Apelação Cível Nº 5006590-42.2024.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006590-42.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta pelo Autor, C. D. S., a fim de reformar sentença de , proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Marianna Carvalho Bellotti, no âmbito da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que nos autos do procedimento comum ajuizados em face da UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA, julgou improcedente o pedido, ante o reconhecimento da prescrição.
Em razões recursais de , o Apelante destacou que os Tribunais Superiores se manifestaram no sentido de que tanto os valores do Fundo de Participação PIS/PASEP, quanto das contas vinculadas ao Fundo de Garantia, merecem tratamento idêntico nos casos em que se tratar de atualização monetária dos saldos em conta. Esclareceu que não busca o enriquecimento sem causa. Acrescentou que tentou resolver o litígio administrativamente, mas sem êxito. Sustentou serem evidentes os danos sofridos em razão da conduta das Apeladas.
Contrarrazões nos eventos e - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
Petição do Apelante em , oportunidade em que juntou documentos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema 1150, fixou as seguintes teses:
"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Cód digo Civil;
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
Nos termos da decisão firmada, apenas o Banco do Brasil apresenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute saques indevidos ou a não aplicação dos índices de juros e correção monetária em conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Não verificada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário por imposição legal ou em virtude da natureza jurídica em discussão, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito e declínio da competência para a Justiça Estadual, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar feito, eis que ausentes quaisquer dos entes enumerados no artigo 109 da Constituição Federal.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER a apelação interposta pelo Autor, e, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva da União e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil - CPC, restando PREJUDICADO o recurso. Declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para eventual prosseguimento do feito em relação ao Banco do Brasil S.A. Custas e honorários sucumbenciais pelo Autor, os quais fixo sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC. Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida ().
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002088221v11 e do código CRC 2a67d2ae.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 12/12/2024, às 16:27:49