Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016028-60.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por D. D. A. M. (processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 171, APELAÇÃO1) da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação popular ajuizada em face UNIÃO, do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e de M. P. C. F., que julgou improcedentes os pedidos (I) de anulação da decisão proferida pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo no processo SPU 0783.008696/81-73 (SEI 7524087), que determinou a rescisão contratual; e (II) de declaração da vigência dos contratos de cessão de direitos imobiliários entre a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, na década de 1980, que foram rescindidos unilateralmente (processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 124, SENT1). A sentença foi integrada pelos julgamentos de dois embargos de declaração opostos pelo apelante (evento 140, SENT1 evento 157, SENT1), que lhe impuseram multa de R$ 101,41 (cento e um reais e quarenta e um centavos), com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 4º, IV, da Lei nº 9.289/96 e do art. 5º, LXXIII, da CF.

O autor/apelante sustenta, preliminarmente, a violação de seu direito de solicitar documentos aos entes públicos a fim de alterar o valor da causa; a inadequação da alteração ex officio do valor da causa; e a nulidade da sentença decorrente de omissão sobre os pontos apresentados nos embargos de declaração desprovidos.

Alega também houve descumprimento do rito previsto na Lei nº 4.717/1995, pois não pode solicitar documentos aos entes públicos, em afronta ao art.1º, § 4º; e não houve intimação para apresentar alegações finais, em ofensa ao art. 7º, V. 

Suscita a prejudicial de decadência da pretensão rescisória da União Federal, pois ela não poderia, no ano de 2020, revisar ato administrativo realizado no ano de 1989.

Requer a a anulação da sentença e remessa dos autos à vara de origem para saneamento dos vícios processuais. Subsidiariamente, pleiteia a procedência do pedido inicial.

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO requereu sua intervenção na ação na qualidade de amicus curiae (processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 180, PET2), mas o pedido não foi apreciado pelo juízo de origem, pois a prestação jurisdicional já havia encerrado com a prolação da sentença (processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 188, DESPADEC1).

Contrarrazões da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO(processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 184, CONTRAZ1).

Contrarrazões de M. P. C. F. (processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 185, CONTRAZAP1).

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO realizou pedido, em sede recursal, de intervenção na ação na qualidade de amicus curiae (evento 7, PET1).

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097507v38 e do código CRC de637070.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 20/11/2024, às 11:0:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:45:26.


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Documento:20002097508
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016028-60.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por D. D. A. M. (processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 171, APELAÇÃO1) da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação popular ajuizada em face UNIÃO, do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e de M. P. C. F., que julgou improcedentes os pedidos (I) de anulação da decisão proferida pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo no processo SPU 0783.008696/81-73 (SEI 7524087), que determinou a rescisão contratual; e (II) de declaração da vigência dos contratos de cessão de direitos imobiliários entre a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, na década de 1980, que foram rescindidos unilateralmente (processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 124, SENT1). A sentença foi integrada pelos julgamentos de dois embargos de declaração opostos pelo apelante (evento 140, SENT1 evento 157, SENT1), que lhe impuseram multa de R$ 101,41 (cento e um reais e quarenta e um centavos), com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Os requisitos de admissibilidade da apelação estão presentes.

Conheço a remessa necessária, nos termos do art. 19, da Lei nº 4.717/1965.

Na origem, o apelante ajuizou ação popular em face da União, do Município de Vitória e do Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, M. P. C. F., para declarar a vigência de seis contratos de cessão rescindidos unilateralmente pela União Federal.

Os Contratos de Cessão foram celebrados entre a União e o Município de Vitória, na década de 1980, e tinham por objeto o projeto "PROMORAR", que pretendia recuperar áreas insalubres e viabilizar infraestrutura nos terrenos de marinha dos bairros de Maria Ortiz, de Itararé, de Ilha de Santa Maria, de Monte Belo, de Andorinhas e de São Pedro. 

De acordo com os contratos de cessão, sob o regime de aforamento, o Município de Vitória recebeu as áreas com a finalidade de executar o projeto habitacional, no prazo de 5 anos, a contar da data da assinatura.

Os pedidos de restabelecimento do atendimento presencial, em 72 horas, no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), e de suspensão da decisão proferida pelo referido órgão, datada de 15/04/2020, no processo SPU 0783.008696/81-73 (SEI 7524087), foram indeferidos, em cognição sumária (processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 9, DESPADEC1).

 

I - DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

 

​O pedido de tutela de evidência (evento 8, PED LIMINAR/ANT TUTE1) para suspender de imediato os efeitos da decisão administrativa de rescisão unilateral dos contratos de aforamento envolve o mesmo objeto do recurso. 

​O julgamento da remessa necessária e da apelação no presente momento tornam o pedido prejudicado.

 

​​II - DA INTERVENÇÃO DA OAB NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE

 

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo requer sua intervenção na qualidade de amicus curiae para auxiliar o autor/apelante.

O amicus curiae é, na lição de Gustavo Binenbojm, “o amigo da Corte”, “aquele que lhe presta informações sobre matéria de fato e de direito, objeto da controvérsia, e sua função é chamar a atenção sobre alguma matéria que poderia, de outra forma, escapar-lhe o conhecimento (BINENBOJM, Gustavo. A Dimensão do Amicus Curiae no Processo Constitucional Brasileiro: requisitos, poderes processuais e aplicabilidade no âmbito estadual.  Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n. 1, p. 3, nota 6, janeiro 2004. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em 8 mar. 2006).

Já Fredie Didier Jr. vislumbra o amicus curiae como um verdadeiro auxiliar do juízo, cujo objetivo é aprimorar as decisões proferidas pelo Poder Judiciário e cuja participação se consubstancia em apoio técnico ao magistrado. Não ostenta, portanto, as feições de um postulante, de um sujeito parcial do processo com interesse específico em determinado resultado para o julgamento, mas de um auxiliar, que, da mesma forma que os peritos em questões fáticas que requerem algum conhecimento técnico específico do qual o magistrado não dispõe, fornece subsídios de natureza jurídica, que, em alguns casos, escapam ao conhecimento do julgador, mas vão ajudá-lo na interpretação da norma (DIDIER JR., Fredie. Possibilidade de sustentação oral do amicus curiae. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, Oliveira Rocha, n. 8, p. 34, nov. 2003).

O amicus curiae é admitido nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil (CPC). 

No entanto, caso a entidade pretenda que o resultado do julgamento seja favorável a uma das partes, sua intervenção deverá ser inadmitida.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se nesse sentido: 

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO E NULIDADE DE JULGAMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO AMICUS CURIAE PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM EM PROCESSO SUBJETIVO NO INTERESSE ESPECÍFICO DE SEUS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO AMICUS CURIAE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE NÃO SE ESTENDE À QUESTÃO DE ORDEM QUE APENAS DECLARA O OBJETO DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR. OMISSÃO OU NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AMICUS CURIAE ACERCA DA QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL EXPRESSA QUE DISPENSA INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.


1- O relevante papel exercido pelo amicus curiae consiste em apresentar subsídios, informações e diferentes pontos de vista da questão controvertida, inclusive oralmente, a fim de qualificar o debate e o contraditório, os quais serão considerados pelo órgão julgador no momento da prolação da decisão, não sendo sua função, contudo, a defensa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas, sobretudo quando a sua intervenção ocorrer nos processos ditos subjetivos, isto é, que não sejam recursos especiais repetitivos ou nos quais não tenham sido instaurados incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.
2- A intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio. Precedente.
3- Ocorrida a efetiva participação do amicus curiae antes do julgamento, mediante manifestação escrita e sustentação oral, descabem, por ausência de legitimidade, os embargos de declaração por ele opostos ao fundamento de que deveria também participar do julgamento de questão de ordem que tão somente declarou o exame objeto de anterior deliberação da Corte de que participou.
4- Inexiste nulidade no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP pela Corte Especial pela ausência de inclusão em pauta e intimação do amicus curiae, tendo em vista que, nos termos do art. 91, II, do RISTJ, as questões de ordem independem de pauta, não se aplicando, na hipótese, a exceção contida no art. 91, parágrafo único, do Regimento Interno, que somente trata de audiências públicas para formação ou alteração de tese repetitiva ou enunciado de súmula.
5- A ausência de indicação, nas razões recursais, acerca da existência de prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação que o próprio Regimento Interno prevê ser dispensável, não acarreta a nulidade do julgamento em virtude da observância do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
6. Embargos de declaração não conhecidos; se superada a preliminar, embargos de declaração rejeitados".

(EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021.)
 

"PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIÆ. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.


1. Os amicus curiae são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (Código de Processo Civil de 2015, artigo 138).
2. Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicus curiae, decisão essa que é irrecorrível (REsp n. 1.696.396, Corte Especial).
3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" (REsp n. 1.333.977, Segunda Seção).
4. A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais.
(AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, Primeira Seção). Os amicus curiae não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus curiae assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial).
5. O amicus curiae deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento (REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial).
6. O amicus curiae não tem direito subjetivo à sustentação oral (Questão de Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial).
7. Agravo interno não conhecido".

(AgInt no MS n. 25.655/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

Por outro lado, a finalidade da intervenção do amicus curiae é suscitar, perante o Tribunal, uma questão jurídica não levantada pelas partes.

Seu ingresso deve ser indeferido quando as informações ou pontos por ele trazidos nada acrescentam ao que já foi debatido anteriormente pelas partes.

No caso, a autarquia profissional utiliza uma petição simples, mas com estrutura de recurso de apelação, já que tem o objetivo de impugnar a sentença.

Em sua manifestação (evento 7, PET1), reitera ou repete os argumentos já aduzidos pelo autor/apelante em seu recurso (processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 171, APELAÇÃO1), sem acrescentar novos pontos ao debate posto.

Na verdade, a OAB pretende a reforma da sentença, pois requer o pedido de nova decisão, o que afasta o acolhimento do pedido de intervenção na qualidade de amicus curiae, pois não se enquadra dentre as hipóteses autorizadoras do instituto: relevância da matéria, especificidade do tema e repercussão social da controvérsia. (REsp. nº 1.333.977, Segunda Seção). 

Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA OAB/RJ NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE.

 

III - DO VALOR DA CAUSA

 

A maior parte das preliminares recursais contestam o valor da causa que foi fixado, de ofício, pelo juiz singular.

O valor a ser atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico a ser auferido pelo autor da demanda em caso de procedência do pedido.

A sua estimativa deve ocorrer no momento do ajuizamento da ação com base nos elementos e documentos que instruem a petição inicial.

Se estas informações não permitem a mensuração inicial e precisa do proveito econômico pretendido, o valor da causa é inestimável e deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional.   

O que não faz sentido é a instauração de dilação probatória, com a realização de perícia para quantificação do proveito econômico e do valor a ser atribuído à causa, em sobreposição ao próprio julgamento do mérito, que prescinde de outras provas, e à razoável duração do processo.  

​Na hipótese, houve transferência patrimonial entre dois entes federativos (União e Município), e não para terceiros. Logo, não há conteúdo econômico definido ou claramente estimável, o que afasta a incidência do art. 292, II, do CPC.

Ademais, o valor atribuído à causa é bastante elevado (R$ 83.052.881,67). Por isso, não há erro na decisão que o corrigiu, de ofício, para R$ 10.000,00.

O apelante sustenta que o juízo de origem arbitrou o valor da causa de ofício, sem apreciar as provas requeridas na petição inicial (item 14.6), fato que configuraria cerceamento de defesa.

​Contudo, em resposta à decisão saneadora do evento 93, DOC1, as partes não manifestaram interesse na produção de provas adicionais relacionadas ao ponto controvertido da lide (processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 93, DESPADEC1).

Além disso, não é possível aferir o valor correto da causa sem que haja uma perícia técnica específica, realizada por profissional habilitado com a NBR 14653, para avaliar o bem imóvel de acordo com seu valor de mercado, conforme esclareceu o ofício SEI nº 151158/2021/ME (processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 30, PET2,fl.4 itens 22 a 24). Vejamos:

"Art. 16. O laudo de avaliação será exigido para as seguintes finalidades:

(...) VIII: relatório técnico elaborado por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14653, para avaliar um bem imóvel de acordo com seu valor de mercado".

"24. Não há a menor possibilidade de adoção do "Valor Médio" proposto pelo Advogado para que seja entendido o valor da área de responsabilidade da União. Essa forma de adoção de valores não é reconhecida pela Norma e tem apenas a tendência "OPINATIVA", algo não apreciado em nossos processos de entrega, cessão ou venda de domínio útil conforme temos em nossa IN 05/2018".

Dessa forma, não é razoável calcular o valor da causa pela soma dos valores dos imóveis situados nas áreas cedidas pela União ao Município de Vitória, pois além de ser difícil obter esse número, não é razoável achar que esse valor representaria de fato o proveito econômico da demanda. Nesses casos, o juiz deve corrigir de ofício o valor da causa, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, como fez na hipótese dos autos.

​Portanto, não houve cerceamento de defesa, mas sim uma tentativa do autor de obter a nulidade de todos os atos decisórios do processo, já que insatisfeito com o resultado da decisão (processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 105, DESPADEC1).

 

IV- DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS - ART. 7º, V, DA LEI 4717/1965 

 

O autor defende a inobservância do rito previsto no art. 7º, V, da Lei nº 4.717/65, pois a intimação das partes para alegações finais é indispensável. Requer a anulação da sentença para que haja a referida intimação.

Na hipótese, o juiz de origem, na decisão saneadora do evento 93, fixou como ponto controvertido a regularidade da decisão proferida no processo administrativo nº 0783.008696/81-73, que rescindiu unilateralmente 6 (seis) contratos de cessão lavrados entre a União e o Município de Vitória. Vejamos:

"(...)Com base nas considerações acima e nos demais elementos contidos nos autos, verifica-se que o ponto de controvérsia está vinculado, fundamentalmente, à aferição da regularidade da decisão proferida no Processo Administrativo nº 0783.008696/81-73 (evento 1, anexo 11), que rescindiu unilateralmente 6 (seis) contratos de cessão lavrados entre a União e o Município de Vitória".

Nesse momento, foi determinada a intimação das partes para se manifestar sobre as provas que porventura pretendessem produzir, sem prejuízo da prova documental já apresentada:

"determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se fundamentadamente acerca de outras provas que pretendam produzir, mediante a demonstração da sua pertinência com o(s) ponto(s) controvertido(s), sob pena de indeferimento, sendo que, no pormenor, sem prejuízo da prova documental já contida aos autos e da presunção de legitimidade/veracidade dos atos administrativos, está mantida a sistemática natural do ônus probatório disposta no art. 373, I e II, do NCPC".

Em atenção à decisão saneadora, a União e o réu M. P. C. F. informaram que não havia mais o interesse em produzir outras provas (processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 100, PET1) e (processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 101, PET1).

O autor manifestou interesse apenas na aferição do conteúdo econômico da demanda, a fim de alterar o valor fixado de ofício, objetivo que restou claro desde o ajuizamento da ação, já que serviria de base de cálculo dos honorários de sucumbência que seriam devidos ao final da ação (processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 102, PET1).

Contudo, embora o pedido tenha sido indeferido, o autor permaneceu inerte (processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 105, DESPADEC1). Logo, houve duas oportunidades para se manifestar, mas não o fez. 

Ademais, o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de real prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o que não restou demonstrado pelo autor. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Jusstiça "Decretação da nulidade - Demonstração de prejuízo STJ - AgRg no AREsp 661165-RJ, AgInt nos EDcl no REsp 1591085-SP, AgRg no AREsp 536334-MG, AgRg no Ag 1342853-MG".

 Os momentos processuais adequados para a exposição das teses, fáticas e jurídicas, pelo autor e pelo réu correspondem à petição inicial, à contestação e à réplica.

A abertura de prazo para alegações finais somente faz sentido para manutenção do processo sob o crivo do contraditório quando há o surgimento de questões novas, fáticas ou jurídicas, após aqueles momentos iniciais de apresentação dos argumentos pelas partes, ou seja, quando há necessidade de as partes se pronunciarem sobre uma prova nova, produzida em audiência de instrução ou em perícia.

Na hipótese, não houve a produção de novas provas e as alegações finais pretendidas serviriam apenas para reiteração ou reforço dos argumentos já expostos nas manifestações anteriores das partes.

  

V - DA NULIDADE DA SENTENÇA 

 

O apelante sustenta a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois, malgrado a oposição dos embargos declaratórios, a sentença não enfrentou as omissões apontadas no recurso.

Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado e não contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que não era capaz de alterar a conclusão adotada.

Em recente julgado, o STJ concluiu que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

Portanto, trata-se de manifesto inconformismo do autor com o resultado da prestação jurisdicional, o que se pretendeu foi a reforma substancial do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

 

​VI - DA DECADÊNCIA 

 

O autor alega ter havido a decadência da pretensão rescisória da União Federal, pois não poderia, no ano de 2020, revisar ato administrativo realizado no ano de 1989, nem poderia ignorar a existência das certidões deste mesmo ano, que certificam o cumprimento total das obrigações do contrato pelo Município de Vitória.

A Lei nº  9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê em seu art. 54 que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos.

Contudo, até o advento dessa lei não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo, sem limites temporais.

Não se discute a legalidade dos atos de cessão dos bens imóveis, ou seja, o preenchimento dos requisitos legais ao tempo de sua prática na década de 1980. A rescisão contratual não foi determinada por reexame do preenchimento dos requisitos ao tempo da concessão.

A rescisão foi determinada por fato superveniente à celebração dos atos administrativos, ou seja, o descumprimento de obrigações contratuais verificados ao longo da execução do contrato. 

Portanto, o ato administrativo ora impugnado não consiste em anulação das cessões originárias, de modo que qualquer alegação de decadência do direito de revisão do ato de concessão é impertinente.

A União não procedeu à revisão de nenhum ato, apenas formalizou a extinção dos antigos contratos através de apostilamento da rescisão unilateral, a partir de 12/06/2020, e com efeitos somente sobre os imóveis não regularizados pelo Município de Vitória, conforme a nota técnica SEI nº 12898/2020/ME (processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PARECER14).

​Ademais, diante dos documentos juntados nos autos, ficou demonstrado que os contratos de cessão não foram anulados, tampouco as certidões de cada um dos 6 contratos (processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 1, COMP3). Os atos e os negócios jurídicos praticados foram mantidos válidos.

Por fim, a rescisão parcial dos negócios jurídicos somente foi realizada após a constatação do inadimplemento de algumas obrigações contratuais através de procedimento administrativo com o contraditório e da ampla defesa. 

Portanto, não há decadência.

 

​VII - DA RESCISÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS 

 

O apelante defende que a rescisão unilateral do contrato é ilegal, diante da ausência de hipóteses autorizadoras nos contratos de cessão de uso.

Sustenta que a decisão proferida pelo superintendente do patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, no processo SPU 0783.008696/81-73 (SEI nº 7524087) e a nota técnica SEI nº 12898/2020/ME não fundamentam a rescisão contratual.

No entanto,  as alegações do autor não encontram amparo jurídico.

O art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, dispõe que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".

Na hipótese, a decisão proferida pelo superintendente faz referência a outras notas técnicas e a outros pareceres que foram emitidos pelos setores competentes da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Logo, não há ausência de motivação. 

Ademais, a decisão não poderia ser anulada, pois além de fazer referência a pareceres e decisões anteriores, com declaração de concordância, fundamenta-se no art. 3º do Decreto-Lei nº 178/1967, na cláusula oitava, alínea “b” do contrato (​processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 1, CONTR9​,fls. 4 e 5) e no parecer da Advocacia Geral da União (​processo 5016028-60.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PARECER17​). 

​A rescisão unilateral dos contratos de cessão pela União, em regime de aforamento, ao Município de Vitória, referente às áreas de Maria Ortiz, de Itararé, de Ilha de Santa Maria, de Monte Belo, Andorinhas e de São Pedro, ocorreu pelo descumprimento do prazo de 5 (cinco) anos para finalizar o projeto habitacional acordado, há mais de 35 anos, a contar da assinatura do instrumento contratual, conforme sua cláusula oitava, "b":

​"CLÁUSULA OITAVA: a cessão tornar-se-á nula independentemente de ato especial, revertendo o imóvel ao patrimônio da União Federal, sem direito à cessionária de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos: 

a) se aos terrenos no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da que lhe tenha sido prevista; 

b) se o projeto referido na cláusula terceira não for executado no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da assinatura do presente contrato; 

c) se a concessionária renunciar a cessão;  

d) se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual."

A rescisão não ocorreu por conveniência ou oportunidade da UNIÃO, mas com base em causa expressamente prevista no contrato na cláusula oitava, "b".

E a obrigação do Município de Vitória não se restringia à mera execução de obras de urbanização, mas à conclusão de todas as providências necessárias à regularização fundiária dos moradores, o que não ocorreu em prazo superior a 35 anos, o que ultrapassa qualquer limite de razoabilidade e tolerância. 

Mesmo com os contratos rescindidos desde 12/06/2020, a SPU informou que as transferências de domínio útil já realizadas pelo Município de Vitória e averbadas no Cartório de Registro de Imóveis serão conservadas e apenas os imóveis remanescentes não transferidos revertidos à gestão da União.

A UNIÃO deixa patente sua intenção de proceder à regularização dos imóveis. O próprio MUNICÍPIO DE VITÓRIA informa, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Habitação - SEDEC, as tratativas, com a UNIÃO, visando à formalização de novos instrumentos para prosseguimento do processo de regularização fundiária das áreas em questão (evento 31, PET1).

Não só não houve prejuízo financeiro nas rescisões dos contratos, já que ocorreram de acordo com a legislação vigente acerca da matéria e segundo as cláusulas contratuais, como também não houve ilegalidade em relação aos moradores das áreas afetadas com as rescisões. 

Portanto, diante de todas as justificativas apresentadas pela SPU, que foram fundamentadas em pareceres, ofícios e notas técnicas, tem-se que a rescisão unilateral dos contratos de concessão revela-se plenamente legal e legítima, como se vê:

PARECEROFÍCIONOTA TÉCNICA
01080/2017 (evento 1 anexo 17)178/2021/SEDEC/GAB (evento 59 ofício 2, fl.3)12898/2020/ME (evento 1 anexo 14)
 117831/2020/ME (evento 30 anexo 2, fl.16)00623/2020/PGFN (evento 1 anexo 15)
  00006/2018/CGU
  59881/2021/ME (evento 59 ofício 2, fl.7)
  00623/2020/PGFN

 

​VIII - DA MULTA IMPOSTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

 

 O autor/apelante opôs embargos de declaração da sentença, nos quais suscitou a existência de nulidades na sentença decorrentes de omissões e contradições (evento 136, EMBDECL1).

O juízo apelado desproveu os embargos e condenou o autor/apelante ao pagamento de multa sob fundamento da existência de caráter protelatório do recurso decorrente do propósito de reanálise do mérito da ação (evento 140, SENT1).

Os segundos embargos opostos pelo apelante (evento 153, EMBDECL1) foram parcialmente providos pelo juízo de origem para retificar e reduzir o valor da multa (evento 157, SENT1).

A existência de pedido modificativo/infringente e mero desprovimento dos embargos, desacompanhado de outros elementos, não são suficientes para a caracterização do propósito protelatório e da litigância de má-fé.

A litigância de má-fé no manejo dos embargos de declaração ocorre quando o recurso é oposto com a alegações genéricas, normalmente menções doutrinárias e jurisprudenciais sobre seu cabimento, sem a apresentação de qualquer dado ou elemento concreto do processo.

Nos primeiros embargos, o autor apontou pontos da sentença embargada que, na sua visão, caracterizariam omissão ou contradição, e seu desacolhimento não revela intuito protelatório.

Por sua vez, os segundos embargos foram parcialmente providos para diminuição expressiva do valor da multa, o que denota a consistência parcial de seus argumentos.

Portanto, não há prova da motivação protelatória dos embargos apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.       

​Em face do exposto, voto no sentido de INDEFERIR A TUTELA DE EVIDÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para excluir a multa, por litigância de má-fé, aplicada ao autor/apelante, em razão do desprovimento dos embargos de declaração por ele opostos da sentença. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097508v179 e do código CRC f38fb634.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016028-60.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

direito administrativo e processo civil. ação popular. remessa necessária e apelação do autor. indeferimento da tutela de evidência. indeferimento da admissão da oab/es como amicus curiae. Valor da causa alterado de ofício. pedido de prova pericial para sua apuração. falta de intimação para alegações finais. ausência de prejuízo. ausência de nulidade da sentença. contratos de cessão. regime de aforamento. terreno de marinha. união e município de vitória. projeto habitacional "promorar". década de 1980. rescisão unilateral. ausência de decadência.  descumprimento de obrigação contratual. embargos de declaração da sentença desprovidos. ausência de caráter protelatório. exclusão da multa imposta ao autor. remessa necessária desprovida. apelação do autor parcialmente provida.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por D. D. A. M. da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação popular ajuizada em face UNIÃO, do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e de M. P. C. F., que julgou improcedentes os pedidos (I) de anulação da decisão proferida pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo no processo SPU 0783.008696/81-73 (SEI 7524087), que determinou a rescisão contratual; e (II) de declaração da vigência dos contratos de cessão de direitos imobiliários entre a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, na década de 1980, que foram rescindidos unilateralmente. A sentença foi integrada pelos julgamentos de dois embargos de declaração opostos pelo apelante, que lhe impuseram multa de R$ 101,41 (cento e um reais e quarenta e um centavos), com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.

2. O apelante ajuizou ação popular em face da União, do Município de Vitória e do Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, M. P. C. F., para declarar a vigência de seis contratos de cessão rescindidos unilateralmente pela União Federal. Os Contratos de Cessão foram celebrados entre a União e o Município de Vitória, na década de 1980, e tinham por objeto o projeto "PROMORAR", que pretendia recuperar áreas insalubres e viabilizar infraestrutura nos terrenos de marinha dos bairros de Maria Ortiz, de Itararé, de Ilha de Santa Maria, de Monte Belo, de Andorinhas e de São Pedro.  De acordo com os contratos de cessão, sob o regime de aforamento, o Município de Vitória recebeu as áreas com a finalidade de executar o projeto habitacional, no prazo de 5 anos, a contar da data da assinatura.

3. ​O pedido de tutela de evidência para suspender de imediato os efeitos da decisão administrativa de rescisão unilateral dos contratos de aforamento está prejudicado em razão do julgamento da remessa necessária e da apelação. 

​4. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo requer sua intervenção na qualidade de amicus curiae para auxiliar o autor/apelante.

5. O amicus curiae é admitido nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, caso a entidade pretenda que o resultado do julgamento seja favorável a uma das partes, sua intervenção deverá ser inadmitida (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no MS n. 25.655/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).

6. Por outro lado, a finalidade da intervenção do amicus curiae é suscitar, perante o Tribunal, uma questão jurídica não levantada pelas partes. Seu ingresso deve ser indeferido quando as informações ou pontos por ele trazidos nada acrescentam ao que já foi debatido anteriormente pelas partes. No caso, a autarquia profissional utiliza uma petição simples, mas com estrutura de recurso de apelação, já que tem o objetivo de impugnar a sentença. Em sua manifestação reitera ou repete os argumentos já aduzidos pelo autor/apelante em seu recurso, sem acrescentar novos pontos ao debate posto. Indeferimento da intervenção do amicus curiae.

7. O valor a ser atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico a ser auferido pelo autor da demanda em caso de procedência do pedido. A sua estimativa deve ocorrer no momento do ajuizamento da ação com base nos elementos e documentos que instruem a petição inicial. Se estas informações não permitem a mensuração inicial e precisa do proveito econômico pretendido, o valor da causa é inestimável e deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional.   

8. ​Na hipótese, houve transferência patrimonial entre dois entes federativos (União e Município), e não para terceiros. Logo, não há conteúdo econômico definido ou claramente estimável, o que afasta a incidência do art. 292, II, do CPC. Dessa forma, não é razoável calcular o valor da causa pela soma dos valores dos imóveis situados nas áreas cedidas pela União ao Município de Vitória, pois além de ser difícil obter esse número, não é razoável achar que esse valor representaria de fato o proveito econômico da demanda. Nesses casos, o juiz deve corrigir de ofício o valor da causa, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, como fez na hipótese dos autos.

9. O valor atribuído à causa é bastante elevado (R$ 83.052.881,67). Por isso, não há erro na decisão que o corrigiu, de ofício, para R$ 10.000,00.

10. O apelante sustenta que o juízo de origem arbitrou o valor da causa de ofício, sem apreciar as provas requeridas na petição inicial, fato que configuraria cerceamento de defesa. ​Contudo, em resposta à decisão saneadora, as partes não manifestaram interesse na produção de provas adicionais relacionadas ao ponto controvertido da lide.

11. O que não faz sentido é a instauração de dilação probatória, com a realização de perícia para quantificação do proveito econômico e do valor a ser atribuído à causa, em sobreposição ao próprio julgamento do mérito, que prescinde de outras provas, e à razoável duração do processo.  Ausência de nulidade e cerceamento de defesa.

12. O autor defende a inobservância do rito previsto no art. 7º, V, da Lei nº 4.717/65, pois a intimação das partes para alegações finais é indispensável. Requer a anulação da sentença para que haja a referida intimação.

13. As partes foram intimadas para se manifestar sobre as provas que porventura pretendessem produzir, sem prejuízo da prova documental já apresentada. A União e o réu M. P. C. F. informaram que não havia mais o interesse em produzir outras provas. O autor manifestou interesse apenas na aferição do conteúdo econômico da demanda, a fim de alterar o valor fixado de ofício, objetivo que restou claro desde o ajuizamento da ação, já que serviria de base de cálculo dos honorários de sucumbência que seriam devidos ao final da ação.

14. Os momentos processuais adequados para a exposição das teses, fáticas e jurídicas, pelo autor e pelo réu correspondem à petição inicial, à contestação e à réplica.  A abertura de prazo para alegações finais somente faz sentido para manutenção do processo sob o crivo do contraditório quando há o surgimento de questões novas, fáticas ou jurídicas, após aqueles momentos iniciais de apresentação dos argumentos pelas partes, ou seja, quando há necessidade de as partes se pronunciarem sobre uma prova nova, produzida em audiência de instrução ou em perícia.

15. Na hipótese, não houve a produção de novas provas e as alegações finais pretendidas serviriam apenas para reiteração ou reforço dos argumentos já expostos nas manifestações anteriores das partes.

16. Ademais, o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de real prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o que não restou demonstrado pelo autor.

17. A sentença examinou integralmente todos os argumentos apresentados pelo autor e a solução da lide de forma diversa da pretendida pelo apelante não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou nulidade.

18. A Lei nº  9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê em seu art. 54 que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos. Contudo, até o advento dessa lei não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo, sem limites temporais.

19. Não se discute a legalidade dos atos de cessão dos bens imóveis, ou seja, o preenchimento dos requisitos legais ao tempo de sua prática na década de 1980. A rescisão contratual não foi determinada por reexame do preenchimento dos requisitos ao tempo da concessão.

20. A União não procedeu à revisão de nenhum ato, apenas formalizou a extinção dos antigos contratos através de apostilamento da rescisão unilateral, a partir de 12/06/2020, e com efeitos somente sobre os imóveis não regularizados pelo Município de Vitória, conforme a nota técnica SEI nº 12898/2020/ME. 

21. A rescisão foi determinada por fato superveniente à celebração dos atos administrativos, ou seja, o descumprimento de obrigações contratuais verificados ao longo da execução do contrato, após constatação através de procedimento administrativo com o contraditório e da ampla defesa.  

22. Portanto, o ato administrativo ora impugnado não consiste em anulação das cessões originárias, de modo que qualquer alegação de decadência do direito de revisão do ato de concessão é impertinente.

23. ​A rescisão unilateral dos contratos de cessão pela União, em regime de aforamento, ao Município de Vitória, referente às áreas de Maria Ortiz, de Itararé, de Ilha de Santa Maria, de Monte Belo, Andorinhas e de São Pedro, ocorreu pelo descumprimento do prazo de 5 (cinco) anos para finalizar o projeto habitacional acordado, há mais de 35 anos, a contar da assinatura do instrumento contratual, conforme sua cláusula oitava, "b". 

24. A rescisão não ocorreu por conveniência ou oportunidade da UNIÃO, mas com base em causa expressamente prevista no contrato na cláusula oitava, "b".  E a obrigação do Município de Vitória não se restringia à mera execução de obras de urbanização, mas à conclusão de todas as providências necessárias à regularização fundiária dos moradores, o que não ocorreu em prazo superior a 35 anos, o que ultrapassa qualquer limite de razoabilidade e tolerância. 

25. A decisão proferida pelo superintendente faz referência a outras notas técnicas e a outros pareceres que foram emitidos pelos setores competentes da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em consonância com o art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999. Logo, não há ausência de motivação. 

26. Mesmo com os contratos rescindidos desde 12/06/2020, a SPU informou que as transferências de domínio útil já realizadas pelo Município de Vitória e averbadas no Cartório de Registro de Imóveis serão conservadas e apenas os imóveis remanescentes não transferidos revertidos à gestão da União. 

27. A UNIÃO deixa patente sua intenção de proceder à regularização dos imóveis. O próprio MUNICÍPIO DE VITÓRIA informa, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Habitação - SEDEC, as tratativas, com a UNIÃO, visando à formalização de novos instrumentos para prosseguimento do processo de regularização fundiária das áreas em questão.

28.  O autor/apelante opôs embargos de declaração da sentença, nos quais suscitou a existência de nulidades na sentença decorrentes de omissões e contradições. O juízo apelado desproveu os embargos e condenou o autor/apelante ao pagamento de multa sob fundamento da existência de caráter protelatório do recurso decorrente do propósito de reanálise do mérito da ação.

29. Os segundos embargos opostos pelo apelante foram parcialmente providos pelo juízo de origem para retificar e reduzir o valor da multa.

30. A existência de pedido modificativo/infringente e mero desprovimento dos embargos, desacompanhado de outros elementos, não são suficientes para a caracterização do propósito protelatório e da litigância de má-fé. A litigância de má-fé no manejo dos embargos de declaração ocorre quando o recurso é oposto com a alegações genéricas, normalmente menções doutrinárias e jurisprudenciais sobre seu cabimento, sem a apresentação de qualquer dado ou elemento concreto do processo. 

31. Nos primeiros embargos, o autor apontou pontos da sentença embargada que, na sua visão, caracterizariam omissão ou contradição, e seu desacolhimento não revela intuito protelatório. Por sua vez, os segundos embargos foram parcialmente providos para diminuição expressiva do valor da multa, o que denota a consistência parcial de seus argumentos.

32. Portanto, não há prova da motivação protelatória dos embargos apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

33. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida para excluir a multa, por litigância de má-fé, aplicada ao autor/apelante, em razão do desprovimento dos embargos de declaração por ele opostos da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, INDEFERIR A TUTELA DE EVIDÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para excluir a multa, por litigância de má-fé, aplicada ao autor/apelante, em razão do desprovimento dos embargos de declaração por ele opostos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097509v24 e do código CRC 97713b86.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 10/12/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016028-60.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 13:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A TUTELA DE EVIDÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA EXCLUIR A MULTA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, APLICADA AO AUTOR/APELANTE, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELE OPOSTOS DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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