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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5016309-47.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, da decisão proferida pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (​evento 809, DESPADEC1​), que não reconheceu a prescrição da pretensão executória e deferiu a habilitação direta dos sucessores do servidor falecido N. V. F..

Sustentou que não se pode admitir que a habilitação dos sucessores seja facultada indefinidamente, sob a justificativa de inexistência de lei nesse sentido. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma do julgado para reconhecimento da prescrição (evento 1, INIC1).

Sublinhou violação ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, caput, da CRFB.

Decisão de indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 4, DESPADEC1).

Contrarrazões no evento 54, CONTRAZ1.

O MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 68, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5016309-47.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, da decisão proferida pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (​evento 809, DESPADEC1​), que não reconheceu a prescrição da pretensão executória e deferiu a habilitação direta dos sucessores do servidor falecido N. V. F..

​Conheço o agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No caso, o autor faleceu em 23/6/2010 (evento 568, CERTOBT2) e em 1º/9/2020 seus sucessores requereram habilitação (evento 568, PET1).

O juízo intimou os sucessores para que esclarecessem se N. V. F. deixou de levantar eventual quantia paga em seu favor, inclusive por força da Lei nº 13.463/2017 (evento 571, DESPADEC1).

Como resposta, os sucessores pediram que a secretaria da vara informasse quem recebeu o precatório e em que dia, e, caso não conseguisse dispor dessas informações, que se oficiasse ao banco gestor do precatório para que pudesse informar quem sacou a quantia e em que data (evento 595, PET1). 

Em ​evento 597, DESPADEC1​, o juízo singular informou que o único demonstrativo de pagamento de RPV em nome do referido autor diz respeito a processo diverso, de nº 2003.5151.049629-4 (​evento 587, ANEXO1​), e explicou que seu nome não consta nas decisões que determinaram a expedição de RPVs nestes autos, em decorrência do trânsito em julgado dos embargos à execução em apenso, que transitaram em julgado em 4/12/2013 (0016275-55.2000.4.02.5101), nem consta nas relações de RPVs expedidos e depositados (evento 530, OUT22, pp. 4-34) e de requisições devolvidas por força da Lei nº 13.463/2017 (evento 586, ANEXO1).

Em seguida, os sucessores argumentaram que o autor faz parte do rol de credores, no entanto, não foi formalizado o RPV para pagamento (evento 788, PET1).

A  súmula nº 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

O Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

​No caso, a sentença que garantiu crédito ao autor foi proferida em 3/10/2013 (evento 527, OUT19, pp. 9-11), o trânsito em julgado ocorreu 4/12/2013 (​evento 527, OUT19​, p. 12), mas o requerimento de habilitação de seus sucessores somente foi formulado em 1º/9/2020.

​Seus sucessores só requereram habilitação em petição protocolizada em  1º/9/2020, após o transcurso mais de 10 anos da ocorrência do óbito. O processo não teve movimentação a cargo dos interessados durante quase 7 anos, contados da data que marcou o início da prescrição da pretensão executiva do crédito, ou seja, da data do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 4/12/2013. Não houve suspensão do processo em relação ao falecido, até porque o óbito só veio a ser informado nos autos mais de 10 anos depois.

Conforme o art. 196 do Código Civil, a prescrição continua a correr contra os herdeiros quando morto o titular do crédito, como se nota:

"Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.”

A suspensão do processo não se confunde com a suspensão da prescrição, o que significa dizer que a demora na habilitação não impede a consumação da prescrição.

O mero processo, em virtude da litigiosidade dele decorrente, já limita o exercício de direitos do réu, notadamente quanto à eficácia dos atos de alienação de bens (GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. São Paulo: Dialética, 2003., p. 22).

Por outro lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, albergado no artigo 5º, XXXV, do CF/88, consagra o direito de ambas as partes, e não apenas do autor, à tutela jurisdicional, a um pronunciamento pelo Poder Judiciário sobre a lide.

Não é concebível imaginar-se que o réu seja obrigado a aguardar o deslinde do processo durante décadas, com todas as restrições dele decorrentes, até que os sucessores venham a dar-lhe prosseguimento.

Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

1 - Hipótese na qual suposto sucessor de servidora já falecida há 10 (dez) anos pretende executar título executivo judicial proveniente de ação transitada em julgado em 1986. Certo é que morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até a habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Na melhor das hipóteses, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Aqui, forçoso reconhecer que a pretensão da parte se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 10 (dez) anos após o falecimento do titular.

2 - Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados, e ademais foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, de modo que a exigibilidade fica suspensa, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC.

3 - Apelação e recurso adesivo da União desprovidos.

(Apelação Cível nº 5099749-61.2022.4.02.5101. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma. Julgado em 22/03/2024)".

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.  FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES. ART. 196 DO CC. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA MANTIDA.

1. Objetivam os autores, na condição de herdeiros do Sr. Sebastião Patricio, o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0543615-19.1900.4.5101 (antigo 000543615-0), ajuizada por Gentil Pires e outros em face da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, do Instituto Nacional Da Previdência Social – INPS e da UNIÃO FEDERAL, que restaram condenados a pagar aos 433 autores da ação a complementação de suas aposentadorias e pensões com base nos vencimentos e salários do pessoal da mesma categoria em atividade, nos termos do Boletim nº 1.294/64 e do disposto no Decreto-Lei nº 959/69.

2. O CPC/2015 dispõe no seu art. 313, inciso I (e art. 921, inciso I), que a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes suspende o processo, sem definir qual seria o prazo de suspensão.

3. Em que pese a morte do titular do direito suspender o processo e não haver prazo para que seus sucessores se habilitem nos autos, uma vez extinta a ação, não se fala mais em habilitação, mas em ajuizamento de uma nova ação pelos herdeiros, em nome próprio, para fazer cumprir o título executivo, sendo certo que, nos termos do disposto no art. 196 do Código Civil, "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".

4. A sentença de extinção da primeira execução não abriu um novo prazo para execução do julgado, apenas fez cessar a interrupção do prazo prescricional que já corria contra o falecido e continuou a correr contra os seus sucessores, nos termos do art. 196 do Código Civil, devendo-se ter em conta que não seria possível, nestes autos, reconhecer a imprescritibilidade fundada em eventual nulidade processual ocorrida na demanda originária que tenha gerado a ausência de habilitação dos Autores naqueles autos, pois trata-se de matéria que deveria ter sido suscitada na via própria.

5. Apelação conhecida e desprovida.

(Apelação Cível nº 5047860-05.2021.4.02.5101. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão. 7ª Turma. Julgado em 08/03/2023)".

 

Portanto, a partir do trânsito em julgado do título, ocorrido em 4/12/2013, os sucessores tinham prazo de 5 anos para promover a execução. Em 1º/9/2020, quando requereram habilitação nos autos, já estava prescrita a pretensão executória. 

Por fim, uma distinção faz-se necessária.

A prescrição não atinge a habilitação, e, por isso, não é correto falar em prazo prescricional para habilitação. A habilitação consiste na simples sucessão, em um dos polos da relação processual, da parte original, falecida, pelos seus sucessores legais. O processo, que tinha um de seus polos sem parte devido ao óbito, passa a contar com um novo sujeito, uma nova parte, o que é necessário para prosseguir regularmente.

A habilitação possibilita aos sucessores assumir posições ativas e passivas no processo e formular requerimentos ao juízo da causa.

A prescrição atinge a pretensão executória, isto é, a possibilidade de o sucessor, habilitado, exigir o cumprimento da sentença e o pagamento do crédito, o que se distingue da mera habilitação, que pode ser feita a qualquer tempo enquanto o processo estiver em andamento.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação a N. V. F. e seus sucessores, e extinguir a execução em relação a eles, nos termos do artigo 924, V, do CPC.



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Agravo de Instrumento Nº 5016309-47.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

processo civil. administrativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM cumprimento de sentença. beneficiário falecido antes do início da execução.  sucessores habilitados. prescrição da pretensão executória.  extinção da execução. artigo 924, V, do CPC. RECURSO PROVIDO. 

​1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, da decisão proferida pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que não reconheceu a prescrição da pretensão executória e deferiu a habilitação direta dos sucessores do servidor falecido N. V. F..

2. A  súmula nº 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. 

3. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

4. ​No caso, o autor faleceu em 23/6/2010, a sentença que garantiu crédito ao autor foi proferida em 3/10/2013, o trânsito em julgado ocorreu 4/12/2013 e a habilitação de seus sucessores somente foi requerida em 1º/9/2020. Não houve suspensão do processo em relação ao falecido, até porque o óbito só veio a ser informado nos autos mais de 10 anos depois.

5. Conforme o art. 196 do Código Civil, a prescrição continua a correr contra os herdeiros quando morto o titular do crédito. A suspensão do processo não se confunde com a suspensão da prescrição, o que significa dizer que a demora na habilitação não impede a consumação da prescrição.

6. O mero processo, em virtude da litigiosidade dele decorrente, já limita o exercício de direitos do réu, notadamente quanto à eficácia dos atos de alienação de bens (GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. São Paulo: Dialética, 2003., p.22). Por outro lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, albergado no artigo 5º, XXXV, do CF/88, consagra o direito de ambas as partes, e não apenas do autor, à tutela jurisdicional, a um pronunciamento pelo Poder Judiciário sobre a lide.

7. Não é concebível imaginar-se que o réu seja obrigado a aguardar o deslinde do processo durante décadas, com todas as restrições dele decorrentes, até que os sucessores venham a dar-lhe prosseguimento.

8. Portanto, a partir do trânsito em julgado do título, ocorrido em 4/12/2013, os sucessores tinham prazo de 5 anos para promover a execução. Em 1º/9/2020, quando requereram habilitação nos autos, já estava prescrita a pretensão executória. Precedentes deste Tribunal (Apelação Cível nº 5099749-61.2022.4.02.5101. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma. Julgado em 22/03/2024; Apelação Cível nº 5047860-05.2021.4.02.5101. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão. 7ª Turma. Julgado em 08/03/2023).

9. A prescrição não atinge a habilitação, e, por isso, não é correto falar em prazo prescricional para habilitação. A habilitação consiste na simples sucessão, em um dos polos da relação processual, da parte original, falecida, pelos seus sucessores legais. O processo, que tinha um de seus polos sem parte devido ao óbito, passa a contar com um novo sujeito, uma nova parte, o que é necessário para prosseguir regularmente.

10. A habilitação possibilita aos sucessores assumir posições ativas e passivas no processo e formular requerimentos ao juízo da causa.

11. A prescrição atinge a pretensão executória, isto é, a possibilidade de o sucessor, habilitado, exigir o cumprimento da sentença e o pagamento do crédito, o que se distingue da mera habilitação, que pode ser feita a qualquer tempo enquanto o processo estiver em andamento.

12. Agravo de instrumento provido para  reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação a N. V. F. e seus sucessores, e extinguir a execução em relação a eles, nos termos do artigo 924, V, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação a N. V. F. e seus sucessores, e extinguir a execução em relação a eles, nos termos do artigo 924, V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002083631v15 e do código CRC 246fdd85.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 10/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016309-47.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 13:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO A N. V. F. E SEUS SUCESSORES, E EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELES, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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