Apelação Cível Nº 5062205-68.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. B., atacando a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos.
Na origem, a OAB/RJ ajuizou, em 14/03/2016, execução em face da apelante objetivando receber R$ 5.205,01, atualizados até novembro de 2015, relativos às anuidades dos anos de 2010 a 2014.
Os mandados citatórios retornaram negativos, tendo sido determinada a citação por edital (eventos 20 e 42 dos autos originários).
Foi realizado bloqueio parcial do montante executado por meio do sistema SISBAJUD (eventos 68 e 69 dos autos originários).
Os embargos foram opostos pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curador especial, sustentando que é presumida a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, englobando quantias economizadas em diversas espécies; que a inicial não indica o ato normativo que fixa o valor das anuidades, nem a data de vencimento da dívida; que “aplica-se a Lei nº 12.514/2011, inclusive o art. 6º, às anuidades cobradas nesses autos, que devem observar a limitação de valor máximo de R$500,00”.
Impugnação no evento 7, aduzindo que o STJ firmou entendimento no sentido de que as anuidades da OAB podem ser estabelecidas por resolução; que as anuidades da Ordem não possuem caráter tributário; que “o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido da inaplicabilidade da lei 12.514/2011 à OAB, que tem natureza diversa dos outros conselhos profissionais”; que “o meio de instituição independente da anuidade é fundamental para garantir que a OAB esteja autônoma e insubordinada, podendo primar por sua atribuição essencial de garantia da justiça e demais constantes no rol do art. 44 de sua Lei.”; que o legislador assegurou aos Conselhos Seccionais a competência para fixar anuidade, em conformidade com art. 46, da Lei nº 8.906/1994; que “não há possibilidade de adequar ou limitar a contribuição (anuidade) da OAB segundo os padrões estabelecidos para tributos, sob pena de inviabilizar a possibilidade o cumprimento de sua finalidade”.
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os embargos. Assinalou o Juízo de primeiro grau que “verifica-se que a OAB está cobrando o valor equivalente à cinco anuidades (2010-2014), motivo pelo qual foi atendido o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011”; que “não se aplica à OAB o previsto no art. 6º da Lei 12.514/2011 ante a sua posição peculiar no ordenamento constitucional brasileiro, constituindo-se serviço público independente, que não integra a Administração Pública, conforme decidido pelo STF na ADI 3.026, julgada em 08/06/2006” (Evento 15).
Em apelo, a executada sustenta que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conclui que, em caso como os dos presentes autos no qual a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação ou de comprovação pela parte interessada, determinar a liberação dos valores constritos, sendo o ônus da prova do credor”; que “Para verificação da presença dos requisitos – certeza, liquidez e exigibilidade – do título executivo extrajudicial que se pretende executar, é necessário que a exequente indique, nos autos da execução, o ato que fixa o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente nas competências em execução e a sua respectiva data de vencimento, consubstanciando documentação essencial à propositura da ação”; que “O STF, ao julgar em repercussão geral o RE 704.292 (19/10/2016), decidiu que é inconstitucional a delegação legal, aos conselhos de fiscalização profissional, da atribuição de fixar e majorar anuidades, por resolução, sem parâmetro previsto em lei”; que “Os Tribunais Regionais e o STJ, inclusive, já vêm aplicando a indigitada Lei 12.514/11 também à OAB, sem distinção” (evento 19).
Contrarrazões apresentadas no evento 23. Aduz a OAB que “A OAB não mantém qualquer vínculo, seja funcional, financeiro ou hierárquico, com órgãos da Administração Pública, segundo o disposto no art. 44, § 1º, da Lei 8.906/94”; que “o art. 6º da Lei n. 12.514/2011 foi editado e está vocacionado à regulamentação das autarquias profissionais, na condição de entes integrantes da Administração Pública Indireta, sendo inaplicável às contribuições cobradas pela OAB, reguladas de forma específica pelos arts. 46 e 58, IX, da Lei n. 8.906/1994 (EOAB), que prevalecem em função do princípio da especialidade”; que “O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já reconhecem amplamente que a contribuição devida à OAB não tem natureza tributária”
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
A apelação merece ser provida para extinguir a execução, diante da falta de condição de procedibilidade.
A Lei nº 12.514/2011 estabelece condição de procedibilidade para o exercício de ação, sendo inviável ajuizar execução sem preenchimento da exigência contida em seu art. 8º, referente ao valor mínimo de anuidades necessárias, também se aplicando à OAB quando esta desempenha função de fiscalizar a profissão e, para tanto, cobrar anuidades.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte Regional:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO DE CLASSE. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Execução de título extrajudicial, ajuizada pela OAB - Seção do Estado do Sergipe, visando a satisfação de débito decorrente de anuidade devida pela agravada, no valor de R$ 637,31 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), execução que foi extinta, com fundamento no art. 8º da Lei 12.514/2011.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, apesar de a OAB possuir natureza jurídica especialíssima, por ser um conselho de classe está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.382.719/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; STJ, REsp 1.615.805/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016.
IV. Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1783533/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 04/04/2019)”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/MS. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
1. Trata-se de Ação de Execução embasada em título executivo extrajudicial relativo à inadimplência do valor de uma anuidade, movida pela OAB/MS contra o recorrido, consistindo a controvérsia na aplicabilidade, à OAB, do art. 8º da Lei 12.514/2011 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente").
2. O STF teve oportunidade de se manifestar sobre a natureza jurídica da OAB, no julgamento da ADI 3.026/DF (Relator Ministro Eros Grau, julgado em 08/6/2006, DJ 29/9/2006), no qual consignou que a "Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro" e que "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional".
3. Entretanto, na cobrança de anuidade dos advogados a Ordem dos Advogados do Brasil atua como órgão de classe, não havendo propósito, por mais que tenha elementos diferenciais em relação aos outros órgãos de classe, que justifique sua exclusão da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011.
4. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que, embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. A propósito: REsp 1.814.337/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/9/2019; AgInt no REsp 1.783.533/AL,Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 4/4/2019; REsp 1.814.441/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 1.382.501/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/3/2019; AgInt no AREsp. 1.382.719/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; REsp. 1.615.805/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11.10.2016. Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas de Ministros que compõem ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte de Justiça: AREsp 1.382.581/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (DJe 14.3.2019);
REsp 1.783.533/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães (DJe 1/2/2019);
REsp 1.685.160/SP, Rel. Min. Og Fernandes (DJe 14/11/2018); REsp 1.691.708/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria (DJe 7/11/2017).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.784.177/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.)”
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 12.514/2011. APLICABILIDADE. VALOR DA ANUIDADE NO ANO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração indireta, tampouco pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Isto porque, muito além das finalidades corporativas, possui relevante finalidade institucional.
3. Embora detentora de tais características, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB na qualidade de instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a OAB exerce funções equivalentes às de qualquer outro conselho profissional.
4. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida relativa a anuidades inadimplidas.
5. In casu, o valor da execução é R$ 3.686,78, referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2005 a 2008 e 2011 a 2014. Tendo sido a ação ajuizada em 21/12/2015, e considerando-se que a anuidade, neste ano, era no valor de R$ 1.051,19, conclui-se que o valor inscrito é inferior ao correspondente a quatro anuidades (R$ 4.204,76), o que atrai a incidência da regra objurgada.
6. Apelação desprovida.”
(TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA, 0160716-07.2015.4.02.5101, 28/01/2019, Relator REIS FRIEDE)”
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Trata-se de apelação, interposta pela OAB/RJ, em face da sentença que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial objetivando o adimplemento das anuidades referente aos anos de 2010 a 2012, declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, diante da constatação de que o crédito cobrado é inferior ao valor de 04 (quatro) anuidades, não preenchendo assim os requisitos exigidos pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.
3. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: STJ, REsp 1615805, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; TRF2, AC 0117835-09.2015.4.02.5006, Rel. Des. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.3.2018; TRF2, AC 0053485- 52.2014.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 13.11.2017.
4. Para as execuções de contribuição de categoria profissional devidas por pessoa física regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro, ajuizadas no ano de 2015, conforme dispõe o art. 8º da Lei 12.514/2011, tem-se que o valor mínimo executável é de R$ 4.204,76.
5. Art. 8º da Lei 12.514/2011. Pressuposto processual de admissibilidade não preenchido. Valor total da execução (R$ 1.192,57) inferior a quatro vezes o valor da anuidade vigente no ano do ajuizamento da ação executiva.
6. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
7. Apelação não provida.”
(TRF2 – 5ª Turma Especializada, 0052425-44.2014.4.02.5101, 06/11/2018, Relator RICARDO PERLINGEIRO)”
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APLICABILIDADE. P RECEDENTES DO STJ.
1. Esta Sétima Turma Especializada vinha se manifestando no sentido de que a limitação prevista no art. 8° da Lei 12.514/2011, que impede a execução judicial de dívidas referentes a unidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não se aplicaria à Ordem dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica especial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3 026/DF, Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006.
2. Ocorre que, mais recentemente, o STJ passou a adotar o entendimento no sentido de que a OAB, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, uma vez que também não deixa de ser considerada um conselho de classe. Precedentes.
3. Dessa forma, considerando o entendimento do STJ acerca do tema e que o valor do crédito perseguido pela OAB/RJ (R$ 543,58) é inferior a quatro vezes a quantia cobrada a título de anuidade em 17/12/2014, ano em que foi proposta a presente demanda, deve ser mantida a sentença extintiva.
4. Apelação conhecida e desprovida.”
(TRF2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, 0054622-69.2014.4.02.5101 26/10/2018, Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA)”
A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do ajuizamento da ação de execução, inserindo requisito específico. Veja-se:
"Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."
E a Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita:
“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR)” (Grifei)
Nestes termos, tendo sido a ação proposta em 2016, a análise da condição de procedibilidade da execução requer atendimento ao art. 8º da Lei nº 12.514/11, em sua versão original. Para tal exame, é necessário que a exequente junte o ato normativo que fixa o valor cobrado anualmente à executada da anuidade no momento em que proposta a ação, o que não foi feito.
À luz de tal contexto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para julgar extinta a execução por ausência de condição de procedibilidade, com a inversão do ônus sucumbencial.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002172379v2 e do código CRC 2367fec6.
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