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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001136-06.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. R. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em ação que objetiva a reparação de danos físicos existentes em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.

Ao analisar a questão (evento 114), o MM. Juízo a quo aduziu que foi constatado, por meio de laudo pericial, que os danos reclamados não poderiam ser enquadrados como vícios de construção.

Nas razões (evento 120), a apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, já que não teriam sido respondidos os questionamentos complementares da perícia e nem o pedido de realização de nova perícia. Afirma ainda que o laudo pericial é desprovido de fundamentação técnica. Segue afirmando que há diversos itens da residência em desacordo com as normas de engenharia. 

Contrarrazões no evento 126.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002116236v8 e do código CRC e0123a83.

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Apelação Cível Nº 5001136-06.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. R. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em ação que objetiva a reparação de danos físicos existentes em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.

O imóvel em questão foi adquirido mediante instrumento contratual vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei nº 11.977, de 07/07/2009, detendo a Caixa Econômica Federal, juntamente com a construtora, responsabilidade solidária pela higidez do empreendimento habitacional ante sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, bem como diante da sua condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor do imóvel, a teor do constante no “Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR" (evento 1, contrato 10). 

Baseando-se na conclusão do laudo apresentado pelo perito judicial, entendeu o Juízo a quo que o conjunto probatório indicava má conservação do bem e a consequente inviabilidade de responsabilização da empresa pública.

Vê-se que a autora busca, essencialmente, indenização pelos danos identificados em seu imóvel, devidamente elencados em reclamação formalizada junto à CEF. Nesse sentido, juntou aos autos parecer técnico de engenharia civil (evento 1, anexo 5) corroborando que as anomalias constatadas na unidade residencial (revestimento externo e interno com fissuras, trincas, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro) caracterizariam vícios de construção.

Viabilizada a produção de prova pericial, o perito judicial afirmou, de forma categórica, que não estavam presentes os danos reclamados, conforme trecho abaixo extraído do laudo (evento 94, fls. 5/7):

 

 

 

Por outro lado, oportunizada sua manifestação, a parte autora não logrou refutar eficazmente a conclusão do perito judicial, restringindo-se a replicar as considerações do parecer por ela apresentado por ocasião do ajuizamento da ação, através do qual embasou os alegados vícios construtivos nos apontamentos feitos no relatório de entrega do empreendimento – possivelmente já solucionados – e em registros fotográficos dos supostos danos, mas que não foram encontrados no momento da realização da perícia.

Cabe asseverar que a apelante apresentou manifestações, que foram respondidas pelo perito quando da realização da perícia, e que o laudo e a complementação apresentados foram suficientes para o correto deslinde da causa.

Nesse contexto, entendo que a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida, ante a não comprovação de danos passíveis de reparação pela CEF, impondo-se a majoração em 1% (um por cento) dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte ré, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se, todavia, a sua exigibilidade, conforme o disposto no § 3º do art. 98 daquele diploma processual.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

 

 



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Apelação Cível Nº 5001136-06.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS NÃO IDENTIFICADOS.

– Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em ação que objetiva a reparação por danos existentes em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou improcedente o pedido.

– Diante da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate, e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor e credor fiduciário, é de se concluir pela responsabilidade da empresa pública no que tange a higidez do empreendimento habitacional.

– Levando-se em consideração que a prova pericial produzida nos autos concluiu, de forma categórica, pela não identificação de quaisquer vícios construtivos ou redibitórios no imóvel objeto desta lide, bem como considerando que a própria autora não apontou qualquer dano no imóvel ao perito, tampouco logrou refutar eficazmente a conclusão do laudo, há de ser mantida a sentença de improcedência.

– Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002116238v3 e do código CRC b80d16b9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5001136-06.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 13:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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