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Agravo de Instrumento Nº 5016309-47.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento (), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, da decisão proferida pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que não reconheceu a prescrição da pretensão executória e deferiu a habilitação direta dos sucessores do servidor falecido N. V. F..
Sustentou que não se pode admitir que a habilitação dos sucessores seja facultada indefinidamente, sob a justificativa de inexistência de lei nesse sentido. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma do julgado para reconhecimento da prescrição ().
Sublinhou violação ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, caput, da CRFB.
Decisão de indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ().
Contrarrazões no .
O MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 31/10/2024, às 19:17:44