Apelação Cível Nº 0048649-94.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (evento 53, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de INTERNACIONAL PASSAROS LTDA., por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024 (Tema 1.184 do STF). Sem custas e sem honorários advocatícios.
Em suas razões (evento 56, PET1, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: (i) - o interesse de agir se encontra regulado pelo artigo 8º e parágrafos da Lei nº 12.514/2011; (ii) - por respeito ao princípio da especialidade, o Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a Resolução nº 547 do CNJ, ora aplicados aos entes federados (Base Legislativa: Leasing case RE 1355208 e a Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002), são inaplicáveis para este executivo fiscal, pois o CRMV-RJ não se submete aos regramentos aplicáveis à Fazenda Nacional (UNIÃO); (iii) - o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos REsp 1.363.163, pela sistemática dos recursos repetitivos, que não se aplica o artigo 20 da Lei nº 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, originando o Tema 612 do STJ. Pugna pelo regular processamento do presente executivo fiscal sem aplicabilidade ao disposto na Resolução CNJ 547/2024; (iv) - quanto ao cumprimento do art. 2º da Resolução CNJ 547/2024, esclarece que, nos moldes do previsto no § 3º, além de diversas campanhas conciliatórias e extrajudiciais realizadas antes do ajuizamento do executivo fiscal, há diversas resoluções que preveem o parcelamento do débito em até 24 (vinte e quatro parcelas), bem como o desconto de redução de juros e multa para quitação do débito pela via administrativa e até mesmo nos casos de débitos já ajuizados, visando a contribuir com o esforço do Poder Judiciário em reduzir o acervo de demandas judiciais; (v) - no tocante ao artigo 3º da Resolução CNJ 547/2024, no que tange ao prévio protesto de título, o dispositivo legal traz como exceção o motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida e (vi) - da não aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, a saber em 22/02/2024, sob pena de violação ato jurídico perfeito praticado válida e regularmente sob o manto da legislação que regia a matéria à época em homenagem ao princípio do tempus regit actum. Reque o acolhimento das razões apresentadas, para que se reconheça a inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 à presente execução fiscal em face do princípio do tempus regit actum e, por conseguinte, seja dado o regular prosseguimento à presente execução fiscal.
Uma vez que a relação processual não se consolidou, não houve a intimação do apelado para contrarrazões, ocorrendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (evento 57, 1º grau).
O Ministério Público Federal informou que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, conforme artigo 178 do CPC (evento 9, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002088576v4 e do código CRC 72a99e31.
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