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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016028-60.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por D. D. A. M. () da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação popular ajuizada em face UNIÃO, do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e de M. P. C. F., que julgou improcedentes os pedidos (I) de anulação da decisão proferida pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo no processo SPU 0783.008696/81-73 (SEI 7524087), que determinou a rescisão contratual; e (II) de declaração da vigência dos contratos de cessão de direitos imobiliários entre a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, na década de 1980, que foram rescindidos unilateralmente (). A sentença foi integrada pelos julgamentos de dois embargos de declaração opostos pelo apelante ( ), que lhe impuseram multa de R$ 101,41 (cento e um reais e quarenta e um centavos), com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 4º, IV, da Lei nº 9.289/96 e do art. 5º, LXXIII, da CF.
O autor/apelante sustenta, preliminarmente, a violação de seu direito de solicitar documentos aos entes públicos a fim de alterar o valor da causa; a inadequação da alteração ex officio do valor da causa; e a nulidade da sentença decorrente de omissão sobre os pontos apresentados nos embargos de declaração desprovidos.
Alega também houve descumprimento do rito previsto na Lei nº 4.717/1995, pois não pode solicitar documentos aos entes públicos, em afronta ao art.1º, § 4º; e não houve intimação para apresentar alegações finais, em ofensa ao art. 7º, V.
Suscita a prejudicial de decadência da pretensão rescisória da União Federal, pois ela não poderia, no ano de 2020, revisar ato administrativo realizado no ano de 1989.
Requer a a anulação da sentença e remessa dos autos à vara de origem para saneamento dos vícios processuais. Subsidiariamente, pleiteia a procedência do pedido inicial.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO requereu sua intervenção na ação na qualidade de amicus curiae (), mas o pedido não foi apreciado pelo juízo de origem, pois a prestação jurisdicional já havia encerrado com a prolação da sentença ().
Contrarrazões da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO().
Contrarrazões de M. P. C. F. ().
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO realizou pedido, em sede recursal, de intervenção na ação na qualidade de amicus curiae ().
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação ().
É o relatório. Peço dia para julgamento
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