Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016079-05.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5082139-51.2020.4.02.5101 [Evento 58 e 70], por meio da qual o douto Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e homologou os cálculos da execução no valor de R$ 298.948,78 (duzentos e noventa e oito mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), atualizados até novembro de 2020.

O agravante sustenta, em síntese, que: (i) a petição inicial não se encontra instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC, requerendo o reconhecimento de sua inépcia; (ii) ocorreu a prescrição da pretensão executória; (iii) há excesso de execução, uma vez que o INSS requer que seja reconhecido o pagamento da integralidade dos valores devidos aos autores em decorrência do acordo homologado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos 0768579-92.1990.4.02.5101, realizado por meio de 2 (dois) depósitos.

Evento 5. A análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergada para após o contraditório.

Evento 16. Contrarrazões apresentadas pelos agravados sustentando pelo desprovimento do recurso.

Evento 21. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser hipótese de intervenção no feito.

É como relato. 

Inclua-se em pauta.

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da r. decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e homologou os cálculos da execução no valor de R$ 298.948,78 (duzentos e noventa e oito mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), atualizados até novembro de 2020.

De início, vale esclarecer que o presente Cumprimento de Sentença decorre de título judicial formado na ação nº 0768579-92.1900.4.02.5101, ajuizada por ADEWARDE CAETANO DO ROSÁRIO em litisconsórcio com mais  360 (trezentos e sessenta) autores, ocupantes do cargo de fiscal de contribuição previdenciária, em face do INSS, objetivando a condenação da aludida Autarquia Federal ao pagamento de gratificação de produtividade referente ao período de janeiro de 1976 a outubro de 1979.

Importa consignar, desde logo, que a sentença foi proferida em 01/10/1987,  julgando procedente o pedido autoral. O INSS interpôs recurso de Apelação contra a sentença.

A seguir, nos termos da decisão proferida em 26/11/1990 pelo Exmo. Desembargador Relator desta Corte Regional, o acordo firmado entre o INSS e os Autores – desistência do recurso – foi homologado, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil de 1973. Trânsito em julgado em 29/01/1991, embora apenas certificado em 08/02/1991.

A Execução Coletiva foi iniciada em 30/01/1991, isto é, na primeira metade do prazo e, especificamente, no dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença (29/01/1991) de modo que a contagem do prazo prescricional deveria ser retomada pelo tempo restante, que, na hipótese, corresponde a 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.

Em 03/02/2016, foi proferida a decisão nos autos 0768579-92.1990.4.02.5101, em cujos termos o MM. Juízo Federal da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou o desmembramento do feito e a livre distribuição de Ação de Execução Individual pelos Autores e seus sucessores.

Posteriormente, sobreveio nova decisão proferida em 10/05/2016 e publicada em 14/06/2016, mantendo a decisão que determinra o desmembramento do feito e a livre distribuição de Ação de Execução Individual.

DA INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL

O douto Juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da exordial e homologou o valor da execução, nos seguintes termos:

"[...] Rejeita-se a preliminar de inépcia, pois tanto a Contadoria quanto o próprio executado conseguiram, com os documentos dos autos, elaborar os cálculos da execução.

No mais, havendo concordância das partes, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 298.948,78, atualizados até 11.2020, observado o necessário desconto de PSS descrito nos cálculos do Evento 49.

Preclusa a decisão, cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s). [...]"

Não se vislumbra inépcia na petição inicial, que preenche os requisitos do art. 320, do Código de Processo Civil.

As peças juntadas aos autos, ou a ausência de juntada, não prejudicaram o direito de defesa do agravante, possibilitando a realização dos cálculos da execução, conforme decidiu o douto Magistrado, nestes termos:

  °°°°°°°°°°............................./////

PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PRESENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estão preenchidos os requisitos legais da inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito - Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento - Apelação provida.
(TRF-3, AC 5003113-58.2020.4.03.6141, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/10/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/10/2021)

DA pRESCRIÇÃO

A arguição de prescrição foi repelida pelo douto Magistrado a quo, em decisão de evento 21 anterior, que, segundo consta dos  autos, não foi objeto de recurso. Contudo, considerando-se que a prescrição é matéria de ordem pública,  que, como sabido, pode ser alegada a qualquer tempo, passo a decidir.

A prescrição da pretensão executória de título judicial – como se sabe – tem seu início com o trânsito em julgado da sentença de conhecimento; e consuma-se no mesmo interregno prescricional da ação originária, conforme enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").

Cuidando-se de execução individual de sentença coletiva, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.388.000/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo da prescrição da execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, "sem qualquer ressalva à necessidade de efetiva medida análoga à do art. 94 do CDC [publicação da decisão em órgão oficial]".

Sucedeu que o substituído faleceu no curso da Execução Coletiva,  ou seja, antes da presente promoção individual do cumprimento de sentença. Pois bem: a previsão de suspensão do processo em razão da morte de uma das partes até que se promova a habilitação dos herdeiros (art. 313, I, do CPC/2015) pressupõe a existência de uma ação em curso e se destina a regular relações processuais de cunho individual.

Todavia, não se cogitaria suspender a ação coletiva com a morte de qualquer substituído, haja vista que a legitimação extraordinária dos substitutos processuais das ações coletivas lhes confere poderes para ser parte processual e representar os direitos homogêneos, a faceta “coletiva” da categoria substituída. No entanto, resta assegurada, ao pensionista do falecido, a suspensão do prazo prescricional até a sua habilitação na relação jurídica, diante da falta de previsão legal de prazo para habilitação dos herdeiros.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 2.011.128/PE (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 8.8.2022, DJe 15.8.2022), assentou o entendimento no sentido de que “inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato” (ênfase minha)

Nas palavras do em. Ministro Relator, “ainda que o óbito de uma das partes tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deve ficar suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva.”

Corroborando o entendimento acima transcrito, julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgInt no AREsp 1.899.602/PE, SEGUNDA TURMA, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.3.2022; STJ, REsp 1.830.518/PE, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 27.4.2021; STJ, AREsp 1.740.170/CE, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 9.4.2021.

No mesmo sentido, aliás, vem decidindo esta Egrégia Corte Regional. Confira-se, dentre outros, os seguintes acórdãos:

APELAÇÃO. VERBETE Nº 150 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. TITULAR DE CRÉDITO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal, reconhece de ofício a prescrição intercorrente e julga extinto o processo com resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão executiva da exequente, na qualidade de sucessora do ex-servidor falecido, encontra-se fulminada pela prescrição. 2. Os arts 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32 elencam que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data ou fato que se originarem, bem como que a prescrição será interrompida uma única vez, e que, uma vez interrompida, recomeçará a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu. 3. A Súmula 150 do STF menciona que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Também sobre o tema, a Súmula 383 do STF dispõe que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4. O processo originário tratava sobre a complementação da aposentadoria dos funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal, hoje substituída pela União Federal, tendo sido proferida sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. Iniciada a execução, o magistrado se deu por suspeito e os autos foram redistribuídos para a Vara Federal onde atualmente tramita o feito. Em sede recursal, esta Corte Regional anulou toda a liquidação. 5. Com a remessa dos autos à origem, o feito prosseguiu e várias habilitações foram requeridas. No transcurso do processo foram proferidos diversos despachos ao longo do processo para que a parte autora desse início a nova liquidação juntando todos os documentos sob pena de baixa e arquivamento. 6. Diante do número de autores e do número de habilitações requeridas, que dificultavam o regular prosseguimento do feito, além de dar ampla e total publicidade dos autos a todos os interessados, foi proferida decisão que determinou a intimação por edital para início da execução após sua publicação, em 18.10.2012. Em razão disso, os exequentes reiniciaram a liquidação, tendo sido determinada a exclusão de todos os autores que não haviam reiniciado a liquidação ou pedido de habilitação do feito. 7. Sob essa conjuntura, considerando que a ação foi ajuizada, em 26.10.2021, nota-se que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, já que o referido prazo não corre contra o herdeiro não habilitado. O fato de ter ocorrido o desmembramento do processo para que cada autor promovesse sua execução de forma autônoma, por meio de intimação por edital, não ensejou o decurso do prazo prescricional em face da demandante, já que esta somente teve ciência no ano de 2021, ocasião em que ajuizou a sua demanda. 8. Diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação de herdeiros, inaplicável o instituto da prescrição intercorrente, a fim de limitar a habilitação dos sucessores. Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória que limite a habilitação dos sucessores. 9. Incabível, portanto, a alegação de que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0000600-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00033581420194020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00038847820194020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 22.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25.2.2021. 10. Apelação provida. (TRF2, AC 5114245-32.2021.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 30.11.2022). (grifos meus)

CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO - MERO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, haja vista que a habilitação dos sucessores não se deu para prosseguimento da execução proposta em face da Fazenda Pública, e sim, tão-somente, para requerimento de nova expedição de ofício requisitório, na forma do art. 3º da Lei nº 13.463/2017. - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. 7ª Turma Especializada vem entendendo pela ocorrência de suspensão do lapso prescricional na hipótese de falecimento do exequente no curso do processo. Isso porque, inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. - Recurso não provido. (TRF2, AG 0001854-36.2020.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 16.11.2020, DJe 25.11.2020). (Destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PAGAMENTO DE ATRASADOS - MORTE DA SERVIDORA BENEFICIADA PELO TÍTULO JUDICIAL - AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DEFERIDA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, deferindo o pedido de habilitação formulado pelos autores, afastou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento do feito executivo. 2. A ação de rito ordinário que deu origem ao título executivo foi ajuizada em 06/10/2000 pela Associação dos Servidores da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Espírito Santo - ASSEDERTES - sendo a União Federal condenada a incorporação do índice de 3,17% na remuneração e/ou proventos dos servidores e/ou pensionistas substituídos e ao pagamento dos atrasados desde janeiro de 1995. O trânsito em julgado foi em 14/01/2008. 3. In casu, os autores são viúvo e filhas de servidora falecida em 22/09/2007, e quem, de fato, figurou no polo ativo da ação coletiva como substituída pela ASSEDERTES. 4. A morte de uma das partes suspende o curso do feito até que tenha sido regularizada a sucessão processual, de modo que a morte da servidora substituída no curso do processo de conhecimento, ou antes do ajuizamento da execução, não acarreta a extinção do processo, sendo possível o direcionamento de eventual crédito ao espólio ou aos sucessores da parte falecida. 5. Até que seja apresentado o requerimento de habilitação, ficam suspensos os prazos, sem qualquer limite ou cômputo desfavorável ao sucessor/habilitante. Precedentes do STJ. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF2, AG 0004621-86.2016.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 17.12.2018, DJe 21.12.2018). (Ênfase minha)

Assim., e considerando que o falecimento do substituído, no curso da execução coletiva, ocorreu aos 28/11/1988 [Evento 1, ANEXO2],  não há falar-se em prescrição da pretensão executória [ por não ter sido requerida a habilitação dos sucessores até a promoção do Cumprimento de Sentença ], na espécie, à mingua de  “ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato”, combinada com a suspensão da fluência do prazo prescricional.

DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO

Também entendo que  não cabe discutir sobre eventual excesso de execução, neste caso, porquanto trata-se questão preclusa. A inicial foi instruída com a r. sentença e posteriores decisões do recurso que decidiram acerca da matéria, concluindo pela improcedência do excesso de execução [Evento 1, ANEXO6].

Sobre o assunto, o douto Magistrado de primeiro grau, com propriedade, ponderou:  "o que se executa é o resultado apurado em laudo pericial, que apontou a existência de diferenças devidas. O valor foi homologado por sentença transitada em julgado, de modo que a alegação do INSS não subsiste, diante da resolução da questão pelo Juízo, com a rejeição do fundamento ora apresentado".-

Incontroverso, pois, que a questão do excesso de execução é matéria preclusa, que foi suscitada em recurso de apelação e recurso especial improvidos,  estou em que deva ser desprovido o presente recurso.

Por isso é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001952197v31 e do código CRC 0f402453.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 13/12/2024, às 14:56:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:39:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002004162
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016079-05.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082139-51.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

/lsz

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER:                                                                             

  

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 Divirjo do eminente Relator quanto à arguição da prescrição, conforme razões que seguem.

 Primeiramente, certo é que a prescrição é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida/apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Juiz ou Tribunal.

 O presente Cumprimento de Sentença decorre de título judicial formado na ação nº 0768579-92.1900.4.02.5101, ajuizada por ELIANE DE SENNA FIGUEIREDO DUQUE ESTRADA em litisconsórcio com mais de 360 (trezentos e sessenta) autores, ocupantes do cargo de fiscal de contribuição previdenciária, em face do INSS objetivando a condenação da aludida Autarquia Federal ao pagamento de gratificação de produtividade referente ao período de janeiro de 1976 a outubro de 1979.

 A questão trazida à debate refere-se à definição se a pretensão dos herdeiros do Autor originário de executar o julgado se encontra fulminada pela prescrição, ou não. Na hipótese em análise, a ação é movida pelos sucessores do Autor falecido ADEWARDE CAETANO DO ROSÁRIO.

 Segundo o art. 189 do Código Civil, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”. Tem-se, portanto, que a prescrição é a perda da pretensão de exigir de outrem, em juízo, uma prestação, em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei. Pune-se, dessa forma, a inação do titular do direito.

 O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF) e, de acordo com os artigos 8º e 9º do referido Decreto, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 Estando o conceito e a razão de existir da prescrição intimamente ligados à inatividade do exequente em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, impõe-se verificar se no presente caso houve inércia da parte.

 Conforme se vê dos autos, inclusive dos autos originários (processo nº 0768579-92.1900.4.02.5101), diante da longa tramitação do feito e o falecimento de diversos exequentes, entendeu-se por bem o desmembramento processual de modo a viabilizar a entrega da prestação jurisdicional aos beneficiários/credores.

 A decisão que determinou o desmembramento data de 19/02/2016, publicada em 22/02/2016 (evento 1 – anexo 3/SJRJ), quando iniciou o prazo da prescrição de dois anos e meio para que individualmente os credores interessados ingressassem com as suas respectivas ações de execução.

 A presente ação individual foi ajuizada somente em 24/11/2020 (evento 1/SJRJ), isto é, após decorrido o prazo prescricional de dois anos e meio, o que impõe o reconhecimento da prescrição.

Outrossim, certo é que a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil/2002, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

A regra de suspensão do processo por conta da morte do demandante (art. 313, I, do CPC), sem previsão legal de prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não tem o condão de revogar a norma disposta no art. 196 do Código Civil, de modo que a demora na pretensão de habilitação pode sim ser atingida pelo curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Assim, não há confundir-se a inexistência de prazo legal para habilitação de herdeiros/sucessores com o instituto da prescrição para a execução, de expressa previsibilidade legal e reconhecida pela jurisprudência.

Ressalto que a hipótese de espera indiscriminada para a sucessão processual esbarra no princípio da isonomia, já que para os autores ainda vivos é indubitável a ocorrência do prazo prescricional enquanto que para os sucessores dos autores falecidos deixaria de correr prazo. Também, a imperecível suspensão do processo para se requerer habilitação afrontaria o princípio da celeridade processual.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Até em simples Manuais de Direito Civil é encontrada a referência clássica, de que a as causas de suspensão da prescrição estão expressa e taxativamente previstas em lei (embora permitam interpretação extensiva). Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. No máximo, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 18 anos após o falecimento do titular, e 30 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento provido.

(TRF-2ª Região, 6ª T., Agravo de Instrumento 50122704120214020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, decisão 08/11/2021) (grifo meu)

Pelo exposto, divirjo do eminente Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002004162v2 e do código CRC 6cace708.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 12/8/2024, às 15:38:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:39:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002012496
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016079-05.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Embora comungue do entendimento de que a ausência de prazo legal para a habilitação dos sucessores não torna a pretensão executória imprescritível, e que a suspensão do processo, prevista no art. 313, I, do CPC, não se confunde com a suspensão da prescrição, que “iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor” (art. 196 do CC), considero que a matéria afeta à prescrição está preclusa, uma vez que não interposto o recurso cabível (art. 1.015, inc. II e parág. único, do CPC) contra a decisão do juízo originário que rejeitou a preliminar de mérito (evento 21, proc. orig.). As “[...] matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.039.245/SC, julg. 04.09/2023). 

Ante o exposto, com a presente ressalva, voto no sentido de acompanhar o Relator, pela negativa de provimento do agravo de instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002012496v2 e do código CRC 32cb9916.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 30/7/2024, às 14:45:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:39:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001952198
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016079-05.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENçA COLETIVA. InÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da r. decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e homologou os cálculos da execução no valor de R$ 298.948,78 (duzentos e noventa e oito mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), atualizados até novembro de 2020.

2. Não vislumbra-se inépcia na petição inicial, que atende os requisitos do art. 320, do Código de Processo Civil. As peças juntadas aos autos, ou a ausência de juntada, não prejudicaram o direito de defesa do agravante, possibilitando a realização dos cálculos da execução, conforme decididiu o douto Magistrado.

3. o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 2.011.128/PE (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 8.8.2022, DJe 15.8.2022), assentou o entendimento no sentido de que “inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato”.

4. Com falecimento do substituído, no curso da execução coletiva, em 28/11/1988, não há falar-se em prescrição da pretensão executória, já que não houve a habilitação dos sucessores até a promoção do Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública, à mingua da “ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato”, combinada com a suspensão da fluência do prazo prescricional.

5. Não se verifica o excesso de execução alegado pelo agravante, ante a preclusão da questão. A inicial foi instruída com a r. sentença e posteriores decisões do recurso que decidiram acerca da matéria, concluindo pela improcedência do excesso de execução.

6. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001952198v4 e do código CRC 2e16194a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 13/12/2024, às 14:56:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:39:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 29/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016079-05.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 13:00, a 29/07/2024, às 12:59, na sequência 39, disponibilizada no DE de 04/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. CONDENO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:39:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas