Apelação Cível Nº 5035919-92.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por HEWLETT PACKARD ENTERPRISE DEVELOPMENT LP (HPE), em face da sentença prolatada em 05/11/2022, pelo juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 44, SENT1), que julgou improcedente a pretensão autoral de nulidade das decisões administrativas de indeferimento dos pedidos de registro nº 909.705.372, 909.705.410, 909.705.496, 909.705.542, 909.705.585, 909.705.631, 909.705.666, 909.705.704, 909.705.887, 909.705.925, 909.706.077, 909.706.158, 909.706.301, 909.706.379, 909.706.492, 909.706.549, nas classes NCL(10) 9, 16, 35, 36, 37, 38, 41 e 42, todos de marca figurativa, que representam a figura ou símbolo da marca.
O juízo a quo negou o pedido de nulidade dos atos administrativos, por entender que: (i) os elementos gráficos da autora ( e
), objetos dos pedidos de registros marcários, do tipo apenas figurativo e em classes diversas, embora obedeçam a um critério de proporcionalidade em suas dimensões, possuindo retângulos que se apresentam em um tom de verde específico, constituem meramente a forma geométrica de um retângulo, a qual não lhes confere distintividade intrínseca; (ii) o Manual de Marcas prevê que as formas geométricas não são suscetíveis de serem registradas como marcas, elencando, inclusive, “o retângulo como um desses exemplos de forma geométrica não registrável”; (iii) a teoria do segundo significado (secondary meaning), pela qual o uso contínuo e difundido de determinado símbolo, ainda que possua aspecto vulgar, pode gerar identificação do elemento gráfico de uma determinada marca, lhe conferindo suficiente distintividade no ambiente mercadológico do seu segmento, deve ser afastada para o caso concreto, pois (iii.1) o quesito notoriedade inexiste em relação aos sinais gráficos, uma vez que “a autora ainda está investindo na divulgação da marca e buscando sua consolidação como elemento distintivo da empresa”, conforme demonstrado nos autos; (iii.2) a consolidação distintiva da marca “ainda não se efetivou, tanto é que tais elementos gráficos são usados, pela própria demandante, em associação com a expressão textual referente ao seu nome empresarial, o que, então, confere identidade e paralelismo à forma retangular contida nas marcas.”; (iv) ) a aplicação do princípio telle-quelle, que determina que qualquer marca regularmente registrada no país de origem seja admitida, para fins de registro, nos demais países signatários, também restou prejudicada pelo fator distintividade, que é essencial para consideração do referido princípio, conforme estabelece o art. 6º quinquies B(2), da Convenção da União de Paris (CUP), quando a marca pretendida for desprovida de qualquer caráter distintivo, tendo em vista que “haver múltiplos registros marcários em vários países não autoriza, nos termos da sobredita Convenção, o registro da marca no Brasil.”; (v) a tese da existência de decisões contraditórias proferidas pelo INPI, para registros semelhantes, foi reconhecida pela autarquia apenas para um dos registros indicados pelo apelante [nº 914.124.404], destacando que “a concessão do registro decorreria de uma apreciação errônea pelo servidor que, na ocasião, o apreciou, o que tornaria dita concessão viciada pelo fato de contrariar as normas do manual de marcas, bem como a legislação vigente. Os esclarecimentos prestados pelo INPI deixam evidente que o indeferimento dos pedidos marcários em análise não constituem medida antiisonômica em comparação com o deferimento do pedido marcário de nº 910.181.055, pois a postura administrativa tida por legítima seria pela incorreção no deferimento do sobredito registro.” Nesse contexto, ainda que não estivesse em debate o exercício da autotutela, como a situação fática não decorreu de postura desnorteada ou aleatória da autarquia, o juízo a quo acolheu o entendimento contido na Súmula nº 473, do STF, no sentido “de que os atos ilegais praticados pela administração não originam direitos.”
Condenou, então, à parte autora “ao pagamento das custas processuais, que já foram integralmente recolhidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à procuradoria federal no importe de 15% do valor atualizado da causa.".
Em razões recursais (), HEWLETT PACKARD ENTERPRISE DEVELOPMENT LP requereu, preliminarmente, que: (i) a sentença fosse considerada nula, uma vez que ultra petita, em relação à validade do registro nº 914.124.404 e, quanto ao mérito, em síntese, alega que (ii) a autarquia já havia concedido à apelante registros para sinais de idêntica concepção gráfica, configurando tal atitude em ato administrativo contraditório e não isonômico, incompatível com os princípios do direito civil e do direito Internacional, que vedam comportamentos contraditórios de uma pessoa “venire contra factum proprium.”; (iii) a r.sentença desconsiderou a aplicação do princípio telle-quelle, contrapondo as diversas concessões internacionais, já que “o mesmo Logotipo Elemento é objeto de certificados de registros em mais de 40 países[...]. Teriam 40 Escritórios de Propriedade Intelectual mundiais errado ao conceder registros para tal marca?”; (iv) a r.sentença desconsiderou do art. 122 da LPI, e o art.6 quinquies A e C, da CUP, diante da distintividade adquirida do logotipo elemento da apelante que “tem sido usado de forma contínua e ostensiva ao longo dos últimos anos, funcionando como um signo identificador de origem e logrando distinguir a própria HPE dos concorrentes no mercado.”; (v) a r.sentença desconsiderou o estudo, juntado aos autos, do ramo da semiótica, que corrobora as alegações da apelante no sentido de que “os sinais figurativos gozam, SIM, de inequívoca distintividade, sendo, portanto, plenamente registráveis como marca à luz da legislação pertinente, como ocorre, aliás, no país de origem (EUA), na União Europeia e em inúmeros outros mundialmente.”
Em contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1), o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) manteve os argumentos apresentados em fase de contestação (evento 12, CONT1) que alegam, em síntese, que: (i) a forma figurativa da marca não possui distintividade intrínseca, conforme estabelecido o art. 122 da LPI e o no Manual de Marcas do INPI, no item 5.9.9; (ii) a suposta notoriedade da marca não pode ser arguida, tendo em vista que conforme previsto no art. 126 da LPI, “para a comprovação da alegada notoriedade, o Manual de Marcas do INPI estabelece uma série de requisitos. Como sabido, a notoriedade deve ser comprovada com o conhecimento do público brasileiro acerca da marca.”; (iii) o registro em outros domínios não implica na dispensa do atendimento dos requisitos previstos na legislação nacional, “entre os quais a distintividade, visto que os Estados, não obstante conectados pela assinatura da Convenção da União de Paris, mantêm autonomia para decidir.”; (iv) a contradição entre os atos administrativos da autarquia, fora reconhecida apenas para o registro nº 914.124.404, tendo em vista que os demais registros mencionados como ensejadores de um pretenso direito adquirido deixou de observar que os referidos sinais são mistos, “formados pela expressão distintiva “HEWLETT PACKARD ENTERPRISE” e, portanto, registráveis em seus respectivos conjuntos”.
O MPF informou que no litígio as questões fáticas e jurídicas não encontram suporte de incidência, em quaisquer das hipóteses legais, que exijam a intervenção ministerial, manifestando-se, assim, pelo regular prosseguimento do processo (evento 4, PARECER1).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978010v24 e do código CRC 8de6c0fb.
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