Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048649-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  em face da sentença (evento 53, 1º grau),  proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de  INTERNACIONAL PASSAROS LTDA., por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024 (Tema 1.184 do STF). Sem custas e sem honorários advocatícios.

Em suas razões (evento 56, PET1, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: (i) - o interesse de agir se encontra regulado pelo artigo 8º e parágrafos da Lei nº 12.514/2011; (ii)  - por respeito ao princípio da especialidade, o Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a Resolução nº 547 do CNJ, ora aplicados aos entes federados (Base Legislativa: Leasing case RE 1355208 e a Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002), são inaplicáveis para este executivo fiscal, pois o CRMV-RJ não se submete aos regramentos aplicáveis à Fazenda Nacional (UNIÃO); (iii) - o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos REsp 1.363.163, pela sistemática dos recursos repetitivos, que não se aplica o artigo 20 da Lei nº 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, originando o Tema 612 do STJ. Pugna pelo regular processamento do presente executivo fiscal sem aplicabilidade ao disposto na Resolução CNJ 547/2024; (iv) - quanto ao cumprimento do art. 2º da Resolução CNJ 547/2024, esclarece que, nos moldes do previsto no § 3º, além de diversas campanhas conciliatórias e extrajudiciais realizadas antes do ajuizamento do executivo fiscal, há diversas resoluções que preveem o parcelamento do débito em até 24 (vinte e quatro parcelas), bem como o desconto de redução de juros e multa para quitação do débito pela via administrativa e até mesmo nos casos de débitos já ajuizados, visando a contribuir com o esforço do Poder Judiciário em reduzir o acervo de demandas judiciais; (v) - no tocante ao artigo 3º da Resolução CNJ 547/2024, no que tange ao prévio protesto de título, o dispositivo legal traz como exceção o motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida e (vi) - da não aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, a saber em 22/02/2024, sob pena de violação ato jurídico perfeito praticado válida e regularmente sob o manto da legislação que regia a matéria à época em homenagem ao princípio do tempus regit actum. Reque o acolhimento das razões apresentadas, para que se reconheça a inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 à presente execução fiscal em face do princípio do tempus regit actum e, por conseguinte, seja dado o regular prosseguimento à presente execução fiscal. 

Uma vez que a relação processual não se consolidou, não houve a intimação do apelado para contrarrazões, ocorrendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (evento 57, 1º grau).

O Ministério Público Federal informou que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, conforme artigo 178 do CPC (evento 9, 2º grau).

É o relatório. 



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Documento:20002088577
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048649-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  em face da sentença (evento 53, 1º grau),  proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de  INTERNACIONAL PASSAROS LTDA., por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024 (Tema 1.184 do STF). Sem custas e sem honorários advocatícios.

Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade aos conselhos profissionais do Tema 1.184, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)

Diante desse julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, regulamentando em que condições caberia a extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais com valor inferior a a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do seu ajuizamento. Vejamos a redação do artigo 1º:

"art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." (grifei)

Em que pese a Resolução nº 547 do CNJ estar regulando o descrito no Tema 1.184 do STF, tenho que a referida extinção do processo não se aplica no presente caso. Isso porque, para que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nas execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais, o valor mínimo que constitui sua condição de procedibilidade não será o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas, sim, o fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/8/2021.

Contudo, o STJ julgou o mérito do Tema 1.193, firmando a tese de que, por tratar-se de norma processual, a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato, abrangendo as execuções fiscais em andamento. Portanto, deve ser aplicado o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal.

Por tais razões, nas execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, aplica-se o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, como condição de procedibilidade, por ser lei especial que deve prevalecer sobre normas gerais, não se aplicando a extinção por falta de interesse de agir pelo valor descrito no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

Como a soma dos débitos equivale a R$ 4.814,89, atualizada em 07/03/2018 (evento 1, OUT4, 1º grau), foi cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o total em cobrança é superior ao limite mínimo equivalente a R$ 3.558,42 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 03/2018 – calculadora do cidadão BCB).

Portanto, a execução fiscal atingiu o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.

No entanto, compulsando os autos, constata-se que a CDA (evento 1, OUT4, 1º grau) não possui fundamento legal válido, uma vez que não há a indicação da Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades, das multas e das outras obrigações legais devidas aos conselhos profissionais, a qual foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017).

A indicação incorreta do fundamento legal que autoriza a exação de caráter tributário consubstancia-se em vício que, em sede de execução fiscal, não admite retificação, uma vez que tal procedimento implica alteração do próprio lançamento. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; TRF2, AC 0000263-93.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.8.2017; TRF2, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). RESOLUÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional, instituída com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal e na Lei 5.905/73, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC/2015, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia, eis que aponta como base legal exclusivamente a Lei nº 5.905/73, a qual não pode ser considerada fundamento válido para a exigência de anuidades pelo conselho.

2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).

3. A Lei 6.994/1982 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010).

4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004”.

5. O STF, quando do julgamento do RE nº 704.292, de forma expressa, destacou que os vícios de constitucionalidade que acometem à Lei 11.000/2004 não se estendem à Lei 12.514/2011, sendo essa, no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constitucional. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 704292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 02.08.2017; TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0007243-73.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 26.2.2019.

6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Contudo, a que se pontuar que, no presente caso, o título exequendo aponta, como fundamento de validade, genericamente, a Lei 12.514/2011 e não o art. 6º da Lei 12.514/2011. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, AC 0030756-61.2016.4.02.5101, EDJF2R 10.7.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, AC 0510072-39.2008.4.02.5101, EDJF2R 25.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016.

7. A indicação incorreta do fundamento legal que autoriza a exação de caráter tributário consubstancia-se em vício que, em sede de execução fiscal, não admite retificação, uma vez que tal procedimento implica alteração do próprio lançamento. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; TRF2, AC 0000263-93.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.8.2017; TRF2, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018.

8. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Apelação não provida.

(TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 0031658-82.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 29.6.2021). (grifei)

Portanto, tal vício cognoscível de ofício prescinde de qualquer atividade do exequente/apelante ser sanado, reputando-se medida antieconômica, contrária à celeridade processual a abertura de prazo para sanar tal ponto intransponível, tratando-se de ato inútil ou desnecessário à declaração ou à defesa do direito (art. 77, III, do CPC).

Nesse contexto, reconhecida que a CDA padece de vício insanável, a afetar a higidez do próprio lançamento, revela-se inviável a sua substituição.

Em suma, a cobrança não tem condições mínimas de prosseguir, devendo a execução ser extinta, sem análise do mérito, e a sentença ser mantida, em razão da nulidade da CDA, ainda que por outro fundamento, qual seja, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002088577v15 e do código CRC ed1eb01b.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002122936
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048649-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

VOTO DIVERGENTE

I - Às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional  deve ser aplicada a Lei nº 12.514-11 e não a Resolução CNJ nº 547-24, em razão do princípio da especialidade.

II - A aplicação da Resolução CNJ nº 547-24 às execuções ficais resultaria na inviabilidade da cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos, cujos valores somados, em sua maioria, são inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que depende do atendimento de particular condição de procedibilidade criada por lei.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ  em face da sentença (Evento 39), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de CLUBE CARIOCA DO GATO, julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil interpretado conjuntamente com o art. 1º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, de 22.02.2024.

 

    Em suas razões (Evento 42), a apelante sustenta, em síntese que: (i) o interesse de agir do apelante se encontra regulado pelo artigo 8º e parágrafos da Lei nº 12.514-2011 e por respeito ao princípio da especialidade, o Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, ora aplicados aos entes federados (Base Legislativa: Leasing case RE 1355208 e a Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002), são inaplicáveis para este executivo fiscal, pois o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ não se submete aos regramentos aplicáveis à UNIÃO; (ii)  o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos REsp 1.363.163, pela sistemática dos recursos repetitivos, que não se aplica o artigo 20 da Lei nº 10.552-2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, originando o Tema 612 do Superior Tribunal de Justiça; (iii)  os executivos fiscais estão lastreados de Certidão de Dívida Ativa que somente foram lavradas após frustradas todas as medidas de cobrança administrativas exigidas no art. 2º da Resolução Conselho Nacional de Justiça 547-2024 e que foram sobejadamente satisfeitas; (iv)  não obteve o êxito esperado quando da realização de protestos extrajudiciais, antes mesmo da obrigatoriedade imposta pela edição da Resolução Conselho Nacional de Justiça 547-2024, razão pela qual referida medida se mostrou para o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ medida ineficiente administrativamente, revelando-se ainda excessivamente onerosa;  (v) o apelado já foi cobrado pela via administrativa por diversos meios, foi devidamente notificado previamente acerca do débito inscrito em dívida ativa, sendo dispensável outro procedimento que visa apenas e tão somente provar a inadimplência do mesmo por meio formal e solene, garantindo ao mesmo o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, o que restou garantido; (vi) resta demonstrado o fundamento jurídico para a não aplicabilidade da Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547-2024 aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, a saber em 22.02.2024, sob pena de violação ato jurídico perfeito praticado válida e regularmente sob o manto da legislação que regia a matéria à época em homenagem ao princípio do tempus regit actum. Requer o provimento do recurso,  reformando a r.sentença para que o Juízo a quo determine o regular prosseguimento da execução fiscal, por estar a mesma nos lindes legais aplicáveis à espécie.

 

O Excelentíssimo Relator, Juiz Convocado Vigdor Teitel, NEGOU PROVIMENTO à apelação exarando entendimento, segundo o qual “Em que pese a Resolução nº 547 do CNJ estar regulando o descrito no Tema 1.184 do STF, tenho que a referida extinção do processo não se aplica no presente caso. Isso porque, para que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nas execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais, o valor mínimo que constitui sua condição de procedibilidade não será o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas, sim, o fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011”.

 

 

Entretanto, reconheceu que “(...) a “CDA padece de vício insanável, a afetar a higidez do próprio lançamento, revela-se inviável a sua substituição.”

 

Feito breve retrospecto. Passo a proferir meu voto, em divergência.

 

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208, Relatora Ministra Cármem Lúcia,  firmou a seguinte tese, objeto do Tema 1184:  “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

Diante disso e considerando, dentre outros fatores, o impacto das execuções fiscais na  morosidade do Poder Judiciário e o custo individual de cada ação, de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), segundo as Notas Técnicas nº 06-2023 e 08-2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos da Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça  editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, nos seguintes termos:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Todavia, em que pese ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, entendo que a referida resolução não se aplica às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional, uma vez que dispõem de lei própria, a Lei nº 12.514-11, que é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536-11.

 

A citada Lei nº 12.514-11, em seu art. 8º, criou condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos de fiscalização profissional ao estabelecer patamar mínimo para cobrança, nos seguintes termos: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Referido dispositivo foi alterado pela Lei nº 14.195-21 e passou a ter a seguinte redação: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.” Veja-se o que estabelecem o art. 6º, I, e seu § 1º:

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

 

Em outras palavras, a execução fiscal só pode ser ajuizada quando o débito for igual ou superior a cinco vezes a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), que corresponde a R$ 2.500,00, devidamente corrigida pelo Indíce Nacional de Preços ao Consumidor – INPC no período de outubro de 2011, mês em que entrou em vigor a Lei nº 12.514-11,  até o mês anterior ao do ajuizamento da execução fiscal. Essa a vontade do legislador em relação aos conselhos de fiscalização profissional. 

 

Por sua vez, o art. 8º, § 2º, da referida Lei nº 12.514-11, também com nova redação dada pela Lei nº 14.195-21, estabelece que “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” Ou seja, não atendida a condição de procedibilidade da execução fiscal, optou o legislador pelo arquivamento dos autos sem baixa na distribuição e não pela extinção do feito.   

 

Assim, às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional  deve ser aplicada a Lei nº 12.514-11, dada a sua especialidade, e não a Resolução CNJ nº 547-24, sob pena de se inviabilizar a cobrança judicial das anuidades, cujos valores somados, em sua maioria, são inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que depende do atendimento de particular condição de procedibilidade criada por lei.

 

Dessa forma, a sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem à origem, para regular prosseguimento do feito, à luz da Lei nº 12.514-11.

 

No que tange especificamente ao vício apontado pelo Exmo. Relator, tenho que cabe ao juiz de primeiro grau proceder ao exame da legalidade da Certidão de Dívida Ativa sob pena de supressão indevida de instância.

 

Por todo o exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO a apelação, para que os autos retornem a origem para seu regular prosseguimento, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048649-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. VÍCIO INSANÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). COBRANÇA INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC, e na Resolução CNJ nº 547/2024 (Tema 1.184 do STF), referente a dívida inferior a R$ 10.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção de execução fiscal de baixo valor, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, se aplica aos conselhos profissionais; (ii) verificar a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal, considerando a ausência de indicação da Lei nº 12.514/2011 como fundamento legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam aos conselhos profissionais, pois as execuções fiscais por eles ajuizadas devem observar o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.193. No caso, o valor cobrado de R$ 4.814,89 está acima do mínimo de R$ 3.558,42 (corrigido até 03/2018), atendendo à condição de procedibilidade.

3. A CDA que embasa a execução fiscal contém vício insanável, pois não indica o fundamento legal correto — a Lei nº 12.514/2011, norma que autoriza a cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais. Esse vício compromete a validade do título executivo, inviabilizando a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o vício em questão é de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício, não sendo possível sua retificação em sede de execução fiscal, uma vez que isso implicaria a alteração do próprio lançamento.

5. Diante da nulidade da CDA e da ausência de condições mínimas para prosseguimento da execução, a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação desprovida.

7. Teses de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, não se aplica aos conselhos profissionais, devendo ser observado o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 2. A Certidão de Dívida Ativa que não indica corretamente o fundamento legal que autoriza a cobrança de anuidades dos conselhos profissionais é nula e inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal. 3. O vício insanável em CDA é matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício, não sendo passível de correção em sede de execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV e VI; Lei nº 6.830/1980, art. 3º e 2º, §5º; Lei nº 12.514/2011, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, RE 835291/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/12/2020; STJ, REsp 1644180, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2017; TRF2, AC 0031658-82.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julgado em 29/06/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002088578v6 e do código CRC 701b6cd4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação Cível Nº 0048649-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 175, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, PARA QUE OS AUTOS RETORNEM A ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA. . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 14 - Desembargador Federal ANDRÉ FONTES.

Divergência



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2024 A 04/12/2024

Apelação Cível Nº 0048649-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/11/2024, às 13:00, a 04/12/2024, às 12:59, na sequência 58, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO E APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO PARA ATUAR JUNTO À 5ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00209, DE 21/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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