Apelação Cível Nº 0061988-23.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face da sentença (evento 39, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de CLUBE CARIOCA DO GATO, julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Em suas razões (evento 42, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: (i) o interesse de agir do apelante se encontra regulado pelo artigo 8º e parágrafos da Lei nº 12.514/2011 e por respeito ao princípio da especialidade, o Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a Resolução nº 547 do CNJ, ora aplicados aos entes federados (Base Legislativa: Leasing case RE 1355208 e a Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002), são inaplicáveis para este executivo fiscal, pois o CRMV-RJ não se submete aos regramentos aplicáveis à Fazenda Nacional (UNIÃO); (ii) o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos REsp 1.363.163, pela sistemática dos recursos repetitivos, que não se aplica o artigo 20 da Lei nº 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, originando o Tema 612 do STJ; (iii) os executivos fiscais estão lastreados de Certidão de Dívida Ativa que somente foram lavradas após frustradas todas as medidas de cobrança administrativas exigidas no art. 2º da Resolução CNJ 547/2024 e que foram sobejadamente satisfeitas; (iv) não obteve o êxito esperado quando da realização de protestos extrajudiciais, antes mesmo da obrigatoriedade imposta pela edição da Resolução CNJ 547/2024, razão pela qual referida medida se mostrou para o CRMV-RJ medida ineficiente administrativamente, revelando-se ainda excessivamente onerosa; (v) o apelado já foi cobrado pela via administrativa por diversos meios, foi devidamente notificado previamente acerca do débito inscrito em dívida ativa, sendo dispensável outro procedimento que visa apenas e tão somente provar a inadimplência do mesmo por meio formal e solene, garantindo ao mesmo o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, o que restou garantido; (vi) resta demonstrado o fundamento jurídico para a não aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, a saber em 22/02/2024, sob pena de violação ato jurídico perfeito praticado válida e regularmente sob o manto da legislação que regia a matéria à época em homenagem ao princípio do tempus regit actum. Requer o provimento do recurso, reformando a r.sentença para que o Juízo a quo determine o regular prosseguimento da execução fiscal, por estar a mesma nos lindes legais aplicáveis à espécie.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 9, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002087914v7 e do código CRC 35e21f78.
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Data e Hora: 23/9/2024, às 16:50:24