Apelação Cível Nº 5009478-35.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MAXIBOM ATACAREJO LTDA (EMBARGANTE) e OUTRA contra a sentença (ev. 18 – JFRJ) proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que julgou improcedentes os embargos à execução.
Em suas razões recursais (ev. 30), a parte Apelante sustentou, em síntese, que:
(i) “Os débitos executados têm origem em multas de trânsito teoricamente ocorridas no veículo de placa LUW 6742, de titularidade da segunda apelante, conforme documentação em anexo. As supostas infrações teriam ocorrido por trânsito de veículo em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, em rodovia federal (BR 356 KM, 185,5), em diversos períodos distintos entre 2018 e 2019. No entanto, estamos diante de uma possível fraude, haja vista que o carro em questão está parado desde o ano de 2015, por falta de peças, como bateria, corpo de borboleta e gasolina. O carro que foi autuado por todas as multas executadas está parado na oficina do mecânico, o Sr. Luan Cajueiro Barros conhecido mecânico da cidade de São João da Barra/RJ, desde o ano de 2015, como ele afirma em declaração por escrito.”.
(ii) “As multas supostamente ocorridas em São Bernardo do Campo são datadas de 2022 e 2023. As apelantes nunca tiveram sede e domicílio em São Paulo, também não realizava entregas ou qualquer outro tipo de serviço naquela cidade. É impossível que o carro de placa LUW 6742 tenha estado em São Bernardo do Campo em 2022 e 2023, pois está parado no mesmo local – na calçada em frente à casa do mecânico – desde 2015. O mesmo raciocínio vale para as multas ora executadas.”
(iii) “As apelantes NUNCA receberam nenhuma notificação sobre os autos de infração impostos por supostas multas, como determina a lei, obstando claramente o contraditório e a ampla defesa.”.
(iv) “No caso dos autos, as multas por excesso de velocidade foram supostamente atestadas por equipamento de detecção provido de registrador de imagem. Ocorre que, como se vê nos autos da execução fiscal, não há qualquer comprovação de que as apelantes foram devidamente notificadas, no prazo legal, sobre as supostas infrações. Como dito acima, o carro está parado no mesmo local desde 2015 por falta de manutenção. O carro, como atestado pelo mecânico, não possui bateria desde 2015 e, por óbvio, não transita por falta de condições adequadas para tal”;
(v) “A mesma dinâmica é observada em TODOS os autos de infração que fazem parte da certidão de dívida ativa nº 4.073.003388/23-40. Ou seja, além da embargada ter desrespeitado o devido processo legal, não cumpriu com a legislação de regência quanto a forma necessária para agir em relação as infrações cometidas”, a saber, a observância do prazo de trinta dias previsto no art. 281 do CTB.
Foram oferecidas contrarrazões no ev. 36.
Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal (ev. 9), que deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Os presentes embargos à execução foram opostos com objetivo de afastar a cobrança do crédito veiculada na execução fiscal n. 5021507-54.2023.4.02.5101, nos termos da CDA nº 4.073.003388/23-40, de 23/03/2023, referente às multas administrativas por infração de trânsito apuradas nos processos administrativos nº50674.644297/2018-01 50674.644305/2018-19 50675.781923/2018-21 50675.779239/2018-89 50675.782806/2018-84 50676.085386/2018-84 50676.085000/2018-34 50676.204171/2018-79 50677.178023/2018-81 50677.179219/2018-93 50677.004721/2018-41 50678.635336/2018-31 50678.682356/2018-09 50678.556688/2018-21 50679.047931/2018-12 50678.932420/2018-08 50678.932578/2018-70 50678.911668/2018-27 50678.947919/2018-10 50678.932536/2018-39 50678.932445/2018-01 50679.199407/2018-18 50680.414711/2018-61 50680.424252/2018-24 50680.437669/2018-57 50680.424331/2018-35 50630.233302/2019-32 50680.558908/2018-10 50630.002884/2019-15 50680.569100/2018-50 50630.125851/2019-34 50630.075618/2019-01 50630.118325/2019-18 50630.075961/2019-48 50630.895428/2019-03, totalizando o valor total de R$12.735,93, posicionado em 23/03/2023.
Não merece reforma a sentença. Inicialmente, quanto à alegação de fraude, eis que o veículo estaria parado desde 2015 e, assim, não poderia ter sido objeto das multas administrativas imputadas aos Executados, cabe prestigiar as bem lançadas razões do juízo a quo, in verbis:
“[...] não verifico suposta irregularidade na aplicação das respectivas multas, que ocorreram por meio de dispositivo eletrônico, que capturaram a imagem do veículo, coincidindo não apenas com as mesmas características do referido automóvel, inclusive avarias, como também todas as infrações imputadas a este ocorreram justamente naquela localidade em São João da Barra/RJ, evidenciando não se tratar de outro veículo eventualmente clonado ou mesmo se valendo de mesma placa, mas sim do veículo de propriedade da embargante.
Ressalte-se que apesar de suas alegações de fraude, não consta nos autos eventual boletim de ocorrência relativo a suposta clonagem do seu veículo, atitude que minimamente se esperaria de alguém que ostenta mais de uma dúzia de multas que alega não serem de sua responsabilidade.
Ademais, o próprio fato de fornecer em sua inicial apenas uma única foto do veículo, em ângulo diverso do capturado pelas câmeras dos radares, ocultando assim, as avarias perceptíveis na traseira do veículo, corroboram para afastar tais alegações de fraude.
Apesar de se utilizar de tal artifício, em simples consulta ao google maps, verifica-se que, de fato, o veículo da embargante coincide com o flagrado pelas câmeras dos radares, já que ostenta as mesmas avarias perceptíveis nas imagens dos autos de infração, afastando, desta forma, a suposta fraude alegada, demonstrando, outrossim, evidente má-fé da embargante em suas alegações, já que as infrações foram, de fato, cometidas com a utilização do referido automóvel.”
De igual maneira, não merecem ser acolhidas as alegações de ausência de notificação e de não observância do prazo de 30 dias inscrito no art. 281 do CTB. Isto porque, como já destacado pelo juízo a quo “restou afastada, da mesma forma, a alegação genérica de ausência de notificação, já que devidamente comprovada a sua ocorrência naqueles autos, inclusive com o número de expedição das referidas correspondências postais, reiteradas posteriormente em edital, sendo certo que todas as notificações iniciais foram realizadas em prazo inferior a 30 dias, conforme se infere dos respectivos PAs, inexistindo suposta decadência no que concerne a notificação da infração”.
Com efeito, como bem ressaltado na peça de impugnação aos embargos (ev. 9 – JFRJ), houve dupla notificação de autuação postal por carta simples e edital, e dupla notificação de penalização, por carta simples e edital, sendo certo que o “o DNIT não fez postagens com avisos de recebimento - ARS, mas apenas mediante o envio de cartas simples, dando aplicação à Uniformização de Jurisprudência fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei Nº 372 – SP (2017/0173205-8), Relator Ministro GURGEL DE FARIA”, oportunidade em que restou afastada, na adoção de tal conduta, qualquer violação à súmula 312 do STJ.
Outrossim, no que tange ao alegado descumprimento do prazo de 30 dias previsto no CTB, a parte Exequente/Embargante logrou êxito em demonstrar a não ocorrência da decadência, tendo em vista que o exame dos processos administrativos denota que as notificações de autuação ocorreram dentro do prazo de 30 dias, sendo certo que, por vezes, a embargada se utilizou das datas de notificação da penalidade para arguir o suposto descumprimento que, como visto, não ocorreu na hipótese dos autos.
Por fim, sem qualquer repercussão para o caso concreto as alegações de que “Em consultas junto ao Detran foi possível observar que constam multas sofridas na cidade de SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP” e de que seria “impossível que o carro de placa LUW 6742 tenha estado em São Bernardo do Campo em 2022 e 2023”, tendo em vista tratar-se de matéria estranha à presente execução, mormente considerando que a alegação de fraude já foi devidamente refutada acima.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002095271v3 e do código CRC 211cb797.
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Data e Hora: 11/12/2024, às 19:0:47