Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0053677-82.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC (Evento 126).

Afirma que "o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido da inaplicabilidade da lei 12.514/2011 à OAB, que tem natureza diversa dos outros conselhos profissionais" (Evento 129).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0053677-82.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cabe registrar que a questão acerca da aplicação da Lei n° 12.514/2011 à OAB foi reconhecida com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, sem determinação de suspensão nacional (Tema nº 1180), in verbis:

 

Tema 1180 - Constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade a R$ 500,00 (quinhentos reais), à Ordem dos Advogados do Brasil, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional.

 

Com efeito, de acordo com o STF, a OAB é um serviço público independente, "categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", não incluída na categoria de "autarquias especiais" e sem vínculo com a Administração Indireta (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJ 29/09/2006).

Contudo, o Eg. STJ, bem como esta Corte, tem reiteradamente entendido que, "Ordem dos Advogados do Brasil, em se tratando de um conselho de classe, não obstante a sua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8° da Lei n. 12.514/11. [...] Assim, de acordo com o referido diploma normativo, a OAB não poderá executar judicialmente dívida relativa a anuidades cujo montante seja inferior ao quádruplo do valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente [...]" (STJ, AgInt no AREsp 1.382.719 / MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018).

Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO DE CLASSE. LIMITAÇÃO À COBRANÇA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 8o. DA LEI 12.514/2011, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARISE SILVA, com fundamento na alínea a do art. 105, III da CF/1988, contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 5a. Região, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 12.514 DE 2011 (ART. 8º). APELO PROVIDO.1. Apelação contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito execução de anuidade da OAB, em face do valor não corresponder ao patamar mínimo de 4 (quatro) anuidades, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. (...) 2. Nas razões de seu Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação do art. 8º da Lei 12.514/2001, ao sustentar que ainda que se considere a OAB como entidade sui generis, a cobrança de anuidades de seus inscritos não pode ser considerada diferente dos demais conselhos, eis que, nesse aspecto, exerce função de fiscalização profissional, submetendo-se, portanto, à Lei 12.514/2011. 3. Com as contrarrazões, o Apelo Nobre foi admitido na origem (fls. 132). 4. É o breve relatório. 5. O Recurso merece prosperar. 6. Com efeito, o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem o disposto no art. 8º. da Lei 12.514/2011 aplica-se, sim, à OAB - que, inobstante a natureza jurídica sui generis que lhe reconheceu o STF, desempenha a função de Conselho de Classe. Confiram-se, a propósito, os julgados a seguir: AgInt no REsp. 1.783.533/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.4.2019; AgInt no AREsp. 1.382.719/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2018; REsp. 1.615.805/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2016. 7. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial de MARISE SILVA, para restabelecer a sentença. 8. Publique-se." (STJ - Resp nº 1872779 - SE (2020/0104061-0), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 03/8/2020).

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. EXCEPCIONAL APLICABILIDADE DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF, o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44, caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal. - Não obstante, a partir de excepcional interpretação extensiva, o limite mínimo de exeqüibilidade estabelecido, originalmente apenas a conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, também se aplica à OAB, na linha da jurisprudência que vem se consolidando no âmbito da 1ª e 2ª Turmas do STJ (cf., inter plures, AgInt no AREsp nº 1.382.501/MS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 12/03/2019; e AgInt no AREsp nº 1.382.719/MS, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julg. em 13/12/2018). - Recurso não provido." (TRF2 – 7ª T., AC 0010197-24.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. em 30/05/2019, data de disponibilização: 05/06/2019). (grifei)

 

Por outro lado, o STJ, através do Tema Repetitivo 1193, julgado em 28/08/2024, fixou a tese no sentido de que:

 

"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."

 

Releva notar que o artigo 8° da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021, ao tratar da cobrança judicial de dívidas referentes a anuidades, redefiniu o limite mínimo para a execução judicial das anuidades pelos Conselhos, que não mais utiliza como parâmetro o valor da anuidade do respectivo ano de ajuizamento da ação, confira-se:

 

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

(....)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

 

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo."

 

 

In casu, considerando que o título executivo acostado alcança o valor de R$ 543,58 (Evento 1), aquém do limite mínimo estipulado nos arts. 8º e art. 6º, I, ambos da Lei n. 12.514/2011, após alteração dada pela Lei nº 14.195/2021, deve o feito ser arquivado, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º, do art. 8º, da Lei 14.195/2021, e do decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1193.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para arquivamento, sem baixa na distribuição.



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Apelação Cível Nº 0053677-82.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. QUANTIA INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO PREVISTO nos arts. 8º e art. 6º, I, DA LEI N. 12.514/2011, ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. TEMA Repetitivo 1193 DO STJ.

1. Sublinhe-se o entendimento consignado pelo STJ, segundo o qual a "Ordem dos Advogados do Brasil, em se tratando de um conselho de classe, não obstante a sua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8° da Lei n. 12.514/11. [...] Assim, de acordo com o referido diploma normativo, a OAB não poderá executar judicialmente dívida relativa a anuidades cujo montante seja inferior ao quádruplo do valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente [...]" (STJ, AgInt no AREsp 1.382.719 / MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018).

2. O STJ, através do Tema Repetitivo 1193, julgado em 28/08/2024, fixou a tese no sentido de que: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

3. In casu, considerando que o título executivo acostado alcança o valor de R$ 543,58, aquém do limite mínimo estipulado nos arts. 8º e art. 6º, I, ambos da Lei n. 12.514/2011, após alteração dada pela Lei nº 14.195/2021, deve o feito ser arquivado, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º, do art. 8º, da Lei 14.195/2021, e do decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1193.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para arquivamento, sem baixa na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/05/2023

Apelação Cível Nº 0053677-82.2014.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/05/2023, na sequência 191, disponibilizada no DE de 16/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 0053677-82.2014.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 13:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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