, por conseguinte, determinou a intimação de seus herdeiros habilitandos para promoverem a habilitação de seu espólio, e, por conseguinte, determinou a intimação de seus herdeiros habilitandos para promoverem a habilitação de seu espólio, ante ao fato do de cujus ter deixado bens a partilhar, nos termos da decisão infracitada:
Evento 126, PET1, evento 134, PET1 e evento 135, PET1: Em recentes julgados, o Eg. TRF da 2ª Região tem adotado o mesmo entendimento do Eg. STJ acerca da prescrição, relativa aos herdeiros de parte falecida, no sentido de que não há prazo estabelecido para a habilitação dos herdeiros, inclusive quanto à prescrição, dada a ausência de previsão legal e, ainda, a impossibilidade de se presumir a ciência dos herdeiros acerca dos processos em que o sucedido é parte. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão através da qual a Magistrada, rejeitando a impugnação apresentada pela União Federal, acolheu como devido à parte exequente o valor apurado pelo Contador Judicial. 2. O prazo prescricional da ação de conhecimento não se confunde com o prazo da ação de execução, de modo que, transitada em julgado a decisão judicial condenatória, o prazo para sua execução será o mesmo prazo da ação (Súmula 150, STF), não se tratando de prescrição intercorrente. Para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. A morte de uma das partes suspende o curso do feito até que tenha sido regularizada a sucessão processual, de modo que a morte de um dos autores no curso do processo de conhecimento, ou antes do ajuizamento da execução, não acarreta a extinção do processo, sendo possível o direcionamento de eventual crédito ao espólio ou aos sucessores da parte falecida. 4. Até que seja apresentado o requerimento de habilitação, ficam suspensos os prazos, sem qualquer limite ou cômputo desfavorável aos sucessores, não sendo razoável presumir que os mesmos sejam conhecedores dos processos dos quais os sucedidos sejam parte. 5. In casu, tendo em vista o falecimento da autora na fase de conhecimento, a ausência de previsão legal quanto ao prazo para a habilitação dos sucessores, bem como a aplicação de interpretação restritiva às normas relativas aos prazos prescricionais, não há que se falar em prescrição intercorrente. 6. A execução foi iniciada logo após a homologação de habilitação. Assim, considerando que a parte autora, em nenhum momento, deixou de impulsionar o feito de forma a obter os elementos necessários para o cálculo do quantum debeatur, e que a apresentação dos documentos para elaboração dos cálculos dependia, exclusivamente, da parte ré, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 7. Conforme os esclarecimentos prestados pelo Contador Judicial, a partir de junho de 2009, a TR foi aplicada como índice de correção monetária. A questão relativa aos critérios de correção monetária sequer foi mencionada pela Magistrada, sendo evidente a ausência de interesse recursal da União para pleitear, nesse aspecto, a reforma da decisão recorrida. 8. Apelação cível parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.
(TRF2, AC nº 0028885-65.1994.4.02.5101, Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 31/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que admitiu a habilitação dos herdeiros de determinados demandantes, sob o fundamento de que a lei não estabeleceu prazo prescricional para que seja realizada eventual habilitação de herdeiros no processo judicial. 2. A agravante se insurgiu contra a decisão, alegando que, com o falecimento da parte autora, deu-se a extinção do mandato, razão pela qual não detinha o causídico poderes para peticionar, tão pouco para promover a execução do julgado anos após o óbito, sendo a hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ex vi do art. 485, IV do CPC/2015. Por fim, invocou o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sustentando que a inércia para promover a habilitação, face ao princípio da segurança jurídica, também leva à prescrição. 3. O falecimento de uma das partes no âmbito processual, segundo artigos 110 e 313, §§1º e 2º do CPC, é causa de suspensão do processo, sendo possível ocorrer a sucessão pelo espólio ou sucessores do de cujus. Com relação à isso, esta Corte Regional já se manifestou entendendo, na linha da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, que ocorrendo o óbito da parte exequente haverá a suspensão do processo, devendo ser observado que não há previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00330696919914025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 16.8.2017. 4. Além disso, estando a fase de execução encerrada, conforme é o caso, afigura-se inviável o reconhecimento da prescrição (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00081577120174020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 6.10.2017). 5. Diante da possibilidade de habilitação dos herdeiros, ainda que transcorrido o prazo de 5 (cinco) contados a partir do óbito do demandante, não se afigura justificável determinar a renovação de todos os atos executivos, retardando, com isso, ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. Frise-se, por fim, que, no caso, o processo, na origem, conta com mais de 20 anos de tramitação, tendo a União se limitado a invocar vícios processuais para embasar a sua tese, sem pontar o efetivo prejuízo sofrido. 6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF2, AI nº 0003358-14.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 05/02/2020)
Ademais, mesmo se admitida a possibilidade de ocorrência da prescrição, enquanto pendente a habilitação do espólio/herdeiros, indispensável a prévia intimação dos herdeiros para ciência e habilitação nos autos, sem a qual não se inicia o curso do prazo prescricional. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 313, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente, nos termos do art. 313, I, do CPC/2015, suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. 2. Inexiste prazo máximo para suspensão do processo, enquanto não intimados os sucessores, visto que, quando o legislador quis estabelecer um interregno específico para o processo permanecer suspenso ele assim o fez, consoante se observa no 4º do art. 313 do CPC/2015, que prevê a suspensão de 6 (seis) meses - quando a suspensão se der por convenção das partes - e 1 (um) ano - nos casos das alíneas a e b do inciso V daquele dispositivo legal. 3. O processo fica suspenso enquanto não houver habilitação, apenas o conhecimento confirmado e efetivo, sem ter havido desinteresse pela demanda - de conhecimento ou de execução - é que poderia ensejar a prescrição da pretensão ao crédito. 4. Na falta de comprovação de intimação dos herdeiros paraeventual habilitação ao processo, não há falar em fluência de prazos prescricionais contra os habilitantes. 5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF1, AI nº 0054442-57.2014.4.01.0000, Rel. Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, Data de Julgamento: 20/07/2016)
Portanto, considerando que os herdeiros de A. A. C. só foram intimados para regular habilitação nos autos em 22/10/2022 (evento 124, CERT1), comparecendo de imediato para pleitear seu ingresso no feito (evento 126, PET1), não há que se falar em prescrição, a despeito do longo tempo decorrido entre o falecimento do exequente (01/04/2014 - evento 126, OUT2, fl.2) e o comparecimento de seus herdeiros nos autos.
Pelo exposto, rejeito a alegação de prescrição do IPHAN (evento 134, PET1).
No entanto, verifico que A. A. C. faleceu deixando bens a partilhar (evento 126, OUT2, fl. 2), de modo que é o espólio, representado por seu(sua) inventariante, o legitimado para figurar no polo ativo.
Pelo exposto, determino a intimação dos herdeiros habilitandos de A. A. C. para promoverem a habilitação de seu espólio, representado por seu(sua) inventariante, mediante juntada de procuração e demais documentos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, dê-se vista ao IPHAN, por 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Em sua minuta, a agravante sustenta, em resumo, que: 1) “Como a parte exequente faleceu há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelo sucessor. Uma vez extinta a pretensão, não é mais possível cobrá-la em juízo”; 2) “se após o óbito dos exequentes, seus sucessores não se dignaram a promover sua habilitação no feito em apreço, é lícito concluir pela impossibilidade de ser dado prosseguimento à execução dos valores que seriam devidos ao de cujus, em razão da incidência da prescrição da pretensão executiva.”; e 3) “única consequência decorrente da morte da parte é a suspensão do processo, não tendo tal fato qualquer repercussão sobre o direito material nele debatido, ao menos não no tocante à prescrição, que, uma vez iniciada contra o falecido autor, permanece em curso contra seus eventuais sucessores.”
Nesses termos, pugna:
Destarte, é indubitável a presença de lesão grave e de difícil reparação, nos termos da legislação processual vigente, impondo-se a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Pelo exposto, o ente público requer e espera que o Exmo Dr. Desembargador Relator se digne receber o presente recurso atribuindo-lhe efeito suspensivo, face à existência de dano para a Administração, e, dando, a final, provimento ao Agravo para que seja reformada a decisão ora guerreada, conforme fundamentação supra.
Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (evento 4 – DESPADEC1).
Sem contraminuta.
Em manifestação no Evento 17 – PARECER1, o Ministério Público deixou de emitir parecer, ante a hipótese dos autos não configurar necessidade de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I- Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, da decisão do Juízo da 22ª Vara Federal de Janeiro (evento 144 – DESPADEC1), que deferiu a habilitação de A. A. C., em favor de Leni Livaldo da Silva Corrêa e Outros e, por conseguinte, determinou a intimação de seus herdeiros habilitandos para promoverem a habilitação de seu espólio, ante ao fato do de cujus ter deixado bens a partilhar.
II- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 10-05-2024, afetou os Recursos Especiais de nºs. 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, da Relatoria do Ministro Humberto Martins, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1254), determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, não sendo hipótese do presente caso.
III- A morte da parte importa a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
IV- Inexiste prescrição intercorrente para habilitação processual dos sucessores, em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.
Conforme relatado, cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, da decisão do Juízo da 22ª Vara Federal de Janeiro (evento 144 – DESPADEC1), que, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública (processo nº 0002253-25.2019.4.02.5101), deferiu a habilitação de A. A. C., em favor de Leni Livaldo da Silva Corrêa e Outros e, por conseguinte, determinou a intimação de seus herdeiros habilitandos para promoverem a habilitação de seu espólio, ante ao fato do de cujus ter deixado bens a partilhar.
A questão de fundo do feito originário versa sobre a controvérsia em se reconhecer, ou não, a prescrição intercorrente, referente à habilitação do caso dos autos.
A decisão não merece reforma.
O art. 313, I, do Código de Processo Civil dispõe: “Suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (...);”
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.” (AgInt no REsp 2102691 – RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 06.03.2024).
No mesmo sentido:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido não destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, que assentou entendimento segundo o qual, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente (AgRg no AREsp 286713/CE, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º/4/2013).
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à verificação da ocorrência de prescrição do título, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 2079498 - PE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina; DJe de 06-10-2023; grifos ausentes no original)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.998.085-PE, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 20-6-2022; grifos ausentes no original).
Convém esclarecer que a Corte Especial do mencionado tribunal superior, em 10-05-2024, afetou os Recursos Especiais de nºs. 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, da Relatoria do Ministro Humberto Martins, na sistemática dos repetitivos.
A controvérsia, sob o Tema 1.254, apresenta a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."
Após a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, não houve fato capaz de infirmar o entendimento nela esposado.
Como é cediço, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, os requisitos para o deferimento da tutela antecipada são: (i) a presença da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso que ora se examina, na esteira do decidido em primeira instância, não logrou êxito a agravante em demonstrar a probabilidade do direito.
A Colenda Corte determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido “interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça”, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do referido Tribunal Superior, não sendo hipótese do presente caso, razão porque o feito não deverá ser suspenso.
No caso dos autos, o óbito de A. A. C. se deu em 1º.04.2014, conforme certidão de óbito, anexada no evento 135 – OUT2, p. 2, dos autos originários. Os herdeiros do de cujus só foram intimados para regular habilitação, nos autos, em 22-10-2022 (evento 124 – CERT1, do processo de origem) e o requerimento de habilitação foi apresentado somente em 10.11.2022 (evento 126, daqueles autos). Todavia, a prescrição sequer começou a correr, afinal a morte de uma das partes importa a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Assim, ante a ausência de previsão legal quanto ao prazo para habilitação dos sucessores, não há que falar em prescrição intercorrente da pretensão executória, como entendeu o magistrado sentenciante, de modo que deve ser mantida a habilitação dos sucessores de A. A. C., com o consequente processamento do feito no juízo de origem.
Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002134503v2 e do código CRC 2c7020f9.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 25/10/2024, às 19:51:34