Agravo de Instrumento Nº 5012507-70.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004274-62.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão (evento 8 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Danilo Dias Vasconcelos de Almeida, da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que, nos autos da ação ordinária movida por M. B. E. S., deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a realização do exame de Enteroscopia por Cápsula Endoscópica, no prazo máximo de 72h, ou autorização para que se realize em rede privada, além dos procedimentos médicos devidamente indicados para a autora.
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustentou que não é possível a antecipação da tutela para o caso, pois é necessária a produção de prova pericial médica, pela Força Militar, a qual a agravada é vinculado administrativamente. Destacou ser flagrante a ausência de requisito fundamental à antecipação de tutela, qual seja, a prova inequívoca. Argumentou que o exame médico é condicionado à indicação médica e a inadequação de outra forma de tratamento, que deve ser demonstrada individualmente. Afirmou que não merece acolhida do pleito inicial, com mais razão em se tratando de cognição sumária típica das tutelas de urgência, até que sejam devidamente analisados todos os documentos médicos que motivaram os atos dos profissionais de saude e até que seja realizada também perícia médica, por profissional isento, indicado pelo juízo. Aduziu a agravada não demonstrou de forma consistente a necessidade do tratamento, tendo apresentado documentos médicos produzidos de maneira unilateral, o que enseja dúvidas quanto à probabilidade do seu direito.
Contrarrazões no evento 13.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 18, opinou pelo desprovimento do recurso.
Consta na petição de evento 26 que a parte agravada informa a realização, pela agravante, do exame questionado nos autos, o que resulta na perda do objeto do presente recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, verifico que a parte agravada alega que a agravante realizou o exame objeto da tutela de urgência deferida em primeira instância (evento 26), o que, em tese, resultaria na perda do objeto deste recurso.
No entanto, tal alegação não veio acompanhada de prova documental que comprove a efetiva realização do exame, sendo insuficiente para afastar o interesse recursal. A mera alegação, desacompanhada de comprovação idônea, não permite o reconhecimento da perda de objeto.
Diante disso, deixo de acolher a alegação formulada pela agravada e prossigo na análise dos demais pontos do recurso.
No que concerne à concessão de tutela de urgência, os artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem a necessidade de observância de determinados requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salvo nas hipóteses previstas no art. 311 do CPC, onde a tutela pode ser concedida independentemente desses requisitos.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que busquem reduzir o risco de doenças e assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse sentido, assegura-se a todos o direito à assistência médica gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentado pelas Leis n. 8.080/1990 e n. 8.142/1990, que preveem a universalidade do acesso aos serviços de saúde em todos os níveis e a integralidade da assistência.
Por sua vez, o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) é constituído de recursos financeiros provenientes de contribuições mensais obrigatórias e indenizações por atendimentos de saúde prestados aos militares e seus dependentes, com o objetivo de complementar o custeio da assistência à saúde dos beneficiários. Trata-se de um benefício de caráter contributivo, a ser prestado nas condições e limitações estabelecidas pela Lei Federal n. 6.880/1980, regulamentada pelo Decreto n. 92.512/1986.
O Decreto n. 92.512/1986 define as normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes, prevendo, em seu artigo 1º, que "o militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares".
Contudo, com base no conjunto probatório, verifico que não foi demonstrada a urgência para a realização do exame, o que impede a intervenção do Poder Judiciário.
Registro que o pedido do exame de Enteroscopia por Cápsula Endoscópica foi formulado somente em 22/08/2024 e sequer foi objeto de indeferimento pela Administração Militar, que possui competência para avaliar o preenchimento dos requisitos fáticos e normativos para o deferimento do pleito.
Dessa forma, até que se prove o contrário, não há evidência de irregularidade por parte da Administração Militar, não sendo prudente a intervenção judicial para afastar tal entendimento.
Ademais, é patente o risco da irreversibilidade do provimento concedido, considerando que a decisão antecipatória envolve gastos de verba pública, os quais dificilmente serão ressarcidos aos cofres públicos caso a ação seja julgada improcedente ao final.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 8 dos autos originários n. 5004274-62.2024.4.02.5116/RJ e revogo a liminar deferida.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002111163v10 e do código CRC 0777867b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 12/12/2024, às 16:28:12