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Apelação Cível Nº 0023537-27.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. L. D. S. (evento 144, OUT23), da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 140, DESPADEC35), em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que julgou extinto o processo com base no art. 924, V, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente, em relação ao pedido de saque de valores creditados na conta vinculada do FGTS.

Alega que não firmou acordo de adesão nos termos do art. 4º, da LC nº 110/2001. Aduz que não conseguiu receber o auxílio emergencial e, por isso, encontra-se com dificuldade financeira. Logo, o saque do FGTS é a única forma de melhora de sua condição social.

Contrarrazões da CEF (evento 150, OUT26). 

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001884842
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Apelação Cível Nº 0023537-27.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por J. L. D. S. (evento 144, OUT23), da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 140, DESPADEC35), em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que julgou extinto o processo com base no art. 924, V, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente, em relação ao pedido de saques de valores creditados na conta vinculada do FGTS.

Na origem, o autor ajuizou ação de ressarcimento de perdas do FGTS em 22/09/1998 (evento 110, OUT2, fl. 5/25).

A sentença julgou o pedido parcialmente procedente e concedeu os índices de 21,87% e 44,80% (evento 115, OUT7, fl. 11/35):

O autor apelou e acórdão deste Tribunal proveu em parte o recurso para declarar o direito ao expurgo dos índices de 42,72% e 84,32%(evento 119, OUT11, fl. 17):

O trânsito em julgado ocorreu em 08/09/2003 (​evento 122, OUT14, fl. 50​).

Na fase de cumprimento de sentença, a CEF apresentou planilha dos créditos na conta de FGTS do apelante em 26/01/2005 (evento 124, OUT16, fls. 20/24).

A intimação do credor para apresentar manifestação sobre as informações ocorreu em 16/03/2005 (evento 124, OUT16, fl. 34). 

Contudo, manteve-se inerte.

O apelante requereu o desarquivamento dos autos para análise apenas em 06/11/2019 (evento 124, OUT16, fl. 38).

A CEF apresentou pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em 11/08/2020 (evento 133, OUT18).

Intimado para manifestar-se sobre a alegação de prescrição em 17/08/2020 (evento 136, OUT20), o credor limitou-se a requerer a remessa dos autos para contadoria judicial (evento 138, OUT21).

No caso, os autos permaneceram paralisados por mais de 14 anos.

Quanto à prescrição, o STF decidiu que o prazo para cobrança de valores do FGTS é de 05 anos, no Tema nº 608:

"O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal."

Contudo, a modulou os efeitos e atribuiu à decisão o efeito "ex nunc", recurso extraordinário com agravo nº 709.212 DF:

"Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, 13.11.2014."

Nesse sentido, o prazo prescricional de 05 anos aplica-se apenas para ações ajuizadas após a decisão do STF, em 13/11/2014.

A prescrição intercorrente se sujeita ao mesmo prazo da ação de conhecimento. 

A ação é de 1998 e o cumprimento de sentença iniciou em 2005. Assim, o prazo prescricional é de 30 anos, conforme entendimento do STF.

Nessa circunstância, a ausência de impulsionamento do processo por 14 anos não importa prescrição intercorrente.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento da sentença.



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Apelação Cível Nº 0023537-27.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. apelação. fgts. expurgos inflacionários. paralisação dos autos por 14 anos. TEMA Nº 608 DO STF. MODULAÇÃO COM EFEITO "EX NUNC". prescrição intercorrente NÃO CONFIGURADA. recurso provido.

1. Trata-se de apelação interposta por J. L. D. S., da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que julgou extinto o processo com base no art. 924, V, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente, em relação ao pedido para sacar valores creditados na conta vinculada do FGTS.

2. A CEF apresentou planilha, com informação sobre os créditos na conta de FGTS em 26/01/2005. Credor intimado para apresentar manifestação em 16/03/2005. Contudo, manteve-se inerte. Apenas em 06/11/2019 o apelante requereu o desarquivamento dos autos para análise. Autos paralisados por mais de 14 anos.

3. Quanto à prescrição, o STF decidiu que o prazo para cobrança de valores do FGTS é de 05 anos, no Tema nº 608. Contudo, a modulou os efeitos e atribuiu à decisão o efeito "ex nunc", no recurso extraordinário com agravo nº 709.212 DF.

4. O prazo prescricional de 05 anos aplica-se apenas para ações ajuizadas após a decisão do STF, em 13/11/2014. A prescrição intercorrente se sujeita ao mesmo prazo da ação de conhecimento. A ação é de 1998 e o cumprimento de sentença iniciou em 2005. Assim, o prazo prescricional é de 30 anos, conforme entendimento do STF, de maneira que a ausência de impulsionamento do processo por 14 anos não importa prescrição intercorrente.

5. Apelação provida. Anulação a sentença. Prosseguimento do cumprimento da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 0023537-27.1998.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 13:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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