Apelação Cível Nº 0215981-23.2017.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0215981-23.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de sentença de evento 32 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Carlos Guilherme Francovich Lugones, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal ajuizada em face de DROGARIA POMPEIA LTDA, julgou extinta a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.
Em suas razões recursais, evento 35 - JFRJ, a parte recorrente defendeu que cumpriu os arts. 2º e 3º da Resolução 547 CNJ, vez que juntou o ato normativo que revela a tentativa de conciliação em sede administrativa, bem como a notificação extrajudicial do executado para fins de pagamento do débito. Sustentou também o atendimento ao art. 3º pela juntada do comprovante de comunicação da incrição em dívida ativa. Alegou a inconstitucionalidade da Resolução 547 CNJ, vez que trata de tema relacionado à prescrição, matéria reservada a lei complementar, conforme art. 146, III, B, da CF/88. Aduziu que a Resolução também inovo ao prevê uma nova causa de extinção das execuções fiscais, em violação ao art. 22, I, da CF/88. Afirmou que a Resolução 547 ultrapassa a competência do CNJ prevista no art. 103-B, § 4º da CF/88. Defendeu a inaplicabilidade da Resolução 547 CNJ aos Conselhos Profissionais, vez que já possuem condição específica de exequibilidade prevista na Lei nº 12.514/2011. Sustentou a violação ao princípio da irretroatividade e aos artigos 20, 23 e 24 da LINDB, vez que a execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da Resolução 547 CNJ.
Sem contrarrazões ante à ausência de triangulação processual.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 9, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece ser mantida, mas por fundamento diverso.
In casu, verifico que o título executivo apresentado trata de cobrança referente à multa administrativa por imposição da penalidade prevista no artigo 24, parágrafo único da Lei 3.820/60, que restou atualizado pelo artigo 1º da Lei 5.724/71, e que assim dispõe:
“Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência”.
Conforme se extrai do artigo supratranscrito, os valores estabelecidos para as penalidades administrativas foram limitados a múltiplos do salário mínimo, o que implica violação direta à garantia insculpida no inciso IV do art. 7º da CRFB.
Destarte, tendo em vista que a cobrança restou vinculada a múltiplos do salário mínimo, o título executivo padece de nulidade, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
Registro que a validade do título executivo é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, também é passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado, de acordo com o art. 485, §3º do CPC/15.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de extinção, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002116704v12 e do código CRC 3f89b4c5.
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Data e Hora: 12/12/2024, às 16:28:36